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  1.  # 1

    Colocado por: HelderCostaO processo está já dessa altura em tribunal


    Colocado por: HelderCostao vizinho continua avançando.


    Apresenta uma queixa por escrito na Câmara municipal e não descansa até ter uma resposta.

    Colocado por: HelderCostao meu advogado mais recente também parece não saber o que está fazendo ou provavelmente faz tempo para ganhar dinheiro.

    O que o leva a pensar isso?
    O advogado já verificou na câmara se o vizinho tem licença de construção?
  2.  # 2

    Zedasilva
    Obrigado pela resposta Zé,
    De que me serve apresentar uma queixa na Câmara?

    O que me leva a pensar que o advogado faz tempo para ganhar dinheiro é que ele inventa desculpas para eu lhe pagar. Eu é que tenho resolvido muitas coisas só.

    Se o vizinho construiu no meu terreno não pode ter licença de construção.
  3.  # 3

    E queixa na polícia por invasão de propriedade?
  4.  # 4

    Pedro Azevedo78
    A queixa na polícia não adianta porque é um caso de tribunal que nem o tribunal resolve.

    Quando eu usar a escavadora para arrasar o que está no terreno é que o meu vizinho vai chamar a polícia!
  5.  # 5

    Colocado por: HelderCostaQuando eu usar a escavadora para arrasar o que está no terreno é que o meu vizinho vai chamar a polícia!

    Depois de estar arrasado que tem? Vai ele para tribunal...
    Faz isso assim cedinho ao nascer do sol. Pela foto isso é serviço para uns minutos. Fica arrumado.
    Há certas coisas que não consigo entender...
    Concordam com este comentário: Diogo999, MGoncalves
  6.  # 6

    Colocado por: HelderCostaDe que me serve apresentar uma queixa na Câmara?

    Tem mais uma prova de que o terreno é seu e de que intentou em tempo útil ações para o reaver.
    A Câmara é obrigada a responder-lhe, caso não o faça, escreva para os vereadores da oposição expondo o caso. Quanto mais divulgado for melhor para si.
  7.  # 7

    Pedro Azevedo78
    É isso que vou fazer!
    O que é que não consegue entender?
  8.  # 8

    zedasilva
    Não sei que poderia a câmara fazer mas vale sempre a pena tentar! Obrigado pela dica!
  9.  # 9

    Colocado por: HelderCostaNão sei que poderia a câmara fazer

    Se o vizinho não tem licença, a câmara é obrigada a ordenar a demolição, uma vez que não é possível legalizar obras num terreno que não é dele.
    Se o vizinho tiver licença, alguém cometeu um erro e é mais um a quem você pode pedir responsabilidades
    Concordam com este comentário: MGoncalves
  10.  # 10

    Colocado por: HelderCostaObrigado pela dica!

    Esta deveria ter sido a primeira ação que o advogado deveria ter feito.
    Acontece que a grande maioria dos advogados nem sequer se dá ao trabalho de tentar perceber qual a melhor forma e defender o seu cliente.
  11.  # 11

    Colocado por: HelderCostaSó fiquei sabendo do sucedido há 2 anos.
    O processo está já dessa altura em tribunal, já perdi muito dinheiro e mudei de advogado 3 vezes. Mesmo assim o meu advogado mais recente também parece não saber o que está fazendo ou provavelmente faz tempo para ganhar dinheiro.
    Nada mudou e o vizinho continua avançando.
    Por isso estou tentando informar-me da lei portuguesa.


    Meu estimado, se já está a pleitear em tribunal (e aqui desconhecemos o que se houve peticionado), resta-lhe aguardar - com a morosidade sabida - a competente decisão, sendo que a mudança de jurisperito em nada aproveitará. Produzida a decisão, se dela discordar, pode recorrer para a instância hierarquicamente imediatamente superior. Entretanto guarde em boa conta todas as despesas incorridas para oportunamente exigir competente indemnização.

    Relativamente à nossa legislação, deixando o CPC à parte, podemos debruçar-mo-nos sobre o que dimana do nosso código civilista, muito embora, de uma forma muito generalista, porquanto os seus escritos não se contêm com os elementos mínima ou suficientemente esclarecedores para se poder apreciar devidamente toda a matéria de facto. E nestas casos, os pormenores fazem toda diferença...

    Vamos pois atentar a algumas das suas questões (a negrito):

    O terreno já lhes pertence? Gostaria de saber como funciona!

    Começou por abordar este regime, ressalvando que o vizinho nunca a intentou invoncar anteriormente. Desta sorte, por que razão teme perder a posse do seu prédio (a totalidade deste, sublinhe-se)? Embora desconheça de todo os pormenores intrínsecos da matéria e da acção, a esta distância, não haverá lugar à usucapibilidade do seu prédio. Para saber como funciona, ainda muito recentemente se teve esta matéria profusamente tratada aqui no fórum. Vide aqui.

    No meu terreno o vizinho construiu uma parte da sua casa ilegalmente e sem projeto evidentemente e também galinheiros, um caminho em concreto para estes e um pátio.

    O vizinho terá todo o interesse em regularizar as obras clandestinas. Para tanto terá necessariamente que apurar junto dos serviços de atendimento da respectiva Câmara Municipal uma análise prévia da situação a fim de aferir da possibilidade de poder apresentar o projecto para a legalização das obras cuja elaboração deve ser solicitada junto de técnico legalmente habilitado. Relativamente à casa, quando legalizada, poderá haver lugar a uma servidão de vistas que terá que respeitar (cfr. artº 1362º do CC).

    Então já que o vizinho construiu há mais de 15 anos, mesmo não tendo feito usucapião e o terreno sendo meu, até que ponto tenho eu poder sobre o que foi construído ilegalmente no meu terreno? Poderei deitar abaixo parte do que foi construído legalmente ou seria crime?

    Existe a figura jurídica da acção directa (cfr. artº 336º do CC). No entanto, o exercício legítimo de acção directa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos (ainda que o agente suponha erroneamente a existência dos referidos requisitos e essa suposição seja desculpável): a) A existência de um direito privado próprio; b) Impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais (judiciais ou policiais); c) A não existência de outro meio de impedir a perda do direito; d) Não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) Não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. Portanto, olvide a demolição à força...

    Já tentei chegar a um acordo com o meu vizinho com a proposta de venda da área que ele ocupa.
    O vizinho não está interessado de todo em comprar e continua avançando e construindo no terreno


    Prima facie, reside aqui a solução. Por já ter caducado o prazo para a sua legitima reivindicação, o seu vizinho gozará do direito de união ou incorporação do terreno ocupado com as construções, através da figura da acessão. O art. 1343º nº1 do CC, trata da acessão no prolongamento de obra em terreno alheio, ou “acessão invertida”, segundo o qual: “Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”. Para mais informação vide aqui.

    Como poderei evitar que o vizinho invoque usucapião do meu terreno?

    Mas o vizinho está a invocar a usucapião? Como já sublinhei supra, não vejo que estejam reunidas as condições para que ele possa usucapir o terreno, e se tentar, esbarrará com a sua oposição...

    Nada mudou e o vizinho continua avançando.

    Se desejar, pode edificar um muro. Desde que não ultrapasse os dois metros de altura e que não confinem com a via pública ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, poderá edificá-lo sem carecer de prévia autorização da CM. Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra. E neste concreto atente que proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles (cfr. artº 1353º, 1354º, 1355º e 1356º, todos do CC.)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, HelderCosta
  12.  # 12

    Colocado por: HelderCosta
    O que é que não consegue entender?

      Como estas coisas podem acontecer e o dono é que fica entalado. Eu não conseguia lidar com isso "a bem"...
      Concordam com este comentário: Diogo999, HelderCosta
    •  # 13

      Colocado por: happy hippy

      Então já que o vizinho construiu há mais de 15 anos, mesmo não tendo feito usucapião e o terreno sendo meu, até que ponto tenho eu poder sobre o que foi construído ilegalmente no meu terreno? Poderei deitar abaixo parte do que foi construído legalmente ou seria crime?

      Existe a figura jurídica da acção directa (cfr. artº 336º do CC). No entanto, o exercício legítimo de acção directa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos (ainda que o agente suponha erroneamente a existência dos referidos requisitos e essa suposição seja desculpável): a) A existência de um direito privado próprio; b) Impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais (judiciais ou policiais); c) A não existência de outro meio de impedir a perda do direito; d) Não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) Não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. Portanto, olvide a demolição à força...



      Muito obrigado por ter esclarecido as minhas dúvidas! Estou-lhe muito grato! Mas não entendi porque devo esquecer a demolição à força.
    •  # 14

      Colocado por: HelderCosta

      Muito obrigado por ter esclarecido as minhas dúvidas! Estou-lhe muito grato! Mas não entendi porque devo esquecer a demolição à força.

      Esse método era bom no far west...
      Aqui,pode-se virar o feitiço contra o feiticeiro e ir você para a choldra.Por muita razão que tenha!
      As leis estão feitas para proteger os infractores.
    •  # 15

      Não vejo como poderá o feitiço virar-se contra o feiticeiro aqui.
      Enquanto o terreno for meu tenho direito de demolir tudo o que nele for feito. Creio.

      Não vá lá o vizinho processar-me por ele mesmo ter construído sem autorização da Câmara Municipal e ilegalmente no meu terreno!
    •  # 16

      Colocado por: HelderCosta (...) Mas não entendi porque devo esquecer a demolição à força.

      Olá Hélder! Não resisto a contar-lhe uma peripécia, de que fui sabedora, embora desconheça o desfecho final.
      Um certo viúvo contraiu segundas núpcias e foi viver com a companheira numa moradia, construída por ambos, num terreno que era pertença, apenas, do referido viúvo. Entretanto o senhor veio a falecer e a viúva, continuou a residir na habitação que ambos haviam construído. O viúvo tinha filhos do primeiro casamento os quais resolveram reclamar a tal moradia e o respectivo terreno onde agora morava a madrasta. O terreno, com uma área generosa, era muito produtivo graças, também, a um poço, cuja nascente dava para o abastecimento da casa e para o regadio das culturas agrícolas. Disputa para a direita, contenda para a esquerda não davam tréguas à madrasta e faziam-lhe a vida num frenesi. Ora um belo dia, ou melhor, uma bela noite, a senhora contratou os serviços de alguém com um camartelo que reduziu a moradia a escombros e, depois, com uma escavadora entupiu o poço, com os escombros, até ao cimo. Pela manhã meteu-se nas suas tamanquinhas e foi à porta dos herdeiros com o seguinte recado: - meus caros senhores, venho entregar-vos aquilo vos pertence. Aqui têm a chave da vossa casa. Passem bem!
      Quando os herdeiros do marido se dirigiram à moradia tiveram um pesadelo. Consta-me que não mexeram uma palha contra a madrasta, mas não confirmei esta última informação. Isto passou-se numa localidade bem perto de Alcoentre, ao que julgo saber. Daqui, tire a ilação que entender!
    •  # 17

      Colocado por: HelderCosta

      Muito obrigado por ter esclarecido as minhas dúvidas! Estou-lhe muito grato! Mas não entendi porque devo esquecer a demolição à força.


      Meu estimado, o meu escrito tem-se suficientemente inteligível. A expressão «demolição à força» tem-se almofadada na letra da lei, através da figura jurídica denominada «acção directa», no entanto, para que a ela possa recorrer, hão-de concorrer cumulativamente os pressupostos por ela prefixados, a saber:
      a) A existência de um direito privado próprio (o seu prédio);
      b) Impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais (já recorreu aos judiciais);
      Os restantes já não lhe aproveitam...
      c) A não existência de outro meio de impedir a perda do direito;
      d) Não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo;
      e) Não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

      Optando nesta fase dos acontecimentos pela demolição, estaria a incorrer no crime de dano (cfr. artº 212º do Código Penal). Atente que o releva para o crime de dano relativamente à destruição, mesmo que parcial de uma casa construída pelo ofendido e que é pertença deste, é o bem destruído e não o local onde se encontra implantado, pois o bem que foi destruído não foi o terreno mas sim a habitação, independentemente de o solo onde a mesma está implantada, ter ou não natureza controvertida.

      Destarte, o carácter alheio da coisa advirá, então, em concreto, da forma como foi construída e, para o agente do crime, importa somente é que este lhe não pertença como obra sua. Quer isto dizer que o muro (enquanto “coisa” originariamente criada pela obra humana) terá o carácter alheio quando não tenha sido construído (por si, ou a seu mando e expensas) pelo próprio agente do crime”.

      Atente-se que nos termos do art. 336º, do CC, só é lícito o recurso à acção directa para assegurar um direito, pela indispensabilidade desta, desde logo pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais para evitar a inutilização prática de um direito. O que significa que, quando muito, poder-se-ia discutir a legalidade ou uso oportuno da acção directa, no momento em que a casa era edificada. E sublinhamos a expressão, quando muito, porque existe um meio célere e expedito, que é a providência cautelar, – seguida da respectiva acção -, meio à disposição das partes para acautelar estes mesmos direitos.

      Acontece que você não usou da acção directa no momento da construção da casa; não intentou nenhuma providência cautelar para o mesmo efeito, quando o podia fazer em tempo útil e oportuno; e também porque até ao momento já se houve proposta uma competente acção, seja de reivindicação ou para definição de estremas e consequente derrube do ilegalmente edificado, se bem que a outra parte poderá intentar a acessão.
      Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, HelderCosta
    •  # 18

      E se avisar a camara de demolicao de edificacao ilegal dentro da sua propriedade, será que náo autorizam :)
    •  # 19

      Happy hippy
      Um muitíssimo obrigado por tirar todas as minhas dúvidas em relação ao CC CP.
      O que recomenda que eu faça?

      AssistentePT
      Acredito que não autorizariam.
    •  # 20

      Colocado por: HelderCostaHappy hippy
      Um muitíssimo obrigado por tirar todas as minhas dúvidas em relação ao CC CP.
      O que recomenda que eu faça?


      Meu estimado, como certamente compreenderá, em face do meu desconhecimento de todos os elementos em geral, e dos pormenores intrínsecos à matéria em especial, não é adequado prestar-lhe aconselhamento, até porque, você já se tem devidamente patrocinado, no entanto, e com as devidas reservas, e atendendo ao pouco que se sabe, no seu lugar tomaria no imediato, e sem prejuízo do acção em curso, as seguintes medidas:

      1) Atendendo ao direito de disposição sobre as minhas coisas (cfr. artº 1305º do CC), instruía o meu advogado para que, com as devidas formalidades, informar o vizinho para recolher no seu devido tempo, as sementeiras havidas no terreno, abstendo-se subsequentemente a efectuar nova sementeira ou, se actualmente nada se houver semeado, para se abster de semear. Para tanto, produzia primeiramente produzia prova fotográfica do que se há semeado no terreno e havendo-se nele sementeiras, procurava, junto de quem de saber, a altura da sua apanha, para impor a data da proibição de uso. A partir dessa data, contrataria os serviços de uma máquina (tractor) para limpar amiúde o meu terreno...

      Neste sentido, estatui o artº 1341º do CC que, "se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.".

      Desta sorte, não será de aplicar o estatuído no nº1 do art. 1340º do CC: “(se) alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantação, tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações”, “(entende-se que houve boa fé se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” - cfr. nº 4 do art- 1340º, do CC).

      2) Cumulativamente, poderia eventualmente levantar muro, começando a obrar na área alvo da invasão do vizinho. Desta feita, estaria a "abrir mão" da parcela entretanto ocupada, sem contudo, e nos termos estatuídos no artº 1343º do CC, prescindir do pagando do valor do terreno ocupado e exigindo a reparação do prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante (se a houver).

      Se aquele destruir o muro, aplicar-se-lhe-à aquele preceito relativo ao crime de dano, enquanto acção de destruir, danificar, desfigurar, tornar não utilizável. No crime de dano (cfr. art. 212º do Código Penal), o bem jurídico protegido é a propriedade, isto é, o dano protege a propriedade alheia contra agressões que atingem directamente a existência ou integridade do estado da coisa.
      Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
     
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