Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Colocado por: treker666Nao ha qualquer engano sobre o comprador.

    Colocado por: treker666não há qualquer burla aqui

    Uma "pessoa" vende um automóvel a um incauto.
    Diz-lhe que a venda é feita "sem qualquer ónus ou encargo".
    Vão dar uma volta no carro, o comprador verifica a mecânica, etc. e parece estar tudo nos conformes.
    No regresso, o carro fica num estacionamento que pertence a uma oficina.
    Depois da compra/venda feita, e o carro registado em nome do novo proprietário, o dono do estacionamento/oficina informa o novo dono do carro que só deixa sair a viatura se o NOVO dono pagar a conta da reparação feita (que é superior ao valor pago pelo carro).
    O antigo dono, entretanto, emigrou para a Conchichina.
    Foi ou não foi burla?
    Se você achar que o novo dono não tem nada de pagar, está a pactuar com uma burla sobre o dono da oficina. E se for assim, eu, de cada vez que tiver uma conta de oficina superior a 500 euros, VENDO o meu carro a um amigo, para que ele vá lá buscá-lo
    Concordam com este comentário: tiyxu
  2.  # 2

    Colocado por: luisvv
    Precisamente: não há nada no Código Civil no sentido que a Eugénia sugere.


    Existe sim. Antes de comprar casa em Portugal estudei muito bem o Codigo Civil Portugues... Nao vou procurar qual o artigo agora mas existem.

    Mesmo com os agentes imobiliarios insistindo para eu nao me preocupar com condominio "porque era problema do ex proprietario" eu pedi Actas do Condominio e depois pedi recibos...

    Das casas que comprei duas tinham condominio atrasado - uma um ano, outra tres anos. Pedi a Acta do Condominio nada constava la...mas entao pedi os recibos dos condominios antes de comprar, claro... Pagaram, em ambos os casos...

    E burla sim. Vender imoveis com dividas e nao informar o comprador. Quem quiser pode discordar o quanto quiser mas o Tribunal dira que burla, com certeza e dai sim a conta vai para o ex proprietario... Porque o condominio tem o direito de cobrar do presente proprietario. Para o condominio nao importa se vendeu, a quem vendeu. A divida esta la e sera cobrada ao actual proprietario...
    Concordam com este comentário: tiyxu
  3.  # 3

    Bem então vou aproveitar o tópico para colocar algumas questões:
    No prédio onde mora a minha mãe está a passar-se o mesmo...a antiga administradora só andou a inventar com dinheiros dos outros...ou seja utilizou em nome próprio...agora o condomínio não tem muito dinheiro para fazer as obras que o prédio está a necessitar.
    Fizeram uma reunião onde os presentes vão assegurar um valor cada um para que as obras avancem.
    Ou seja uns vão pagar e outros nem pagam os condomínios atrasados nem as obras, uma das casas está desabitada onde o herdeiro diz que a casa não está em nome dele e não paga.
    Então as perguntas são:
    Existe algum período de tempo que permita prescrever a divida de condomínio?
    alguma maneira de obrigar a pagar?
    Como se obriga a pagar o condomínio de uma fracção na qual os donos faleceram e ninguém sabe quem é o dono da fracção,porque o herdeiro em testamento diz que não é dele?
  4.  # 4

    Quem compra imovel com dividas compra as dividas - do Fisco, do Condominio.

    So mesmo as utilidades "agua, luz e eletricidade" sao tratadas diferente e isso hoje em dia...porque antes ate isso teria que pagar...porque senao nao ligariam agua, luz em casa que tivesse dividas. Hoje em dia isso vai com o ex proprietario, vai com a pessoa e nao com a casa...

    Podem conferir. Vao atras de jurisprudencia...vejam as decisoes dos tribunais...

    Compra com dividas paga as dividas.
  5.  # 5

    em relação ao testamento é conversa que os antigos donos diziam a quem iam deixar a casa, dado que não tinham herdeiros directos.
  6.  # 6

    Quando comprei a minha fração e por o meu pai ser admisnitrador a alguns anos fiz tudo como deve de ser e pedi declaração ao condominio sobre dividas e recebi uma declaração onde constava que a fração em causa nada devia!
    Avancei com tudo certinho e com os trabalhos de casa feitos!

    Passados tres meses tenho uma carta no correio sobre dividas de 5 anos e iriam avançar para cobrança coersiva, respondi com copia da declaração que tinha em posse e para espanto total quem me vendeu era admnistrador (nunca tinha dito nada) e tinha dado um telefone e email de contato da admnistração, o telefone era um terceiro que o vendedor possuia e o email era e é o do predio que passa pelas varias admnistrações.
    Rapidamente percebi que tava entalado e a declaração de pouco valia mas a divida era do anterior propietario e eu de livre vontade nada pagaria a não ser que fosse obrigado pelo tribunal, penso estar no meu direito de tomar essa posição.
    O condominio preferiu esquecer a divida e assumir como perda, a assembleia concordou e eu absti-me pois achava que nao deveria votar este ponto de ordem.

    Mas infelizmente a vida é dos espertos.

    Havia um condomino pertencente a forças de segurança que tinha divida em 7 anos , quando as coisas avançaram para tribunal ele de peito feito dizia que 2 anos ja tinham "caducado" mas como a divida era descrita todos os anos em acta de assembleia o prazo dos 5 anos começa a contar sempre que a divida é publicada e não contestada, ele também mandava as cartas com as atas para tras até que começamos a esperar a porta de casa ou de cadeira no lugar dele na garagem ... e diziamos como nao assina as cartas registadas entregamos em mão e pedimos que assine este papel em como recebeu. O Homem ficou sem cor.
    Um dia ameaçou-nos e passamos a ir ao quartel onde prestava serviço entregar as atas.... para um maluco há sempre maneira de ser mais doido e no local de trabalho deve-se pautar o respeito e sem peixeiradas.
    Armado em esperto mas acabou executado via vencimento e ficou sem carro á porta do trabalho por penhora ... ter o carro a porta do trabalho penhorado onde o propietario fica fiel depositario e ser um agente de força de segurança é muito mau mesmo.
    Concordam com este comentário: tiyxu
  7.  # 7

    Colocado por: Luis K. W.Uma "pessoa" vende um automóvel a um incauto.
    Diz-lhe que a venda é feita "sem qualquer ónus ou encargo".
    Vão dar uma volta no carro, o comprador verifica a mecânica, etc. e parece estar tudo nos conformes.
    No regresso, o carro fica num estacionamento que pertence a uma oficina.
    Depois da compra/venda feita, e o carro registado em nome do novo proprietário, o dono do estacionamento/oficina informa o novo dono do carro que só deixa sair a viaturase o NOVO dono pagar a contada reparação feita (que é superior ao valor pago pelo carro).
    O antigo dono, entretanto, emigrou para a Conchichina.
    Foi ou não foi burla?
    Se você achar que o novo dono não tem nada de pagar, está a pactuar com uma burla sobre o dono da oficina. E se for assim, eu, de cada vez que tiver uma conta de oficina superior a 500 euros, VENDO o meu carro a um amigo, para que ele vá lá buscá-lo


    Confundir a beira da Estrada com a Estrada da beira é terrível. Equivalente ao confundir bens móveis com bens imóveis, onde cada um tem legislação própria. Apenas um pormenor de menor importância para o Luis concerteza.
  8.  # 8

    Colocado por: Eugenia MatosExiste sim. Antes de comprar casa em Portugal estudei muito bem o Codigo Civil Portugues... Nao vou procurar qual o artigo agora mas existem.


    https://www.youtube.com/watch?v=XsYJyVEUaC4

    Colocado por: Eugenia MatosE burla sim. Vender imoveis com dividas e nao informar o comprador.

    Aqui concord. Mas não adequado a esta discussão pois a dívida é do proprietário e não do imóvel.

    Colocado por: Eugenia MatosPodem conferir. Vao atras de jurisprudencia...vejam as decisoes dos tribunais...

    Siga o próprio conselho.
  9.  # 9

    Colocado por: JPN761Quando comprei a minha fração e por o meu pai ser admisnitrador a alguns anos fiz tudo como deve de ser e pedi declaração ao condominio sobre dividas e recebi uma declaração onde constava que a fração em causa nada devia!
    Avancei com tudo certinho e com os trabalhos de casa feitos!

    Passados tres meses tenho uma carta no correio sobre dividas de 5 anos e iriam avançar para cobrança coersiva, respondi com copia da declaração que tinha em posse e para espanto total quem me vendeu era admnistrador (nunca tinha dito nada) e tinha dado um telefone e email de contato da admnistração, o telefone era um terceiro que o vendedor possuia e o email era e é o do predio que passa pelas varias admnistrações.
    Rapidamente percebi que tava entalado e a declaração de pouco valia mas a divida era do anterior propietario e eu de livre vontade nada pagaria a não ser que fosse obrigado pelo tribunal, penso estar no meu direito de tomar essa posição.
    O condominio preferiu esquecer a divida e assumir como perda, a assembleia concordou e eu absti-me pois achava que nao deveria votar este ponto de ordem.

    Mas infelizmente a vida é dos espertos.

    Havia um condomino pertencente a forças de segurança que tinha divida em 7 anos , quando as coisas avançaram para tribunal ele de peito feito dizia que 2 anos ja tinham "caducado" mas como a divida era descrita todos os anos em acta de assembleia o prazo dos 5 anos começa a contar sempre que a divida é publicada e não contestada, ele também mandava as cartas com as atas para tras até que começamos a esperar a porta de casa ou de cadeira no lugar dele na garagem ... e diziamos como nao assina as cartas registadas entregamos em mão e pedimos que assine este papel em como recebeu. O Homem ficou sem cor.
    Um dia ameaçou-nos e passamos a ir ao quartel onde prestava serviço entregar as atas.... para um maluco há sempre maneira de ser mais doido e no local de trabalho deve-se pautar o respeito e sem peixeiradas.
    Armado em esperto mas acabou executado via vencimento e ficou sem carro á porta do trabalho por penhora ... ter o carro a porta do trabalho penhorado onde o propietario fica fiel depositario e ser um agente de força de segurança é muito mau mesmo.


    Colocado por: JPN761Quando comprei a minha fração e por o meu pai ser admisnitrador a alguns anos fiz tudo como deve de ser e pedi declaração ao condominio sobre dividas e recebi uma declaração onde constava que a fração em causa nada devia!
    Avancei com tudo certinho e com os trabalhos de casa feitos!

    Passados tres meses tenho uma carta no correio sobre dividas de 5 anos e iriam avançar para cobrança coersiva, respondi com copia da declaração que tinha em posse e para espanto total quem me vendeu era admnistrador (nunca tinha dito nada) e tinha dado um telefone e email de contato da admnistração, o telefone era um terceiro que o vendedor possuia e o email era e é o do predio que passa pelas varias admnistrações.
    Rapidamente percebi que tava entalado e a declaração de pouco valia mas a divida era do anterior propietario e eu de livre vontade nada pagaria a não ser que fosse obrigado pelo tribunal, penso estar no meu direito de tomar essa posição.
    O condominio preferiu esquecer a divida e assumir como perda, a assembleia concordou e eu absti-me pois achava que nao deveria votar este ponto de ordem.

    Mas infelizmente a vida é dos espertos.

    Havia um condomino pertencente a forças de segurança que tinha divida em 7 anos , quando as coisas avançaram para tribunal ele de peito feito dizia que 2 anos ja tinham "caducado" mas como a divida era descrita todos os anos em acta de assembleia o prazo dos 5 anos começa a contar sempre que a divida é publicada e não contestada, ele também mandava as cartas com as atas para tras até que começamos a esperar a porta de casa ou de cadeira no lugar dele na garagem ... e diziamos como nao assina as cartas registadas entregamos em mão e pedimos que assine este papel em como recebeu. O Homem ficou sem cor.
    Um dia ameaçou-nos e passamos a ir ao quartel onde prestava serviço entregar as atas.... para um maluco há sempre maneira de ser mais doido e no local de trabalho deve-se pautar o respeito e sem peixeiradas.
    Armado em esperto mas acabou executado via vencimento e ficou sem carro á porta do trabalho por penhora ... ter o carro a porta do trabalho penhorado onde o propietario fica fiel depositario e ser um agente de força de segurança é muito mau mesmo.


    Infelizmente nem todo condominio faz pressao para as pessoas pagarem. Alguns nem da Acta constam. Quando eu pedi para colocar as dividas de um outro condomino na Acta ele comecou a me ofender, ofensas pessoais, fez ameacas a mim e a minha familia. E ele me parecia uma pessoa do bem...um publicitario casado e com dois filhos, a mulher tradutora...Algumas (eu diria que aqui muitas) pessoas nao querem pagar...querem que os outros paguem por suas dividas...Por isso eu acho que os condominios deveriam mesmo e impor e seguir a lei, acabar com essa "esperteza" que para mim nao e esperteza nenhuma e atitude de gente com mau caracter, sem idoneidade, aproveitadores, usurpadores e fingem muito bem...ate o dia que vem a conta para pagar...
    Concordam com este comentário: JPN761
  10.  # 10

    Este casal em particular...A mulher contava para todo mundo das ferias no sul da Franca e dos filhos pequenos que lindos que andam pelo mundo a tocar seus violinos... Mas na hora de pagar a conta do condominio era..."ai...estamos sem dinheiro..." Ah?
  11.  # 11

    E não deixar sair um carro da oficina por não pagamento também não é legal embora seja prática comum.
    Nem a policia apreende carros quanto mais uma oficina.
  12.  # 12

    Colocado por: JPN761Passados tres meses tenho uma carta no correio sobre dividas de 5 anos
    Foi, portanto, burlado, não é verdade? Só para confirmar... (que é ao contrário do que alguns aqui pretendem)

    Colocado por: JPN761para um maluco há sempre maneira de ser mais doido
    Brilhante! Eu teria a mesma ideia, mas não sei se teria companhia (de outro condómino) para fazer o mesmo que vocês fizeram.

    Colocado por: carlosfbmanuelExiste algum período de tempo que permita prescrever a divida de condomínio?
    O de lei. Cinco anos se não voltarem a reclamar a dívida entretanto. Isto é, se estiverem cinco anos sem dar notícia, a dívida existe mas deixa de ser exigível.

    Colocado por: carlosfbmanuelalguma maneira de obrigar a pagar??
    Claro. Descubram quem é o proprietário - é o nome que conta da CERTIDÃO DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL - e metam-lhe um processo (injunção, ou outro). Falem com um advogado porque poderá ser necessário uma acta da Assembleia Geral para poder avançar.

    Colocado por: carlosfbmanuelComo se obriga a pagar o condomínio de uma fracção na qual os donos faleceram e ninguém sabe quem é o dono da fracção,porque o herdeiro em testamento diz que não é dele?
    Se a fracção não é de ninguém, diga-me onde é que eu fico com ela.
    Se estiver registado em nome de um "falecido", PENHOREM a fracção para porem à venda. Vai ver que aparece logo um candidato a "proprietário":
    Concordam com este comentário: tiyxu
  13.  # 13

    Colocado por: Eugenia Matos
    Existe sim. Antes de comprar casa em Portugal estudei muito bem o Codigo Civil Portugues... Nao vou procurar qual o artigo agora mas existem.

    Não existe, não.



    Mesmo com os agentes imobiliarios insistindo para eu nao me preocupar com condominio "porque era problema do ex proprietario" eu pedi Actas do Condominio e depois pedi recibos...



    Das casas que comprei duas tinham condominio atrasado - uma um ano, outra tres anos. Pedi a Acta do Condominio nada constava la...mas entao pedi os recibos dos condominios antes de comprar, claro... Pagaram, em ambos os casos...

    Fez muito bem.


    E burla sim. Vender imoveis com dividas e nao informar o comprador. Quem quiser pode discordar o quanto quiser mas o Tribunal dira que burla, com certeza e dai sim a conta vai para o ex proprietario... Porque o condominio tem o direito de cobrar do presente proprietario. Para o condominio nao importa se vendeu, a quem vendeu. A divida esta la e sera cobrada ao actual proprietario...


    Está enganada.

    Nº Convencional: JTRP00039038
    Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    PROPRIEDADE
    SUCESSÃO

    Nº do Documento: RP200604060631840
    Data do Acordão: 06-04-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: LIVRO 665 - FLS 36.
    Área Temática: .

    Sumário: Em princípio, um condomíno não é responsável pela quota parte das despesas do condomínio relativas a período de tempo anterior a sua aquisição da propriedade da fracção.
    Reclamações:
    Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

    Em 05.09.15, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – .º Juízo Cível – a B………. intentou contra a C………. os presentes embargos de executado alegando em resumo, que

    - na execução em que é executada, é-lhe exigido o pagamento uma quota de condomínio respeitante a período de tempo em que não era proprietária da fracção;
    - a dívida é da responsabilidade do anterior proprietário.

    pedindo
    a extinção da execução

    contestando
    o embargado, também em resumo, alegou que
    a dívida, apesar de ser relativa a encargos do condomínio relativos a período anterior à arguição da propriedade por parte da embargante, é da responsabilidade desta, por se tratar de uma obrigação “propter rem”.

    Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

    Em 05.09.15, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

    Inconformada, a embargante deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

    O embargado contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    As questões

    Tendo em conta que
    - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
    - nos recursos se apreciam questões e não razões;
    - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
    a única questão proposta para resolução consiste em determinar se um condómino é responsável pela quota parte das despesas do condomínio relativas a período de tempo anterior à sua aquisição da propriedade da fracção.

    Os factos

    São os seguintes os factos a ter em conta:
    - a embargante adquiriu em 03.03.28 a fracção B do prédio constituído em propriedade horizontal sito da R. ………., n.º… (Edifício .), ………., Vila Nova de Gaia;
    - a embargante deu conhecimento destes factos à embargada em 03.07.01, através de carta;
    - estão em dívida os montantes relativos à quota parte nas despesas do condomínio referentes àquela fracção correspondentes ao 4º trimestre de 2001, fundo de reserva de 2002, quatro trimestres de 2002 e 1º trimestre de 2003, cujo pagamento é objecto da execução de que estes embargos são um apenso.

    Os factos, o direito e o recurso

    Vejamos, então, como resolver a questão.

    Na sentença recorrida entendeu-se que a responsabilidade pelo pagamento da quota parte das despesas do condomínio era da embargante, actual proprietária adquirente da fracção.

    A apelante entende que essa responsabilidade pertence ao anterior proprietário.

    Cremos que tem razão.

    A obrigação de um condómino de contribuir para as despesas com os encargos do condomínio, estabelecida no n.º1 do artigo 1424º do Código Civil, é uma típica de obrigação “propter rem”, não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio – neste sentido, ver Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao citado artigo 1424º.

    Conforme nos dá conta Henrique Mesquita “in” Obrigações Reais e Ónus Reais, 1990, página 316,” existe uma “communis opinio” no sentido de que a obrigação “propter rem” se transmite sempre para o sub adquirente do direito real a cujo estatuto se entre geneticamente ligado”

    Mas o dito autor, na mesma obra, na mesma página e páginas seguintes, põe em crise esta ideia, pois considera que esta ambulatoriedade não é uma característica de todas as obrigações “propter rem”.

    Entende que se há obrigações em que a ambulatoriedade se impõe, outras existem, pelo contrário, que devem considerar-se intransmissíveis, por ser essa a solução que melhor se harmoniza com os vários interesses a que importa conferir tutela adequada.

    Um dos casos que considera ser a obrigação intransmissível ou não ambulatória é precisamente o do alienante de uma fracção autónoma de um prédio deixar várias prestações relativas a despesas do condomínio em atraso.

    Diz o referido mestre que tratando-se de prestações destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio, seria injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fracção.

    Por um lado, este não disporia, de qualquer elementos objectivos que revelassem ou indiciassem a existência das dívidas.

    Por outro lado, tais prestações representam, em regra, na economia do instituto, a contrapartida de um uso ou fruição (das partes comuns do edifício) que couberam ao alienante e, por conseguinte, só a este deve competir o respectivo pagamento

    Concordamos plenamente com tão judiciosas palavras, pelo que nada mais há a dizer sobre a questão.

    Apenas dizer que a mesma solução foi seguida por Aragão Seia “in” Propriedade Horizontal, 2ª edição, página 125 e pelo acórdão da Relação de Lisboa de 04.12.14 “in” Colectânea de Jurisprudência 2004, V, 118.

    Voltando ao caso concreto em apreço e aplicando o que acima ficou dito, concluímos que sendo a quantia exequenda referente a quotas do condomínio relativas a período anterior à aquisição do direito de propriedade por parte da embargante, não é esta a responsável pelo seu pagamento.

    Devem, assim, os embargos proceder.

    A decisão

    Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e assim, julgar os embargos procedentes e, em consequência, extinta a execução.
    Custas pelo apelado.

    Porto, 6 de Abril de 2006
    Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
    Gonçalo Xavier Silvano
    Fernando Manuel Pinto de Almeida
    [addsig]


    Outras entidades com o mesmo entendimento:
    DECO propõe alterar a lei para acabar com dívidas de condomínio incobráveis
    Muitos proprietários vendem as suas casas sem pagar as quotas em atraso e, na maior parte dos casos, sem informar o novo dono da existência dessas e outras dívidas e do montante em causa. Os tribunais têm entendido que as dívidas do anterior proprietário de uma habitação não devem ser responsabilidade do comprador
  14.  # 14

    Colocado por: treker666Siga o próprio conselho.

    O Tribunal da Relação de LISBOA diz que a dívida se transmite para o novo proprietário (2013).
    https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/2013/jul_13/Dividas-condominio-para-novo-proprietario.aspx

    «O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre a responsabilidade do novo proprietário de uma fração autónoma pelo pagamento de despesas com a conservação das partes comuns do prédio que se tenham constituído ou vencido antes dele a ter adquirido.

    Decidiu que o adquirente da fracção autónoma fica obrigado ao pagamento dessas despesas com a conservação das coisas comuns anteriores à aquisição. Segundo a Relação, trata-se de uma obrigação que faz parte do conteúdo do direito real em causa, e que por isso se transmite para o novo proprietário junto com esse mesmo direito real.»

    Colocado por: luisvvNão existe, não.
    Depende como se lê a Lei. Como se lê em cima, há juízes que dizem que existe sim.
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 6942/04.7TJLSB-B.L1-2, de 20 de junho de 2013
    Código de Processo Civil, artigo 376.º
    Código Civil, artigos 1421.º, 1424.º e 1437.º

    A nossa tradição (direito romano) é que as despesas (de condomínio, os impostos que incidem sobre o imóvel, etc.) constituem uma obrigação propter rem e, como tal, inerentes ao direito de propriedade. Por isso, a obrigação de as pagar acompanha o imóvel nas respectivas transmissões , transferindo-se ao seu novo proprietário, ainda que se tenham vencido antes da aquisição.
    Depois, claro, há uns juízes (os do Porto, mencionados pelo luisvv) que afirmam que não. Mas os tributários (dívidas ao Estado) garantem que sim.
  15.  # 15

    Colocado por: CarvaiE não deixar sair um carro da oficina por não pagamento também não é legal embora seja prática comum.
    Nem a policia apreende carros quanto mais uma oficina.


    Mas o carro não está apreendido! O material não sai do fornecedor de serviços (oficina) enquanto a factura não for paga! Simples! :D
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
  16.  # 16

    Colocado por: Luis K. W.O Tribunal da Relação de LISBOA diz que a dívida se transmite para o novo proprietário (2013).
    https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/2013/jul_13/Dividas-condominio-para-novo-proprietario.aspx

    «O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre a responsabilidade do novo proprietário de uma fração autónoma pelo pagamento de despesas com a conservação das partes comuns do prédio que se tenham constituído ou vencido antes dele a ter adquirido.

    Decidiu que o adquirente da fracção autónoma fica obrigado ao pagamento dessas despesas com a conservação das coisas comuns anteriores à aquisição. Segundo a Relação, trata-se de uma obrigação que faz parte do conteúdo do direito real em causa, e que por isso se transmite para o novo proprietário junto com esse mesmo direito real.»

    Depende como se lê a Lei. Como se lê em cima, há juízes que dizem que existe sim.
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 6942/04.7TJLSB-B.L1-2, de 20 de junho de 2013
    Código de Processo Civil, artigo 376.º
    Código Civil, artigos 1421.º, 1424.º e 1437.º


    Sim, há decisões em contrário (como é normal em casos não expressamente previstos no C.Civil) que são, no entanto, largamente minoritárias - e digo-o com base, quer na experiência acumulada em primeira mão, quer no conhecimento que sempre vamos obtendo de outros intervenientes no mercado..
  17.  # 17

    Colocado por: luisvvSim, há decisões em contrário (...) que são, no entanto, largamente minoritárias
    Minoritárias, só se for nos Tribunais à moda do Porto... :-)
    A interpretação o artigo 1424.º n.º 1 do C.C. - responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio - não deixa dúvida que estas despesas constituem uma obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que é inerente à coisa em si – neste caso, à fracção de um prédio, e não à pessoa do seu proprietário.
  18.  # 18

    Colocado por: luisvv
    Não existe, não.





    Fez muito bem.

    Nao estou engando nao. Quando eu tiver tempo vou resgatar o artigo. Li vaaaarias vezes...



    Está enganada.



    Outras entidades com o mesmo entendimento:
    DECO propõe alterar a lei para acabar com dívidas de condomínio incobráveis
    Muitos proprietários vendem as suas casas sem pagar as quotas em atraso e, na maior parte dos casos, sem informar o novo dono da existência dessas e outras dívidas e do montante em causa. Os tribunais têm entendido que as dívidas do anterior proprietário de uma habitação não devem ser responsabilidade do comprador


    E realmente otimo saber que em 2006 um Tribunal tenha julgado assim... E um julgado apenas...nao e lei...nao sei se ja ha jurisprudencia sobre o assunto...como eu ja me referi antes.

    Mas para os argumentos que o senhor usou...foi um tiro no pe! Entao, o julgado e prova de que ha uma lei que preve que o condominio atrasado e da fracao!!!!!!!!!

    Correto? A lei que eu disse que existe, existe.
  19.  # 19

    Muito que eu respeite o conhecimento juridico e legal dos participantes que discordam do facto de que ha uma lei imputando ao proprietario os valores inerentes ao condominio (que para o condominio e da fracao) hao de concordar para o fato de que se fosse um direito liquido e certo, entao, nao haveria necessidade de se recorrer a ultima instancia da justica para uma acao simplesmente declaratoria...Correto????

    E por mim...isso seria resolvido do outro jeito: Por mim, a pessoa que vende o imovel com dividas seria nao so responsavel por pagar as dividas, juros, multa, advogado da outra parte, custas judiciais mas tambem por indenizar o pobre comprador...porque comprar um imovel e descobrir que comprou problemas e estressante e acaba com a saude...

    E, eu fico feliz se ja ha jurisprudencia neste sentido...Eu realmente nao conheco nada da jurisprudencia em Portugal.
  20.  # 20

    Colocado por: Luis K. W.
    Minoritárias, só se for nos Tribunais à moda do Porto... :-)


    Minoritárias, em todo o lado.


    A interpretação o artigo 1424.º n.º 1 do C.C. - responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio - não deixa dúvida que estas despesas constituem uma obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que é inerente à coisa em si – neste caso,à fracção de um prédio, e não à pessoa do seu proprietário


    Tanto não é assim que tem o exemplo da DECO, que fundamenta o pedido de alteração da lei ...

    E realmente otimo saber que em 2006 um Tribunal tenha julgado assim... E um julgado apenas...nao e lei...nao sei se ja ha jurisprudencia sobre o assunto...como eu ja me referi antes.


    Não foi um Tribunal e um julgado, mas antes a grande maioria da jurisprudência. Se quiser dar-se ao trabalho , pode ir lendo:

    Acórdão nº TRP_0753550 de 09-07-2007
    III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

    Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
    O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
    A) A questão concreta de que cumpre decidir no presente recurso é apenas a seguinte:
    Deve ser imputada ao actual proprietário de determinada fracção autónoma a responsabilidade pelas despesas de condomínio relativas a um período de tempo anterior à sua aquisição?
    B) Vejamos a questão
    Dispõe o art. 1424 n.º 1, do Código Civil que, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
    Afigura-se-nos que a razão se encontra do lado da decisão recorrida (que se encontra bem elaborada) e não do Apelante pois, também entendemos que no caso concreto a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio em causa, relativas a um período de tempo anterior à aquisição da fracção, pertence ao anterior proprietário.
    Dúvidas não existem em como estamos perante uma obrigação “propter rem”, ou seja uma obrigação que é inerente à coisa em si e não à pessoa do seu proprietário.
    Tem-se entendido na generalidade das opiniões que a obrigação “propter rem” se transmite sempre para o sub adquirente do direito real a cujo estatuto se entre geneticamente ligado.[1]
    Poderia assim pensar-se que a obrigação de pagamento das despesas de condomínio se transmitiria com a venda da fracção autónoma que as originou.
    Mas assim não é.
    Na verdade também se vem entendendo que “Tratando-se de prestações destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio, seria injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fracção. Por um lado, este não disporia (…) de quaisquer elementos objectivos que revelassem ou indiciassem a existência de dívidas. Por outro lado, tais prestações representam, em regra, na economia do instituto, a contrapartida de um uso ou fruição (das partes comuns do edifício) que couberam ao alienante e, por conseguinte, só a este deve competir o respectivo pagamento” (sublinhado nosso). [2]
    Também entendemos que a obrigação de pagamento das despesas de condomínio não se deve transmitir para o novo adquirente de determinada fracção, pois não será justo onerar o novo proprietário com uma despesa que teve a sua origem na utilização de um bem – durante um período de tempo diverso – por outra pessoa (o anterior proprietário).
    O anterior proprietário foi quem fruiu da fracção durante o período que originou as despesas em causa pelo que deve ser dele a responsabilidade pelo seu pagamento.
    Aliás uma outra razão leva a esta conclusão.
    Veja-se que também estão incluídas nas despesas peticionadas as que foram originadas por obras realizadas no imóvel.
    Certamente o novo proprietário quando adquire uma fracção verifica o estado de conservação do imóvel e no preço pago inclui uma percentagem pela melhor ou pior conservação. O vendedor, anterior proprietário, quando fixa o preço da venda da fracção autónoma, toma em consideração o aumento do valor do imóvel resultante das mencionadas obras Ora seria de todo injusto, eventualmente estar-se-ia a obrigar o novo proprietário a pagar duas vezes, se posteriormente este viesse a verificar que tinha de liquidar uma verba por obras realizadas da aquisição do imóvel.
    Assim entendemos que o anterior proprietário apesar de ter vendido a fracção continua responsável pelos encargos que foram gerados durante o período em que foi proprietário.
    Desta forma podemos concluir que o novo condómino, ao adquirir a respectiva fracção, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de condomínio ou de conservação do imóvel em dívida, apenas respondendo pelas que se vençam após a sua investidura na qualidade de condómino. [3]
    Em conclusão podemos afirmar que não deve ser imputada ao actual proprietário de determinada fracção autónoma a responsabilidade pelas despesas de condomínio relativas a um período de tempo anterior à sua aquisição, as quais continuam a ser da responsabilidade do anterior proprietário.
 
0.0273 seg. NEW