Colocado por: Eugenia Matos
Mas para os argumentos que o senhor usou...foi um tiro no pe! Entao, o julgado e prova de que ha uma lei que preve que o condominio atrasado e da fracao!!!!!!!!!
Correto? A lei que eu disse que existe, existe.
Colocado por: Luis K. W.Foi, portanto, burlado, não é verdade? Só para confirmar... (que é ao contrário do que alguns aqui pretendem)
Colocado por: luisvvo exemplo da DECO,A Deco não é reconhecida pela excelência dos seus juristas, lamento...
Colocado por: luisvvAcórdão nº TRPLá está o que eu dizia!
Colocado por: Eugenia Matos.
Podem conferir. Vao atras de jurisprudencia...vejam as decisoes dos tribunais...
Compra com dividas paga as dividas.
Colocado por: sizetextos integrais destes 2 acórdãosMantenho o que escrevi em cima.
Colocado por: size
E qual a jurisprudência que consultou, para, "indiscutível e perentóriamente" fazer tal afirmação ?
Cara Eugénia, a maioria da jurisprudência existente, resolveu imputar ao condómino vendedor a responsabilidade pela divida que possuía e não ao novo adquirente.
Entretanto encontra-se alguma jurisprudência que resolveu o contrário , decidindo pela ambulatoriedade das dividas, mas por razões bem especificas e distintas.
É que, cada caso é um caso... a ambulatoriedade não é feita, só porque sim, como se pretende fazer crer.
Para perceber as diferenças tente ler os textos integrais destes 2 acórdãos:
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0631840
Nº Convencional: JTRP00039038
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE
SUCESSÃO
Nº do Documento: RP200604060631840
Data do Acordão: 06-04-2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 665 - FLS 36.
Área Temática: .
Sumário: Em princípio, um condomínio não é responsável pela quota parte das despesas do condomínio relativas a período de tempo anterior a sua aquisição da propriedade da fracção.
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/387324deb09b7c398025714e004e6c13?OpenDocument
******************************************
364/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
OBRIGAÇÃO REAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02-02-2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.
II. Poderá suceder, entre outras hipóteses que não interessa considerar, que entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceda este condómino à transmissão da sua fracção.
III. Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cf086e2fb4e9b961802571850046ba58?OpenDocument
Colocado por: RafaPiNão se zanguem por causa de mim!HAHAHA!
O Acórdão que eu citei é mais recente (os seus são ambos de 2006), e vai ao encontro da tradição da Lei portuguesa sobre a propriedade de imóveis : ao transmitir-se a propriedade, também se transmitem as obrigações, deveres, etc...
Colocado por: Eugenia MatosOla,
Caro Size, (adoro quando as pessoas escrevem assim...escrevem assim quando querem parecer mais inteligentes do que sao)... aha :)
Nao entrei no merito da jurisprudencia e nao entrarei por causa de dois acordaos de uma decada e porque nao e materia que conheco.
Colocado por: sizeAcórdão do Tribunal da Relação do PortoDo PORTO, mais uma vez...
Colocado por: sizepagamento de obras de reparação no prédio aprovadas ainda antes da alienação da fracçãoMais uma vez, é um caso que não se aplica aqui, pois trata-se de prestações de uma obra adjudicada antes da venda, mas vencidas APÓS a aquisição pelo novo proprietário.
Colocado por: Luis K. W.Do PORTO, mais uma vez...
Mais uma vez, é um caso que não se aplica aqui, pois trata-se de prestações de uma obra adjudicada antes da venda, mas vencidas APÓS a aquisição pelo novo proprietário.
Colocado por: luisvveu fazia outra coisa era nao deixar niguem comprar/vender sem os condominios saberem e aceitar e portanto... se tiveres dividas ...nao podes vender ou melhor se tiveres cliente e quer comprar ai nesse sitio ...que se reponsabiliza e paga a divida antes de comprar a casa....agora preço isso ja e entre os dois.....vendedor e comprador.....se isso se fazia por lei ja nao havia estas peixaradas..todas...tempo perdido congestao no tribunal etc...claro os advogados perdiam uma boa clientela..mas como sociedade eramos melhores digo eu...ou se na se pretende fazer isto e porque quem trata destes asuntos (que faz as leis )na tem interso por ser eles mesmo a perder(ter menos trablhos os advogadosetc) portanto na tem interso....de se fazer e eliminar isto...
Não existe, não.
Fez muito bem.
Está enganada.
Outras entidades com o mesmo entendimento:
DECO propõe alterar a lei para acabar com dívidas de condomínio incobráveis
Muitos proprietários vendem as suas casas sem pagar as quotas em atraso e, na maior parte dos casos, sem informar o novo dono da existência dessas e outras dívidas e do montante em causa. Os tribunais têm entendido que as dívidas do anterior proprietário de uma habitação não devem ser responsabilidade do comprador
Colocado por: Luis K. W.
A Deco não é reconhecida pela excelência dos seus juristas, lamento...
Colocado por: size
A sério ? Também me apeteceu dizer isso ao ler os seus posts. "Blal bla bla. fazendo o convite aos supostos menos inteligentes para lerem o código civil e a jurisprudência ".
Foi a cara Eugénia que insinuou o convite para a jurisprudência.
Uma vez apresentada, é estranho que, agora , a coloque em causa por ser de há uma década atrás, quando, sobre a matéria nenhuma alteração houve no Código Civil. Ou considera que, agora, os juizes interpretam o CC de diferente modo ? Bem, realmente, a minha inteligência não assimila esse critério.
Mas, se o problema é esse, da antiguidade dos acórdãos, tem aqui um mais recente;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3361/06.4TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: DESPESAS DE CONDOMÍNIO
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
Nº do Documento: RP201110243361/06.4TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 24-10-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Se é certo que em relação às despesas de condomínio integradas por prestações ordinárias e de vencimento e carácter periódico (normalmente mensal) é de aceitar que a respectiva responsabilidade pelo pagamento passe a pertencer ao novo adquirente da fracção a partir da data da aquisição e em relação a cada uma das prestações vencidas após a mesma (pois estas, naturalmente, são referenciadas a cada momento temporal do seu vencimento e são devidas por quem é condómino aquando de cada um daqueles momentos temporais),já o mesmo não se pode dizer das despesas de condomínio integradas pelo pagamento de obras de reparação no prédio aprovadas ainda antes da alienação da fracção.
II- Efectivamente, no que diz respeito a estas últimas, naquela altura quem era condómino era o alienante da fracção.
Ora, representando tais despesas a contrapartida de um uso ou fruição das partes comuns do edifício que lhe couberam, é, por conseguinte, de considerar que só a este deva competir o respectivo pagamento.
III- A tal entendimento não obsta a circunstância de ter sido estipulado que o pagamento daquelas despesas seria feito em prestações e que estas se tenham prolongado por datas que ocorrem já depois da aquisição da fracção pelo ora recorrente
Colocado por: Eugenia MatosContinuo com a mesma opiniao: Quem compra com dividas compra as dividas...
Colocado por: Carlos Peixoto
Não concordo com isto.
Acho que quem vende com dividas, se as quer vender também, devia ser obrigada a comunicar ao comprador. Acho isto mais justo.
Colocado por: Carlos Peixotodevia ser obrigada a comunicar ao comprador.E se o vendedor mentir ou omitir as dívidas?