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  1.  # 1

    Bom dia
    Tenho um terreno o qual tem acesso por um caminho público muito estreito. O dono do terreno ao lado desse caminho à uns anos cedeu 50cm do seu terreno, ao recuar os seus muros, de modo a facilitar o acesso por carros nesse caminho.
    Ora, hoje, e sem qualquer aviso, este dono decidiu "reclamar" esses 50cm cedidos anteriormente ao construir pilares com o objectivo de que não se consiga passar com carros. Será que ele pode fazer isso? ou será que, quando cedido o caminho ao domínio público (para o alargamento do caminho), este deixa de poder fazer isso? conhecem alguma legislação que trate desse assunto?

    Cumprimentos!
    Tiago
  2.  # 2

    essa cedencia ficou escrita/registada em algum lado?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Tiago1993
  3.  # 3

    não tenho conhecimento. Sei que foi algo que resolveram à algum tempo atrás com a câmara municipal. Só que adquiri este terreno à 1 ano pelo que não tenho conhecimento de como foi feito o acordo. Possivelmente a Câmara Municipal deve ter registo dessa cedência
  4.  # 4

    Colocado por: Tiago1993não tenho conhecimento. Sei que foi algo que resolveram à algum tempo atrás com a câmara municipal. Só que adquiri este terreno à 1 ano pelo que não tenho conhecimento de como foi feito o acordo. Possivelmente a Câmara Municipal deve ter registo dessa cedência


    eu nao tenho a certeza e em breve ja alguem o esclarece melhor, mas julgo que na sua caderneta predial devia ter algo a fazer referencia a essa cedencia.....
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Tiago1993
  5.  # 5

    Colocado por: loverscout

    eu nao tenho a certeza e em breve ja alguem o esclarece melhor, mas julgo que na sua caderneta predial devia ter algo a fazer referencia a essa cedencia.....


    irei verificar assim que chegue a casa! a questão é que essa caderneta predial é antiga e, julgo eu, anterior a essa cedência, mas irei confirmar de qualquer das formas. Agradeço desde já a sua ajuda :)
  6.  # 6

    Tem de falar com um advogado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Tiago1993
  7.  # 7

    Colocado por: Tiago1993

    irei verificar assim que chegue a casa! a questão é que essa caderneta predial é antiga e, julgo eu, anterior a essa cedência, mas irei confirmar de qualquer das formas. Agradeço desde já a sua ajuda :)


    mas se fez escritura/comprou o terreno ha um ano deve ter uma caderneta predial mais recente...... eu julgo que a existir uma servidão a mesma está descrita na caderneta...
  8.  # 8

    Já tentou falar com o homem que obstruiu o caminho? Ou dá-se mal com ele?
    Concordam com este comentário: JPN761, Tiago1993
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Tiago1993
  9.  # 9

    O diálogo é impossível com esse homem. Esse homem que obstruiu o caminho esteve emigrado nos EUA e regressou recentemente. Mal regressou começou logo a criar mau ambiente. Por exemplo, este terreno dele tinha algum lixo que foi colocado por transeuntes que por ali passavam. Ora, o que ele faz ao regressar é colocar todo esse lixo no caminho e a culpar quem tinha os terrenos ao lado (apesar de nessa data só ser dono do terreno à 2 semanas). Ele com comportamentos destes está a agir de má fé e com o objectivo mesmo de evitar que passem carros no caminho. Falei com ele acerca do sucedido e o que ele referiu foi o facto dessa parte cedida ser dele e ele fazer o que quiser dela (Apesar de fazer parte do caminho).
  10.  # 10

    Está registado no Portal das Finanças? Pode tirar uma cópia da caderneta predial por lá, sem custos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Tiago1993
  11.  # 11

    Excelente ideia! estou sim! irei já tratar disso.
    Entretanto, estive a vasculhar na legislação e encontrei um artigo que penso que se poderá aplicar à situação:
    Artigo 54º da Lei nº34/2015 de 27 de abril que aprova o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional:

    Obrigações dos proprietários dos prédios confinantes

    1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utilizadores da estrada, e devem adotar todos os comportamentos necessários para evitar prejuízos à estrada.

    2 - Os sujeitos referidos no número anterior devem ainda respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta, bem como das linhas de água, previstas em legislação especial, salvo nas situações em que a obrigação impende sobre a administração rodoviária ou sobre a entidade gestora da infraestrutura rodoviária, nos termos da lei aplicável ao sistema de defesa da floresta contra incêndios.

    3 - Os proprietários dos prédios confinantes devem:

    a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras construções que ameacem ruína ou desabamento sobre a zona da estrada;

    b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;

    c) Remover da zona da estrada, após conhecimento do facto, as árvores, os entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de desabamento ou em consequência da realização de qualquer obra ou atividade, e que sejam da sua responsabilidade.

    4 - Os edifícios, obras de contenção e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em adequado estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar os proprietários para a execução de obras de conservação ou para a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação, e que sejam da sua responsabilidade.

    5 - Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, e tenha suportado as respetivas despesas, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas efetuadas.

    6 - Quando o pagamento referido no número anterior não for efetuado no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, as quantias em dívida são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

    Acham que se pode aplicar à situação?
    • RCF
    • 29 maio 2017

     # 12

    Colocado por: Tiago1993Acham que se pode aplicar à situação?

    Não creio.
    Primeiro, essas regras aplicam-se apenas a estradas nacionais, integrantes da rede rodoviária nacional. As estradas geridas pelas autarquias (estradas e caminhos municipais) não são abrangidas por esta Lei.
    Depois, esse vizinho, independentemente de ter agido bem ou não, pelo que descreve não parece que tenha prejudicado a segurança da estrada ou de quem circula na estrada.
  12.  # 13

    Colocado por: Tiago1993Tenho um terreno o qual tem acesso por um caminho público

    Se é um caminho publico, nenhum confrontante pode fazer qualquer tipo de obra (mesmo que sejam uns simples pilares) sem licença.
    Participação junto da fiscalização da câmara, eles encarregam-se do assunto.
    Concordam com este comentário: Tiago1993
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Tiago1993
  13.  # 14

    Colocado por: RCF
    Não creio.
    Primeiro, essas regras aplicam-se apenas a estradas nacionais, integrantes da rede rodoviária nacional. As estradas geridas pelas autarquias (estradas e caminhos municipais) não são abrangidas por esta Lei.
    Depois, esse vizinho, independentemente de ter agido bem ou não, pelo que descreve não parece que tenha prejudicado a segurança da estrada ou de quem circula na estrada.


    Sim, a dúvida estava se esta legislação aplicava-se ao tipo de caminho. Pois, mas encontra-se mesmo obstruído e "prejudica o trânsito" como indica nesse artigo.
  14.  # 15

    Colocado por: zedasilva
    Se é um caminho publico, nenhum confrontante pode fazer qualquer tipo de obra (mesmo que sejam uns simples pilares) sem licença.
    Participação junto da fiscalização da câmara, eles encarregam-se do assunto.
    Concordam com este comentário:Tiago1993
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Tiago1993


    Irei tentar falar com os fiscais da câmara, mas a dúvida estava mesmo nessa parte que referi onde ele cedeu 50cm para o caminho. Obrigado pela ajuda!
  15.  # 16

    Colocado por: Tiago1993Irei tentar falar com os fiscais da câmara

    Isso não lhe dá garantias nenhumas. Tem que apresentar queixa por escrito
    • RCF
    • 29 maio 2017

     # 17

    Colocado por: Tiago1993Sim, a dúvida estava se esta legislação aplicava-se ao tipo de caminho.

    Como atrás escrevi, essa Lei aplica-se às Estradas Nacionais, geridas pela empresa "Infraestruturas de Portugal" e não se aplica às estradas geridas pelas Autarquias.

    Colocado por: Tiago1993Pois, mas encontra-se mesmo obstruído e "prejudica o trânsito" como indica nesse artigo.

    Prejudica o trânsito nesse caminho que o vizinho obstruiu. Mas, não prejudicará o trânsito na estrada de onde provém esse caminho e à qual se poderia aplicar esta Lei, se se tratar de uma Estrada Nacional.
    Esta Lei visa proteger as Estradas Nacionais e não os caminhos e acessos locais.
  16.  # 18

    Claro! ja percebi.
    Estive a confirmar na caderneta predial e estive a medir, usando a escala da caderneta e efetivamente o tamanho do caminho constante na caderneta é de 3m, no entanto não é o que se verifica na realidade
  17.  # 19

    Colocado por: Tiago1993Claro! ja percebi.
    Estive a confirmar na caderneta predial e estive a medir, usando a escala da caderneta e efetivamente o tamanho do caminho constante na caderneta é de 3m, no entanto não é o que se verifica na realidade


    pronto agora é agarrar nesse documento e ir á camara elaborar uma queixa.....
  18.  # 20

    Bom dia! Estive a procurar na legislação e encontrei este parecer jurídico (que deixo aqui em anexo) do Tribunal da Relação de Lisboa em que é apresentada uma situação semelhante, onde um particular decidiu fechar o caminho.
    Como foi definido neste parecer: "um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção", ou seja não pode haver obstrução por parte de terceiros, como se pode concluir pelo parecer.
    Acham que é uma base legal minimamente credível?


    Cumprimentos,
    Tiago

    Parecer Jurídico
 
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