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  1.  # 41

    Colocado por: OliveirafabioIsso nao é verdade. Nas nos outros dois imoveis nao sei. Mas na habitação, sendo para habitação permanente e sendo o valor mas finanças inferior a 125000 tem direito à isenção por 3 anos.
    Mas também gostava de saber se é automático



    Não, não é automático.

    Primeiro tem que esperar que após a escritura o notário dê a informação às finanças sobre a alteração do proprietário. Só a partir desse momento aparecerá no seu património, no site das finanças, a casa comprada. Aí poderá fazer no site das finanças o pedido de isenção de IMI é super fácil! Se desejar pode ir à sua repartição de finanças e fazer o pedido escrito no local.
    Após feito o pedido, o chefe de reparaticao de finanças aceitará (se cumprir todos os requisitos!) ou não a isenção.

    Conselho: Fazer online, facil, rápido e não se perde no meio de outros papeis!


    PS: Os dois cônjuges têm que ter a morada fiscal na casa nova!!!
    Concordam com este comentário: coveiro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmatias
  2.  # 42

    Art.° 46 do EBF "2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. "
  3.  # 43

    De acordo com o código de 2017:
    É uma isenção automática no caso de aquisição imóvel (não é no caso de construção);
    A mesma pessoa pode beneficiar desta isenção por 2 vezes ao longo da sua vida, mas para imóveis diferentes;
    O mesmo imóvel só terá está isenção uma vez, independente se o sujeito nunca usufruiu dessa isenção ( ex. Construo uma habitação que afeto a hpp, passado uns anos vendo, o novo dono não tem isenção mesmo que cumpra os outros requisitos), a não ser haja obras de beneficiação onde se apure novo vpt ( isenção apenas pela diferença).
    Abaixo o artigo:

    Seguinte
    Anterior

    Artigo 46.º
    Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação


    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

    3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

    5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    7 - Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

    9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.

    10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

    12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.

    13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.
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  4.  # 44

    Colocado por: kakashiiiPrimeiro tem que esperar que após a escritura o notário dê a informação às finanças sobre a alteração do proprietário. Só a partir desse momento aparecerá no seu património, no site das finanças, a casa comprada.

    Nem sempre isso acontece, os notários comunicam às finanças a aquisição do imóvel, mas muitas vezes as finanças não alteram o proprietário, é preciso que o comprador vá às finanças solicitar essa alteração.
    Concordam com este comentário: NTORION
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmatias
  5.  # 45

    Picareta, é como diz, se o proprietário for às finanças com a escritura é na hora, se for esperar que AT atualize através da comunicação do notário (obrigatória?) Demora uns quantos meses.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jmatias
  6.  # 46

    Agradeço a informação dada,no meu caso foi na casa pronta, já aparece no site das finanças como proprietário das frações, não entendi foi o facto de ser automático o pedido de isenção e ter que fazer na mesma no site o pedido, pois pelo que li anteriormente, o pedido de isenção de IMI para garagem e armazém só pode ser pedido depois do imóvel para habitação própria estar isento.
  7.  # 47

    Ajudem-me por favor a perceber que limites realmente se aplicam na isenção temporária de IMI.

    Tenho visto recorrentemente referências ao limite de 125.000€ para o VPT do imóvel como condição para solicitar a isenção de IMI. Contudo, tenho visto também vários artigos onde fazem referência aos seguintes limites:

    Até 157 500: 6 anos de isenção
    Mais de 157 500 até 236 250: 3 anos de isenção

    A título de exemplo, neste artigo fazem referência a todos estes limites e ou algo me está a escapar, mas o limite de 125.000€ não pode ser cumulativo com um destes dois últimos limites que indiquei acima:
    http://www.escritasenegocios.pt/imi/

    O que se aplica efetivamente?
  8.  # 48

    Colocado por: NortenhoAté 157 500: 6 anos de isenção
    Mais de 157 500 até 236 250: 3 anos de isenção


    Era antigamente, agora só 3 anos e 125k
    Concordam com este comentário: Supporter, Picareta
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nortenho
  9.  # 49

    Boa tarde,

    Fiz uma escritura no dia 11/05, hoje fui às finanças para atualizar logo nas finanças, perguntei à Senhora que me atendeu sobre a isenção do IMI, ela respondeu me que é automático. Sabem de alguma coisa de ser automático?

    Pois todos os sites que vou ver diz que tenho prazo para pedir a isenção apôs a escritura. Com vocês também foi automático?
  10.  # 50

    Pelo sim, pelo não, peça no portal das finanças assim que lhe apareça no patrimonio predial, foi assim que fiz no final de 2016. E sim, agora é automático!
    Concordam com este comentário: Fakax
  11.  # 51

    Natalie o meu caso é recente. Deves junto do IRN atualizar a tua morada fiscal.
    Posteriormente confirmar no portal das finanças se a propriedade está em teu nome e se a tua morada é a da nova habitação.
    Depois tens no portal o pedido de isenção de IMI onde só tens de preencher alguns campos.
    Posteriormente chegará por correio a carta de decisão das finanças, que se não houver inconformidades será aprovado.
  12.  # 52

    Colocado por: kakashiiiAí poderá fazer no site das finanças o pedido de isenção de IMI é super fácil! Se desejar pode ir à sua repartição de finanças e fazer o pedido escrito no local.
    Mas, para quem tem cartão de cidadão tem que primeiro actualizar a morada no cartão de cidadão.
  13.  # 53

    Volto a rescuscitar este tópico porque tenho encontrado informação contraditória um pouco por todo o lado.
    Ora a minha dúvida é a seguinte : caso se trate de aquisição de um imóvel para fins de arrendamento, é ou não possível obter isenção temporária de IMI ? e se sim, onde é que posso encontrar o código onde tal consta?

    Já vi vários sites/posts a enunciarem um artigo onde refere que na situação acima descrita (arrendamento) é possível pedir isenção temporária de IMI desde que se trata da primeira transmissão do imóvel, e se o seu VPT nao for superior a 125 mil euros.
    No entando depois também encontro muitos sites onde é afirmado que apenas os imóveis destinados para fins de habitação PRÓPRIA permanente são passíveis de isenção temporária.

    Desde já obrigado
  14.  # 54

    Ok, depois de alguma pesquisa concluí que parecem existir duas principais fontes de informação relativas a este assunto :

    1ª O código do imposto municipal sobre imóveis (Capítulo II - Isenções): http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/Pages/codigo-do-imi-indice.aspx

    2ª O estatuto dos benifícios fiscais (artigo 46º nº3)
    https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/codigos/ebf.pdf

    No CIMI não há informação nenhuma acerca deste cenário de aquisição com vista ao arrendamento. Já no EBF refere claramente que há de facto lugar à isenção no caso de se tratar da primeira transmissão do imóvel e caso o VPT nao ultrapasse os 125 mil euros.

    Parece-me a mim que o CIMI refere apenas as isenções de caráter permanente, já o EBF refere as de caráter temporário ( os tais 3 anos).

    No link das finanças abaixo dá a entender também que não é possível pedir este tipo de isenção (artigo 46º nº3) através da internet, sendo necessário dirigir-me às finanças:
    https://www.portaldasfinancas.gov.pt/de/ajuda/DGCI/FAQEntregISIMI.htm#lnkIsenIMI_0

    Acho que o facto desta informação estar dispersa por várias fontes contribui para muitas dúvidas e confusões que doutra forma poderiam ser evitadas, aliás basta fazer uma pesquisa no google para ver que poucos sites, ou quase nenhuns, referem esta possibilidade que consta no EBF, apontando quase todos a necessidade do imovel ser para habitação propria permanente como requsito obrigatório para o usufruto da isenção, o que nao parece ser o caso, mas se alguém tiver mais conhecimento sobre o tópico que se pronuncie..

    Obrigado
  15.  # 55

    Colocado por: caldeira90caso se trate de aquisição de um imóvel para fins de arrendamento, é ou não possível obter isenção temporária de IMI ?

    Não. o IMI é deduzido nos rendimentos prediais que recebe das rendas.Não paga o IRS sobre o valor equivalente ao IMI.
  16.  # 56

    Colocado por: JOCOR
    Não. o IMI é deduzido nos rendimentos prediais que recebe das rendas.Não paga o IRS sobre o valor equivalente ao IMI.


    Conforme o que postei acima não creio que isso seja verdade, de acordo com o que consta do artigo 46 número 3 do EBF.
  17.  # 57

    Não estou a perceber nada desta cena do IMI.

    Comprei casa em 2015. Tive 3 anos de isenção. Logo, pelas minhas contas, deveria começar a pagar este ano, correto?

    E onde raio vejo eu quanto tenho de pagar? Já tou farta de andar no portal das Finanças e não vejo lá nada.
    Não deveria já estar disponível para pagamento?
  18.  # 58

    Colocado por: caldeira90Conforme o que postei acima não creio que isso seja verdade, de acordo com o que consta do artigo 46 número 3 do EBF.


    Tem razão. Mediante certas condições, está prevista a isenção do IMI.

    O que eu queria dizer era que o IMI pago se pode deduzir aos rendimentos prediais do imóvel , quer haja isenção de IMI quer não haja.
  19.  # 59

    Colocado por: TyrandeE onde raio vejo eu quanto tenho de pagar?

    Veja qual é a taxa da Contribuição autárquica no seu município; deve andar por volta dos 0,35% mais coisinha menos coisinha.Depois multiplique o VPT (Valor Patrimonial Tributário) do seu imóvel por essa taxa e encontra o valor que vai pagar de IMI.

    As Finanças, só lá para Abril é que lhe vão enviar a "factura".
  20.  # 60

    Não, não é automático

    O que me disseram foi que era automático.
    Mas mesmo assim tentei preencher o pedido online do site das finanças... dá erro... é sempre uma confusão para mim:artigo,matriz,"teve origem nos artigos", freguesia que mudaram de nome... inscrição em livro...
 
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