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  1.  # 1

    Ok... É uma convicção...

    Não me parece, de todo, que os bancos façam spreads de 0,5%, a n ser que a euribor esteja a 4%... :)

    Acho que não há nenhum banco a conseguir controlar as taxas euribor, e garantidamente não são os bancos portugueses a conseguir... Agora, a taxa a 20A é um risco, mas é um risco para o banco e para o cliente...

    Aqui atrás não disse que tinha contratado tx fixa ha uns tempos? Pq o fez?
    • SCMS
    • 17 junho 2015

     # 2

    Olá a todos!

    A minha opinião é a de que se há boa altura para fixar a taxa essa altura é agora.
    Apesar de na CGD não ter conseguido um spread de 1.75% (nem sei porque é que toda a gente assume que esse é o que vai ser aplicado a qualquer um) e a taxa fixa aplicável na CGD neste momento é de 1.55% e possivelmente irá continuar a subir.

    Agora aquilo que me parece é que a opção entre taxa fixa ou euribor, tem mais a ver com o perfil do cliente do que qualquer outra coisa. Simplesmente há pessoas que preferem "jogar" com as condições do mercado ao longo dos tempos e outras sendo mais conservadoras, preferem não arriscar.

    Parece-me que tentar adivinhar com qual taxa se "perde" menos é quase como tentar acertar na chave do euromilhões. Depende de tanta coisa.... :)

    P.s: Eu optei por taxa fixa (tenho um perfil ALTAMENTE conservador) e ainda nem assinei a escritura já estou um bocadinho arrependida.
  2.  # 3

    Colocado por: V BarbosaOk... É uma convicção...

    Não me parece, de todo, que os bancos façam spreads de 0,5%, a n ser que a euribor esteja a 4%... :)

    Acho que não há nenhum banco a conseguir controlar as taxas euribor, e garantidamente não são os bancos portugueses a conseguir... Agora, a taxa a 20A é um risco, mas é um risco para o banco e para o cliente...

    Aqui atrás não disse que tinha contratado tx fixa ha uns tempos? Pq o fez?


    V_Barbosa, em 2007 optei por taxa fixa porque fui "obrigado" pelo banco e era se queira o empréstimo, ou seja, em 2007 a minha remuneração era abaixo da média dos portugueses e a minha Maria estava no último ano de curso, pelo que ou aceitava nessas condições ou não o tinha.
    Andei 7 anos a pagar mais +/- 120€ (em média) de prestação do que se fosse numa situação normal de taxa variável.
    Se calhar por este motivo e por esta experiência fico reticente quanto a isto. Mas são ideias...

    P.S.: Mas a minha taxa fixa era bem mais elevada que essa que fala dos 1%.
  3.  # 4

    SCMS, a c.g.d. faz 1.75% em condições favoráveis..

    O santander totta 1.5% para clientes select ou médicos
  4.  # 5

    Colocado por: SCMSOlá a todos!

    A minha opinião é a de que se há boa altura para fixar a taxa essa altura é agora.
    Apesar de na CGD não ter conseguido um spread de 1.75% (nem sei porque é que toda a gente assume que esse é o que vai ser aplicado a qualquer um) e a taxa fixa aplicável na CGD neste momento é de 1.55% e possivelmente irá continuar a subir.

    Agora aquilo que me parece é que a opção entre taxa fixa ou euribor, tem mais a ver com o perfil do cliente do que qualquer outra coisa. Simplesmente há pessoas que preferem "jogar" com as condições do mercado ao longo dos tempos e outras sendo mais conservadoras, preferem não arriscar.

    Parece-me que tentar adivinhar com qual taxa se "perde" menos é quase como tentar acertar na chave do euromilhões. Depende de tanta coisa.... :)

    P.s: Eu optei por taxa fixa (tenho um perfil ALTAMENTE conservador) e ainda nem assinei a escritura já estou um bocadinho arrependida.


    Onde viu essa taxa de 1,55% de taxa fixa?!?!
  5.  # 6

    Colocado por: fascaSCMS, a c.g.d. faz 1.75% em condições favoráveis..

    O santander totta 1.5% para clientes select ou médicos


    Exatamente...
    Concordam com este comentário: damned
  6.  # 7

    V Barbosa, já agora qual o banco que faz taxa fixa de 1% a 20 anos, fiz uma pesquisa rápida nos sites dos bancos e não encontrei...
    • SCMS
    • 17 junho 2015

     # 8

    V. Barbosa,

    Pode ver o valor aplicável ao mês de Junho no site da CGD.

    É 1.55%. E ninguém garante que em Julho não aumente, como aliás irá provavelmente acontecer. :)
    • SCMS
    • 17 junho 2015

     # 9

    P.S:
    V Barbosa, se conseguir um spread de 1.75% na CGD comunique. E exponha as condições que apresentou ao banco.
    Pode ser que ajude outros a chegar ao mesmo patamar!
  7.  # 10

    Colocado por: leogui

    Metlife nessas condições 170€/ano, 14€/mes
    Prevoir nessas condições 133€/ano 11,40/mes
    Real não faço ideia nem consigo saber


    Ora hoje recebi a simulação da Real Vida e é de 10,28€/mês para 120000€ e para Morte e invalidez total e permanente, cuja garante o pagamento do capital caso se verifique uma invalidez profissional, igual ou superior a 65%

    No Santander é de 21€/mês, mas vou ler bem as condições do seguro do Santander, porque o da Real Vida tem MUITOS fatores de risco associados e que se a morte ou invalidez se der devido a um desses riscos que eles enumeram, eles saltam fora e não assumem nada. E pela lista deles mais vale dizer não viva que se não não terá direito à compensação, irra...
  8.  # 11

    Colocado por: Rodri12

    Ora hoje recebi a simulação da Real Vida e é de 10,28€/mês para 120000€ e para Morte e invalidez total e permanente, cuja garante o pagamento do capital caso se verifique uma invalidez profissional, igual ou superior a 65%

    No Santander é de 21€/mês, mas vou ler bem as condições do seguro do Santander, porque o da Real Vida temMUITOSfatores de risco associados e que se a morte ou invalidez se der devido a um desses riscos que eles enumeram, eles saltam fora e não assumem nada. E pela lista deles mais vale dizer não viva que se não não terá direito à compensação, irra...


    invalidez para a profissão não é a mesma coisa que Invalidez Total e Permanente!
  9.  # 12

    Colocado por: leogui

    invalidez para a profissão não é a mesma coisa que Invalidez Total e Permanente!


    Passo a citar:
    Plano B
    Morte
    Invalidez Absoluta e Definitiva
    Invalidez Total e Permanente

    INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
    Invalidez Absoluta e Definitiva é a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria, resultante de doença ou
    acidente, que incapacite a Pessoa Segura para o exercício de qualquer actividade remunerada, necessitando de assistência de uma
    terceira pessoa para efectuar todos os actos normais da vida diária.
    INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
    Invalidez Total e Permanente é a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria, resultante de doença ou
    acidente, em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos:
    a) A Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa
    compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões;
    b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior a 65%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por
    Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não
    entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes;
    c) Seja irreversível, isto é sem quaisquer esperanças de haver melhorias por continuação de tratamento médico.


    A lista de exclusões, que a mim parece ridícula:
    Exclusões aplicáveis a todas as coberturas
    O seguro não garante a cobertura do risco de morte ou de invalidez da Pessoa Segura quando esta resulte de alguma das seguintes
    circunstâncias:
    a) Actos ou omissões dolosos ou praticados com negligência grave pela Pessoa Segura, Tomador do Seguro ou Beneficiário, bem
    como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis;
    b) Actos de terrorismo, como tal considerados pela legislação penal portuguesa;
    c) Participação activa da Pessoa Segura em assaltos, greves, tumultos, sabotagem, rebelião, revolução e guerra;
    d) Participação como condutor ou passageiro em provas desportivas e respectivos treinos, que envolvam a utilização de qualquer
    veículo motorizado ou não;
    e) Actos ou omissões da Pessoa Segura quando esta apresente evidência de consumo de álcool, drogas, estupefacientes, psicotrópicos
    ou medicamentos sem prescrição médica. Considera-se que a Pessoa Segura consumiu drogas ou estupefacientes sempre que se
    determine, mediante análise, a presença de substâncias ou restos metabólicos das mesmas, e seja estabelecida pela perícia médica
    uma relação directa com o sinistro. Considera-se que a Pessoa Segura consumiu álcool sempre que a taxa de álcool no sangue
    seja superior ao estabelecido pela lei em vigor quando se trate de acidentes de circulação e 0,5 mg quando se trate de outro tipo de
    acidente;
    f) Sinistro resultante de qualquer patologia relaccionada com vírus de imunodeficiência humana(HIV) ;
    g) Prática das seguintes actividades:
    (i) Alpinismo, escalada, montanhismo e espeleologia;
    (ii) Artes marciais, boxe, karaté, luta e judo;
    (iii) Desportos aéreos, incluindo balonismo, asa delta, paraquedismo, parapente, queda livre, skydiving, skysurfing, base jumping e
    saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping);
    (iv) Desportos de Inverno;
    (v) Motonáutica;
    (vi) Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água (rafting, canyoning, canoagem),parkour
    (vii) Caça grossa, caça submarina, imersões submarinas com auxiliares de respiração, tauromaquia;
    (viii) Prática desportiva em competições, estágios e respectivos treinos.
    h) Pilotagem de aeronaves;
    i) Utilização, como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras comerciais devidamente autorizadas;
    j) Tufões, furacões, ciclones, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, inundações, queda de raio ou qualquer outro fenómeno
    de carácter catastrófico;
    k) Explosão ou quaisquer outros fenómenos, directa ou indirectamente, relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de
    átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
    l) Acidentes, doenças, lesões, deformidades ou sequelas pré-existentes, diagnosticadas antes da entrada em vigor do contrato, ainda
    que as consequências das mesmas persistam, se manifestem ou determinem durante a vigência do mesmo;
    m) Qualquer sinistro ocorrido fora da União Europeia, quando o período de residência supere as 13 semanas consecutivas.
  10.  # 13

    Colocado por: Rodri12

    Passo a citar:
    Plano B
    Morte
    Invalidez Absoluta e Definitiva
    Invalidez Total e Permanente

    INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
    Invalidez Absoluta e Definitiva é a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria, resultante de doença ou
    acidente, que incapacite a Pessoa Segura para o exercício de qualquer actividade remunerada, necessitando de assistência de uma
    terceira pessoa para efectuar todos os actos normais da vida diária.
    INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
    Invalidez Total e Permanente é a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria, resultante de doença ou
    acidente, em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos:
    a) A Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa
    compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões;
    b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior a 65%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por
    Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não
    entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes;
    c) Seja irreversível, isto é sem quaisquer esperanças de haver melhorias por continuação de tratamento médico.


    A lista de exclusões, que a mim parece ridícula:
    Exclusões aplicáveis a todas as coberturas
    O seguro não garante a cobertura do risco de morte ou de invalidez da Pessoa Segura quando esta resulte de alguma das seguintes
    circunstâncias:
    a) Actos ou omissões dolosos ou praticados com negligência grave pela Pessoa Segura, Tomador do Seguro ou Beneficiário, bem
    como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis;
    b) Actos de terrorismo, como tal considerados pela legislação penal portuguesa;
    c) Participação activa da Pessoa Segura em assaltos, greves, tumultos, sabotagem, rebelião, revolução e guerra;
    d) Participação como condutor ou passageiro em provas desportivas e respectivos treinos, que envolvam a utilização de qualquer
    veículo motorizado ou não;
    e) Actos ou omissões da Pessoa Segura quando esta apresente evidência de consumo de álcool, drogas, estupefacientes, psicotrópicos
    ou medicamentos sem prescrição médica. Considera-se que a Pessoa Segura consumiu drogas ou estupefacientes sempre que se
    determine, mediante análise, a presença de substâncias ou restos metabólicos das mesmas, e seja estabelecida pela perícia médica
    uma relação directa com o sinistro. Considera-se que a Pessoa Segura consumiu álcool sempre que a taxa de álcool no sangue
    seja superior ao estabelecido pela lei em vigor quando se trate de acidentes de circulação e 0,5 mg quando se trate de outro tipo de
    acidente;
    f) Sinistro resultante de qualquer patologia relaccionada com vírus de imunodeficiência humana(HIV) ;
    g) Prática das seguintes actividades:
    (i) Alpinismo, escalada, montanhismo e espeleologia;
    (ii) Artes marciais, boxe, karaté, luta e judo;
    (iii) Desportos aéreos, incluindo balonismo, asa delta, paraquedismo, parapente, queda livre, skydiving, skysurfing, base jumping e
    saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping);
    (iv) Desportos de Inverno;
    (v) Motonáutica;
    (vi) Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água (rafting, canyoning, canoagem),parkour
    (vii) Caça grossa, caça submarina, imersões submarinas com auxiliares de respiração, tauromaquia;
    (viii) Prática desportiva em competições, estágios e respectivos treinos.
    h) Pilotagem de aeronaves;
    i) Utilização, como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras comerciais devidamente autorizadas;
    j) Tufões, furacões, ciclones, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, inundações, queda de raio ou qualquer outro fenómeno
    de carácter catastrófico;
    k) Explosão ou quaisquer outros fenómenos, directa ou indirectamente, relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de
    átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
    l) Acidentes, doenças, lesões, deformidades ou sequelas pré-existentes, diagnosticadas antes da entrada em vigor do contrato, ainda
    que as consequências das mesmas persistam, se manifestem ou determinem durante a vigência do mesmo;
    m) Qualquer sinistro ocorrido fora da União Europeia, quando o período de residência supere as 13 semanas consecutivas.


    Por isso digo que a Ral perde para outras companhias....principalmente na alinea j e m
  11.  # 14

    Com essas exclusões, o que contempla as inclusões?

    Com isso nem vale a pena fazer seguro lol
  12.  # 15

    "i) Utilização, como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras comerciais devidamente autorizadas;"

    Esta clausula também não me parece adequada. A tripulação médica de helicópteros de INEM não pode ter este seguro, pois se algo correr mal o seguro cai fora!! Estou a interpretar bem?
  13.  # 16

    Colocado por: ANdiesel"i) Utilização, como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras comerciais devidamente autorizadas;"

    Esta clausula também não me parece adequada. A tripulação médica de helicópteros de INEM não pode ter este seguro, pois se algo correr mal o seguro cai fora!! Estou a interpretar bem?


    Todas as companhias tem essa clausula, no caso das tripulações medicas deveram ter um risco agravado e isso será refletido no seguro, ou não(lol)
    • FDR
    • 17 junho 2015

     # 17

    Bem la fui ao santander que diz que não consegue melhor actualmente que os 2.8 da CGD!

    Para esperar mais uns meses que as coisas tem tendência a melhorar mais
    • SCMS
    • 17 junho 2015

     # 18

    Conforme "combinado", assumi o compromisso de vos dizer o que diz o contrato de empréstimo da CGD relativamente à revisão unilateral de Spread.

    Recebi à pouco o "documento provisório", e parece-me que nada vem mencionado relativamente ao Spread.

    No entanto..... As "comissões e outros encargos" que constam de um anexo podem ser revistos unilateralmente "em função das variações do mercado".
    Este anexo inclui por exemplo: o valor de comissão por processamento da prestação, atos administrativos, recuperação de valores em dívida...
  14.  # 19

    Colocado por: SCMSConforme "combinado", assumi o compromisso de vos dizer o que diz o contrato de empréstimo da CGD relativamente à revisão unilateral de Spread.

    Recebi à pouco o "documento provisório", e parece-me que nada vem mencionado relativamente ao Spread.

    No entanto..... As "comissões e outros encargos" que constam de um anexo podem ser revistos unilateralmente "em função das variações do mercado".
    Este anexo inclui por exemplo: o valor de comissão por processamento da prestação, atos administrativos, recuperação de valores em dívida...


    Essa revisão unilateral de comissões e outros encargos não existia no contrato anterior?
  15.  # 20

    Colocado por: fascaCom essas exclusões, o que contempla as inclusões?

    Com isso nem vale a pena fazer seguro lol


    Se morrer a dar uma... Voltinha nos lençois no problem!!! Kkkk
 
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