Colocado por: nmo21Li noutro fórum que nos nos termos do art. 428.º do Código Civil que me posso recusar a pagar as minhas quotas de condomínio até eles resolverem o problema. É verdade?
Artigo 428.º - Noção
1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.
Artigo 1427.º - Reparações indispensáveis e urgentes
As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.