Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Anteriormente ia para a rede de águas pluviais publica, claro!


    Colocado por: ADROatelierCompreendo.
    É preciso ver com cuidado, caso a caso.

    As aguas pluviais, anteriormente, iam para onde? Para o passeio? Ou para a rede de águas pluviais publica?
    Tem imagens da zona das janelas do quarto?

    • size
    • 23 agosto 2019

     # 22

    Colocado por: tc82Não lhe disse que estranhei. Apenas lhe perguntei. Eu tinha ideia que não contava.


    Se perguntou é porque estranhou, teve duvida. Sim, os construtores incrementam algum valor nas permilagens
  2.  # 23

    Para os proprietários que têm usufruto dos terraços por norma, dizem sempre que são deles e não do condomínio, com exceção de quando os terraços têm infiltrações e tem de se partir o chão e isolar tudo de novo, aí já passam a ser do condomínio, para que seja o condomínio a assumir os custos.
    Concordam com este comentário: size
  3.  # 24

    Só quero entender até onde começa e acaba a delimitação de cada um, com base em fundamento legal!

    Além de que o terraço não é do condomínio!!!!




    Colocado por: VarejotePara os proprietários que têm usufruto dos terraços por norma, dizem sempre que são deles e não do condomínio, com exceção de quando os terraços têm infiltrações e tem de se partir o chão e isolar tudo de novo, aí já passam a ser do condomínio, para que seja o condomínio a assumir os custos.
    Concordam com este comentário:size
  4.  # 25

    Colocado por: saraivaXAlém de que o terraço não é do condomínio!!!!

    O terraço é do condomínio, você só tem o direito ao seu usufruto.
  5.  # 26

    Se assim é o terraço não deveria ser considerado área bruta dependente?


    Colocado por: Picareta
    O terraço é do condomínio, você só tem o direito ao seu usufruto.
    • size
    • 24 agosto 2019 editado

     # 27

    Colocado por: saraivaX
    Só quero entender até onde começa e acaba a delimitação de cada um, com base em fundamento legal!

    Além de que o terraço não é do condomínio!!!!



    Aquilo que as Finanças considera, nada tem a ver com o que a lei da propriedade horizontal estabelece. Isso apenas serve para efeitos fiscais.
    O terraço não é de sua propriedade privada. É uma área comum, é do condomínio.
    Para entender a delimitação que questiona veja como decidem os tribunais:


    -------------------------------------------------------------

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:
    572/15.5T8SSB.E1.S1
    Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
    Relator: ANA PAULA BOULAROT
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    TERRAÇOS
    VARANDAS
    PARTES COMUNS

    Data do Acordão: 06-11-2018
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
    Área Temática:
    DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE HORIZONTAL / DIREITOS E ENCARGOS DOS CONDÓMINOS / PARTES COMUNS DO PRÉDIO.
    Doutrina:
    - Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2.ª Edição, p. 74;
    - Henrique Mesquita, A propriedade horizontal no Código Civil Português, in RES, Ano XXIII, N.ºs 1-2-3-4, p. 84;
    - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição, p. 420.
    Legislação Nacional:
    CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1421.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 3.
    Jurisprudência Nacional:
    ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    - DE 08-04-1997;
    - DE 15-05-2012, RELATOR HÉLDER ROQUE, IN WWW.DGSI.PT;
    - DE 09-06-2016, RELATOR ORLANDO AFONSO, IN WWW.DGSI.PT.


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

    - DE 14-12-2006.
    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

    - DE 23-09-2008.

    Sumário :

    I Dispõe o art.º 1421º, nº1, alínea b), do CCivil, que «1. São comuns as seguintes partes do edifício: b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção.», acrescentando o seu nº3 que «O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.».

    II Os terraços de cobertura são parte, imperativamente comum, quando a sua função é exercida no interesse de toda a construção, quando tiverem função análoga à do telhado, quando, por assim dizer, o substituam.
  6.  # 28

    Colocado por: saraivaXSe assim é o terraço não deveria ser considerado área bruta dependente?

    Não, a sua área não deveria ser considerada para nada, é um espaço que você utiliza, mas não é seu.
  7.  # 29

    Antes de mais, muito obrigado pela interação e apoio em perceber melhor os contornos.
    Eu conheço esta decisão, mas não se trata do mesmo caso.

    O terraço não é de cobertura! Situa-se no rc e o acesso ao mesmo só pode ser feito pela minha cozinha!



    Colocado por: size

    O terraço não é de sua propriedade privada. É uma área comum, é do condomínio.
    Para entender a delimitação que questiona veja como decidem os tribunais:


    -------------------------------------------------------------

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:
    572/15.5T8SSB.E1.S1
    Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
    Relator: ANA PAULA BOULAROT
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    TERRAÇOS
    VARANDAS
    PARTES COMUNS

    Data do Acordão: 06-11-2018
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
    Área Temática:
    DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE HORIZONTAL / DIREITOS E ENCARGOS DOS CONDÓMINOS / PARTES COMUNS DO PRÉDIO.
    Doutrina:
    - Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2.ª Edição, p. 74;
    - Henrique Mesquita, A propriedade horizontal no Código Civil Português, in RES, Ano XXIII, N.ºs 1-2-3-4, p. 84;
    - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição, p. 420.
    Legislação Nacional:
    CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1421.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 3.
    Jurisprudência Nacional:
    ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    - DE 08-04-1997;
    - DE 15-05-2012, RELATOR HÉLDER ROQUE, IN WWW.DGSI.PT;
    - DE 09-06-2016, RELATOR ORLANDO AFONSO, IN WWW.DGSI.PT.


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

    - DE 14-12-2006.
    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

    - DE 23-09-2008.

    Sumário :

    I Dispõe o art.º 1421º, nº1, alínea b), do CCivil, que «1. São comuns as seguintes partes do edifício: b)O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção.»,acrescentando o seu nº3 que «O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.».

    II Os terraços de cobertura são parte, imperativamente comum, quando a sua função é exercida no interesse de toda a construção, quando tiverem função análoga à do telhado, quando, por assim dizer, o substituam.
  8.  # 30

    Mas nem o TC nem a caderneta referem o terraço como sendo parte comum!

    Mas se realmente for parte comum, então o condómino pode decidir que o usufruto passa a ser de todos?


    Colocado por: Picareta
    Não, a sua área não deveria ser considerada para nada, é um espaço que você utiliza, mas não é seu.
    • size
    • 24 agosto 2019 editado

     # 31

    Colocado por: saraivaX
    O terraço não é de cobertura! Situa-se no rc e o acesso ao mesmo só pode ser feito pela minha cozinha!
    >


    Foi você que disse que esse terraço é de cobertura das garagens. Assim sendo, é imperativamente, uma área comum, precisamente, porque está ao serviço das garagens, como cobertura e ao seu uso exclusivo relativamente ao pavimento .
  9.  # 32

    Mas nem o TC nem a caderneta referem o terraço como sendo parte comum!

    Mas se realmente for parte comum, então o condómino pode decidir que o usufruto passa a ser de todos?


    Colocado por: Picareta
    Não, a sua área não deveria ser considerada para nada, é um espaço que você utiliza, mas não é seu.
    Concordam com este comentário: Iko
  10.  # 33

    Colocado por: saraivaXMas nem o TC nem a caderneta referem o terraço como sendo parte comum!

    Mas diz o código civil
    • size
    • 24 agosto 2019

     # 34

    Colocado por: saraivaXMas nem o TC nem a caderneta referem o terraço como sendo parte comum!

    Mas se realmente for parte comum, então o condómino pode decidir que o usufruto passa a ser de todos?



    Pois não. É a própria lei que o determina.
    Se no TCPH está consagrado que a sua fração tem a afetação do uso exclusivo, obviamente, que mais nenhum condómino o pode usar
  11.  # 35

    Colocado por: saraivaXMas se realmente for parte comum, então o condómino pode decidir que o usufruto passa a ser de todos?

    Sim, e você vai ter que lhes ceder a passagem pela sua casa ;-))
  12.  # 36

    Não tenho a certeza... sei que a minha fração está toda por cima das garagens... o terraço não tenho a certeza...
    Neste caso então a minha fração serve de cobertura às garagens!
    É parte comum?

    Por outro lado se está ao serviço das garagens, então quem decide acerca do mesmo deveria ser o condomínio das garagens (que tem pessoas diferentes) e não o condomínio do prédio?


    Colocado por: size

    Foi você que disse que esse terraço é de cobertura das garagens. Assim sendo, é imperativamente, uma área comum, precisamente, está ao serviço das garagens, como cobertura e ao uso exclusivo quanto ao pavimento do mesmo.
  13.  # 37

    Exactamente, sendo que me parece relevante a legislação que distingue área bruta privativa e área bruta dependente!


    Colocado por: Picareta
    Mas diz o código civil
  14.  # 38

    Claro, só assim conseguem aceder ao mesmo!

    A questão não está no acesso mas na legitimidade e limitação da intervenção! Se decidirem plantar uma árvore no meu terraço podem?
    Por favor!


    Colocado por: Picareta
    Sim, e você vai ter que lhes ceder a passagem pela sua casa ;-))
    • size
    • 24 agosto 2019

     # 39

    Colocado por: saraivaXNão tenho a certeza... sei que a minha fração está toda por cima das garagens... o terraço não tenho a certeza...
    Neste caso então a minha fração serve de cobertura às garagens!
    É parte comum?

    Boa questão, para você compreender melhor. O que é cobertura das frações inferiores à sua, não é a sua fração, mas sim a placa estrutural do prédio. Sobre essa placa é que você tem o uso exclusivo, mas a placa não é sua. Entendeu ?


    Por outro lado se está ao serviço das garagens, então quem decide acerca do mesmo deveria ser o condomínio das garagens (que tem pessoas diferentes) e não o condomínio do prédio?



    Não existe condominios das garagens. O condomínio é do prédio todo, respeitando todas as áreas do TCPH
  15.  # 40

    Colocado por: saraivaXExactamente, sendo que me parece relevante a legislação que distingue área bruta privativa e área bruta dependente!

    Esqueça isso que não interessa para nada. Nós falamos em alhos e lá vem você falar em bugalhos !!!
 
0.0190 seg. NEW