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  1.  # 1

    Olá a todos/as.

    Sou senhorio e os meus inquilinos, após atrasos sucessivos, deixaram de pagar a renda em Setembro. O contrato foi celebrado a 1 de Abril, renova-se automaticamente de ano a ano a menos que seja denunciado por uma das partes e há um fiador com capacidade económica para pagar os encargos decorrentes do incumprimento.

    No final de Novembro (bem dentro do prazo legal) enviei uma carta registada com aviso de recepção a denunciar o contrato e a exigir o pagamento das rendas em atraso acrescidos dos juros de 50% que a lei permite. O inquilino recusou a carta (tenho o comprovativo dos correios assinado por ele em como foi devolvida) e eu tornei a enviar, desta vez por correio simples, garantindo assim que para todos os efeitos legais estava notificado. Já tentei ligar e bater á porta mas não me responde.

    Se bem percebo a lei a partir de agora eles têm até ao fim do contrato (1 de Abril) para sair da casa, todas as rendas em atraso deverão ser pagas com juros de 50% e caso não saiam deverão pagar a dobrar durante o tempo que permanecerem a mais na casa, tal como está no contrato de arrendamento. É assim? Caso não o façam o que se segue?

    E relativamente ao fiador? Estes custos são-lhe imputáveis? Deverei contactá-lo para o pôr ao corrente da situação ou esperar pelo desenrolar dos acontecimentos?

    Finalmente há a questão dos danos na casa. Sei pelos vizinhos que aquilo é "uma tourada pegada", têm crianças, animais, estão constantemente com visitas, arrastam móveis, atiram coisas pela escada abaixo... E tendo em conta o caracter (ou falta dele) das pessoas em questão imagino o estado em que vão deixar a casa. Tenho fotos de como a casa estava no momento do aluguer. Quando for novamente tomar posse da casa posso levar testemunhas para ver o estado em que a deixaram? Por exemplo um advogado? Já nenhum deles trabalha no sitio onde trabalhavam quando o contrato foi assinado e tanto quanto sei não têm ocupação conhecida portanto não os posso notificar para a morada do local de trabalho. Posso fazer-me acompanhar pela autoridade ou por um funcionário do tribunal para fazer um auto sobre o estado em que a casa ficou e identificar os inquilinos (tipo termo de identidade e residência) para depois mais tarde os poder notificar? Porque senão já sei que desaparecem e eu é que fico com o prejuízo.

    Agradeço toda e qualquer ajuda que me possam dar. Obrigado.
  2.  # 2

    Colocado por: Gwynn-Ap-NuddE relativamente ao fiador? Estes custos são-lhe imputáveis? Deverei contactá-lo para o pôr ao corrente da situação ou esperar pelo desenrolar dos acontecimentos?


    o fiador tem que ser imediatamente avisado que as rendas não estão a ser pagas sob pena de ser desresponsabilizado das dividas do inquilino
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  3.  # 3

    Colocado por: Gwynn-Ap-NuddCaso não o façam o que se segue?


    https://bna.mj.pt/
    Concordam com este comentário: reginamar
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  4.  # 4

    Colocado por: Gwynn-Ap-NuddAgradeço toda e qualquer ajuda que me possam dar.

    Tem aí pano para mangas, mas se o fiador não for insolvente, com um advogado razoável terá o caso resolvido a seu favor.

    Eu no seu caso já teria contactado o fiador e já teria arranjado um advogado.
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  5.  # 5

    Colocado por: Gwynn-Ap-NuddJá nenhum deles trabalha no sitio onde trabalhavam quando o contrato foi assinado e tanto quanto sei não têm ocupação conhecida portanto não os posso notificar para a morada do local de trabalho.


    esqueça...esses já não vão pagar nada.
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  6.  # 6

    Deve por o fiador ao corrente da situação e contratar imediatamente um advogado pois só ele o poderá aconselhar acerca dos melhores passos a seguir.

    Felizmente para si há um fiador que em ultimo caso é quem vai pagar-lhe as rendas e as custas com o processo.
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  7.  # 7

    Colocado por: Gwynn-Ap-NuddOlá a todos/as.

    Sou senhorio e os meus inquilinos, após atrasos sucessivos, deixaram de pagar a renda em Setembro. O contrato foi celebrado a 1 de Abril, renova-se automaticamente de ano a ano a menos que seja denunciado por uma das partes e há um fiador com capacidade económica para pagar os encargos decorrentes do incumprimento.(1)

    No final de Novembro (bem dentro do prazo legal) enviei uma carta registada com aviso de recepção a >denunciar o contrato e a exigir o pagamento das rendas em atraso acrescidos dos juros de 50% que a lei permite. O inquilino recusou a carta (tenho o comprovativo dos correios assinado por ele em como foi devolvida) e eu tornei a enviar, desta vez por correio simples, garantindo assim que para todos os efeitos legais estava notificado. Já tentei ligar e bater á porta mas não me responde.(2)

    Se bem percebo a lei a partir de agora eles têm até ao fim do contrato (1 de Abril) para sair da casa, todas as rendas em atraso deverão ser pagas com juros de 50% e caso não saiam deverão pagar a dobrar durante o tempo que permanecerem a mais na casa, tal como está no contrato de arrendamento. É assim? Caso não o façam o que se segue?(3)

    E relativamente ao fiador? Estes custos são-lhe imputáveis? Deverei contactá-lo para o pôr ao corrente da situação ou esperar pelo desenrolar dos acontecimentos?(4)

    Finalmente há a questão dos danos na casa. Sei pelos vizinhos que aquilo é "uma tourada pegada", têm crianças, animais, estão constantemente com visitas, arrastam móveis, atiram coisas pela escada abaixo... E tendo em conta o caracter (ou falta dele) das pessoas em questão imagino o estado em que vão deixar a casa. Tenho fotos de como a casa estava no momento do aluguer. Quando for novamente tomar posse da casa posso levar testemunhas para ver o estado em que a deixaram? Por exemplo um advogado? Já nenhum deles trabalha no sitio onde trabalhavam quando o contrato foi assinado e tanto quanto sei não têm ocupação conhecida portanto não os posso notificar para a morada do local de trabalho. Posso fazer-me acompanhar pela autoridade ou por um funcionário do tribunal para fazer um auto sobre o estado em que a casa ficou e identificar os inquilinos (tipo termo de identidade e residência) para depois mais tarde os poder notificar? Porque senão já sei que desaparecem e eu é que fico com o prejuízo.(5)

    Agradeço toda e qualquer ajuda que me possam dar. Obrigado.


    (1) Meu estimado, se os seus inquilinos estão a incorrer em mora, pode e deve alertar o fiador para o facto. Havendo-se estipulado que o fiador se obrigou a garantir o pagamento de todas as quantias que viessem a ser devidas pela inquilina à senhoria por virtude de contrato de arrendamento, até à entrega efectiva do locado, está aquele obrigado a pagar tais quantias, a título de renda ou equivalente, não obstante a resolução do contrato, muito embora a constituição em mora do arrendatário não dependa de interpelação judicial, por estar em causa uma obrigação com prazo certo (cfr. art. 805º nº 1 e 2, al. a) do CC), a constituição em mora por parte do fiador depende, nos termos gerais, de interpelação, já que aquele, em regra, poderá nem saber que o arrendatário deixou de cumprir.

    (2) Labora em manifesto erro. A carta com registo simples, para efeitos legais, vale nada! O registo simples só prova o seu envio e não tem aptidão para provar a recepção, nem para fundar a respectiva base presuntiva, já que o registo simples não tem aptidão para tanto. Já o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10-02-2017, decidiu que, "A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção.

    (3) Continua a laborar em manifesto erro. Os senhorios podem cobrar uma multa correspondente a 50% das rendas em atraso, a título de indemnização, acrescida das rendas em mora, porém, se exercer este direito perde outro: não pode denunciar o contrato de arrendamento. A reclamação do valor de 50% terá de ser objecto de uma acção em tribunal, se o inquilino não proceder ao pagamento voluntário dessa quantia. Uma última observação: se o senhorio propuser acção de despejo com o fundamento de falta de pagamento de rendas, o inquilino poderá evitar o despejo se pagar as rendas em dívida, com acréscimo de 50 %.

    (4) Vide ponto 1

    (5) Assunto recorrente. Vide aqui, aqui e aqui.
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  8.  # 8

    Colocado por: happy hippy


    (1) Meu estimado, se os seus inquilinos estão a incorrer em mora, pode e deve alertar o fiador para o facto. Havendo-se estipulado que o fiador se obrigou a garantir o pagamento de todas as quantias que viessem a ser devidas pela inquilina à senhoria por virtude de contrato de arrendamento, até à entrega efectiva do locado, está aquele obrigado a pagar tais quantias, a título de renda ou equivalente, não obstante a resolução do contrato, muito embora a constituição em mora do arrendatário não dependa de interpelação judicial, por estar em causa uma obrigação com prazo certo (cfr. art. 805º nº 1 e 2, al. a) do CC), a constituição em mora por parte do fiador depende, nos termos gerais, de interpelação, já que aquele, em regra, poderá nem saber que o arrendatário deixou de cumprir.

    (2)Labora em manifesto erro. A carta com registo simples, para efeitos legais, vale nada! O registo simples só prova o seu envio e não tem aptidão para provar a recepção, nem para fundar a respectiva base presuntiva, já que o registo simples não tem aptidão para tanto. Já o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10-02-2017, decidiu que, "A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção.

    (3)Continua a laborar em manifesto erro. Os senhorios podem cobrar uma multa correspondente a 50% das rendas em atraso, a título de indemnização, acrescida das rendas em mora, porém, se exercer este direito perde outro: não pode denunciar o contrato de arrendamento. A reclamação do valor de 50% terá de ser objecto de uma acção em tribunal, se o inquilino não proceder ao pagamento voluntário dessa quantia. Uma última observação: se o senhorio propuser acção de despejo com o fundamento de falta de pagamento de rendas, o inquilino poderá evitar o despejo se pagar as rendas em dívida, com acréscimo de 50 %.

    (4)Vide ponto 1

    (5)Assunto recorrente. Videaqui,aquieaqui.
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    Caríssimos, muito obrigado a todos pelas vossas respostas.

    @happy hippy, para garantir que estamos em sintonia, deixe-me clarificar alguns pontos:

    (2): Eu enviei uma carta registada com aviso de recepção, que foi recusada, ou seja, o inquilino abriu a porta ao carteiro, viu o que era e recusou-se a receber. Tenho uma fotocópia do comprovativo dos correios em que o inquilino assina a devolução. Isso por si só a meu ver denota má fé. Seguidamente enviei por correio normal. É o mesmo procedimento que as autoridades utilizam para notificar arguidos em processos de contraordenação considerando-se o arguido notificado com o envio da carta por correio normal caso a carta registada com AR não tenha sido entregue e julgo serem os dois passos obrigatórios nestas situações antes de recorrer ao BNA. Está correto? Se não o que devo alterar?

    (3): Invoquei dois pontos distintos, primeiro o contrato de arrendamento termina a 1 de Abril e eu opus-me á sua renovação dentro dos 120 dias previstos na lei, sendo esse o fundamento para a restituição do imóvel, independentemente dos incumprimentos. Segundo, exigi a regularização do incumprimento com o pagamento da referida multa. Desta forma ainda entro em contradição?

    Muito obrigado
  9.  # 9

    Colocado por: Gwynn-Ap-Nudd
    (2): Eu enviei uma carta registada com aviso de recepção, que foi recusada, ou seja, o inquilino abriu a porta ao carteiro, viu o que era e recusou-se a receber. Tenho uma fotocópia do comprovativo dos correios em que o inquilino assina a devolução. Isso por si só a meu ver denota má fé. Seguidamente enviei por correio normal. É o mesmo procedimento que as autoridades utilizam para notificar arguidos em processos de contraordenação considerando-se o arguido notificado com o envio da carta por correio normal caso a carta registada com AR não tenha sido entregue e julgo serem os dois passos obrigatórios nestas situações antes de recorrer ao BNA. Está correto? Se não o que devo alterar?(1)

    (3): Invoquei dois pontos distintos, primeiro o contrato de arrendamento termina a 1 de Abril e eu opus-me á sua renovação dentro dos 120 dias previstos na lei, sendo esse o fundamento para a restituição do imóvel, independentemente dos incumprimentos. Segundo, exigi a regularização do incumprimento com o pagamento da referida multa. Desta forma ainda entro em contradição?(2)

    Muito obrigado


    (1) Meu estimado, com todo o devido respeito pela sua observação, confesso desconhecer esse expediente no âmbito das contra-ordenações, atendendo ao que dimana do nosso Código do Processo Civil, relativamente às notificações. Ou seja, não se logrando a comunicação, por culpa do notificado, que não recebeu ou negou-se a receber, a acção prossegue os seus trâmites no âmbito balizado pelo referido código.

    Quanto ao seu inquilino, embora pudéssemos admitir uma outra formalidade legal, que concretizada ter-se-ia esta como bastante e análoga à efectiva feitura da referida comunicação, sobre a qual não importa aqui considerar, neste concreto, pode e deve conservar em boa guarda a carta fechada e bem assim os registos, porquanto, demonstrando ter enviado a missiva para a morada correcta, a não recepção (porque não estava ou não quis recebê-la) não iliba o arrendatário das consequências.

    Desta sorte, havendo-se reunidas as condições para avançar com a denúncia, pode desde já avançar com o competente expediente junto do BNA, para o qual, pode juntar esta missiva (a carta devidamente fechada) como prova (juntando cumulativamente uma cópia do teor da mesma), se bem que, o primitivo fundamento (não pagamento de rendas), se ter por bastante, sem mais.

    (2) Está involuntariamente a misturar matérias diversas relativas à denúncia do contrato de arrendamento: (i) Se pretende opor-se à renovação, tem-se por bastante a feitura da comunicação desse desiderato dentro do prazo que para tanto lhe é facultado pela legislação aplicável, se bem que este processo, não invalida que, cumulativamente, exija o pagamento, voluntário ou coercivo, de eventuais rendas em atraso.

    (ii) Caso pretenda denunciar o contrato e obter o despejo, com fundamento no incumprimento das assumidas obrigações (pagamento de rendas), o arrendatário pode opor-se a esse seu desiderato, devendo aquele para tanto, efectuar a competente quitação da dívida (montante integral do valor das rendas em atraso), acrescida aquela de uma compensação correspondente a 50% do valor das mesmas.

    Este mesmo princípio aplica-se ao senhorio, isto é, se este exigir a quitação da dívida (montante integral do valor das rendas em atraso), acrescida aquela de uma compensação correspondente a 50% do valor das mesmas, não pode exigir cumulativamente o despejo com o referido fundamento (incumprimento das assumidas obrigações (pagamento de rendas)). Desta sorte, o inquilino procede ao pagamento da dívida + 50% e permanece no locado, ou paga apenas a dívida e abandona-o (voluntariamente ou de forma coerciva).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Gwynn-Ap-Nudd, reginamar, sognim
  10.  # 10

    Mais uma vez obrigado a todos.

    Relativamente á notificação ao fiador estava a pensar adaptar e "aportuguesar" esta minuta e enviar com AR:

    (localidade), (dia) de (mês) de (ano).

    Ao
    Sr. (nome do fiador)

    Prezado Senhor, sentimo-nos no dever de lhe informar que apesar de nossos esforços, seu afiançado, Sr. (nome do locatário) não tem cumprido as obrigações contratuais no que diz respeito à locação do imóvel situado à (endereço do imóvel locado), estando em atraso com o pagamento do aluguel referente aos meses de (informe os meses em atraso).

    Dessa forma, pedimos sua colaboração no sentido de que os referidos débitos sejam quitados, evitando-se assim maiores transtornos com medidas judiciais que convém ao caso.

    Atenciosamente,

    (assinatura)
    (nome de quem administra o imóvel)

    Concordam ou fariam algo diferente?
    Concordam com este comentário: happy hippy
 
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