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  1.  # 1

    Um espaço onde postarei algumas divagações...

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMartin, dedao, Sabrina, bel99
  2.  # 2

    "A Justiça é como a n.ª Sra. de Fátima, convém aparecer de vez em quando senão a dúvida instala-se..."

    Mais de uma década depois, parece agora estar iminente a prisão dos mediáticos arguidos (sim porque o "parente pobre" há muito que conheceu os calabouços) do processo Casa Pia...

    Esgotados os recursos na ordem interna (o Recurso do Tribunal Constitucional bateu na trave) e, dado que os recursos para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem efeito suspensivo, afigura-se agora como uma fatalidade a detenção de Carlos Cruz e companhia limitada (limitada, entre outras causas, por uma reforma penal e processual penal feita à medida) e consequente recondução à cadeia.

    Ao contrário do que afirmou o ilustre causídico Ricardo Sá Fernandes, com aparente bonomia, nada poderia fazer para evitar o transito em julgado da pena de 6 anos que o Tribunal da Relação de Lisboa exarou, restando-lhe pois pouco mais que a resignação (sem prejuízo da aclaração do acórdão).

    Punição exemplar?

    Se pensarmos que aos 6 anos (nas 1735 páginas do acórdão da 8.ª vara criminal de Lisboa foi condenado a 7) de condenação de Carlos Cruz se terão que descontar 15 meses de prisão preventiva, mais o tempo de prisão domiciliária (sim porque no n/ país o tempo que se passa com pulseira electrónica em casa é integralmente descontado na pena...) ao que acresce o facto de um condenado poder sair em liberdade condicional depois de cumprida metade da pena (inovação da aludida reforma de 2007), vemos que, face à gravidade dos crimes imputados, a punição será sempre demasiado branda...

    Com efeito, existe um velho aforismo em Direito que reza "As grandes causas nunca fazem boa jurisprudência", pelo que, prestes a findar o funesto episódio Casa Pia (restituindo um pouco de paz às vitimas destes crimes hediondos) não poderemos ter (se é que alguém a tem) esperança de que os demais Megaprocessos (BPN, Freeport, Submarinos, etc.) tenham um desfecho mais satisfatório...

    FONTE: www.locupletar.blogspot.pt
  3.  # 3

    Será que é desta que os condenados do caso Casa Pia vão mesmo para a prisão cumprir a sentença? E o Isaltino, quando é que começa a cumprir pena, se é que vai mesmo cumpri-la?
  4.  # 4

    Colocado por: J.FernandesSerá que é desta que os condenados do caso Casa Pia vão mesmo para a prisão cumprir a sentença?


    Acredito que durante a próxima semana sejam emitidos os mandados de detenção e que vão mesmo para trás das grades... não será é por muito tempo...

    Colocado por: J.FernandesE o Isaltino, quando é que começa a cumprir pena, se é que vai mesmo cumpri-la?


    Pelos vistos acabou de queimar o "último cartucho" (reclamação na Relação)... Vamos ver... Em relação ao Isaltino estou mais apreensivo...

    Num próximo post vou dar a minha opinião sobre o porquê de a esmagadora maioria dos casos mediáticos não dar em nada... Cumps
  5.  # 5

    Erga Omnes,

    Qual é a sua opinião sobre a lei do enriquecimento ilícito?

    Não estou muito informado sobre essa questão, mas à primeira vista parece-me uma tentativa intolerável de inversão do ónus da prova.
  6.  # 6

    Colocado por: J.FernandesQual é a sua opinião sobre a lei do enriquecimento ilícito?


    Caro J. Fernandes, em bom rigor não existe ónus da prova em processo penal... ónus da prova verifica-se apenas nas acções cíveis... O M.P. em Portugal actua "à charge et à décharge" ou seja, tanto pede a condenação como, e por vezes acontece, pede a absolvição do arguido (um dos grandes males do n/ processo penal é o facto do procurador do M.P. que faz a investigação/inquérito depois não ser o mesmo da audiência de Julgamento)

    Mas na prática podemos falar em ónus da prova sim... e a verdade é que os arguidos gozam do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), previsto no art. 32.º da CRP, pelo que uma lei que inverta este princípio não poderia deixar de ser (como não deixou) de ser considerada inconstitucional...

    O n/ Aníbal de Belém pediu a fiscalização preventiva da constitucionalidade e o Tribunal Constitucional, em Abril do ano passado, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da lei precisamente por violar o P. da presunção de inocência...

    De lá para cá, tudo na mesma... pelo que esta lei do Correio da Manhã não verá a luz do dia.

    Quanto à lei propriamente dita e aos fins que a mesma visava importa esclarecer 2 coisas,

    1.ª - Mesmo no combate a esse flagelo que é a corrupção, não vale tudo... E uma lei como esta poderia trazer dissabores a muito boa gente e não apenas aos prevaricadores...

    2.ª Esta lei era pouco mais do que golpe de demagogia e populismo do que outra coisa... Existem no n/ país leis mais do que suficientes para punir os infractores... falta é tudo o resto... Enquanto não tivermos pessoas (e meios) especializadas na investigação destes crimes de colarinho branco, capazes de encontrar o rasto do dinheiro, bem podem promulgar as leis que quiserem...
  7.  # 7

    Para quem tem empréstimo habitação e ficou confuso com aquela notícia do Juiz de Portalegre:
  8.  # 8

    O bom Juiz Magnaud* e a sentença de Portalegre

    Embora tenham decorrido vários meses desde que a decisão de um jovem juiz da comarca de Portalegre saltou para as parangonas dos jornais, parece-me ser ainda pertinente explicar esta decisão que (com a ajuda do n/ jornalismo caseiro) baralhou tanta boa gente.

    Vamos aos factos (é um bom exercício para aferirmos da falta de rigor do n/ jornalismo):

    1.º A casa não foi entregue ao banco... Foi vendida judicialmente através de propostas por carta fechada (o banco/credor fez uma proposta e comprou-a);

    2.º A casa foi avaliada em € 117.000,00 e foi vendida por 70% desse valor (€ 82.250,00);

    3.º Os mutuários/ex-proprietários da casa não ficaram "safos" da dívida... Foram condenados a pagar € 12.021,52 ao banco.

    A esta altura é possível que o caro leitor pense que não estamos a falar da mesma notícia...mas estamos.

    Vejamos,

    A casa tinha o valor patrimonial de € 117.000,00, foi colocada à venda por 70% desse montante (70% é/era o valor regra nas vendas judiciais) e o banco (o mesmo que concedeu o empréstimo) chegou-se à frente com € 82.250,00.

    O empréstimo cifrava-se nos € 129.551,52 e, segundo a praxis, aqueles que contraíram o crédito ficavam sem a casa e teriam que pagar a diferença entre o valor da venda e o valor do empréstimo. Neste caso o casal teria ainda que pagar cerca de € 46.000,00.

    Assim (simplificando), o que não raras vezes acontecia era que o banco fazia grandes negócios com isto, pois emprestava 100, a casa era avaliada por 80, depois, em caso de incumprimento, o banco comprava a casa por apenas 60... Quem ficava sem a casa ainda tinha que pagar ao banco os 40 que faltavam... e o banco depois colocava a mesma casa no mercado por 80... Ou seja: ainda lucravam com a situação...!

    A novidade nesta decisão foi que o juiz entendeu que o banco ao comprar a casa por apenas 70% do seu valor (e este é o âmago da questão - o facto de ter sido o próprio banco a comprar a casa e não um terceiro) não teria direito ao remanescente do crédito (aprox. € 46.000,00) pois isso constituiria um enriquecimento sem causa... nunca falando em dação em cumprimento (entrega do bem para saldar a dívida) .

    Condenando-os a pagar não os € 46 mil euros peticionados pelo banco mas apenas € 12.021,52€ (117.500,00€ – 129.521,52€).

    Embora o magistrado tenha fundado a sentença em institutos jurídicos previstos na lei, a verdade é que gerou sentimentos distintos (uns aplaudem outros consideram que a decisão é demasiado ousada e que o juiz não pode ser ao mesmo tempo legislador)...

    Está longe de fazer jurisprudência mas pelo menos teve o condão de colocar o problema na ordem do dia, tendo por conseguinte sido promulgados alguns diplomas sobre a matéria.

    LP


    * Paul Magnaud, magistrado francês do Séc. XIX, famoso (e polémico) pelas suas decisões, nas quais privilegiava a justiça e a equidade, mesmo que decidisse contra a lei. Numa das suas sentenças mais afamadas absolveu Luísa Ménard, depois desta confessar que tinha furtado um pão para alimentar o seu filho de 2 anos.

    FONTE: www.locupletar.blogspot.pt
  9.  # 9

    Richelieu* e a Lei da limitação dos mandatos

    A Lei n.º 46/2005 que veio estabelecer limites à renovação de mandatos nas autarquias locais tem apenas 2 artigos (e um deles é relativo à sua entrada em vigor...) mas, e a língua portuguesa dá para estas coisas, originou duas interpretações díspares...

    A lei diz isto:

    Artigo 1º
    Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das
    autarquias locais
    1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia
    só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no
    momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou
    estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância
    em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
    2- O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de
    freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número
    anterior, não podem assumir aquelas funções
    durante o quadriénio
    imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

    Por sua vez o artigo 9.º do Código Civil estipula:

    Artigo 9.º
    (Interpretação da lei)

    1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
    2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
    3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

    Posto isto, importa saber se o legislador quis proibir um presidente de se candidatar a um quarto mandato na SUA Câmara ou Junta de Freguesia, ou se por outro lado pretendeu vedar a candidatura a QUALQUER Câmara ou Junta.

    É (mais) um exemplo de uma lei ambígua e pouco clara e por isso não me surpreende ver pareceres de juristas a defender uma e outra posição (tomando partido por quem endossa o cheque claro está...).

    Uma coisa é certa, não colhe o argumento de que a lei, caso fosse interpretada no sentido de proibir a candidatura a qualquer câmara do país, seria inconstitucional, pois é a própria CRP que prevê a possibilidade de limitar os mandatos (P. da Renovação).

    Já foram interpostas acções em Tribunal para impedir as candidaturas de Menezes (Porto) e Seara (Lisboa) pelo que vamos aguardar para ver qual será o veredicto... (Deixemos pois de lado a sugestão milagrosa do Dr. Miguel Relvas - interpretação autêntica).



    * "O Cardeal de Richelieu estava de acordo em que se podia acusar um ministro ao rei, mas que o acusador fosse castigado se as coisas que provasse não fossem importantes, o que devia impedir a todos de dizer qualquer verdade, posto que uma coisa importante é algo de necessariamente relativo e o que é considerado importante para um não o é para outro" (Montesquieu).

    FONTE: www.locupletar.blogspot.pt
  10.  # 10

    Editado: e aperfeiçoado pelos expertes do arrendamento.

    Desmistificando a nova Lei das Rendas

    Há dias a comunicação social deu-nos conta de uma manifestação de cerca de 2 centenas de inquilinos (promovida pela Associação de Inquilinos Lisbonenses [que é liderada por um Dinossauro Comunista]) a exigirem a revogação da nova lei das rendas.

    Logo no início da peça (por entre os impropérios dirigidos à ministra e governo em geral) uma senhora vociferava com indignação, contando que pagava € 88,00 de renda e que com esta malfadada lei passaria a pagar € 670,00 (!)...

    Infelizmente, o jornalismo que temos esquece (se é que o conhece) o seu código deontológico, pois de outra forma respeitariam o Princípio do Contraditório, ouvindo a(s) outra(s) parte(s)...

    Adiante,

    Vamos então ver muito resumidamente este verdadeiro "bicho-papão"...

    Ponto Prévio: estamos a falar da actualização das rendas habitacionais anteriores a 1990, as tais que foram congeladas pelo Decreto 1079 de 1914*...

    O senhorio que quiser actualizar a renda terá que enviar uma cartinha registada com AR ao inquilino, dando-lhe conta que (i) pretende que o contrato de arrendamento transite para o NRAU, (ii) o novo valor da renda e os anos de duração do contrato, (iii) comunicando ainda o valor patrimonial do imóvel, anexando a caderneta predial das finanças.

    Se o senhorio não respeitar estas formalidades nada feito... é como se não tivesse havido comunicação.

    Recebida a cartinha, o inquilino pode (i) aceitar; (ii) não aceitar e propor (ou não) um outro valor de renda ou (iii) "rescindir" o contrato e ir à vida dele.

    Se o inquilino não responder à cartinha (e daqui advém o perigo desta lei dada a iliteracia de muitos destes inquilinos) esse silêncio vale como aceitação da nova renda, ficando o contrato submetido ao NRAU...

    Se não se entenderem quanto ao valor da renda, o senhorio pode "rescindir" o contrato desde que pague uma indemnização igual a 5 anos de renda, resultante do valor médio das propostas formuladas pelo Senhorio e pelo Arrendatário, p ex. Senhorio propõe €500,00 e arrendatário contrapropõe com € 100,00, a indemnização será qualquer coisa como 18 mil euros... (indemnização que ainda pode ser agravada no dobro ou em 50% quando a renda oferecida pelo inquilino não seja inferior em mais de 10 ou de 20% à do Senhorio, respectivamente.

    Em alternativa, o Senhorio pode actualizar a renda de acordo com o Valor Patrimonial Tributário da habitação, tendo como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor da casa, passando o contrato a ser de prazo certo pelo período de 5 anos. E este é o pior dos males... Na pior das hipóteses vêm a renda ser aumentada 1/15 do valor do locado. Exemplificando: se a casa tem o valor patrimonial de € 100.000,00, o aumento da renda não pode ultrapassar os € 555,56/Mês.

    Ora € 555,56 é muito dinheiro nos dias que correm pelo que afinal terá razão de ser tamanha indignação?

    Cremos que não. A lei, para além desta limitação, logo a seguir vem proteger os inquilinos mais desfavorecidos (pobres, idosos e deficientes), impondo tectos aos aumentos.

    Se o inquilino invocar carência económica e demonstrar que o seu Rendimento Anual Bruto Corrigido (um documento que pode ser pedido nas finanças)é inferior a €500/Mês (para além do limite de 1/15 do valor patrimonial) o aumento não pode ser superior a 10% do RABC. Se os rendimentos do agregado familiar do inquilino forem inferiores a €1500/Mês esse aumento não poderá ser superior a 17%. Por fim se o RABC do agregado familiar do inquilino for inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais
    Anuais (RMNA) o aumento será de 25% do RABC, mantendo-se sempre como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;

    Quanto aos inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência superior a 60%, o contrato mantém-se ao abrigo da Lei antiga pelos próximos 5 anos, podendo a renda ser actualizada com base no critério supra de 1/15 do valor patrimonial do imóvel, sendo que os idosos ou portadores de deficiência que sejam igualmente carenciados, beneficiam também dos limites de 10%, 17% ou 25% do RABC.

    Posto isto, "este regime de transição" de 5 anos não deverá colocar em problemas aqueles que mais necessitam de protecção, todavia daqui a 5 anos temo pelo que possa acontecer a muitas destas pessoas (as promessas de que a n/ falida Segurança Social lhes vai acudir pagando-lhes um subsídio de renda não me convence...). O aspecto positivo da lei é que veio "tirar o tapete" a milhares de inquilinos endinheirados que estavam a ser subsidiados pelos senhorios, sem nenhum motivo atendível.

    Convém também não vilipendiar os senhorios por quererem aumentar o valor das rendas, porquanto muitos deles se encontram também a braços com a miséria, ao que acresce o facto do IMI ter disparado na última avaliação das finanças.

    Concluindo: Mais uma trapalhada do governo que deveria ter explicado convenientemente a lei, bem sabendo que os destinatários seriam maioritariamente gente com poucos recursos e sem acesso à informação. Por outro lado, como acima se procurou demonstrar, durante os próximos 5 anos não existe motivo para tanto alarmismo, nem ninguém, contanto realmente tenha dificuldades económicas, passará de € 88,00 para € 670,00/Mês de renda....

    LP


    * “Há duas formas de destruir uma cidade: despejando-lhe bombas, ou congelando as rendas” (Ferraz da Costa).

    FONTE: www.locupletar.blogspot.pt
  11.  # 11

    Obrigado pelos textos :-)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Erga Omnes
  12.  # 12

    Breve olhar sobre o Balcão Nacional do Arrendamento/Despejo

    Face à impotência dos tribunais em dar resposta, em tempo útil, aos conflitos dos cidadãos, tem vindo a acentuar-se a chamada "desjudicialização", que consiste em retirar competências aos tribunais, multiplicando-se as vias alternativas de resolução de litígios (balcões, arbitragem, mediação, etc.).

    Estes mecanismos especiais têm a seu favor a celeridade mas têm contra si o facto dos seus utilizadores gozarem de menos garantias... E nem sempre é fácil encontrar um equilíbrio entre a desejável celeridade de uma sentença e a necessária garantia de que o processo será justo e a decisão ponderada.

    As pessoas não compreendem (porque os "tudólogos" da televisão não sabem explicar...) como é que é possível um processo demorar 4 anos até ser definitivamente arrumado, mas a verdade é que quando um processo entra no Tribunal é preciso ir bater à porta da outra parte (o que nem sempre é fácil), ouvindo-se as (longas e diferentes) versões, depois (e normalmente uma das partes tem interesse em que o processo se arraste) levantam-se impugnações e nulidades a rodo, o Juiz tem que se pronunciar sobre todas as "pintelhices" (Catroga dixit), findo o processo na 1.ª instância há recursos, aclarações... Se pura e simplesmente se vedasse o direito de recorrer para os tribunais superiores p. ex. muitos processos conheciam o seu desfecho em muito menos tempo, mas isso redundaria num prejuízo inaceitável para muitos cidadãos de boa fé que tiveram sentenças desfavoráveis por erro do Juiz e que ficavam privados da possibilidade de um juiz com mais traquejo (da Relação ao Supremo) apreciar a validade da sentença...

    Longe deste ritual, o procedimento especial de despejo ("irmão gémeo" do procedimento de injunção) tem por escopo ser uma forma célere (é um processo urgente que "não pára" durante as férias judiciais) e barata para os senhorios correrem com os inquilinos incumpridores... Terá sede no Porto e vai contar com 11 trabalhadores (e acreditem que chegam)...

    Este mecanismo aplica-se tanto a arrendamentos habitacionais como comerciais mas para poder ser utilizado têm que estar preenchidos (pelo menos) 2 requisitos essenciais: (i) haver um contrato de arrendamento escrito (ii) ter sido liquidado o Imposto de Selo.

    Para além desses requisitos, os senhorios apenas podem lançar mão do BNA em caso de (1) revogação do contrato (quando senhorio e inquilino chegam a um acordo); (2) caducidade (p. ex. se o contrato de arrendamento estipular que o contrato cessa no dia 17/02/2013, não se renovando); quando o contrato cessar por (3) oposição à renovação automática, quer por parte do senhorio quer por parte do inquilino (situação mais comum: o contrato renova-se automaticamente todos os anos, mas este ano o senhorio comunicou ao inquilino que não pretende a renovação do contrato); no caso de (4) denúncia do contrato por parte do senhorio quando este necessitar da casa para ELE ou os seus FILHOS morarem, para demolição ou realização de obras profundas; (5) Denúncia do contrato por parte do inquilino, passados 6 meses de arrendamento pode denunciar o contrato a todo o tempo, desde que avise o senhorio com 4 meses de antecedência (6) Resolução do contrato porque o inquilino "se esqueceu" de pagar as rendas (durante mais de 3 meses) ou porque se opôs à realização de obras necessárias para garantir a habitabilidade do locado

    Se estiver numa das situações supra, preenche um requerimento (disponível no sítio da internet do BNA), onde se identifica o locado (casa), o fundamento do despejo, alguns dados do contrato (data, valor da renda etc.), pode escolher o notário ou Agente de Execução (se não escolher será sorteado um) que vai promover o despejo, identifica o inquilino (e o(a) companheiro(a) caso também more na casa), se o inquilino tiver rendas em dívida pode/deve aproveitar para fazer o pedido do valor em dívida (pode também peticionar o valor dos estragos feitos na casa), indicando logo bens do inquilino à penhora (p. ex. se souber que o inquilino tem um BMW deve indicá-lo logo para penhora).

    Para fazer este requerimento não é necessário constituir advogado mas eu não aconselho um "leigo" a fazê-lo, a menos que efectivamente tenha uma boa base jurídica, até porque se utilizarem este expediente indevidamente incorrem em responsabilidade civil (e eventualmente também criminal).

    Feito o requerimento, tem que se pagar a taxa de justiça, o pagamento pode ser feito através do multibanco e tem um custo de € 25,50 ou € 51,00 consoante o valor da acção seja até € 30.000 ou de € 30.001 em diante, respectivamente.

    Os 11 tipos que trabalham no BNA, quando recebem o requerimento dá uma vista de olhos e, se não houver fundamento para recusa, notificam o inquilino através de carta registada com AR dando-lhe 15 dias para desocupar a casa (e pagar o que deve) ou deduzir oposição. Se o inquilino se recusar a assinar a carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente e o inquilino considera-se notificado/citado, se o inquilino não levantar a cartinha (e acontece tantas vezes...) considera-se notificado 8 dias depois de lhe ter sido deixado o aviso.

    Se o inquilino (i) não deduzir oposição, (ii) deduzir oposição mas depois não pagar a taxa de justiça (€ 306,00 - até 30.000,00 ou € 612,00 a partir de € 30.001,00...) ou (iii) durante o processo não for pagando as rendas que se forem vencendo, o requerimento converte-se logo em título executivo ("igual" a sentença de um juiz).

    Se houver oposição, o julgamento decorre no prazo de 20 dias (prazo meramente ordenador = contem pelo menos com 3 meses...) e a sentença é logo ditada para acta.

    Se o inquilino não deduzir oposição, ou caso deduza oposição e seja vencido, o Agente de Execução, ou notário, desloca-se de imediato ao local e, caso o inquilino se resigne e entregue as chaves da casa, toma posse da mesma. Caso existam indícios de que o local está abandonado (a caixa de correio estiver atafulhada p. ex.), o Agente de Execução pode arrombar a porta e trocar a fechadura... Na minha opinião, aqui foi-se demasiado longe, a entrada na habitação de outrem é um meio extremamente invasivo e que carece obrigatoriamente de autorização de um juiz, independentemente de qualquer indício mais ou menos evidente... E não sou eu que o digo, quem o diz é a Constituição da República Portuguesa que no n.º 2 do seu art. 34.º estipula: "A entrada no domicilio dos cidadãos contra a sua vontade (seja ela expressa ou velada) só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente..." leia-se por um juiz... pelo que esta norma (que permite a entrada do AE sem despacho judicial quando existam os tais indícios de abandono) se encontra, salvo melhor opinião, ferida de inconstitucionalidade...

    Prosseguindo, se o inquilino for teimoso como uma mula e não deixar o Agente de Execução (ou o notário) entrar, nem desocupar a casa, este tem que pedir autorização para entrar à força ao juiz, que tem um prazo curto para se pronunciar.

    Com o despacho do juiz, de nada valerá a teimosia do inquilino que terá mesmo que desocupar a casa, sob pena do Agente de Execução ou notário (acompanhado da polícia) lhe arrombar a porta e trocar a fechadura, dando-lhe depois 30 dias para vir buscar as suas coisas, caso contrário consideram-se abandonadas.

    Existe apenas uma ou outra situação em que se tem que suspender o despejo (p. ex. se este colocar em risco a vida do inquilino), sendo que o inquilino tem ainda a prerrogativa de requerer um diferimento (adiamento) do despejo por "razões sociais imperiosas" (basicamente quando viva numa situação de grande precariedade). Feito o pedido, o juiz decidirá se autoriza ou não, todavia, o diferimento não poderá exceder os cinco meses.

    Caros leitores, é, em traços gerais e sem preocupações de rigor, este o modus operandi do novo BNA...

    LP
  13.  # 13

    Editado: adicionei um exemplo prático onde se evidencia a dificuldade de alguém se opor ao despejo só por opor.

    Mais informo que se aceitam "encomendas" pra o próximo texto... :) Talvez aborde a questão da insolvência de particulares e exoneração do passivo restante.

    Breve olhar sobre o Balcão Nacional do Arrendamento/Despejo

    Face à impotência dos tribunais em dar resposta, em tempo útil, aos conflitos dos cidadãos, tem vindo a acentuar-se a chamada "desjudicialização", que consiste em retirar competências aos tribunais, multiplicando-se as vias alternativas de resolução de litígios (balcões, arbitragem, mediação, etc.).

    Estes mecanismos especiais têm a seu favor a celeridade mas têm contra si o facto dos seus utilizadores gozarem de menos garantias... E nem sempre é fácil encontrar um equilíbrio entre a desejável celeridade de uma sentença e a necessária garantia de que o processo será justo e a decisão ponderada.

    As pessoas não compreendem (porque os "tudólogos" da televisão não sabem explicar...) como é que é possível um processo demorar 4 anos até ser definitivamente arrumado, mas a verdade é que quando um processo entra no Tribunal é preciso ir bater à porta da outra parte (o que nem sempre é fácil), ouvindo-se as (longas e diferentes) versões, depois (e normalmente uma das partes tem interesse em que o processo se arraste) levantam-se impugnações e nulidades a rodo, o Juiz tem que se pronunciar sobre todas as "pintelhices" (Catroga dixit), findo o processo na 1.ª instância há recursos, aclarações... Se pura e simplesmente se vedasse o direito de recorrer para os tribunais superiores p. ex. muitos processos conheciam o seu desfecho em muito menos tempo, mas isso redundaria num prejuízo inaceitável para muitos cidadãos de boa fé que tiveram sentenças desfavoráveis por erro do Juiz e que ficavam privados da possibilidade de um juiz com mais traquejo (da Relação ao Supremo) apreciar a validade da sentença...

    Longe deste ritual, o procedimento especial de despejo ("irmão gémeo" do procedimento de injunção) tem por escopo ser uma forma célere (é um processo urgente que "não pára" durante as férias judiciais) e barata para os senhorios correrem com os inquilinos incumpridores... Terá sede no Porto e vai contar com 11 trabalhadores (e acreditem que chegam)...

    Este mecanismo aplica-se tanto a arrendamentos habitacionais como comerciais mas para poder ser utilizado têm que estar preenchidos (pelo menos) 2 requisitos essenciais: (i) haver um contrato de arrendamento escrito (ii) ter sido liquidado o Imposto de Selo.

    Para além desses requisitos, os senhorios apenas podem lançar mão do BNA em caso de (1) revogação do contrato (quando senhorio e inquilino chegam a um acordo); (2) caducidade (p. ex. se o contrato de arrendamento estipular que o contrato cessa no dia 17/02/2013, não se renovando); quando o contrato cessar por (3) oposição à renovação automática, quer por parte do senhorio quer por parte do inquilino (situação mais comum: o contrato renova-se automaticamente todos os anos, mas este ano o senhorio comunicou ao inquilino que não pretende a renovação do contrato); no caso de (4) denúncia do contrato por parte do senhorio quando este necessitar da casa para ELE ou os seus FILHOS morarem, para demolição ou realização de obras profundas; (5) Denúncia do contrato por parte do inquilino, passados 6 meses de arrendamento pode denunciar o contrato a todo o tempo, desde que avise o senhorio com 4 meses de antecedência (6) Resolução do contrato porque o inquilino "se esqueceu" de pagar as rendas (durante mais de 3 meses) ou porque se opôs à realização de obras necessárias para garantir a habitabilidade do locado

    Se estiver numa das situações supra, preenche um requerimento (disponível no sítio da internet do BNA), onde se identifica o locado (casa), o fundamento do despejo, alguns dados do contrato (data, valor da renda etc.), pode escolher o notário ou Agente de Execução (se não escolher será sorteado um) que vai promover o despejo, identifica o inquilino (e o(a) companheiro(a) caso também more na casa), se o inquilino tiver rendas em dívida pode/deve aproveitar para fazer o pedido do valor em dívida (pode também peticionar o valor dos estragos feitos na casa), indicando logo bens do inquilino à penhora (p. ex. se souber que o inquilino tem um BMW deve indicá-lo logo para penhora).

    Para fazer este requerimento não é necessário constituir advogado mas eu não aconselho um "leigo" a fazê-lo, a menos que efectivamente tenha uma boa base jurídica, até porque se utilizarem este expediente indevidamente incorrem em responsabilidade civil (e eventualmente também criminal).

    Feito o requerimento, tem que se pagar a taxa de justiça, o pagamento pode ser feito através do multibanco e tem um custo de € 25,50 ou € 51,00 consoante o valor da acção seja até € 30.000 ou de € 30.001 em diante, respectivamente.

    Os 11 tipos que trabalham no BNA, quando recebem o requerimento dá uma vista de olhos e, se não houver fundamento para recusa, notificam o inquilino através de carta registada com AR dando-lhe 15 dias para desocupar a casa (e pagar o que deve) ou deduzir oposição. Se o inquilino se recusar a assinar a carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente e o inquilino considera-se notificado/citado, se o inquilino não levantar a cartinha (e acontece tantas vezes...) considera-se notificado 8 dias depois de lhe ter sido deixado o aviso.

    Se o inquilino (i) não deduzir oposição, (ii) deduzir oposição mas depois não pagar a taxa de justiça (€ 306,00 - até 30.000,00 ou € 612,00 a partir de € 30.001,00...) e de uma caução no montante das rendas em atraso, ou (iii) durante o processo não for pagando as rendas que se forem vencendo, o requerimento converte-se logo em título executivo ("igual" a sentença de um juiz).

    Exemplificando: Se o senhorio recorrer ao BNA porque o inquilino lhe deve 4 meses de rendas (€500/Mês), o inquilino, para deduzir oposição ao despejo, tem que pagar € 306,00 de taxa de justiça + € 2.000,00 de caução, tendo ainda que constituir advogado (sem prejuízo da concessão de apoio judiciário).

    Se houver oposição, o julgamento decorre no prazo de 20 dias (prazo meramente ordenador = contem pelo menos com 3 meses...) e a sentença é logo ditada para acta. Importa assinalar que, caso a oposição seja manifestamente improcedente, o inquilino é condenado em multa não inferior a € 250,00.

    Se o inquilino não deduzir oposição, ou caso deduza oposição e seja vencido, o Agente de Execução, ou notário, desloca-se de imediato ao local e, caso o inquilino se resigne e entregue as chaves da casa, toma posse da mesma. Caso existam indícios de que o local está abandonado (a caixa de correio estiver atafulhada p. ex.), o Agente de Execução pode arrombar a porta e trocar a fechadura... Na minha opinião, aqui foi-se demasiado longe, a entrada na habitação de outrem é um meio extremamente invasivo e que carece obrigatoriamente de autorização de um juiz, independentemente de qualquer indício mais ou menos evidente... E não sou eu que o digo, quem o diz é a Constituição da República Portuguesa que no n.º 2 do seu art. 34.º estipula: "A entrada no domicilio dos cidadãos contra a sua vontade (seja ela expressa ou velada) só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente..." leia-se por um juiz... pelo que esta norma (que permite a entrada do AE sem despacho judicial quando existam os tais indícios de abandono) se encontra, salvo melhor opinião, ferida de inconstitucionalidade...

    Prosseguindo, se o inquilino for teimoso como uma mula e não deixar o Agente de Execução (ou o notário) entrar, nem desocupar a casa, este tem que pedir autorização para entrar à força ao juiz, que tem um prazo curto para se pronunciar.

    Com o despacho do juiz, de nada valerá a teimosia do inquilino que terá mesmo que desocupar a casa, sob pena do Agente de Execução ou notário (acompanhado da polícia) lhe arrombar a porta e trocar a fechadura, dando-lhe depois 30 dias para vir buscar as suas coisas, caso contrário consideram-se abandonadas.

    Existe apenas uma ou outra situação em que se tem que suspender o despejo (p. ex. se este colocar em risco a vida do inquilino), sendo que o inquilino tem ainda a prerrogativa de requerer um diferimento (adiamento) do despejo por "razões sociais imperiosas" (basicamente quando viva numa situação de grande precariedade). Feito o pedido, o juiz decidirá se autoriza ou não, todavia, o diferimento não poderá exceder os cinco meses.

    Caros leitores, é, em traços gerais e sem preocupações de rigor, este o modus operandi do novo BNA...

    LP

    Fonte: www.locupletar.blogspot.pt
  14.  # 14

    É a lentidão Estúpido!
    Talvez nunca como hoje as pessoas desconfiaram da justiça... Tal descrença deve-se essencialmente a 2 motivos: (1) às notícias sobre justiça diariamente veiculadas na comunicação social, sobre os (impunes) Isaltinos, BPNs, Freeports, Face Oculta, etc. mas também a notícias como esta:
    tribunal-esteve-duas-horas-a-julgar-furto-de-comida-para-cao-e-gato
    dando conta da condenação de uma meliante que furtou 2 embalagens de comida para animais, no valor de € 0,98... mas, e sobretudo, também (2) pela própria experiência vivenciada pelas pessoas que tiveram de recorrer aos n/ tribunais, ficando anos à espera de uma sentença que (não obstante estar irrepreensível), passado tanto tempo, apenas serve para emoldurar numa qualquer parede da casa de banho...porquanto perdeu o seu efeito útil. Se recorremos ao Tribunal para condenar a empresa Vai Chatear Outro Lda. a pagar-nos € 50.000,00 e temos uma decisão passados 3 anos, quando a empresa já dissipou todos os bens e está pronta para fechar as portas, então mais valia termos ficado quietos ou então, violando o art. 1.º do CPC que prescreve "A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito (...)", contratar uns tipos musculados para darem uns açoites ao mau pagador...

    Desta descrença grave nos Tribunais e nos magistrados avultam perigos que a classe política não deve/pode ignorar. Desde logo, como já referi, esta ineficácia apela ao recurso à vindicta privada por parte dos lesados... A justiça pelas próprias mãos é inimiga jurada do Estado de Direito. O Estado não pode abdicar daquela que é a maior demonstração da sua força - o poder de punir os cidadãos que violem a lei...

    Por outro lado, quando as pessoas vêm uma justiça mole, que demora anos e anos a decidir e que põe na rua um criminoso da pior estirpe devido a um erro processual (que os advogados mais argutos sempre aproveitam), são convidadas a enveredar pela via do crime (mormente numa época de crise como a que vivemos). Ao contrário do que alguns ainda acreditam, não é a gravidade/medida da pena (e cada vez se vêm mais partidários da pena de morte) que desviam as pessoas da actividade criminosa mas antes a certeza e a celeridade da pena... Um criminoso, antes de partir para um assalto à mão armada, não pensa 2 vezes apenas pelo facto desse crime ser punido com 10 ou 20 anos de prisão, todavia, se tiver no subconsciente que em Portugal 90% dos assaltantes são apanhados, condenados e presos em menos de um ano, de certeza que pensa muito bem se vale a pena cometer o crime. E não sou eu que o digo, esta tese, gizada por Montesquieu, tem quase 300 anos...

    Face às consequências nesfastas que o descrédito na Justiça acarretam, urge pois uma reforma profunda, sobretudo do Código de Processo Civil, que privilegie a substância em detrimento da forma, que reduza os articulados, o número de testemunhas, os incidentes, etc. mas mais do que isso é necessário uma reforma de mentalidades dos vários operadores judiciários (juízes, MP, advogados, solicitadores, oficiais de justiça, etc.) que têm que fazer mais com as ferramentas de que dispoêm... De contrário podem fazer as alterações legislativas que quiserem que não sairemos da cepa torta... pois "a terra continuou a girar à volta do Sol, apesar de Ptolomeu ter convertido em lei o contrário..." (Kirchmann).

    LP

    Fonte: www.locupletar.blogspot.pt
    •  
      FD
    • 20 fevereiro 2013 editado

     # 15

    E direito criminal, não? Os 25 anos de pena acumulada no máximo? Um paraíso para serial killers, violadores e outros malucos...
  15.  # 16

    Colocado por: FDE direito criminal, não? Os 25 anos de pena acumulada no máximo? Um paraíso para serial killers, violadores e outros malucos...


    Concordo que a pena máxima poderia ir um pouco além dos 25 anos mas como referi no post... mais importante do que as molduras penais é a eficácia das polícias e a certeza de que vai haver uma condenação... isto é que dissuade os criminosos... Agora claro, alguém que mate um polícia (homicídio qualificado) pode sentir que já não tem nada a perder e matar mais 4 ou 5 pessoas...

    A nível penal aquilo que tem que ser mudado é a prescrição... A partir do momento em que há uma condenação em 1.ª instância devia deixar de ser possível um processo prescrever... Acabavam-se os recurso de 100 páginas a levantar 1000 questões...
    Concordam com este comentário: Dj_C
  16.  # 17

    Colocado por: Erga Omnesa pena máxima poderia ir um pouco além dos 25 anos

    Um pouco além de 25 anos?! É um crime que alguns crimes não sejam punidos com prisão perpétua sem possibilidade de liberdade condicional.
  17.  # 18

    Colocado por: J.FernandesÉ um crime que alguns crimes não sejam punidos com prisão perpétua sem possibilidade de liberdade condicional.


    Não concordo... Em relação a crimes hediondos como a pedofilia concordo que é um perigo para a sociedade deixá-los sair porque têm uma doença que não controlam e vão voltar a cometer crimes... Toda a gente deve ter direito a uma 2.ª oportunidade... veja este exemplo: http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=2169617
  18.  # 19

    Marinho Chávez* Pinto


    marinho-contorna-limitacao

    Satisfeito com o salário principesco de € 6.000,00 (igual ao de um juiz conselheiro antes da vinda troika) que se auto-atribuiu, Marinho e Pinto vê naturalmente com algum cepticismo o seu regresso ao trabalho...

    É pois sem surpresa que o vejo como uma "barata tonta" (Marinho dixit), na infeliz tentativa de se perpetuar à frente da Ordem dos Advogados...

    E como pululam advogados descamisados que vêm neste demagogo o seu líder nato é bem possível que tenhamos que levar com ele por mais uns bons anos...


    * Hugo Chávez "fintou" o limite de 2 mandatos presidenciais imposto pela Constituição Venezuelana, quando em 2009 referendou uma emenda que lhe permitia (e permitiu) nova(s) reeleição.
  19.  # 20

    ESta é das boas!

    Aqui há uns meses esta mensagem induziu muito boa gente em erro, sendo certo que o Português é, por tradição, pródigo em inventar esquemas para se escapulir às responsabilidades...

    Como se antevê, não passa de um logro, que enferma de vários erros. A saber:

    Desde logo há um erro (embora generalizado) ao falar-se de "aluguer", quando o correcto seria falar-se de "arrendamento";
    Para além desse aspecto meramente formal, não existem arrendamentos de 100 anos, o prazo máximo são 30...
    Por último, o facto de arrendarem a casa não protege o inquilino... pois em caso de incumprimento do crédito, a casa é vendida e o contrato de arrendamento caduca, pois é posterior à hipoteca.

    Assim, para além de não obterem a vantagem pretendida (ludibriar o banco), o facto de celebrarem o contrato de arrendamento à revelia do banco, pode agravar o Spread ou fazer vencer de imediato o empréstimo e, se por ventura tiverem a casa como vossa Habitação Própria e Permanente, e não tiverem decorrido ainda 5 anos, batem-vos à porta os respectivos impostos de que à data tiveram isenção.

    Actualmente podem contudo arrendar sem penalizações desde que (i) estejam desempregados ou (ii) mudem de local de trabalho que fique a, pelo menos, 50 KMs.

    Quem estiver com problemas em pagar a casa deve pedir a reestruturação do crédito e/ou um período de carência, e quanto mais cedo melhor...

    LP

    FONTE: www.locupletar.blogspot.pt
 
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