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  1.  # 41

    Nenhum Juiz irá dar razão à sua pretensão, da forma como a coloca.
    Concordam com este comentário:desofiapedro


    E a senhora é quem?… que fala por todos os juízes?… Já que sabe tanto, proponho que se debata com o Artigo 1040.º CC - (Redução da renda ou aluguer) do código civil. Talvez fique mais inteirada acerca do que se trata aqui. A minha questão é muito simples. Não me pergunte a mim porque despoletou tanto tumulto. Não tenho culpa que ruído causado por obras não seja entendido como uma causa de transtorno pelas e pelos contribuintes à minha questão. No meu ponto de vista como inquilino e trabalhador independente a partir de casa, o barulho causado por obras diminui a qualidade do apartamento pelo qual pago renda. Ora se diminui qualidade, não vejo porque tenho eu que pagar o mesmo preço, pois não foi esse o acordo feito inicialmente. Neste sentido, alguém tem que ser responsabilizado pela diminuição de qualidade, ou seja, a pessoa que executa obras. Mas as reações à minha questão não me espantam num país que não protege os inquilinos e tomo aqui como referência a Alemanha por ser o país do qual conheço melhor a legislação e que tem leis bem detalahadas no que trata a relação entre inquilino e locatário, maioritariamente em proteção dos primeiros. Pode dar uma vista de olhos no site do Mieterschutzbund, uma instituição que se dedica somente, como o nome indica, à proteção dos inquilinos, neste caso em Berlim: https://www.mieterschutzbund-berlin.de.

    Já agora, deixo-lhe aqui o link para um caso em que o senhorio foi obrigado pelo tribunal a reduzir a renda em 8% pelo mau cheiro dos pés na cozinha. Veja o quão preciso! https://www.mieterschutzbund-berlin.de/news-lesen/items/mietminderung-geruch-aus-der-kueche.html

    Isto sim, é proteção dos inquilinos e respeito pelo dinheiro que pagam por um serviço (aluguer). Se o senhor for comprar um bolo à pastelaria e este vier com bolor também vai reclamar, ou vai comê-lo mesmo com bolor? Em princípio é o mesmo raciocínio. A mim dá-me a sensação que as respostas agrestes à minha questão vêm predominantemente de locatárias e locatários e menos de inquilinas e inquilinos.
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    • 10 outubro 2018

     # 42

    Colocado por: two-rokA compensação é para o próprio locatário (e apenas por motivos alheios a este) e não para vizinhos.
    Concordam com este comentário:pauloagsantos


    Ou seja, se habitar numa casa arrendada e um vizinho o incomodar com ruido, você vai pugnar por uma compensação na renda a quem ?
    É isto que está em causa.
    Concordam com este comentário: two-rok
  2.  # 43

    Colocado por: ruivilela

    E a senhora é quem?… que fala por todos os juízes?… Já que sabe tanto, proponho que se debata com o Artigo 1040.º CC - (Redução da renda ou aluguer) do código civil. Talvez fique mais inteirada acerca do que se trata aqui. A minha questão é muito simples. Não me pergunte a mim porque despoletou tanto tumulto. Não tenho culpa que ruído causado por obras não seja entendido como uma causa de transtorno pelas e pelos contribuintes à minha questão. No meu ponto de vista como inquilino e trabalhador independente a partir de casa, o barulho causado por obras diminui a qualidade do apartamento pelo qual pago renda. Ora se diminui qualidade, não vejo porque tenho eu que pagar o mesmo preço, pois não foi esse o acordo feito inicialmente. Neste sentido, alguém tem que ser responsabilizado pela diminuição de qualidade, ou seja, a pessoa que executa obras. Mas as reações à minha questão não me espantam num país que não protege os inquilinos e tomo aqui como referência a Alemanha por ser o país do qual conheço melhor a legislação e que tem leis bem detalahadas no que trata a relação entre inquilino e locatário, maioritariamente em proteção dos primeiros. Pode dar uma vista de olhos no site do Mieterschutzbund, uma instituição que se dedica somente, como o nome indica, à proteção dos inquilinos, neste caso em Berlim:https://www.mieterschutzbund-berlin.de.

    Já agora, deixo-lhe aqui o link para um caso em que o senhorio foi obrigado pelo tribunal a reduzir a renda em 8% pelo mau cheiro dos pés na cozinha. Veja o quão preciso!https://www.mieterschutzbund-berlin.de/news-lesen/items/mietminderung-geruch-aus-der-kueche.html

    Isto sim, é proteção dos inquilinos e respeito pelo dinheiro que pagam por um serviço (aluguer). Se o senhor for comprar um bolo à pastelaria e este vier com bolor também vai reclamar, ou vai comê-lo mesmo com bolor? Em princípio é o mesmo raciocínio. A mim dá-me a sensação que as respostas agrestes à minha questão vêm predominantemente de locatárias e locatários e menos de inquilinas e inquilinos.
    ruivilela; optou por viver num país que também tem regras (acredito que possam ser diferentes da Alemanha) e optou, também, por viver em condomínio que também tem as suas próprias regras e limitações. Uma dessas limitações é a de ter que suportar uma situação como a que está de momento a atravessar. Se sentir que as regras não são cumpridas tem direito (e deve) queixar-se ao condomínio. Só.
    PS: Não sou locatário nem inquilino. Como já aqui disse já fui inquilino em condomínio e como não gostava de certas situações (que não podia mudar!) preparei-me para ser eu a mudar.
    Concordam com este comentário: two-rok
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    • 10 outubro 2018

     # 44

    Colocado por: ruivilela

    E a senhora é quem?… que fala por todos os juízes?… Já que sabe tanto, proponho que se debata com o Artigo 1040.º CC - (Redução da renda ou aluguer) do código civil.


    Mas o que tem a ver o expediente do artigo 1040º com o seu problema de um vizinho o incomodar com ruído com obras ?
    Que responsabilidade tem o seu senhorio por tal ocorrência para que este lhe tenha que reduzir a renda ?

    Explique lá.
    Concordam com este comentário: desofiapedro, Joao Dias, Amy, two-rok
    • Amy
    • 10 outubro 2018

     # 45

    Este problema faz-me lembrar os americanos que estão sempre à coca para pedir uma compensaçãozita ou indemnização... Quando o dinheiro é curto, qualquer coisa serve.
    • tnjp
    • 10 outubro 2018

     # 46

    Neste sentido, alguém tem que ser responsabilizado pela diminuição de qualidade, ou seja, a pessoa que executa obras.


    Mas você vai pedir a compensação financeira a quem? A quem realizou as obras ou ao seu senhorio? Penso que esta parte ficou pouco clara, daí alguma confusão.
  3.  # 47

    Colocado por: ruivilelano que trata a relação entre inquilino e locatário, maioritariamente em proteção dos primeiros.

    Ó senhor !!! Tanta confusão que anda por essa cabeça !!!

    Diga-nos lá qual é a diferença entre LOCATÁRIO e INQUILINO ????!!!!!



    Colocado por: ruivilelaSe o senhor for comprar um bolo à pastelaria e este vier com bolor também vai reclamar, ou vai comê-lo mesmo com bolor?

    Não. É lixo.
    Mas você vai comer esse bolo se lhe fizerem um desconto de 10% ou 20% ?
    Se quer usar o artigo 1040º então vá provar que essas obras o impedem - por razões de saúde - de continuar a usar a casa para aquilo que foi contratada e depois RESCINDA o contrato com justa causa. Até lá, viva com as leis existentes que , por exemplo, só permitem ruídos dentro de certos períodos de tempo (conforme está a acontecer nesse seu prédio).


    E agora venha também "bater-me".
    Estas pessoas agradeceram este comentário: two-rok
  4.  # 48

    Caro ruivilela,
    Se atentar ao artigo 1040.º do Código Civil (que aqui foi referido a título informativo), poderá verificar que o mesmo dificilmente se aplicará na sua situação, senão vejamos:
    - O n.º 1 refere que «Se,(...) o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta (...)». Neste caso, será obrigatório que se comprove existir uma «privação ou diminuição do gozo» o que sucederá, por ex. se arrendar um imóvel com garagem e depois, por qualquer motivo, não lhe for possível utilizar a garagem (privação) ou se, por ex., arrendar um imóvel com três casas de banho, e depois afinal, só lhe for possível utilizar uma delas (diminuição do gozo).
    No seu caso, o ruído que provém de espaços terceiros, não prejudica o gozo da casa arrendada em si, ou seja você pode utilizá-la em conformidade com o contrato. O que está em causa é um dano na sua qualidade de vida, que é defendido pelas disposições legais do Regulamento Geral do Ruído(cuja versão atualizada pode consultar aqui: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1210&tabela=leis&so_miolo=).
    Se o que está estatuído no Regulamento Geral do Ruído for incumprido, pelo promotor das obras, pode apresentar queixa junto das autoridades policiais e, em casos extremos de incumprimento, pode até instaurar ações judiciais, tendo em vista a defesa do seu bem estar.
    Concordam com este comentário: desofiapedro, two-rok
  5.  # 49


    No seu caso, o ruído que provém de espaços terceiros, não prejudica o gozo da casa arrendada em si, ou seja você pode utilizá-la em conformidade com o contrato. O que está em causa é um dano na sua qualidade de vida, que é defendido pelas disposições legais do Regulamento Geral do Ruído(cuja versão atualizada pode consultar aqui:http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1210&tabela=leis&so_miolo=).
    Se o que está estatuído no Regulamento Geral do Ruído for incumprido, pelo promotor das obras, pode apresentar queixa junto das autoridades policiais e, em casos extremos de incumprimento, pode até instaurar ações judiciais, tendo em vista a defesa do seu bem estar.


    Obrigado, spoliv, pelo esclarecimento.
  6.  # 50

    Colocado por: ruivilelaE a senhora é quem?… que fala por todos os juízes?… Já que sabe tanto, proponho que se debata com o Artigo 1040.º CC - (Redução da renda ou aluguer) do código civil.


    O art 1040 do CC não se aplica ao seu caso (o utilizador spoliv já o explicou e muito bem).
    Não existe nada no codigo civil que se aplique ao seu caso.
    Também pode procurar acordãos de tribunais na Internet e facilmente constate que nada se aplica ao seu caso.

    Basicamente aqui aplica-se a máxima de "quem está mal, muda-se". E não é esta a grande vantagem do arrendamento vs compra de imóvel? Se você está em imóvel arrendado, contrate uma equipa de mudanças e mude-se para outro prédio onde não estejam a decorrer obras. Simples.

    Resumindo: a lei não está do seu lado. Esqueça o assunto.
    Concordam com este comentário: desofiapedro, size, Amy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Mighty
  7.  # 51

    Colocado por: marcoaraujo

    O art 1040 do CC não se aplica ao seu caso (o utilizador spoliv já o explicou e muito bem).
    Não existe nada no codigo civil que se aplique ao seu caso.
    Também pode procurar acordãos de tribunais na Internet e facilmente constate que nada se aplica ao seu caso.

    Basicamente aqui aplica-se a máxima de "quem está mal, muda-se". E não é esta a grande vantagem do arrendamento vs compra de imóvel? Se você está em imóvel arrendado, contrate uma equipa de mudanças e mude-se para outro prédio onde não estejam a decorrer obras. Simples.

    Resumindo: a lei não está do seu lado. Esqueça o assunto.
    Concordam com este comentário:desofiapedro

    O arrendamento é mais flexível, mas também não tanto! Nem sempre é possível sair de imediato de um imóvel arrendado, porque existem prazos para efetuar a denúncia do arrendamento e se não forem respeitados pode levar a que o arrendatário tenha de indemnizar o senhorio.
    Quanto à Lei, ela está do lado de ambas as partes: do promotor da obra e do ruivilela. Ela permite que o promotor da obra realize obras no interior de edifícios, porém impõe restrições aos horários em que podem ocorrer e impõe obrigações de informação aos outros residentes, protegendo também dessa forma os direitos dos residentes.
    Se o promotor da obra cumprir as suas obrigações legais, o ruivilela pouco poderá fazer quanto ao ruído, tendo de suportar o mesmo ou então conversar com o seu senhorio e tentar rescindir o contrato de arrendamento por mútuo acordo (isto se estiver interessado em sair do imóvel).
    • spoliv
    • 10 outubro 2018 editado

     # 52

    Colocado por: rjmsilva

    Parece-me um insulto completamente desnecessário! E que não se coaduna com a sã convivência e partilha de conhecimentos que se pretende neste fórum público. Se não quer participar nesta discussão não participe.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  8.  # 53

    Possivelmente li mal ou não foi explicado... mas as obras são onde? No apartamento que alugou ou noutro apartamento?
  9.  # 54

    Colocado por: ApostadorPossivelmente li mal ou não foi explicado... mas as obras são onde? No apartamento que alugou ou noutro apartamento?



    Pelo que se entende, as obras são num outro apartamento, de um outro proprietário, mas no mesmo prédio.
    Que culpa têm o senhorio do apartamento do queixoso, do ruído das obras e afins noutras fracções de outros proprietários?

    A única questão legal em Portugal, que coadune com a queixa é a lei do ruído!
    Mas no meu entender nunca o senhorio da fracção do queixoso terá responsabilidade sobre isso...
    No estrangeiro não sei nem serve de comparação.

    O queixoso pode ou deve reclamar se o ruído/incomodo não estiver de acordo na lei do ruído... E tomar as providencias necessárias...
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  10.  # 55

    Claro.

    Comparar Portugal com os outros países é típico de quem viveu fora de Portugal, não faz sentido mas compreendem-se.

    Já agora a que horas é o ruído? Possivelmente está dentro do prazo que consta na lei do ruído.

    Se o autor do tópico fosse pai, e a sua criança chorasse todo o dia também achava justo pagar uma indemnização aos outros arrendatários?

    Ao que isto chegou.

    Há maus senhorios, mas há péssimos arrendatários .. Sempre na esperança de baixar a renda.
    Concordam com este comentário: desofiapedro, two-rok
  11.  # 56


    No seu caso, o ruído que provém de espaços terceiros, não prejudica o gozo da casa arrendada em si, ou seja você pode utilizá-la em conformidade com o contrato. O que está em causa é um dano na sua qualidade de vida, que é defendido pelas disposições legais do Regulamento Geral do Ruído(cuja versão atualizada pode consultar aqui:http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1210&tabela=leis&so_miolo=).
    Se o que está estatuído no Regulamento Geral do Ruído for incumprido, pelo promotor das obras, pode apresentar queixa junto das autoridades policiais e, em casos extremos de incumprimento, pode até instaurar ações judiciais, tendo em vista a defesa do seu bem estar.
    Concordam com este comentário:desofiapedro


    Olá spoliv, só discordo de um ponto consigo: o meu argumento é precisamente que o ruído causado pelas obras tem que ser visto como prejudicando o gozo da casa arrendada. O gozo da casa deveria ter em consideração que o ruído é uma causa de transtorno, sobretudo quando há crianças que necessitam de dormir também de dia ou profissionais liberais que trabalham a partir de casa. Ao fim e ao cabo ele reduz a qualidade do imóvel pelo tempo em que a obra é executada (não só pelo ruído mas também pelas poeiras que são prejudiciais à saúde e pelo movimento atípico que geram no edifício). Não é por acaso que em determinadas zonas, por serem mais tranquilas, são exercidos preços mais altos. Mas eu percebo que talvez a legislação sobre o impacto do ruído, uma coisa bem menos palpável do que, por exemplo, uma garagem, não esteja talvez tão detalhada. Até porque exige investigação científica que cruza conhecimentos de neurologia e direito e que difere, por isso, de um entendimento mais imediato de propriedade (a tal garagem, para referir o seu exemplo). Uma tal legislação necessitaria também uma mais precisa noção de espaço comum que considere som e mesmo cheiro como fatores de perturbação. Se calhar, tenho por agora que aceitar que a legislação portuguesa não está ainda preparada para uma tal noção.

    Deixo-lhe aqui um artigo sobre a redução de renda praticada na Alemanha escrito por um advogado, que encontrei assim de repente mas muitos outros há. Talvez lhe interesse dar uma vista de olhos (pode traduzir no google): https://www.fachanwalt.de/magazin/mietrecht/mietminderung-baulaerm Aqui são referidos conceitos desde a emissão de ruído do qual o indivíduo deve ser protegido ao conceito de comiseração que o proprietário terá que ter para com os arrendatários. Juristas que fizeram uma tal lei tiveram em consideração o condicionamento de qualidade de vida das pessoas envolvidas bem como o impacto psicológico por stress que o ruído pode ter nas mesmas. Se estiver interessada, posso pesquisar mais sobre isso. Gosto muito de partilhar novas ideias sobre legislação que contribuam para o bem estar de todos. No caso de Portugal, julgo que ainda há muito a fazer acerca do fraco entendimento de bem-estar comum (que está bem patente na qualidade relativamente baixa do espaço público e seu uso: lixo na via pública, estacionamento ilegal e desordenado, por aí fora…) Mais uma vez, um abraço e obrigado pela sua reflexão.
  12.  # 57

    rui..força nisso!!! depois conte como é que ficou essa situação resolvida...
  13.  # 58

    O Rui seria a favor portanto, se fosse senhorio e proprietário, de baixar a renda do seu inquilino enquanto decorressem as obras fora do âmbito da habitação que arrenda, certo?
  14.  # 59

    Para mim a lei está bem como está, era o que faltava alguém pagar uma indemnização aos restantes condóminos, caso quisesse fazer obras em casa, é que se os inquilinos tinham direito a redução da renda, os proprietários que habitam no prédio tinham direito a indemnização....o pessoal deixava era de fazer obras!!
    Concordam com este comentário: desofiapedro, Apostador, acacios, Amy, two-rok
  15.  # 60

    Rui com todo o respeito, caia à terra "jovem".

    O Rui vive em Portugal, onde um OPC (Orgão de Policia Criminal) nem sequer dispõe de um simples aparelho para medir o ruído!

    Não se esqueça que cada um interpreta a legislação como mais jeito de dá, como o Rui está a fazer.

    Basicamente o seu problema é externo ao apartamento.
    Concordam com este comentário: two-rok
 
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