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  1.  # 1

    Eu sinceramente ainda nem consegui perceber se o possivel comprador foi ou não apresentado à LYS pela empresa de mediação imobiliária.

    Aqui existem duas hipoteses, a LYS assinou um contrato e não ficou com uma cópia do mesmo assinado pelas duas partes, e agora:
    1º - O Potencial comprador é cliente da empresa de mediação que celebrou contrato com a LYS e como essa empresa efectuou o serviço de mediação e deve receber a sua comissão, na altura do CPCV.
    2º - O potencial comprador não foi apresentado ao negócio pela empresa de mediação, e como tal essa empresa não efectuou qualquer serviço de mediação de venda, e não deverá receber qualquer comissão na assinatura do CPCV.

    Não me parece que existam mais ipoteses, uma vez que a LYS indica que o contrato era em regime aberto, e como tal qualquer um pode vender o imóvel, sendo que à empresa de mediação só é devida comissão quando ela é parte activa no negócio a ser efectuado.

    Já agora o CPCV que vai fazer tem alguma clausula a indicar a prestação e a mediação por essa empresa? Ou foi a LYS que fez o CPCV directamente, sem qualquer ajuda/suporte da empresa de mediação ?

    NOTA: O contrat estar assinado ou não, não interessa para nada, uma vez que me parece extremamente dificil a LYS provar que o contrato apenas foi assinado por uma das partes, sendo que a emprsa de mediação tem o contrato assinado por si, e bastará rubricar para o ter válido nesse momento.
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    • LYS
    • 6 outubro 2009

     # 2

    Eu cortei laços com a mediadora, mesmo tendo só o contrato assinado por mim, senti-me na necessidade de cortar. Fiz o que a minha consciência ditou, para mim, eu tinha assinado, logo tinha de dar satisfações. Para mim tanto vale a palavra dita como a escrita.

    O Promitente-Comprador é cliente da empresa de mediação há muito tempo, tem um filho que trabalha lá, disse-me que o filho o avisou sobre o imóvel. Tinha cópias dos meus documentos. E entramos em negociação particular.
    Sensivelmente uns 10 dias depois, assinei o CPCV que eu apresentei.

    Só não entendo porque cargas de água não assinaram o contrato, porque não mostraram o imóvel a mais ninguém, porque correram com os interessados, etc. Tudo ao ponto de me levar a anular o contrato MUITO ANTES de entrar em negociação particular.

    E eu não sei se é legitimo dar cópias dos meus documentos a um interessado.

    E agora é o comprador que não dá documentos para a escritura. E eu acreditei nos dados que ele me deu, não pedi cópias.

    Se isto para vós é normal, para mim não; é absurdo!
    Algo de muito estranho se passa aqui, e é com os erros do passado, que devemos assimilar, entender, para não cair novamente em erro.
  2.  # 3

    Lys,
    acredite em mim,
    uma consultazinha num advogado e fica mais esclarecida dos seus reais direitos e deveres.
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    • LYS
    • 7 outubro 2009

     # 4

    Já fui, e por este motivo:
    https://forumdacasa.com/discussion/6764/entrega-de-documentos-do-promitentecomprador/#Item_26

    Mas, a jurista que consultei, teve de se ausentar do país.
    Já que lá estava, aproveitei para expor a situação do contrato. Foi sincera comigo, estava tudo muito nublado, não era conhecedora das regras do INCI.

    Só depois de ter consultado a Advogada, é que recebi cópia do contrato assinado pela outra parte.

    Muito estranho, tenho cópias de reserva do comprador, com valores diferentes, assinadas pela gerência da Mediadora, no total de 3, todas com assinaturas (rubricas) diferentes. Ninguém sequer consegue percepcionar um simples nome, uma até mais parece uma espiral.

    Ao que tudo indica, naquela Mediadora não falta quem possa assinar e num dia de semana, em horas de expediente, não havia ninguém para assinar o contrato.

    A minha questão sobre o contrato era saber se seria válido. Já percebi que sim.

    Foi muito útil a ajuda que me deram, percebi que só tenho de pagar a comissão depois da escritura.

    Estava com receio de ter de pagar o sinal em dobro e ainda a comissão antes de concretizar o negócio, o qual desconheço se será ou não.

    Pelo que a Advogada me disse, o comprador teria de me dar a documentação mal eu solicitasse, mas não deu, e está a fazer-se de morto.

    A Advogada disse-me ainda que devia proceder à Notificação Judicial Avulsa para entrega de documentos, que eu o podia fazer.

    Pensei não fazer asneira e esperar por ela; só receio pelo tempo que isso possa demorar.

    Obrigada!
  3.  # 5

    Colocado por: LYSA minha questão sobre o contrato era saber se seria válido. Já percebi que sim.
    Foi muito útil a ajuda que me deram, percebi que só tenho de pagar a comissão depois da escritura.
    NÃO LYZ, leia melhor a lei:
    «Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo
    contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a
    sua celebração.».

    Se o CPCV é válido, e se o contrato de mediação prevê que o pagamento será feito quando receber o sinal do CPCV, É LEGAL pagar-se à mediadora com o CPCV.

    Se não receber os documentos do comprador num curto prazo de tempo (2 ou 3 dias) envie uma carta registada com Aviso de Recepção para ele e para a mediadora informando-os que, como não recebeu os documentos em devido tempo,
    1. está impossibilitad
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    •  
      FD
    • 7 outubro 2009

     # 6

    Isto talvez a possa ajudar, pelo que entendo:

    Artigo 16.º
    Deveres para com os interessados

    (...)

    2 — Está expressamente vedado à empresa de mediação:

    (...)

    b) Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do
    contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros directos
    reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou para
    sociedade de que sejam sócios, bem
    como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e
    ascendentes do 1.º grau;

    http://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/LicenciamentoPassoaPasso/Documents/DecLei2004211.pdf
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  4.  # 7

    Engraçado. A lei prevê cônjuges, ascendentes e descendentes do 1.º grau, mas não prevê IRMÃOS!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LYS
    •  
      FD
    • 7 outubro 2009

     # 8

    Colocado por: Luis K. W.Engraçado. A lei prevê cônjuges, ascendentes e descendentes do 1.º grau, mas não prevê IRMÃOS!

    Deveras curioso, efectivamente... ora deixa-me lá ver se o major tem irmãos...
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    • LYS
    • 7 outubro 2009

     # 9

    Artigo 32.º
    Incompatibilidades
    1 — É expressamente vedado ao angariador imobiliário:
    a) Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de mediação imobiliária que não
    possuam licença para o exercício da actividade;
    b) Ser sócio ou exercer funções de gerente, administrador ou director em empresa de
    mediação imobiliária;
    c) Exercer a sua actividade por interposta pessoa, salvo no que se refere aos seus
    trabalhadores;
    d) Intervir como parte, no âmbito da respectiva actividade, em contrato de mediação imobiliária;
    e) Celebrar contratos de mediação imobiliária em nome e por conta da empresa de mediação
    imobiliária;
    f) Intervir como parte interessada em negócio ou promessa de negócio para cuja mediação
    tenha sido contratada empresa de mediação a quem preste serviços;

    g) Efectuar atendimento do público em estabelecimento próprio.
    2 — Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se que o angariador também
    intervém como parte interessada quando o negócio ou promessa de negócio seja celebrado
    entre terceiro que haja contratado a empresa de mediação a quem preste serviços e sociedade
    de que o angariador seja sócio, bem como o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes do 1.º
    grau.

    Alguém me explica o que é ser parte interessada?
    • LYS
    • 7 outubro 2009

     # 10

    Colocado por: Luis K. W.Engraçado. A lei prevê cônjuges, ascendentes e descendentes do 1.º grau, mas não prevê IRMÃOS!
    Estas pessoas agradeceram este comentário:LYS

    Quanto a isso a Advogada disse-me que o negócio foi feito com o pai, ele emitiu o cheque (número, agencia e banco) que consta no CPCV, legalmente ele é o comprador, é o que a jurisprudência pensa.
    O pai é livre de dar um presente ao filho.
    • LYS
    • 7 outubro 2009

     # 11

    Colocado por: Luis K. W.
    Colocado por: LYSA minha questão sobre o contrato era saber se seria válido. Já percebi que sim.
    Foi muito útil a ajuda que me deram, percebi que só tenho de pagar a comissão depois da escritura.
    NÃO LYZ, leia melhor a lei:
    «Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo
    contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a
    sua celebração.».

    Se o CPCV é válido, e se o contrato de mediação prevê que o pagamento será feito quando receber o sinal do CPCV, É LEGAL pagar-se à mediadora com o CPCV.

    Se não receber os documentos do comprador num curto prazo de tempo (2 ou 3 dias) envie uma carta registada com Aviso de Recepção para ele e para a mediadora informando-os que, como não recebeu os documentos em devido tempo,
    1. está impossibilitad
    Estas pessoas agradeceram este comentário:LYS


    Porque é que não querem receber agora? Eu pedi a factura.
    • lgl
    • 19 dezembro 2011

     # 12

    Tenho uma dúvida em relação à validade de um contracto de mediação para venda de uma casa: se o contracto não cumprir o ponto 2.a) do artigo 19º, abaixo citado, referente à descrição do imóvel posso então segundo o ponto 8 do mesmo artigo pedir a anulação do contracto?
    O contracto que tenho assinado não descreve o imóvel, só diz mesmo a morada e tem por preencher o nº do registo na Conservatória de Registo Predial, o nº do artigo da matriz e o nº de licença de utilização. Mesmo que preencham esses dados, o imóvel continua a não estar descrito. Posso alegar isso e pedir a sua anulação?

    Obrigada desde já pela atenção.

    Colocado por: FD

    •  
      FD
    • 19 dezembro 2011

     # 13

    Colocado por: lglPosso alegar isso e pedir a sua anulação?

    Eu, pessoalmente, acho a morada uma descrição mínima - não seria com isso que invalidaria um contrato.

    Pode ser que alguém o invalide mas, parece-me mais um caso de má fé do que de má formação de um contrato.
    • lgl
    • 19 dezembro 2011

     # 14

    Colocado por: FD
    Eu, pessoalmente, acho a morada uma descrição mínima - não seria com isso que invalidaria um contrato.

    Pode ser que alguém o invalide mas, parece-me mais um caso de má fé do que de má formação de um contrato.


    Obrigada pela sua resposta.
    Pessoalmente acharia que devia descrever quantas assoalhadas tem e a área total do imóvel, alias até é assim que está a minuta de referência no site da entidade reguladora (INCI), daí questionar se legalmente bastaria a morada.
    •  
      FD
    • 19 dezembro 2011

     # 15

    Colocado por: lgldaí questionar se legalmente bastaria a morada

    Consegue dissociar uma coisa da outra?
    • lgl
    • 19 dezembro 2011

     # 16

    Colocado por: FD
    Consegue dissociar uma coisa da outra?


    A casa da morada? Não.
    Mas, não sabendo ao certo qual a intenção do legislador quando diz "Identificação das características do bem imóvel que constitui objecto do contrato", para mim a morada só identifica o bem imóvel e não as suas características. Até porque num prédio os apartamentos não são todos iguais e com as mesmas características.
    •  
      FD
    • 19 dezembro 2011

     # 17

    Tente denunciar o contrato com base nessa falta e veja o resultado.
    Mas, na falta de contestação da outra parte, faça-o com certeza do risco que pode correr, dependendo muito da razão pela qual quer fazer a denúncia.
    •  
      GF
    • 19 dezembro 2011

     # 18

    É irrelevante a morada estar incompleta, pois está identificado pelas outras menções (matriz, conservatoria, etc), e no caso contrário a mesma coisa. Como disse o FD, consubstanciaria um caso de má-fé com toda a certeza. Porque razao quereria desvincular-se?
    • lgl
    • 19 dezembro 2011

     # 19

    Não interessam as razões, nem sequer disse que queria desvincular.
    Só questionei sobre se era possível ou não neste caso concreto pois surgiram dúvidas quanto à boa fé da imobiliária visto o contracto envolver várias partes (e queria assim saber se poderia salvaguardar os meus direitos com uma possível nulidade do contracto).
    Obrigada mais uma vez pelas respostas e esclarecimentos.
 
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