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  1.  # 41

    Por exemplo, estas sebes não cumprem os tais 4 metros de afastamento das copas, pois estão todas coladas umas às outras (e é esse mesmo o propósito das sebes). Questão, têm de ser abatidas?
      sebes.png
  2.  # 42

    A Lei refere-se a povoamentos florestais.
    E não a arvores conduzidas de forma ornamental.
    • RCF
    • 25 outubro 2017

     # 43

    Colocado por: marcoaraujo

    De qualquer árvore? Então e as sebes que se colocam nos muros da moradias, com o intuito de dar privacidade? Estas sebes não deixam de ser árvores (por exemplo ciprestes) que chegam a antigir 10 metros de altura e são plantadas a cerca de 50 a 100 cm de distância umas das outras.

    Como é nestes casos? Os moradores de milhares de moradias em Portugal também serão obrigado a abater as suas sebes?

    A Lei tem várias nuances... e se fosse aplicável a essas sebes, já muitas teriam sido abatidas.
    Poderá aprofundar a análise aqui:
    http://www.icnf.pt/portal/agir/boapratic/resource/doc/dfci/manual-gestao-combustivel
  3.  # 44

    Será que finalmente vão autorizar o abate de um sobreiro contíguo ao muro da moradia do meu irmão?
    Tenho que lhe dizer ...
    E vai ser uma razia lá na zona!
    • jmcxl
    • 25 outubro 2017 editado

     # 45

    Colocado por: pedromdfSerá que finalmente vão autorizar o abate de um sobreiro contíguo ao muro da moradia do meu irmão?
    Tenho que lhe dizer ...
    E vai ser uma razia lá na zona!

    Uma arvore solitaria tem de estar a 4 metros das edificações. Mas em se tratando dum sobreiro... isso muda de figura, no que diz respeito a um possivel abate. Muito dificilmente sera abatido, mas em termos de incendio, não é problematico, dado o seu baixo indice de combustibilidade.
  4.  # 46

    Colocado por: jmcxlMas em se tratando dum sobreiro... isso muda de figura

    Ah pois é. E cortar qualquer outro tipo de árvore também não é tarefa fácil, em especial se for no terreno vizinho. Nós podemos ter tudo bem limpo do nosso lado, mas não podemos fazer nada para que o vizinho também o faça. As queixas ficam eternamente esquecidas em qualquer serviço competente. Por outro lado as eventuais multas não são dissuasoras de modo nenhum.
  5.  # 47

    Colocado por: marcoaraujoEstas sebes não deixam de ser árvores (por exemplo ciprestes) que chegam a antigir 10 metros de altura e são plantadas a cerca de 50 a 100 cm de distância umas das outras.
    Não sou engenheiro florestal... mas parece-me que ter uma parede de ciprestes (C. sempervirens
    var horizontalis) idealmente mais que uma fila, até pode ser benéfico.

    https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26046989
    http://cupressus.ipp.cnr.it/cypfire/files/Brochure%20Summer%20School-4.pdf

    Se calhar daqui a uns anos vão obrigar as plantações de eucaliptos a terem paredes de ciprestes à volta e junto as estradas também.
  6.  # 48

    O azar ê se o cipreste tapa o sol ... mas nada a fazer, em altura não há nada que se possa fazer
  7.  # 49

    Colocado por: Maria RomaoBoa tarde,
    Tenho uma moradia que foi construída em 2004 relativamente perto de uma zona florestal, tal como outras casas próximas. Em 2005 tivemos assim como outros moradores as casas ameaçadas pelos fogos. A vizinha resolveu após 2005 num terreno agrícola que circunda as casas, plantar Eucaliptos que estão em estado adulto e muito próximas dos nossos muros. Podendo estes serem um "rastilho" em matérias de incêndios. Tentámos falar com a proprietária mas ela não é de fácil comunicação. Houveram várias legislações após 2013, mas abrangem o que foi plantado antes dessa data? Ou algo novo que se possa fazer? Obrigado pelas vossa ajuda , já de antemão.


    Minha estimada, o problema da aplicação da lei no tempo não é, obviamente, o de saber qual a lei que está em vigor. A questão é saber se, quando uma lei deixa de estar em vigor, ela cessa de produzir efeitos, ou se deveremos continuar – por imperativo de justiça – a regular face a ela um conjunto de factos e efeitos jurídicos que se tenham verificado no seu tempo de vigência.

    Esta é uma questão muito importante no mundo jurídico, com consequências na vida dos cidadãos profundamente relevantes. Como sabemos, o legislador frequentemente toma a iniciativa de estabelecer numa lei nova uma disciplina distinta para certa espécie ou categoria de situações. Ora, pode levantar-se justamente a dúvida sobre qual das leis se deve aplicar naquelas situações constituídas ao tempo da lei antiga, mas que ainda se mantenham depois da entrada em vigor da nova lei.

    Destarte, nos casos em que o legislador não regula expressamente da questão da aplicação no tempo de uma nova lei, e na ausência de disposição constitucional aplicável, deve seguir-se o critério estabelecido no art. 12º do CC, pelo que, inspirando-se na teoria do facto passado, o legislador estabeleceu aí um princípio de irretroactividade da lei (nº 1 do art. nº 12º), isto é, esta regula as situações futuras, respeitando os factos passados.

    Daí derivam as seguintes consequências: (i) O facto jurídico em si é regulado pela lei vigente no momento da sua verificação, pelo que a lei nova deve regular apenas os factos ocorridos após a sua entrada em vigor, deixando para a lei antiga a disciplina dos factos ocorridos no tempo da sua vigência, ainda que os seus efeitos perdurem no tempo; (ii) a lei antiga aplica-se ainda aos efeitos jurídicos de factos passados, sendo que os efeitos presentes e futuros de factos passados serão regulados ainda pela lei antiga se o contrário pudesse implicar uma reapreciação desses factos e, a contrario, a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de factos passados quando isso não implicar uma reapreciação destes.

    Vide aqui um exemplo prático desta aplicação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 50

    Colocado por: enf.magalhaesÉ uma mancha florestal continua . Ou são isoladas , tipo árvores para ornamentar o jardim ? Se for este ultimo caso infelizmente só pode pedir ao seu vizinho para cortar os ramos que passem para o seu terreno. Se for uma mancha florestal aí tem a regra dos 5 metros da sua casa sem árvores e os restantes 45 m com as copas das árvores espaçadas salvo erro 4 metros .


    Meu estimado, poderá não ser bem assim. De acordo com a orientação dominante do Supremo Tribunal Administrativo, explanada no acórdão de 29.5.07, as normas do RGEU que impõem afastamentos dão concretização aos objectivos, proclamados no nº 1 do artº 58°, do mesmo diploma, de “acautelar a salubridade dos edifícios, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar”, sendo que esta é uma norma relacional “destinada a proteger a higiene e saúde das pessoas que utilizem os edifícios existentes e aqueles cuja licença é pedida”.

    Importa também chamar a atenção para o entendimento preconizado no Acórdão do STA, de 28.11.07, segundo o qual «o art. 73° do RGEU regula a disposição das janelas, na sua relação com muro ou fachada fronteiros ou qualquer outro obstáculo à iluminação, visando garantir que os prédios confinantes não comprometam, reciprocamente, os níveis mínimos de arejamento e de iluminação natural, de cada um deles, a alcançar por meio das respectivas janelas. As janelas são, pois, o objecto imediato da protecção da norma e o elemento determinante do seu âmbito de aplicação. Daí que a nosso ver, no caso em apreço possa não haver violação da norma se, porventura, como vem alegado, no prédio dos recorrentes contenciosos não existirem janelas de compartimentos de habitação e, concomitantemente, a fachada ou muro do prédio antigo ficar abaixo do nível do pavimento dos compartimentos de habitação do prédio fronteiro, ora licenciado, do interessado particular. Nesse caso, apesar do afastamento ser inferior a 3 metros, nem o prédio novo constitui entrave ao arejamento e iluminação do prédio já existente, através das respectivas janelas, nem o prédio antigo constitui qualquer obstáculo ao arejamento e iluminação por meio das janelas do prédio novo».

    A interpretação que tem sido partilhada por parte da nossa Jurisprudência orienta-se no sentido de que a restrição imposta pela norma apenas se aplica aos casos em que os edifícios a construir tenham janelas que deitem para um muro ou fachada fronteiros, e isto porque de acordo com tal corrente jurisprudencial, o espírito do art. 73º do RGEU é, precisamente, o de evitar a devassa do prédio fronteiro, criando daquele modo uma servidão de vistas (Cfr. Acórdão STA de 5.2.2002).

    Na verdade, outra parte da nossa Jurisprudência considera que o art. 73º do RGEU é uma norma relacional, ou seja, atende à posição relativa das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem com a necessidade de assegurar as condições a que se alude no art. 58º do RGEU, pelo que tais normativos aplicar-se-ão quer às construções novas entre si, quer às construções novas relativamente às já existentes (cfr. Acórdãos STA de 7.6.94 e 25.10.90 ).

    E este entendimento baseia-se no seguinte: As normas do RGEU, supra citadas, têm naturalmente, finalidades diferentes das normas do CC, que regem relações de vizinhança. Enquanto a preocupação civilista é defender os interesses meramente privados dos proprietários, a preocupação do RGEU é o interesse público na existência de um ambiente urbano, sadio e equilibrado, o que passa pela salubridade das habitações, designadamente, no que respeita à iluminação, ao arejamento, à exposição solar e aos espaços livres entre as edificações. Assim, os campos de aplicações dos art. 58º e 73º do RGEU, por um lado, e o do artº 1360º do CC, por outro, são distintos, mas não estão em contradição (no sentido da compatibilidade entre o artº 1360º do CC e do artº 73º do RGEU (cfr. Acórdão STA de 16.1.76), ou seja;

    O artº 73º situa-se no domínio das restrições impostas pelo direito público ao direito de propriedade, com base no interesse público - salubridade e estética das edificações, a par das restrições impostas pelo direito privado, designadamente o artº 1360º do CC, com base em interesses meramente particulares - dos proprietários dos prédios vizinhos. As normas do RGEU salvaguardam interesses mais amplos que os garantidos pelas normas civilistas, que protegem o direito à privacidade do proprietário vizinho ( pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto de intromissão de estranhos, por um lado, e impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos ), na medida em que impõem respeito pela vida e haveres da população e pelas condições estéticas do ambiente local de modo a tomar a vida das populações mais sadia e agradável. Quer dizer, a observância das normas que respeitam à segurança e salubridade das edificações, à estética local, enfim, ao ambiente urbano, acaba por interessar a todos e a cada um.

    Assim, o artº 73º do RGEU ao exigir que «as janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma a que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteira, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no art. 75.°, não seja inferior a metade da altura desse muro, ou fachada acima do nível do compartimento, com o mínimo de 3 metros», pretende, como já se referiu, assegurar as condições exigidas pelo artº 58º . Sendo irrelevante, dado o interesse público em jogo, já referenciado, que a edificação a construir seja uma empena cega (sem aberturas), pois não está aqui em causa a devassa do prédio vizinho. Como irrelevante é que a construção prejudicada já exista, pois já vimos que estamos perante normas relacionais (cfr. Acórdão STA de 17.06.03).

    Chegados até aqui, poderemos desde já adiantar, que a opinião perfilhada pela maioria da jurisprudência do STA, é a de que a regra contida no art. 73° do RGEU não se aplica, única e exclusivamente ao prédio a construir, pois como norma relacional que é, destina-se a assegurar uma distância mínima entre construções confinantes isto é, é aplicável tanto às novas construções como tem em vista assegurar o arejamento de insolação das já existentes.

    Quer isto dizer que a "obra" (prédio, construção ou outra coisa afim) a edificar deve não só acautelar a sua própria salubridade, mas também não sacrificar a salubridade dos edifícios vizinhos já existentes, o que no caso caso vertente, importará saber se será de admitir a analogia relativamente às árvores, até porque a plantação destas, pode ser feita até à linha divisória (cfr. artº 1366º CC),pese embora, nada seja dito sobre o porte, e apenas sobre os ramos que propenderem.

    Ainda sobre as árvores, preceitua o artº 126º do RGEU: "As árvores ou os maciços de arborização que, embora situados em logradouros de edificações ou outros terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e condições de exposição, elementos de manifesto interesse público, e como tais oficialmente classificados, não poderão ser suprimidos, salvo em casos de perigo iminente, ou precedendo licença, municipal, em casos de reconhecido prejuízo para a salubridade ou segurança dos edifícios vizinhos."

    E ainda o artº 162º do mesmo RGEU: "§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de € 24,94 a € 2 493,99."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 51

    Quem tem problemas com árvores do vizinho, já se lembrou que elas às vezes "secam/morrem de repente"?
  10.  # 52

    Colocado por: lprologQuem tem problemas com árvores do vizinho, já se lembrou que elas às vezes "secam/morrem de repente"?


    e que o vizinho pode ter uma caçadeira?
  11.  # 53

    Colocado por: marvi

    e que o vizinho pode ter uma caçadeira?


    Para disparar aos eucaliptos que secam?
  12.  # 54

    Colocado por: marvi

    e que o vizinho pode ter uma caçadeira?
    é verdade que uma caçadeira estando rodeado de chamas é muito útil!
  13.  # 55

    Colocado por: miguelcristovaoEste tópico interessa-me.

    Ora bem, no passado domingo e segunda feira, vi-me rodeado de incêndios florestais, e tive medo.
    Medo daquele mesmo a sério, ao ponto de ter tido uma mala dentro do carro, portões abertos e destrancados, e pronto a evacuar com a familia em 30 segundos.

    E porque é que eu tive medo?
    Porque ao lado de casa, principalmente nas traseiras, onde tenho a área de lazer, tenho um pinhal encostado aos muros. Pinhal esse que não é cuidado, nem desbastado, nem limpo.
    Faz agora um ano que comprei casa. Pouco tempo depois, falei com a proprietária desse pequeno pinhal (uma tira com o comprimento do meu terreno, 100 metros, por uma média de 16 metros de largura).
    Para não entrar a matar, perguntei se vendia.
    "Ah e tal tenho muita estima por esse terreno e bla bla bla"
    Ora no espaço de menos de 1 semana, tive o motosserra preparado a cortar os pinheiros da vizinha, caso o incendio viesse naquela direcção. Das 2 vezes tivemos sorte.
    À uma semana atras, fui novamente falar com a vizinha. Expliquei o perigo que ali está. Referiu que vai mandar cortar os poucos eucaliptos, em data a combinar. Os pinheiros que se tocam todos copa a copa vai deixar ficar (1 metro quadrado chega a ter 4 pinheiros, com altura já de 8 metros).
    Entretanto pede-me dinheiro por esta tira de terreno, pinhal, que embora ainda esteja a 5o metros da estrada, onde é permitido construir, tal não pode acontecer porque respeitando os afastamentos, fica sem espaço para implantação.
    Qual não é o meu espanto quanto pede o equivalente a um lote de terreno, em pleno centro urbano!!!!

    Resultado:
    Enviei mail à CM, e aguardo a visita dos técnicos.
    Numa primeira fase vou procurar apenas aconselhamento.
    Mas cheira-me que vou ter que enveredar por outros caminhos...


    Colocado por: miguelcristovaoEste tópico interessa-me.

    Ora bem, no passado domingo e segunda feira, vi-me rodeado de incêndios florestais, e tive medo.
    Medo daquele mesmo a sério, ao ponto de ter tido uma mala dentro do carro, portões abertos e destrancados, e pronto a evacuar com a familia em 30 segundos.

    E porque é que eu tive medo?
    Porque ao lado de casa, principalmente nas traseiras, onde tenho a área de lazer, tenho um pinhal encostado aos muros. Pinhal esse que não é cuidado, nem desbastado, nem limpo.
    Faz agora um ano que comprei casa. Pouco tempo depois, falei com a proprietária desse pequeno pinhal (uma tira com o comprimento do meu terreno, 100 metros, por uma média de 16 metros de largura).
    Para não entrar a matar, perguntei se vendia.
    "Ah e tal tenho muita estima por esse terreno e bla bla bla"
    Ora no espaço de menos de 1 semana, tive o motosserra preparado a cortar os pinheiros da vizinha, caso o incendio viesse naquela direcção. Das 2 vezes tivemos sorte.
    À uma semana atras, fui novamente falar com a vizinha. Expliquei o perigo que ali está. Referiu que vai mandar cortar os poucos eucaliptos, em data a combinar. Os pinheiros que se tocam todos copa a copa vai deixar ficar (1 metro quadrado chega a ter 4 pinheiros, com altura já de 8 metros).
    Entretanto pede-me dinheiro por esta tira de terreno, pinhal, que embora ainda esteja a 5o metros da estrada, onde é permitido construir, tal não pode acontecer porque respeitando os afastamentos, fica sem espaço para implantação.
    Qual não é o meu espanto quanto pede o equivalente a um lote de terreno, em pleno centro urbano!!!!

    Resultado:
    Enviei mail à CM, e aguardo a visita dos técnicos.
    Numa primeira fase vou procurar apenas aconselhamento.
    Mas cheira-me que vou ter que enveredar por outros caminhos...



    Conforme prometido, tenho novidades.
    Reuni esta semana com a responsável da CM, no local.

    Tirou fotos para anexar ao processo, e começamos a falar.
    Basicamente, a lei dos tais 50 metros até à casa foi feita para zonas florestais e não zonas urbanas.
    Ora, como a minha casa está em zona urbana, o máximo que a CM pode fazer é sensibilizar a proprietária para a limpeza do terreno e desbaste das arvores, sendo apenas e só sensibilização.
    Corta o mato se quiser, se não quiser quem se lixa sou eu.

    Como não fiz denuncia, mas sim pedi aconselhamento, vou eu tentar fazer essa sensibilização junto da proprietária, para que mantenha as matérias combustíveis reduzidas.
    Em relação às silvas que crescem do lado do pinhal, e rapidamente sobem para o meu muro e jardim, aplica-se o mesmo..

    Entretanto, no ultimo contacto que tivemos, antes da visita dos técnicos da CM, a senhora pediu-me mais dinheiro por esta tira de pinhal do que o preço de um lote no centro pronto a construir.. em relação à compra a historia termina mesmo por aí, enquanto a senhora mantiver esses valores em mente.
    Ah, e nenhum projeto de construção ali pode ser aprovado, está dentro da faixa dos 50 metros em que é possível construir, mas tinha que deixar obrigatoriamente 50 metros até à floresta (alteração recente de lei) o que no caso desta pequena tira de terreno inviabiliza qualquer tipo de construção.

    Alguem sabia que os manuais de protecção e defesa contra incendio, etc etc estão feitos c a lei para as zonas florestais e não zonas urbanas?
    Eu desconhecia e pensava que a lei se iria aplicar neste caso, afinal estava enganado..
    Concordam com este comentário: enf.magalhaes
  14.  # 56

    Primeiro quero dizer que não estou a afirmar que os proprietários dos pinhais estão isentos de quaisquer responsabilidades mas já repararam que o grande foco está na limpeza dos pinhais e não em a polícia investigar e prender os incendiários?
    Toda a gente culpa os donos de pinhais que muitas vezes têm aquelas árvores como um pé de meia para momentos em que a vida está difícil e depois temos pessoas que dizem
    Colocado por: lprologQuem tem problemas com árvores do vizinho, já se lembrou que elas às vezes "secam/morrem de repente"?

    Se o terreno fosse vosso, já pensavam de outra maneira .... Porque é que os donos das casas não limpam uma pequena facha à volta da propriedade? O terreno é vosso? Não! Mas também não têm preocupação em salvaguardar as vossas coisas e depois se o fogo chega à beira, queixam-se que não estava limpo. Hoje em dia, na minha maneira de ver, as pessoas não querem ter trabalho nenhum. É mais fácil, quando os problemas surgirem, culpar os outros!
    Assim, volto a dizer que os proprietários tanto dos pinhais como das casas têm as suas responsabilidades. No entanto, não podemos esquecer os verdadeiros culpados que são os incendiários. Enquanto a justiça os tratar como uns coitadinhos, vamos ano após ano continuar a assistir a este tipo de coisas.

    Agora venham lá com os pregos e martelos para me crucificarem pelo que disse.
    Concordam com este comentário: treker666, pedromdf
  15.  # 57

    Colocado por: miguelcristovaoEntretanto, no ultimo contacto que tivemos, antes da visita dos técnicos da CM, a senhora pediu-me mais dinheiro por esta tira de pinhal do que o preço de um lote no centro pronto a construir


    se o terreno está cheio de pinheiros a madeira deve valer alguma coisa, não pode ver o valor do terreno sem ter isto em conta....
  16.  # 58

    Colocado por: miguelcristovao

    Alguem sabia que os manuais de protecção e defesa contra incendio, etc etc estão feitos c a lei para as zonas florestais e não zonas urbanas?
    Eu desconhecia e pensava que a lei se iria aplicar neste caso, afinal estava enganado..
    Concordam com este comentário:enf.magalhaes


    Meu estimado, de acordo com o artigo 15º do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de Janeiro, é obrigatória a gestão de combustíveis (GC) à volta das edificações e aglomerados populacionais. Estes diplomas versam desde logo sobre o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

    Para efeitos do disposto nestes diplomas, entende-se por aglomerado populacional, o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível e por áreas edificadas consolidadas, as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural.

    Outrossim estabelece que os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) para as áreas edificadas consolidadas. Neste concreto, o ICNF possui material informativo diverso, do qual, se pode salientar um esquema de faixa de gestão de combustível em aglomerados urbanos. Aliás, a própria edificabilidade deveria obedecer ao preceituado no artº 16º.

    Desta sorte, pese embora a referida legislação se destine às zonas florestais, algumas entidades mais avisadas têm agido na ordenação da limpeza na efectivação da própria, mesmo não se enquadrando em rigor na área legislada, talvez pela aplicação do nº 1 do artº 10º do CC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, miguelcristovao
  17.  # 59

    Mais do que o controlo legal, deverá ser fortemente implementado o controlo dos incendiários que se estão completamente borrifando para as leis em vigor. Saem sempre ilesos ...
    Concordam com este comentário: clasus
  18.  # 60

    Colocado por: ptugaJá o é.
    Já não se pode construir a não ser que possua a distancia de 50m ao limite da propriedade (ou um pouco menos atendendo a algumas condicionantes). Isto em terrenos inseridos em "zonas florestais".
    Presentemente essa casa não poderia existir.


    Boas ptuga,

    Quais sao essas condicionantes que podem fazer diminuir esses 50 metros?
    Obrigado
 
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