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  1.  # 341

    Colocado por: franciscoclementTenho moradia antiga a necessitar de renovação/reconstrução, de 230m2 com 3 pisos e jardim, em propriedade total mas dividido em duas entradas independentes uma para o RC, e outra 1º e 2º piso, tenho Inquilino com renda antiga que ocupa o 1º e 2ºpiso (cerca de 140m2 ).

    Pretendo efectuar obras para dividir moradia em divisões susceptiveis de uso independente ou transformar em prédio em propriedade horizontal com 3 ou 4 frações para Hostel ou AL
    - Em caso de obras de restruturação deste género, o que posso fazer com o inquilino? Posso, após as obras realojá-lo numa fração tipo T1/T2 de 60m2 completamente nova ou continuarão a ter direito à mesma área q alugam hoje em dia que é de 140m2? Em suma, é possível limitar o seu realojamento a uma parte da casa diferente da q ocupam agora e com diferente área, mas com melhores condições, desde q lhes sejam dadas condições de conforto, mesmo que eles não concordem? O que diz a lei em vigor e qual é lei, caso não haja acordo? obrigado
    sonde o inquilino para saber se está receptivo a essa mudança. Alegue que vai ter menos trabalho a limpar e melhores condições de vida. Pode ser que lhe interesse e escusa de meter um advogado. Também existe a opção de lhe arranjar outro local para habitar sendo você a suportar o arrendamento e fica assim com o prédio completamente livre
    Concordam com este comentário: marcolopes
  2.  # 342

    Colocado por: PedroGomessonde o inquilino para saber se está receptivo a essa mudança. Alegue que vai ter menos trabalho a limpar e melhores condições de vida. Pode ser que lhe interesse e escusa de meter um advogado. Também existe a opção de lhe arranjar outro local para habitar sendo você a suportar o arrendamento e fica assim com o prédio completamente livre


    Penso que pela nova lei sou obrigado a realoja-lo no mesmo prédio apos obras se fim do prédio for o mesmo que é habitação, só se fim for diferente é que posso colocar noutro local, não sei se AL ou Hostel pode ser considerado fim diferente e não especifica qual a legislação especial.Alguem sabe?
    «Artigo 5.º-A
    2 -Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não originem a existência de local com características equivalentes às do locado, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil.
    ( n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil. A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objeto de legislação especial. )
  3.  # 343

    Colocado por: Carvai
    Sim a lei prevê isso aliás foi utilizado pelo Robles na negociata em Lisboa. Mas acho que precisa de que a Camara dê um parecer favorável ás obras. Como se calhar não é vereador na sua Camara como era o camarada Robles as coisas são mais difíceis.

    ja falei com inquilino, diz q quer mesma area que tem direito actualmente o que inviabiliza economicamente reconstrução do prédio, quais opções que tenho?
  4.  # 344

    Colocado por: franciscoclement
    ja falei com inquilino, diz q quer mesma area que tem direito actualmente o que inviabiliza economicamente reconstrução do prédio, quais opções que tenho?
    mesma área noutro local? É viável?
  5.  # 345

    Muitas dúvidas neste tópico que NADA têm a ver com o mesmo... falo da nova proposta de LEI do arrendamento que está ainda em apreciação: https://contaspoupanca.pt/2018/09/27/posso-arrendar-a-minha-casa-sem-aumentar-o-spread-ao-banco-ponto-da-situacao/

    Estive a ler o diploma, e como sou novo nisto do arrendamento, gostaria de saber se alguém consegue responder a estas dúvidas:

    1) Segundo a lei actual QUAIS os inquilinos a EVITAR por forma a não ficar com o imóvel PRESO (ex: não permitir demasiados anos de arrendamento, não permitir que o arrendatário ultrapasse uma determinada idade?)

    2) A NOVA lei vai proteger os arrendatários mais idosos e/OU com incapacidade...
    a) Quem tiver contratos pela lei anterior passa a estar sujeito à nova lei?
    b) Pela nova lei, uma INCAPACIDADE existente protege o inquilino? Ou só uma possível incapacidade posterior?

    3) A NOVA LEI visa facilitar o arrendamento de casas sujeitas a crédito (ex: habitação secundária, com arrendamento bloqueado pelo banco). Será necessário de qualquer das formas rever o contrato com o banco, ou a lei irá passar por cima disso?

    O que pretendo saber é exactamente o MESMO que quem abriu o tópico: ALUGAR OU NÃO?? RISCO de ficarmos com um imóvel "preso para a vida", que nos pode vir a fazer falta???

    Qual a melhor forma de proteger os senhorios neste caso?

    AO invés de contratos de arrendamento, pode ser o imóvel transformado em Alojamento Local, tendo lá um "inquilino" sujeito ás regras do AL? Será uma alternativa viável? Existem vantagens no AL relativamente ao arrendamento? (ex: dedução de despesas)?

    Sinceramente, tenho um imóvel fechado há bastante tempo, mas chegou a hora de tomar uma decisão... e estou confuso com tudo isto! Não quero correr o "risco" de "ficam sem" um imóvel que poderá ser um dia mais tarde o meu retiro...
 
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