Colocado por: V BarbosaOk... É uma convicção...
Não me parece, de todo, que os bancos façam spreads de 0,5%, a n ser que a euribor esteja a 4%... :)
Acho que não há nenhum banco a conseguir controlar as taxas euribor, e garantidamente não são os bancos portugueses a conseguir... Agora, a taxa a 20A é um risco, mas é um risco para o banco e para o cliente...
Aqui atrás não disse que tinha contratado tx fixa ha uns tempos? Pq o fez?
Colocado por: SCMSOlá a todos!
A minha opinião é a de que se há boa altura para fixar a taxa essa altura é agora.
Apesar de na CGD não ter conseguido um spread de 1.75% (nem sei porque é que toda a gente assume que esse é o que vai ser aplicado a qualquer um) e a taxa fixa aplicável na CGD neste momento é de 1.55% e possivelmente irá continuar a subir.
Agora aquilo que me parece é que a opção entre taxa fixa ou euribor, tem mais a ver com o perfil do cliente do que qualquer outra coisa. Simplesmente há pessoas que preferem "jogar" com as condições do mercado ao longo dos tempos e outras sendo mais conservadoras, preferem não arriscar.
Parece-me que tentar adivinhar com qual taxa se "perde" menos é quase como tentar acertar na chave do euromilhões. Depende de tanta coisa.... :)
P.s: Eu optei por taxa fixa (tenho um perfil ALTAMENTE conservador) e ainda nem assinei a escritura já estou um bocadinho arrependida.
Colocado por: fascaSCMS, a c.g.d. faz 1.75% em condições favoráveis..
O santander totta 1.5% para clientes select ou médicos
Colocado por: leogui
Metlife nessas condições 170€/ano, 14€/mes
Prevoir nessas condições 133€/ano 11,40/mes
Real não faço ideia nem consigo saber
Colocado por: Rodri12
Ora hoje recebi a simulação da Real Vida e é de 10,28€/mês para 120000€ e para Morte e invalidez total e permanente, cuja garante o pagamento do capital caso se verifique uma invalidez profissional, igual ou superior a 65%
No Santander é de 21€/mês, mas vou ler bem as condições do seguro do Santander, porque o da Real Vida temMUITOSfatores de risco associados e que se a morte ou invalidez se der devido a um desses riscos que eles enumeram, eles saltam fora e não assumem nada. E pela lista deles mais vale dizer não viva que se não não terá direito à compensação, irra...
Colocado por: leogui
invalidez para a profissão não é a mesma coisa que Invalidez Total e Permanente!
Colocado por: Rodri12
Passo a citar:
Plano B
Morte
Invalidez Absoluta e Definitiva
Invalidez Total e Permanente
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
Invalidez Absoluta e Definitiva é a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria, resultante de doença ou
acidente, que incapacite a Pessoa Segura para o exercício de qualquer actividade remunerada, necessitando de assistência de uma
terceira pessoa para efectuar todos os actos normais da vida diária.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
Invalidez Total e Permanente é a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria, resultante de doença ou
acidente, em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) A Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa
compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões;
b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior a 65%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não
entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes;
c) Seja irreversível, isto é sem quaisquer esperanças de haver melhorias por continuação de tratamento médico.
A lista de exclusões, que a mim parece ridícula:
Exclusões aplicáveis a todas as coberturas
O seguro não garante a cobertura do risco de morte ou de invalidez da Pessoa Segura quando esta resulte de alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Actos ou omissões dolosos ou praticados com negligência grave pela Pessoa Segura, Tomador do Seguro ou Beneficiário, bem
como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis;
b) Actos de terrorismo, como tal considerados pela legislação penal portuguesa;
c) Participação activa da Pessoa Segura em assaltos, greves, tumultos, sabotagem, rebelião, revolução e guerra;
d) Participação como condutor ou passageiro em provas desportivas e respectivos treinos, que envolvam a utilização de qualquer
veículo motorizado ou não;
e) Actos ou omissões da Pessoa Segura quando esta apresente evidência de consumo de álcool, drogas, estupefacientes, psicotrópicos
ou medicamentos sem prescrição médica. Considera-se que a Pessoa Segura consumiu drogas ou estupefacientes sempre que se
determine, mediante análise, a presença de substâncias ou restos metabólicos das mesmas, e seja estabelecida pela perícia médica
uma relação directa com o sinistro. Considera-se que a Pessoa Segura consumiu álcool sempre que a taxa de álcool no sangue
seja superior ao estabelecido pela lei em vigor quando se trate de acidentes de circulação e 0,5 mg quando se trate de outro tipo de
acidente;
f) Sinistro resultante de qualquer patologia relaccionada com vírus de imunodeficiência humana(HIV) ;
g) Prática das seguintes actividades:
(i) Alpinismo, escalada, montanhismo e espeleologia;
(ii) Artes marciais, boxe, karaté, luta e judo;
(iii) Desportos aéreos, incluindo balonismo, asa delta, paraquedismo, parapente, queda livre, skydiving, skysurfing, base jumping e
saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping);
(iv) Desportos de Inverno;
(v) Motonáutica;
(vi) Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água (rafting, canyoning, canoagem),parkour
(vii) Caça grossa, caça submarina, imersões submarinas com auxiliares de respiração, tauromaquia;
(viii) Prática desportiva em competições, estágios e respectivos treinos.
h) Pilotagem de aeronaves;
i) Utilização, como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras comerciais devidamente autorizadas;
j) Tufões, furacões, ciclones, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, inundações, queda de raio ou qualquer outro fenómeno
de carácter catastrófico;
k) Explosão ou quaisquer outros fenómenos, directa ou indirectamente, relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de
átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
l) Acidentes, doenças, lesões, deformidades ou sequelas pré-existentes, diagnosticadas antes da entrada em vigor do contrato, ainda
que as consequências das mesmas persistam, se manifestem ou determinem durante a vigência do mesmo;
m) Qualquer sinistro ocorrido fora da União Europeia, quando o período de residência supere as 13 semanas consecutivas.
Colocado por: ANdiesel"i) Utilização, como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras comerciais devidamente autorizadas;"
Esta clausula também não me parece adequada. A tripulação médica de helicópteros de INEM não pode ter este seguro, pois se algo correr mal o seguro cai fora!! Estou a interpretar bem?
Colocado por: SCMSConforme "combinado", assumi o compromisso de vos dizer o que diz o contrato de empréstimo da CGD relativamente à revisão unilateral de Spread.
Recebi à pouco o "documento provisório", e parece-me que nada vem mencionado relativamente ao Spread.
No entanto..... As "comissões e outros encargos" que constam de um anexo podem ser revistos unilateralmente "em função das variações do mercado".
Este anexo inclui por exemplo: o valor de comissão por processamento da prestação, atos administrativos, recuperação de valores em dívida...
Colocado por: fascaCom essas exclusões, o que contempla as inclusões?
Com isso nem vale a pena fazer seguro lol