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  1.  # 41

    Colocado por: A&J

    Desculpem estar a ser chato mas não encontro esta obrigatoriedade na lei...

    Você é um chato :)))

    alínea d do artigo 3º do DL 273/2003
    Concordam com este comentário: A&J
    • A&J
    • 8 julho 2015

     # 42

    Colocado por: zedasilva

    Agora imagine os técnicos da câmara a terem que decidir se o alvará x ou y é o adequado à obra em questão.
    Vai ser lindo vai.
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas,A&J


    Parece-me que isto ainda vai ter outro problema... Como vão atribuir as "classes aos empreiteiros"? Não precisam de "técnicos"... Apenas a capacidade financeira e os seguros? Se assim for é ridículo...
  2.  # 43

    Colocado por: A&JDesculpem estar a ser chato mas não encontro esta obrigatoriedade na lei...

    Lei 40 de 2015.
    • A&J
    • 8 julho 2015

     # 44

    Colocado por: zedasilva
    Você é um chato :)))

    alínea d do artigo 3º do DL 273/2003
    Concordam com este comentário:A&J


    Mas a Lei 40/2015 não diz o mesmo... ;) Como ficamos? ;)
    • A&J
    • 8 julho 2015

     # 45

    Colocado por: Picareta
    Lei 40 de 2015.


    Não diz que tem de ser a entidade executante a contratar o DTO...
  3.  # 46

    Na lei 40 ainda não encontrei, mas se são já duas a dizer o mesmo ..
    :)))
  4.  # 47

    Colocado por: A&J

    Não diz que tem de ser a entidade executante a contratar o DTO...


    O problema deste setor é que existem 328.544 leis e temos que as saber todas na ponta da língua.
    Concordam com este comentário: A&J
  5.  # 48

    Leram isso muito depressa :-))
    Concordam com este comentário: A&J
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A&J
  6.  # 49

    Colocado por: PicaretaLeram isso muito depressa :-))

    É pá já tou a ver que tenho que ler aquela porcaria toda e fazer as devidas anotações
    :(((
  7.  # 50

    Colocado por: zedasilvaNa lei 40 ainda não encontrei

    Está no artº 22, mas basta ler nas entrelinhas do artº 14, para perceber que o director de obra só poderia ter aqueles deveres, caso trabalhasse para o empreiteiro.
    Concordam com este comentário: zedasilva, A&J
    • A&J
    • 8 julho 2015

     # 51

    Certo já vi, obrigado :), mas pode ser por prestação de serviços...

    Vai ser uma guerra, quem cobrar menos é que fica... Mais um problema... :(

    Mas em relação à classe de alvará não está condicionada á capacidade técnica, apenas para a execução têm de ter DTO, assim isto vai ser um regabofe...
    • FFF
    • 8 julho 2015

     # 52

    Resumindo, caberá ao dono de obra validar a capacidade técnica do empreiteiro. Neste ponto, o dono de obra deve proteger-se procurando escolher alguém com provas dadas, como por exemplo trabalhos de complexidade semelhante ou superior aos que vão ser contratados.
    Uma vez escolhido, ele será responsável pelo trabalho executado e mantém-se a necessidade de este assegurar a direção técnica da obra.

    Na minha opinião, esta legislação até pode favorecer os donos de obra que queiram contratar diretamente algumas das empreitadas. Basta que garantam sempre a existência de um empreiteiro em obra com um alvará ou o tal certificado válido, tendo o tal cuidado de selecionar empreiteiros capazes para o que se está a contratar. Quem não quiser correr este risco ou ter este trabalho de seleção, pode sempre continuar a contratar um empreiteiro geral, porque os que existiam vão continuar por aí.
    • A&J
    • 8 julho 2015

     # 53

    Colocado por: FFFResumindo, caberá ao dono de obra validar a capacidade técnica do empreiteiro. Neste ponto, o dono de obra deve proteger-se procurando escolher alguém com provas dadas, como por exemplo trabalhos de complexidade semelhante ou superior aos que vão ser contratados.
    Uma vez escolhido, ele será responsável pelo trabalho executado e mantém-se a necessidade de este assegurar a direção técnica da obra.

    Na minha opinião, esta legislação até pode favorecer os donos de obra que queiram contratar diretamente algumas das empreitadas. Basta que garantam sempre a existência de um empreiteiro em obra com um alvará ou o tal certificado válido, tendo o tal cuidado de selecionar empreiteiros capazes para o que se está a contratar. Quem não quiser correr este risco ou ter este trabalho de seleção, pode sempre continuar a contratar um empreiteiro geral, porque os que existiam vão continuar por aí.


    Concordo com o que diz, apenas um reparo, "...Basta que garantam sempre a existência de um empreiteiro em obra com um alvará ou o tal certificado válido..." e na sua opinião este terá de ser para a totalidade da obra?
    • FFF
    • 8 julho 2015

     # 54

    Na minha opinião não terá que cobrir a totalidade da obra. O alvará habilita a empresa a executar as obras cujo valor se enquadre na classe do alvará (Artigo 24.º número 2, da Lei 41/2015). Já o certificado de empreiteiro habilita-o a executar obras cujo valor não ultrapasse 20% do limite fixado para a classe 1 (Artigo 25.º).

    Em ambos os casos fala-se de "executar obras cujo valor(...)". Na minha opinião, se o que é contratado (objeto do contrato) é a estrutura de uma moradia orçamentada (a estrutura) no valor de 40.000€, é esse o valor cujo alvará desse empreiteiro deve permitir.
    • A&J
    • 8 julho 2015

     # 55

    Colocado por: FFFNa minha opinião não terá que cobrir a totalidade da obra. O alvará habilita a empresa a executar as obras cujo valor se enquadre na classe do alvará (Artigo 24.º número 2, da Lei 41/2015). Já o certificado de empreiteiro habilita-o a executar obras cujo valor não ultrapasse 20% do limite fixado para a classe 1 (Artigo 25.º).

    Em ambos os casos fala-se de "executar obras cujo valor(...)". Na minha opinião, se o que é contratado (objeto do contrato) é a estrutura de uma moradia orçamentada (a estrutura) no valor de 40.000€, é esse o valor cujo alvará desse empreiteiro deve permitir.


    Exato também é esta a minha leitura, desta forma não deverá ser obrigatório ter um alvará "agarrado" a levantar a licença da obra, mas poderei ter vários, que perfaçam a totalidade da obra, certo? Obviamente que cada um deles terá de ter o seu DTO.
    • FFF
    • 8 julho 2015

     # 56

    Mas percebo que a minha opinião pode ser considerada contrária ao tal n.º 3 do Art. 29.º.
    Tudo depende do que se entende por "valor da obra": é o valor total da construção ou é o valor da obra objeto de contrato?

    Se o "valor da obra" for o valor total, então na prática é o mesmo que continuarem a existir empreiteiros gerais, porque os outros mais "pequenos" continuam a não poder fazer partes da construção.

    Acho que o "espírito da Lei" no artigo 29.º é impedir que se contratem à mesma entidade 3 partes de estrutura no valor de 20K€/cada, porque essa entidade não pode executar estruturas de 60K€.

    Mas lá está a nossa legislação ao seu melhor nível. Isto deve ser de propósito para precisarmos de advogados e de pareceres e por aí fora. Parece que há sempre um aspeto dúbio para complicar a vida.
    Concordam com este comentário: A&J
  8.  # 57

    Tudo depende do que se entende por "valor da obra": é o valor total da construção

    Parece-me lógico que seja o valor da obra que licenciou e para a qual pretende a licença de construção.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  9.  # 58

    Um exemplo
    Obra de construção de uma moradia simples estimativa 120.000€
    Um empreiteiro de obras particulares está habilitado para fazer
    Obra de construção de um aldeamento estimativa 120.000.000€
    O mesmo empreiteiro está habilitado a fazer certo?
  10.  # 59

    Tenho as minhas dúvidas, espero levantá-las em breve mas ainda não sei responder a isso
    • A&J
    • 8 julho 2015

     # 60

    Ok vamos admitir que terá de ser apresentado o alvará, como até aqui, para levantar a licença.

    Ficamos na mesma, acho que não era essa a intenção do legislador mas ok...

    Então e o contrato da empreitada que acima de 10% do valor para a classe 1 tem de ter os alvarás de todas as empresas intervenientes devidamente identificados?
 
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