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  1.  # 61

    Colocado por: FilipeJAA

    Boas ptuga,

    Quais sao essas condicionantes que podem fazer diminuir esses 50 metros?
    Obrigado
    não há.
  2.  # 62

    Colocado por: antonylemosnão há.


    São poucas mas existem antonylemos

    Artigo 16.º
    Condicionalismos à edificação
    1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
    2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.
    3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
    a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;
    b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
    c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.
    4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

    Caso exista algo descrito no ponto 4 a sua distancia ao limite do seu terreno pode ser inferior.
    O exemplo mais comum, a existência de uma estrada em que esteja prevista em Plano de Defesa da floresta contra incêndios uma faixa de gestão de combustível de 10m em cada lado da via. Toda essa faixa conta para que a edificação possa não ter de cumprir os 50m ao limite da propriedade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antonylemos
  3.  # 63

    mas nos casos acima estamos a falar de distancia aos terrenos adjacentes.. a distancia á estrada não pode ser contabilizada.. ou então não estou a perceber bem o ponto 4. que imagino esteja a referir á distancia a um terreno do outro lado da estrada.
  4.  # 64

    imagine que no terreno adjacente ao seu passa uma estrada ou uma linha elétrica e nessa estrada ou linha elétrica que atravessam o terreno adjacente está prevista uma faixa de gestão de combustível.
    Se essa faixa de gestão de combustível "alinhar" mais ou menos com a sua estrema com o seu vizinho a distancia que tem de ter não serão os 50 mas os 50 menos a largura da infraestrutura menos a largura da faixa.
    Aquilo que refere do vizinho do outro lado da estrada também acontece e são sempre uns 15 a 20m que se retira.

    A verdade é na realidade tem razão, "em cerca de 80 ou mesmo 90%" das vezes ou tem os 50m ou nada feito. As alturas em que isso não acontece são claramente a minoria.
 
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