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  1.  # 1

    Uma ajudinha.... Tenho casa com o meu ex marido, pusemos na Imobiliária Hera, mas entramos em acordo e eu dou a parte dele e fico com a casa. Posso rescindir o contrato e tenho pagar comissão???? Obrigado
  2.  # 2

    Penso que a primeira coisa que vão perguntar é se o contrato de intermediação é com exclusividade ou não. Se for "não exclusividade", não há qualquer comissão a pagar. Se for com exclusividade, vamos ver o que dizem os demais pois eu não tenho a certeza.

    -
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paulantunes
  3.  # 3

    Ou deixa terminar o prazo...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paulantunes
  4.  # 4

    Pois... exclusividade!
  5.  # 5

    Tem que deixar o contrato acabar..oponha-se já à renovação primeiro de tudo.
  6.  # 6

    Eu não me opunha já à renovação. Isso pode ter efeito indesejado. Ou seja, a imobiliária, sabendo que a partir de determinada data perde o imóvel, pode mover-se mais no sentido de o "impingir" aos clientes que tem em carteira. Por isto, eu opor-me-ia à renovação mais próximo da data de termo do mesmo. E, depois sim, fazia o negócio.

    Entretanto se agendarem visitas e o vendedor for mesmo forçado a facilitá-las, fazia os possíveis para que quem o visitasse não ficasse impressionado.

    Também me informava se é possível alterar o preço de venda a meio do contrato. A ser possível, alterava o preço para um valor pouco atractivo.

    A negrito, questões para as quais também procuro resposta, neste tópico:

    https://forumdacasa.com/discussion/66408/contrato-de-intermediacao-imobiliaria-duvida/#Item_1

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  7.  # 7

    Colocado por: PaulantunesUma ajudinha.... Tenho casa com o meu ex marido, pusemos na Imobiliária Hera, mas entramos em acordo e eu dou a parte dele e fico com a casa. Posso rescindir o contrato e tenho pagar comissão???? Obrigado


    Minha estimada, um dos princípios que caracterizam o regime geral dos contratos é o princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade e está consagrado no art. 406º do CC: “ o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Todavia, o próprio art. 406º nº 1 do CC prevê desvios justificados à regra. Na verdade, a relação jurídica validamente surgida de um contrato é susceptível de extinguir-se por resolução, revogação ou denúncia.

    A denúncia consiste na manifestação da vontade de uma das partes, em contratos de prestações duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação. Apresenta, assim, duas características: é exclusiva dos contratos com prestações duradouras e deve fazer-se para o termo do prazo da renovação destes, salvo tratando-se de contratos por tempo indeterminado. Por sua vez, a revogação consiste na destruição do vínculo contratual mediante uma declaração dos contraentes, oposta à primitiva que lhe deu vida. Ao lado da revogação que resulte de comum acordo das partes, admite-se a que seja feita apenas por uma delas. Mas ainda quando se trate de revogação unilateral, o instituto não se confunde com a resolução, visto que opera apenas para futuro.

    Ora, a possibilidade de revogação do contrato naturalmente que é aplicável ao contrato de mediação imobiliária, pelo que salvo estipulação em contrário, o contrato de mediação deve considerar-se revogável. Não se trata isto de uma aplicação analógica das regras do mandato e da comissão, mas de uma consequência da própria natureza do contrato, tal como ela é de presumir ser querida pelos contraentes, pois parece de presumir que o autor do encargo, ao celebrar o contrato de mediação, não quer privar-se da faculdade de prescindir dos serviços do mediador, já que pode oferecer-se-lhe oportunidade de realizar o negócio sem intermediário, ou aparecer-lhe outro intermediário mais conveniente, ou perder a confiança que depositara no primeiro, ou desistir do propósito de concluir o negócio; por outro lado, desde que o mediador só adquire direito à remuneração quando o negócio é concluído por efeito da sua intervenção...e a conclusão depende do autor do encargo, tem este o direito de revogação.

    No caso em apreço as partes terão acordado uma remuneração para a concretização do negócio e não para a actividade mediadora, pelo que, se os promitentes-compradores não querem mais vender o imóvel a terceiros, podem, revogar o contrato sem ter que pagar qualquer comissão. Contudo, a revogação do contrato de mediação, constituirá abuso de direito se ficar demonstrado que a mesma constituiu apenas um expediente destinado a dar a essa parte contratante a aparente liberdade negocial de contratar com outra pessoa.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: P_Lopez
  8.  # 8

    Era o que eu iria dizer... Mas sem usar tantas palavras 🤣
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  9.  # 9

    Colocado por: P_LopezEu não me opunha já à renovação. Isso pode ter efeito indesejado. Ou seja, a imobiliária, sabendo que a partir de determinada data perde o imóvel, pode mover-se mais no sentido de o "impingir" aos clientes que tem em carteira. Por isto, eu opor-me-ia à renovação mais próximo da data de termo do mesmo. E, depois sim, fazia o negócio.

    Entretanto se agendarem visitas eo vendedor for mesmo forçado a facilitá-las, fazia os possíveis para que quem o visitasse não ficasse impressionado.

    Também me informavase é possível alterar o preço de venda a meio do contrato. A ser possível, alterava o preço para um valor pouco atractivo.

    A negrito, questões para as quais também procuro resposta, neste tópico:

    https://forumdacasa.com/discussion/66408/contrato-de-intermediacao-imobiliaria-duvida/#Item_1

    -


    Sabe que tendo contrato com uma imobiliária, mesmo com exclusividade, o vendedor não é obrigado a vender, certo?
    Para evitar problemas, é deixar o contrato expirar.
  10.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, um dos princípios que caracterizam o regime geral dos contratos é o princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade e está consagrado no art. 406º do CC: “ o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Todavia, o próprio art. 406º nº 1 do CC prevê desvios justificados à regra. Na verdade, a relação jurídica validamente surgida de um contrato é susceptível de extinguir-se por resolução, revogação ou denúncia.

    A denúncia consiste na manifestação da vontade de uma das partes, em contratos de prestações duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação. Apresenta, assim, duas características: é exclusiva dos contratos com prestações duradouras e deve fazer-se para o termo do prazo da renovação destes, salvo tratando-se de contratos por tempo indeterminado. Por sua vez, a revogação consiste na destruição do vínculo contratual mediante uma declaração dos contraentes, oposta à primitiva que lhe deu vida. Ao lado da revogação que resulte de comum acordo das partes, admite-se a que seja feita apenas por uma delas. Mas ainda quando se trate de revogação unilateral, o instituto não se confunde com a resolução, visto que opera apenas para futuro.

    Ora, a possibilidade de revogação do contrato naturalmente que é aplicável ao contrato de mediação imobiliária, pelo que salvo estipulação em contrário, o contrato de mediação deve considerar-se revogável. Não se trata isto de uma aplicação analógica das regras do mandato e da comissão, mas de uma consequência da própria natureza do contrato, tal como ela é de presumir ser querida pelos contraentes, pois parece de presumir que o autor do encargo, ao celebrar o contrato de mediação, não quer privar-se da faculdade de prescindir dos serviços do mediador, já que pode oferecer-se-lhe oportunidade de realizar o negócio sem intermediário, ou aparecer-lhe outro intermediário mais conveniente, ou perder a confiança que depositara no primeiro, ou desistir do propósito de concluir o negócio; por outro lado, desde que o mediador só adquire direito à remuneração quando o negócio é concluído por efeito da sua intervenção...e a conclusão depende do autor do encargo, tem este o direito de revogação.

    No caso em apreço as partes terão acordado uma remuneração para a concretização do negócio e não para a actividade mediadora, pelo que, se os promitentes-compradores não querem mais vender o imóvel a terceiros, podem, revogar o contrato sem ter que pagar qualquer comissão. Contudo, a revogação do contrato de mediação, constituirá abuso de direito se ficar demonstrado que a mesma constituiu apenas um expediente destinado a dar a essa parte contratante a aparente liberdade negocial de contratar com outra pessoa.
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas


    Muito completa e esclarecedora esta explicação. Apenas para confirmar...

    E aqui no meu caso > https://forumdacasa.com/discussion/66408/contrato-de-intermediacao-imobiliaria-duvida/#Item_1

    Também tenho a mesma margem para o revogar?

    O meu contrato tem duas particularidades "extra": Uma, não é com exclusividade; Outra, já chegou ao seu termo (6 meses) tendo renovado automaticamente.

    Obrigado.

    -
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
    • LVM
    • 26 novembro 2019

     # 11

    Colocado por: Paulantunesmas entramos em acordo e eu dou a parte dele e fico com a casa. Posso rescindir o contrato e tenho pagar comissão????

    Entre em contacto com a mediadora para a rescisão imediata do contrato por mutuo acordo.
    Se não aceitarem, rescinda assim que puder e só então faça a escritura.
  11.  # 12

    Colocado por: P_Lopez

    Muito completa e esclarecedora esta explicação. Apenas para confirmar...(1)

    E aqui no meu caso >https://forumdacasa.com/discussion/66408/contrato-de-intermediacao-imobiliaria-duvida/#Item_1(2)

    Também tenho a mesma margem para o revogar? (3)

    O meu contrato tem duas particularidades "extra": Uma, não é com exclusividade;(4) Outra, já chegou ao seu termo (6 meses) tendo renovado automaticamente.(5)

    Obrigado.

    -


    (1) Minha estimada, tanto quanto possível, procura fundamentar as minhas mui parciais opiniões - sublinhe-se -, possibilitando que outros membros, com maior e/ou diverso saber possam adrede objectar e bem assim, para a que parte interessada na opinião, possa, em função destas, formar a sua própria e melhor razão.

    (2) Irei oportunamente apreciar o mesmo e se se me oferecer algum considerando, fá-lo-ei no local. No entanto, continuarei a arrazoar aqui numa vertente instrutiva e pedagógica.

    (3) No seguimento do que já se houve lavrado e profusamente fundamentado no meu primitivo escrito, é-lhe sempre possível revogar o contrato de mediação imobiliária, no entanto, este unilateral expediente deve ter-se apreciado casuisticamente porquanto pode fazer incorrer o autor em responsabilidade perante a outra parte.

    (4) Na vigência de contrato de mediação imobiliária, mesmo em regime de exclusividade, o promitente-vendedor pode, por si próprio, vender o imóvel. Na previsão do nº 2 do art. 19º da Lei 15/2013, o direito da mediadora à remuneração da comissão apenas emerge se provados factos alicerçantes de censura ou má fé do promitente-vendedor e, bem assim, se provado que, não fora a actuação deste, a venda a cliente por aquela apresentado seria realizada no período daquela vigência.

    (5) Irrelevante. No termo do contrato renovável, sem que qualquer das partes tenha manifestado formal oposição à sua renovação, sem para tanto carecer de invocar justa razão, tem-se automaticamente aquele renovado por um novo período de tempo conforme com o primitivamente acordado.

    Destas sortes, para melhor esclarecer, constitui pressuposto do direito à remuneração do mediador à luz do disposto no nº 2 do art. 19º do RJAMI (Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro) que tenha sido estabelecida de forma válida e eficaz uma cláusula de exclusividade, porém, a atribuição de tal remuneração pressupõe, outrossim, que o contrato visado esteja em vias de se concretizar, isto é, que a imobiliária tenha cumprido a sua obrigação de encontrar um comprador (leia-se, uma pessoa que se disponha a satisfazer as condições que o cliente tenha estabelecido para a sua concretização - v.g. preço, (in) existência de contrato promessa, montante do sinal, momento da celebração do contrato visado).

    Portanto, só se compreende a solução legislativa de fazer o cliente da imobiliária pagar uma comissão por um negócio que não se concretizou quando se possa concluir que o estádio/fase em que ocorreu a frustração do negócio visado o justifica, até porque esta previsão tem-se enquadrável num quadro de responsabilidade civil do cliente sobre o qual impende o propósito de ressarcir o mediador, colocando-o na situação em que estaria se não fosse a conduta culposa daquele (cfr. art. 562º do CC).

    No entanto, em contrapartida, também não se poderá reconhecer que o mediador tenha direito à retribuição quando apenas tenha obtido apenas um potencial destinatário no negócio, isto é, alguém que se mostre interessado em celebrá-lo mas que não tenha anuído ainda a fazê-lo com a integralidade dos propósitos delineados pelo cliente da imobiliária.

    Nesta conformidade, é meu entendimento que, a revogação unilateral do contrato de mediação não importa em qualquer dever de indemnizar/remunerar a imobiliária (excepto se do contrato resultar que a remuneração é devida para a actividade mediadora e não apenas pela concretização do negócio). Tal entendimento estriba-se no facto de a imobiliária só ter direito àquela referida remuneração na forma de comissão pelo negócio efectivamente concretizado e de não ter encontrado potencial interessado na referida frustrada concretização.

    Colocado por: Pedro BarradasEra o que eu iria dizer... Mas sem usar tantas palavras 🤣


    Meu estimado, de facto, o poder de síntese não é de todo um dos meus predicados - como certamente já atentou -, não sendo defeito, é certamente feitio. No mais, se se lhe oferecesse um pouco mais no seu comentário, poderia evitar-me este novo "testamento"! ;-)
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: P_Lopez
  12.  # 13

    Muito obrigado então. Tudo esclarecido. Apenas uma última dúvida relativamente ao meu caso. A 7 de Outubro a agente enviou-me este email, que conservo:

    "Bom dia sr *****, concordamos com as nova agariacao e vamos retirar o seu apartamento de mercado , pudemos marcar a asinatura de novo contracto conforme a sua disponibilidade, aguardo a agendamento , obrigada

    Com os melhores cumprimentos"

    No entanto, o apartamento continua a figurar no website da agência e, pelo que me foi dito, arranjou dois clientes que o querem visitar.

    O facto de eu ter em minha posse este email em que se comprova que não agiu segundo aquilo que me transmitiu, dá-me algum poder para recusar as ditas visitas?

    Este email tem algum valor legal?

    Obrigado.

    -
 
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