Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 41

    viva, como assim?? se o meu projeto foi aprovado, levantei as licenças para a construção, e agora não quer dizer nada??? se se lembrarem podem não aprovar no final ou que???
  2.  # 42

    Colocado por: sercorviva, como assim??


    O arquitecto assinou um termo de responsabilidade a dizer que o projecto cumpre todas as normas e regulamentos....MENTIRA !!

    Se um arquitecto assina um termo de responsabilidade a dizer que o projecto cumpre todas as normas e regulamentos, os seus colegas na Câmara não tem que andar a verificar se o que ele afirma é verdade. Normalmente verificam os índices urbanísticos, afastamentos, .... tirando alguns chatos que verificam tudo, mas na minha opinião, se é para verificar tudo prescindia-se dos termos de responsabilidade, os projectos teriam que ser passados a pente fino e os prazos para apreciação dos projectos teriam que ser dilatados.

    No seu caso é perfeitamente possível, uma vistoria detectar a falta da banheira e obrigarem-no a coloca-la. (possível em teoria, na prática não acredito que isso aconteça). O sercor responde a essa exigência: Mas como é que isso é possível se a Câmara aprovou o projecto? Resposta deles: A Câmara aprovou porque o arquitecto afirmou num termo de responsabilidade que "o projecto cumpre todas as normas e regulamentos", agora resolva o problema com ele.

    Concluindo, uma aprovação baseada em falsas declarações pode ser revogada.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, A&J
    • A&J
    • 14 junho 2015

     # 43

    Colocado por: Picareta

    O arquitecto assinou um termo de responsabilidade a dizer que o projecto cumpre todas as normas e regulamentos....MENTIRA !!

    Se um arquitecto assina um termo de responsabilidade a dizer que o projecto cumpre todas as normas e regulamentos, os seus colegas na Câmara não tem que andar a verificar se o que ele afirma é verdade. Normalmente verificam os índices urbanísticos, afastamentos, .... tirando alguns chatos que verificam tudo, mas na minha opinião, se é para verificar tudo prescindia-se dos termos de responsabilidade, os projectos teriam que ser passados a pente fino e os prazos para apreciação dos projectos teriam que ser dilatados.

    No seu caso é perfeitamente possível, uma vistoria detectar a falta da banheira e obrigarem-no a coloca-la. (possível em teoria, na prática não acredito que isso aconteça). O sercor responde a essa exigência: Mas como é que isso é possível se a Câmara aprovou o projecto? Resposta deles: A Câmara aprovou porque o arquitecto afirmou num termo de responsabilidade que "o projecto cumpre todas as normas e regulamentos", agora resolva o problema com ele.

    Concluindo, uma aprovação baseada em falsas declarações pode ser revogada.
    Concordam com este comentário:A&J


    Exacto... por isto é que eu quis que fosse licença. Pq o arq. disse que havia coisas que não se cumpria e assim se a CM aprovar já não pode dizer nada, desde que se cumpra o projeto. Acho eu...;)
  3.  # 44

    Colocado por: A&JExacto... por isto é que eu quis que fosse licença. Pq o arq. disse que havia coisas que não se cumpria e assim se a CM aprovar já não pode dizer nada, desde que se cumpra o projeto. Acho eu...;)

    O facto de ser licenciamento ou comunicação prévia, em nada altera o meu comentário anterior.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    • A&J
    • 14 junho 2015

     # 45

    Se uma CM aprovar uma arq. Que não cumpre determinado pormenor e for licenciamento faz diferença sim. Como comunicação prévia apenas apreciam administrativamente e pouco mais. Como licenciamento são obrigados a pronuciar-se sobre a arq. Assim se algo não estiver de acordo e eles aprovam depois não podem dizer nada.
  4.  # 46

    Colocado por: A&JSe uma CM aprovar uma arq. Que não cumpre determinado pormenor e for licenciamento faz diferença sim. Como comunicação prévia apenas apreciam administrativamente e pouco mais. Como licenciamento são obrigados a pronuciar-se sobre a arq. Assim se algo não estiver de acordo e eles aprovam depois não podem dizer nada.

    Isso não é assim. A análise de um projecto de arquitectura não tem nada a ver com o processo administrativo (licenciamento ou comunicação prévia)

    A comunicação prévia é apenas um procedimento administrativo com uma tramitação mais célere do que o licenciamento, que é utilizada em determinados casos, construção em loteamentos, por exemplo.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    • A&J
    • 14 junho 2015 editado

     # 47

    " Comunicação Prévia:
    O particular pode agora apresentar uma comunicação prévia e, mediante o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística, poderá iniciar a obra.
    Esta comunicação prévia está sujeita a um saneamento mínimo, onde será verificada a correta instrução do pedido, podendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento, 8 dias úteis contados da apresentação do pedido, quando não seja identificado o requerente, o pedido ou a localização da operação urbanística, ou ainda quando falte documento instrutório exigível indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida. Nestes casos, a edilidade proferirá despacho de aperfeiçoamento convidando o particular a completar/corrigir o seu pedido em 15 dias úteis.
    Apresentando-se o pedido devidamente instruído, poderá o particular iniciar a obra, desde que proceda ao pagamento de taxa.
    Salienta-se, portanto, que não existe agora qualquer Ato de Admissão da Comunicação Prévia, só havendo lugar à sua rejeição liminar, quando a mesma se demonstre indevidamente instruída, e o particular, para tanto notificado, não a corrija.
    Isto implica um aumento das responsabilidades dos técnicos e do próprio dono da obra. E daí que se tenha assistido a uma inversão da anterior regra, voltando o procedimento de licenciamento a ser o procedimento tipo.
    Acresce que, sendo uma operação urbanística objeto de comunicação prévia, pode agora o particular optar pela sujeição a procedimento de licenciamento.
    Apesar da celeridade deste procedimento, o particular deve assegurar o cumprimento da publicidade prevista no art. 12.º do RJUE, procedendo à afixação do aviso a publicitar a apresentação do pedido.
    Conforme foi já referido, a obra só poderá ser iniciada se o particular proceder ao pagamento das taxas. O cálculo destas taxas é feito por autoliquidação, ou seja, é o próprio que liquida as suas taxas.
    Assim, a titulação da comunicação prévia é agora feita por recurso a:
    - comprovativo eletrónico da entrega;
    - comprovativo do pagamento das taxas.
    Com o início da obra, o particular deve afixar o aviso de início de obra no prazo de 10 dias, contados do pagamento das taxas devidas por conta da operação urbanística.
    Mantém-se a possibilidade de prorrogação do prazo de execução da obra, devendo o particular comunicar esta prorrogação ao processo, sendo a mesma averbada na comunicação prévia existente. Tal como se mantém o procedimento nas alterações em obra, devendo as mesmas ser objeto de comunicação prévia, se for este o procedimento aplicável.
    A Comunicação Prévia caduca nos mesmos moldes em que caducava anteriormente, nomeadamente por falta de pagamento das taxas no prazo de 60 dias contados da apresentação da comunicação ou da sua correta instrução.
    Novidade agora é que deixa de existir comunicação prévia de obra inacabada. Agora, pretendendo concluir uma obra, ao abrigo do art. 88.º do RJUE, o procedimento a aplicar é o do licenciamento, independentemente do procedimento anterior ter sido o de comunicação prévia.
    Na medida em que o saneamento é agora mínimo, as questões relacionadas com a conformidade da operação urbanística com as normas legais e regulamentares, bem como a não precedência de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou não conformidade com essa pronúncia, será verificada em sede de fiscalização sucessiva."

    "Procedimento de Licenciamento:
    Ao nível do saneamento, existem novidades em relação ao prazo, passando para 8 dias úteis o prazo para a edilidade rejeitar liminarmente o pedido, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
    As consultas podem ser dispensadas quando:
    - a operação tenha sido objeto de consulta com apreciação favorável no âmbito de PIP, operação de loteamento ou aprovação de plano de pormenor, exceto quando exista plano de salvaguarda que prescreva a necessidade dessa consulta, ver 13.º n.º2 do RJUE;
    - os projetos de arquitetura, os de especialidades e os pedidos de autorização de utilização, quando acompanhados por termo de responsabilidade de técnico autor de projeto, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentos em vigor, incluindo a menção ao plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor ou licença de loteamento, ficam dispensados da apresentação de consultas, certificações, aprovações ou pareceres, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente exigida. 13.º n.º 9 do RJUE.
    Os pareceres só vinculam se tal vinculação estiver prevista na lei, (e) se fundamentarem em condicionamentos legais ou regulamentares e se o parecer for recebido dentro do prazo previsto no n.º 5, ou seja, 20 dias contados da disponibilização do processo. São três requisitos cumulativos para a vinculatividade dos pareceres.
    Encontra-se agora previsto no art. 13.º-A do RJUE um procedimento para as situações em que a entidade consultada precise de mais elementos para se pronunciar corretamente.
    Estes pareceres são válidos por dois anos ou desde que não exista alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que tais pareceres se basearem.
    Quanto à apreciação do projeto de arquitetura, temos agora que a junção de termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura no que respeita aos aspetos interiores da edificação constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia."

    De notar que caso a CM se pronuncie sobre a Arq. este parecer é vinculativo.

    Fonte: www.gaiurb.pt
  5.  # 48

    Caro A&J, não percebi onde é que pretende chegar com o seu último post, em nada defende a sua posição.

    E se pretende algum esclarecimento, deve consultar a base legar, o RJUE, publicado no Decreto-Lei n.º 136/2014.
    • A&J
    • 14 junho 2015 editado

     # 49

    Colocado por: PicaretaCaro A&J, não percebi onde é que pretende chegar com o seu último post, em nada defende a sua posição.

    E se pretende algum esclarecimento, deve consultar a base legar, o RJUE, publicado no Decreto-Lei n.º 136/2014.


    O ultimo post só mostra que na comunicação prévia não se verifica a arq. e que a conformidade pode ser verificada em fiscalização sucessiva, como eu tinha dito, no licenciamento verificam.
  6.  # 50

    Colocado por: A&JO ultimo post só mostra que na comunicação prévia não se verifica a arq. e que a conformidade pode ser verificada em fiscalização sucessiva.

    Onde é que o RJUE diz que não se verifica a arquitectura? Fiscalização sucessiva pode ser em qualquer momento após a entrega do projecto.

    E quem disse que no licenciamento não existe fiscalização sucessiva?

    E onde é que está escrito que a aprovação de um projecto de arquitectura, não pode ser revogada, quando se detecte a existência de uma ilegalidade?
 
0.0200 seg. NEW