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  1.  # 81

    Colocado por: Eugenia Matos
    Mas para os argumentos que o senhor usou...foi um tiro no pe! Entao, o julgado e prova de que ha uma lei que preve que o condominio atrasado e da fracao!!!!!!!!!
    Correto? A lei que eu disse que existe, existe.



    Não, não há. Há um debate relativamente longo na jurisprudência, em que uma corrente francamente minoritária entende que as dívidas transitam com a fracção, enquanto a generalidade das decisões judiciais apontam para o entendimento contrário.
  2.  # 82

    >

    Colocado por: Luis K. W.Foi, portanto, burlado, não é verdade? Só para confirmar... (que é ao contrário do que alguns aqui pretendem)


    eu posso considerar que sim pois tinha um papel na minha posse como ainda tenho a dizer que nao existiam dividas, na altura tinha sido passado pelo proipio vendedor, aqui claramente há burla!
  3.  # 83

    Colocado por: luisvvo exemplo da DECO,
    A Deco não é reconhecida pela excelência dos seus juristas, lamento...
    Colocado por: luisvvAcórdão nº TRP
    Lá está o que eu dizia!
    "TRP" - tribunal da relação DO PORTO!
    O Acordão que eu coloquei lá atrás, é meia-dúzia de anos MAIS RECENTE, e de LISBOA.
    Concordam com este comentário: Eugenia Matos, JPN761
    • size
    • 27 fevereiro 2017

     # 84

    Colocado por: Eugenia Matos.

    Podem conferir. Vao atras de jurisprudencia...vejam as decisoes dos tribunais...

    Compra com dividas paga as dividas
    .


    E qual a jurisprudência que consultou, para, "indiscutível e perentóriamente" fazer tal afirmação ?

    Cara Eugénia, a maioria da jurisprudência existente, resolveu imputar ao condómino vendedor a responsabilidade pela divida que possuía e não ao novo adquirente.
    Entretanto encontra-se alguma jurisprudência que resolveu o contrário , decidindo pela ambulatoriedade das dividas, mas por razões bem especificas e distintas.

    É que, cada caso é um caso... a ambulatoriedade não é feita, só porque sim, como se pretende fazer crer.

    Para perceber as diferenças tente ler os textos integrais destes 2 acórdãos:

    **************************
    0631840
    Nº Convencional: JTRP00039038
    Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    PROPRIEDADE
    SUCESSÃO

    Nº do Documento: RP200604060631840
    Data do Acordão: 06-04-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: LIVRO 665 - FLS 36.
    Área Temática: .

    Sumário: Em princípio, um condomínio não é responsável pela quota parte das despesas do condomínio relativas a período de tempo anterior a sua aquisição da propriedade da fracção.

    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/387324deb09b7c398025714e004e6c13?OpenDocument

    ******************************************

    364/2006-6
    Relator: PEREIRA RODRIGUES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
    OBRIGAÇÃO REAL

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 02-02-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

    Sumário: I. A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.
    II. Poderá suceder, entre outras hipóteses que não interessa considerar, que entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceda este condómino à transmissão da sua fracção.
    III. Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular.

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cf086e2fb4e9b961802571850046ba58?OpenDocument
  4.  # 85

    Colocado por: sizetextos integrais destes 2 acórdãos
    Mantenho o que escrevi em cima.
    Um dos acórdãos que o "size" cita é da Relação do Porto (tal como eu venho dizendo...), e o outro refere-se ao pagamento de obras que estão *em curso* quando se deu a transmissão da propriedade (não se aplica aqui).

    O Acórdão que eu citei é mais recente (os seus são ambos de 2006), e vai ao encontro da tradição da Lei portuguesa sobre a propriedade de imóveis : ao transmitir-se a propriedade, também se transmitem as obrigações, deveres, etc...
  5.  # 86

    Ola,

    Caro Size, (adoro quando as pessoas escrevem assim...escrevem assim quando querem parecer mais inteligentes do que sao)... aha :)

    Nao entrei no merito da jurisprudencia e nao entrarei por causa de dois acordaos de uma decada e porque nao e materia que conheco.

    Disse e repito que ha a dita lei... Se o senhor discorda, muito bem.
  6.  # 87

    Colocado por: size

    E qual a jurisprudência que consultou, para, "indiscutível e perentóriamente" fazer tal afirmação ?

    Cara Eugénia, a maioria da jurisprudência existente, resolveu imputar ao condómino vendedor a responsabilidade pela divida que possuía e não ao novo adquirente.
    Entretanto encontra-se alguma jurisprudência que resolveu o contrário , decidindo pela ambulatoriedade das dividas, mas por razões bem especificas e distintas.

    É que, cada caso é um caso... a ambulatoriedade não é feita, só porque sim, como se pretende fazer crer.

    Para perceber as diferenças tente ler os textos integrais destes 2 acórdãos:

    **************************
    0631840
    Nº Convencional: JTRP00039038
    Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    PROPRIEDADE
    SUCESSÃO

    Nº do Documento: RP200604060631840
    Data do Acordão: 06-04-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: LIVRO 665 - FLS 36.
    Área Temática: .

    Sumário: Em princípio, um condomínio não é responsável pela quota parte das despesas do condomínio relativas a período de tempo anterior a sua aquisição da propriedade da fracção.

    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/387324deb09b7c398025714e004e6c13?OpenDocument

    ******************************************

    364/2006-6
    Relator: PEREIRA RODRIGUES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
    OBRIGAÇÃO REAL

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 02-02-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

    Sumário: I. A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.
    II. Poderá suceder, entre outras hipóteses que não interessa considerar, que entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceda este condómino à transmissão da sua fracção.
    III. Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular.

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cf086e2fb4e9b961802571850046ba58?OpenDocument


    Consultei a lei, caro size.
  7.  # 88

    Não se zanguem por causa de mim!
    Apenas tenho pena do novo proprietário! Mas se tiver de ser será!
  8.  # 89

    Colocado por: RafaPiNão se zanguem por causa de mim!
    HAHAHA!
    Já me esquecia de si.
    Se leu as últimas mensagens, já percebeu que "a doutrina divide-se".

    Para as despesas relativas a imóveis, a tradição da nossa Lei (e o Art,º 1424.º n.º 1 do CC) considera que as despesas constituem uma obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que é inerente à coisa em si – neste caso, à fracção de um prédio, e não à pessoa do seu proprietário.
    (depois, vieram uns juízes espertalhões - pelos vistos, maioritariamente do Porto - e resolveram subverter a lógica milenar, dizendo que a tradição do Direito romano está errada...)

    Dei também dois exemplos em que o princípio que refiro em cima não se devia aplicar, por não se tratar de imóveis. Mas tem a ver com os deveres (DE SE INFORMAR) de quem adquire um bem. E ilustram o facto de ser completamente irrelevante se o vendedor disse ao comprador que a venda era feita sem ónus ou encargos - por poder ser falso.
    - quem compra um artigo roubado - mesmo que tenha um recibo - pode ter de o devolver (sem indemnização pelo valor que pagou), e ainda ser criminalizado;
    - quem adquire um automóvel com uma dívida, pode não o conseguir tirar da oficina sem pagar a dívida (contraída pelo anterior proprietário); etc.,
  9.  # 90


    O Acórdão que eu citei é mais recente (os seus são ambos de 2006), e vai ao encontro da tradição da Lei portuguesa sobre a propriedade de imóveis : ao transmitir-se a propriedade, também se transmitem as obrigações, deveres, etc...

    A lei aplicável manteve-se..
    • size
    • 28 fevereiro 2017

     # 91

    Colocado por: Eugenia MatosOla,

    Caro Size, (adoro quando as pessoas escrevem assim...escrevem assim quando querem parecer mais inteligentes do que sao)... aha :)


    A sério ? Também me apeteceu dizer isso ao ler os seus posts. "Blal bla bla. fazendo o convite aos supostos menos inteligentes para lerem o código civil e a jurisprudência ".

    Nao entrei no merito da jurisprudencia e nao entrarei por causa de dois acordaos de uma decada e porque nao e materia que conheco.

    Foi a cara Eugénia que insinuou o convite para a jurisprudência.

    Uma vez apresentada, é estranho que, agora , a coloque em causa por ser de há uma década atrás, quando, sobre a matéria nenhuma alteração houve no Código Civil. Ou considera que, agora, os juizes interpretam o CC de diferente modo ? Bem, realmente, a minha inteligência não assimila esse critério.

    Mas, se o problema é esse, da antiguidade dos acórdãos, tem aqui um mais recente;

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    3361/06.4TBMAI-A.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: MENDES COELHO
    Descritores: DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
    RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

    Nº do Documento: RP201110243361/06.4TBMAI-A.P1
    Data do Acordão: 24-10-2011
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA.
    Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
    Área Temática: .

    Sumário: I- Se é certo que em relação às despesas de condomínio integradas por prestações ordinárias e de vencimento e carácter periódico (normalmente mensal) é de aceitar que a respectiva responsabilidade pelo pagamento passe a pertencer ao novo adquirente da fracção a partir da data da aquisição e em relação a cada uma das prestações vencidas após a mesma (pois estas, naturalmente, são referenciadas a cada momento temporal do seu vencimento e são devidas por quem é condómino aquando de cada um daqueles momentos temporais), já o mesmo não se pode dizer das despesas de condomínio integradas pelo pagamento de obras de reparação no prédio aprovadas ainda antes da alienação da fracção.

    II- Efectivamente, no que diz respeito a estas últimas, naquela altura quem era condómino era o alienante da fracção.

    Ora, representando tais despesas a contrapartida de um uso ou fruição das partes comuns do edifício que lhe couberam, é, por conseguinte, de considerar que só a este deva competir o respectivo pagamento.

    III- A tal entendimento não obsta a circunstância de ter sido estipulado que o pagamento daquelas despesas seria feito em prestações e que estas se tenham prolongado por datas que ocorrem já depois da aquisição da fracção pelo ora recorrente
  10.  # 92

    Colocado por: sizeAcórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Do PORTO, mais uma vez...

    Colocado por: sizepagamento de obras de reparação no prédio aprovadas ainda antes da alienação da fracção
    Mais uma vez, é um caso que não se aplica aqui, pois trata-se de prestações de uma obra adjudicada antes da venda, mas vencidas APÓS a aquisição pelo novo proprietário.
    • size
    • 28 fevereiro 2017

     # 93

    Colocado por: Luis K. W.Do PORTO, mais uma vez...

    Mais uma vez, é um caso que não se aplica aqui, pois trata-se de prestações de uma obra adjudicada antes da venda, mas vencidas APÓS a aquisição pelo novo proprietário.


    Aplica sim, "na mouche" porque estamos a falar de dividas do anterior proprietário/vendedor que o Tribunal entendeu não serem ambulatórias para o adquirente.
    Não, a obra não foi adjudicada antes da venda, mas si, apenas foi aprovado o orçamento para a mesma, em que o condómino vendedor não pagou as quotas extraordinárias vencidas até à venda da fração.
    Mais uma vez, fica demonstrado que não se pode dizer, perentoriamente, que as dividas do condómino/vendedor acompanham o imóvel.

    Quanto ao acordão do PORTO. Já o leu ?
    Este sim, não se aplica ao caso em discussão. Ali tratou-se de uma acção Executiva contra o CONDOMÍNIO por dividas a terceiros, empresa de elevadores . Não se tratou de nenhuma ação executiva do condomínio contra qualquer condómino a cobrar dividas por quotas.

    Mais uma vez, cada caso é um caso...
    • tiyxu
    • 28 fevereiro 2017 editado

     # 94

    Colocado por: luisvv
    Não existe, não.





    Fez muito bem.



    Está enganada.



    Outras entidades com o mesmo entendimento:
    DECO propõe alterar a lei para acabar com dívidas de condomínio incobráveis
    Muitos proprietários vendem as suas casas sem pagar as quotas em atraso e, na maior parte dos casos, sem informar o novo dono da existência dessas e outras dívidas e do montante em causa. Os tribunais têm entendido que as dívidas do anterior proprietário de uma habitação não devem ser responsabilidade do comprador
    eu fazia outra coisa era nao deixar niguem comprar/vender sem os condominios saberem e aceitar e portanto... se tiveres dividas ...nao podes vender ou melhor se tiveres cliente e quer comprar ai nesse sitio ...que se reponsabiliza e paga a divida antes de comprar a casa....agora preço isso ja e entre os dois.....vendedor e comprador.....se isso se fazia por lei ja nao havia estas peixaradas..todas...tempo perdido congestao no tribunal etc...claro os advogados perdiam uma boa clientela..mas como sociedade eramos melhores digo eu...ou se na se pretende fazer isto e porque quem trata destes asuntos (que faz as leis )na tem interso por ser eles mesmo a perder(ter menos trablhos os advogadosetc) portanto na tem interso....de se fazer e eliminar isto...
  11.  # 95

    Colocado por: Luis K. W.
    A Deco não é reconhecida pela excelência dos seus juristas, lamento...


    A qualidade dos juristas da DECO não é relevante para o caso - o que importa reter daquele texto é a fundamentação da proposta da DECO: Os tribunais têm entendido que as dívidas do anterior proprietário de uma habitação não devem ser responsabilidade do comprador
  12.  # 96

    Meus mui estimados, quem diria que esta matéria justificaria tamanha tertúlia. Discute-se que a não comunicação da dívida constitui uma burla (teoria argumentativa muito rebuscada e sem almofada jurídica), até distintos acórdãos que por não se constituírem arestos, não fazem jurispridência, pelo que, tem-se aqueles com um valor relativo, não absoluto, o que vale por dizer que, em bom rigor, não operam. ab omnibus.

    Desta sorte, sou de fazer os seguintes considerandos:

    Das burlas

    Em bom rigor, uma burla, é um crime de natureza semi-pública quando falamos de burlas simples. Se se tratar de burlas qualificadas, o crime já reveste a natureza pública. Ora por definição, esta consiste no facto de alguém, com intenção de obter para si ou para outrem, enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial (cfr. artº 217º CP).

    Ao lado do erro como meio de execução deste crime coloca-se também o engano, o artificio, que necessita ter sido provocado astuciosamente pelo promitente-vendedor, utilizando meio engenhoso para enganar ou induzir em erro. Esta exigência acresce a um dolo específico, pois que se exige a intenção de enriquecimento ilegítimo. Neste crime a objectividade consiste em causar a outrem um prejuízo patrimonial, considerando a opinião dominante na actualidade que este existe quando sempre que se observe uma diminuição do valor económico por referência À posição em que o lesado se encontraria se o agente não houvesse agido. É também possível o cometimento de burla por omissão, mas para que tal seja admitido terá que recair sobre o agente um dever jurídico de informar, que omite, nos termos do artigo 10º nº 2.

    A letra da lei poderá fazer incorrer em erro quem dela ler com excessiva ligeireza. Neste regime, não só desconheço alguma decisão judicial neste sentido, como, não vejo um juiz dar provimento a tal desiderato. Num condomínio hão de se considerar os crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, mas - muito - dificilmente extensíveis às comparticipações devidas para as despesas de fruição e conservação. Perante a não satisfação de uma obrigação, se o administrador for adepto da tese da ambulatoriedade das dívidas, poderá exigi-las ao novo proprietário, enquanto na sua posição de devedor solidário, para que pague a dívida pendente, porém a este assiste-lhe o direito de regresso contra os primitivos condevedores (em tese, ambos os cônjuges), nos termos do artº 524º do Código Civil.

    Das decisões dos tribunais

    De entremeio, por manifesto desconhecimento, tentou-se fazer algum ruído com uma hipotética e rebuscada distinção entre decisões julgadas a norte e a sul. Neste concreto, há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido (cfr. artº655º do CPC).

    Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração. Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito. Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação.

    Para os mais desavisados, importa ressalvar que não nos podemos cingir à leitura do sumário da sentença julgada, porquanto, cada caso é um caso, nas suas especificidades próprias, com uma produção de prova livre e concreta pelas partes, porém, prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional, antes querendo dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência. "Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais" – (AC. do STJ de 20.09.2004).

    Das teses da ambulatoriedade das dívidas

    Relativamente à questão de saber a quem deve o administrador exigir o pagamento de eventuais dívidas para com o condomínio, em caso de alienação,

    (i) há quem defenda que a responsabilização do actual proprietário pelas dívidas para com o condomínio, vencidas anteriormente à aquisição ou propriedade (tese da ambulatoriedade): em caso de venda da fracção, as dívidas ao condomínio acompanham a fracção e passam a ser da responsabilidade do novo proprietário, mesmo que este as desconhecesse aquando da compra, operando-se, aqui, uma verdadeira sucessão na dívida...

    (ii) há quem defenda a exigência, pelo administrador, do pagamento das dívidas para com o condomínio, ao condómino-proprietário aquando do vencimento das mesmas (tese da não ambulatoriedade): as dívidas de condomínio deixam de ser ambulatórias após a sua constituição, porque não radicam na fracção, mas sim em certa pessoa, pelo que ganham autonomia em relação ao direito real de que são conexas.

    (ii) há ainda uma posição intermédia às atrás enunciadas (tese da ambulatoriedade não plena), nos termos da qual, por um lado, o novo condómino, ao adquirir a respectiva fracção, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas do condomínio ou de conservação e fruição do imóvel em dívida, apenas respondendo pelas obrigações que se vençam após a sua investidura na qualidade de condómino, dado tratar-se de obrigações propter rem não ambulatórias, em que a pessoa do obrigado se determina por referência a um direito real, o que implica que, na grande maioria das vezes, o responsável pelo pagamento da dívida seja o proprietário que assistiu ao seu surgimento e que dela beneficiou.

    Isto justifica-se, pois estão em causa prestações destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio, pelo que seria injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fracção, uma vez que este não dispõe de quaisquer elementos objectivos que revelem ou indiciem a existência dessas dívidas e, por outro lado, tais despesas representam, em regra, a contrapartida de um uso ou fruição das partes comuns do edifício que aproveitaram ao alienante a quem, por conseguinte, deve competir o respectivo pagamento.

    Por outro lado, perante o caso de, entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceder este à alienação da sua fracção, salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pelo pagamento da parte do preço imputado à fracção em causa, dado que se considera que não faz sentido ser o alienante o responsável pela dívida, pois não retira dela qualquer contrapartida, em virtude de ter deixado de usufruir do gozo do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  13.  # 97

    Colocado por: size

    A sério ? Também me apeteceu dizer isso ao ler os seus posts. "Blal bla bla. fazendo o convite aos supostos menos inteligentes para lerem o código civil e a jurisprudência ".

    Foi a cara Eugénia que insinuou o convite para a jurisprudência.

    Uma vez apresentada, é estranho que, agora , a coloque em causa por ser de há uma década atrás, quando, sobre a matéria nenhuma alteração houve no Código Civil. Ou considera que, agora, os juizes interpretam o CC de diferente modo ? Bem, realmente, a minha inteligência não assimila esse critério.

    Mas, se o problema é esse, da antiguidade dos acórdãos, tem aqui um mais recente;

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    3361/06.4TBMAI-A.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: MENDES COELHO
    Descritores: DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
    RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

    Nº do Documento: RP201110243361/06.4TBMAI-A.P1
    Data do Acordão: 24-10-2011
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA.
    Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
    Área Temática: .

    Sumário: I- Se é certo que em relação às despesas de condomínio integradas por prestações ordinárias e de vencimento e carácter periódico (normalmente mensal) é de aceitar que a respectiva responsabilidade pelo pagamento passe a pertencer ao novo adquirente da fracção a partir da data da aquisição e em relação a cada uma das prestações vencidas após a mesma (pois estas, naturalmente, são referenciadas a cada momento temporal do seu vencimento e são devidas por quem é condómino aquando de cada um daqueles momentos temporais),já o mesmo não se pode dizer das despesas de condomínio integradas pelo pagamento de obras de reparação no prédio aprovadas ainda antes da alienação da fracção.

    II- Efectivamente, no que diz respeito a estas últimas, naquela altura quem era condómino era o alienante da fracção.

    Ora, representando tais despesas a contrapartida de um uso ou fruição das partes comuns do edifício que lhe couberam, é, por conseguinte, de considerar que só a este deva competir o respectivo pagamento.

    III- A tal entendimento não obsta a circunstância de ter sido estipulado que o pagamento daquelas despesas seria feito em prestações e que estas se tenham prolongado por datas que ocorrem já depois da aquisição da fracção pelo ora recorrente


    Sim...a jurisprudencia...
    Nao nao presumo que ninguem seja mais ou menos inteligente mas algumas pessoas provam que isso existe, o que eu posso fazer?
    Continuo com a mesma opiniao: Quem compra com dividas compra as dividas...esta no Codigo Civil Portugues.
    Sim, alguns juizes tem entendimento diverso e interpretam a lei diferentemente e consequentemente aplicam a lei de forma diferente. Eles tem poderes para isso...Assimo como o superman...Special Powers...
  14.  # 98

    Colocado por: Eugenia MatosContinuo com a mesma opiniao: Quem compra com dividas compra as dividas...

    Não concordo com isto.
    Acho que quem vende com dividas, se as quer vender também, devia ser obrigada a comunicar ao comprador. Acho isto mais justo.
    Concordam com este comentário: tiyxu
  15.  # 99

    Colocado por: Carlos Peixoto
    Não concordo com isto.
    Acho que quem vende com dividas, se as quer vender também, devia ser obrigada a comunicar ao comprador. Acho isto mais justo.


    Mas tem que comunicar ...
    Quem vende tem que informar a quem compra sobre as dividas da coisa que esta sendo negociada.
    E quem compra tem que perguntar...e pedir documentos...recibos...o que seja...
    Concordam com este comentário: tiyxu
  16.  # 100

    Colocado por: Carlos Peixotodevia ser obrigada a comunicar ao comprador.
    E se o vendedor mentir ou omitir as dívidas?
    "Palavras levam-nas o vento"...
    Pelo que já ficou aqui escrito, só se deve acreditar em documentos fidedignos (pedidos e levantados pelo próprio).

    Veja os seguintes exemplos, em que também "sobra" para o comprador:

    1. Você compra um carro, paga, tem recibo, tem o registo assinado em seu nome e, quando o vai levantar à oficina sabe que tem lá uma dívida e que o carro só sai depois de paga.

    2. Você compra um artigo de luxo, tem recibo (com nº contribuinte falso) e tudo. Como descobre um pequeno defeito, você vai com ele à loja/representante e fica a saber que adquiriu um produto com um ónus gravíssimo. É um artigo roubado. Além de ter de devolver o artigo, ainda pode ser acusado de receptação.

    3. Você compra um apartamento com dívidas de vários anos de IMI ao Estado. Se não pagar, o Estado penhora-lhe o apartamento.
 
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