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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Mais uma vez venho solicitar ajuda sobre o seguinte:
    Tenho uma habitação num prédio com 10 apartamentos, acontece que a nova administração que foi eleita a 27-3-2021, anda a solicitar que seja apresentado um seguro do prédio.
    Como todos os proprietários apresentaram o seguro das suas frações, é necessário haver outro seguro para o prédio?

    Agradeço a vossa ajuda.
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    • 23 abril 2021

     # 2

    Se os seguros de todas as fracções abrangerem a sua quota-parte (permilagem) das áreas comuns (exp0ediente normal), não se torna necessário nenhum seguro complementar.
    Concordam com este comentário: RRoxx
  2.  # 3

    Colocado por: JomaracaComo todos os proprietários apresentaram o seguro das suas frações, é necessário haver outro seguro para o prédio?


    o que é que assegura as partes comuns?
  3.  # 4

    Vou falar no meu caso , prédio , propriedade horizontal, 4 andares , 4 fracções por cada andar.
    Cada fracção tem seguro que inclui áreas comuns ( ex, se houver fogo numa fração o seguro cobre danos na zona envolvente á fração ) , no entanto foi efectuado seguro de prédio, para resguardar situações de queda de telhas, canalização... etc.

    Honestamente, é o que faz mais sentido.
  4.  # 5

    É muito simples. Uma fracção em PH é constituída por 2 componentes: a parte privada e a parte comum proporcional à permilage.
    Ao fazer o seguro da fracção está-se a fazer o seguro da parte privada e também da parte comum proporcional. Não precisam de fazer qualquer seguro para as partes comuns.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Jomaraca
  5.  # 6

    Muito obrigado pelo esclarecimento.
  6.  # 7

    Colocado por: Jomaraca
    Como todos os proprietários apresentaram o seguro das suas frações, é necessário haver outro seguro para o prédio?


    Meu estimado, esta questão carece de alguma atenção. Na anterior redacção do art. 1436º do CC, competia ao ao administrador do condomínio "Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio", no entanto, com a alterado introduzida pelo art. 1º do DL 267/94, passou a ser "Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro".

    Portanto, compete-lhe "verificar" se os condóminos contrataram (i) o seguro obrigatório e (ii) têm o capital actualizado, sendo que, "Compete à assembleia de condóminos (e não aos condóminos) deliberar o montante de cada actualização" (art. 5º nº 2 do DL 268/94), pelo que, "Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal." (nº 3 do mesmo preceito).

    Assim, pese embora o seguro deva ser celebrado pelos condóminos (cfr. art. 1429º, nº 1 do CC), estes têm um gozo pleno de disposição (cfr. art. 1305º CC), isto é, de decidir o capital seguro, porém, este direito não é absoluto, pelo que a assembleia e na omissão desta, o administrador, têm o poder para fixar o seu valor se se considerar que os condóminos contrataram o seguro individual com um capital inferior ao determinado pelas competentes autoridades.

    Tendo todos os condóminos um seguro individual, deve ainda o administrador verificar se aqueles contratos abrangem cumulativamente as partes comuns (actualmente existem seguros apenas para as fracções autónomas). Acresce sublinhar que, se não fizer parte das coberturas individuais, pode o administrador propor em assembleia a contratação de um seguro de responsabilidade civil (preferencialmente cruzada) do condomínio (se bem que alguns seguros multi-riscos habitação já incluem esta cobertura).

    É ainda de todo conveniente que o administrador fixe em sede de regulamento uma data limite para que os condóminos façam prova de que possuem o obrigatório seguro, com o capital devidamente actualizado (este pode afixar no lugar de estilo do condomínio o índice publicado anualmente para as actualizações), evitando assim aquele ter que os contactar a todos, individualmente para prestem a informação que lhes é devida.


    Colocado por: Quilleuteno entanto foi efectuado seguro de prédio, para resguardar situações de queda de telhas, canalização... etc.


    Meu estimado, aos danos por água (canalizações) encontram-se cobertos pelos seguros individuais (v.g. multi-riscos habitação) não fazendo muito sentido duplicar a cobertura. Pela queda e danos provocados em pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, de telhas ou pastilhas cerâmicas da fachada ou reboco, ou dos ferimentos causados aos condóminos, suas visitas e familiares por quedas no interior do edifício, responde a cobertura de responsabilidade civil (de preferência, cruzada), a qual, se não integrar as referidas coberturas individuais, pode-se então contratar a mesma para o condomínio.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
  7.  # 8

    Eu tenho uma dúvida.
    Neste momento em plena reunião foi proposto o segura de áreas comuns onde a maioria aceitou que esse mesmo seja pago através do condomínio.
    Eu tenho seguro habitação ao qual tenho acrescentado o seguro de áreas comuns, pois no ano passado era obrigatório (dito pela administração).
    Agora estão a obrigar-me a pagar o seguro de 50€ por ano, ao qual eu pago mais 6€ e pouco a mais no meu seguro.
    Eles não aceitam a apresentação de prova que tenho o seguro áreas comuns incluído no meu seguro habitação.
    Eles podem realmente obrigar me a pagar algo que eu já tenho?
  8.  # 9

    Colocado por: Carinab03Eu tenho uma dúvida.
    Neste momento em plena reunião foi proposto o segura de áreas comuns onde a maioria aceitou que esse mesmo seja pago através do condomínio.
    Eu tenho seguro habitação ao qual tenho acrescentado o seguro de áreas comuns, pois no ano passado era obrigatório (dito pela administração).
    Agora estão a obrigar-me a pagar o seguro de 50€ por ano, ao qual eu pago mais 6€ e pouco a mais no meu seguro.
    Eles não aceitam a apresentação de prova que tenho o seguro áreas comuns incluído no meu seguro habitação.
    Eles podem realmente obrigar me a pagar algo que eu já tenho?


    Não podem impor o pagamento do seguro de grupo condomínio porque já possui o seu e que também cobre as partes comuns. Se ocorrer um sinistro nas partes comuns só irá receber a indemnização de uma das companhias e não das 2 que tem contratado. Informe, por escrito (carta registada), a sua situação enviando, como prova, cópia do recibo do seu seguro (a fazer sempre que receber um recibo da seguradora - poderá ser anual, semestral, etc) e informando-a que deixará de pagar a sua comparticipação ilegal para o seguro de grupo.
  9.  # 10

    Era muito mais simples anular o seu seguro das partes comuns, basta um mail para a companhia. Vai arranjar um conflito com os restantes condóminos por causa de meia dúzia de euros. E em caso de sinistro nas escadas ou nos elevadores como vão dividir as responsabilidades entre o seu seguro e o do condomínio?
    A maioria decidiu bem em ter um seguro de todo o condomínio, mas como é habitual alguém acha sempre que o seu interesse particular é mais importante.
  10.  # 11

    Tenho um apartamento em que todos têm o seu seguro da fração que acaba por englobar a proporção nas partes comuns e o condomínio tem seguro de partes comuns, quanto existe algum problema nas partes comuns é acionado esse seguro, sem meter as apólices das frações ao barulho.
  11.  # 12

    É sobrepor seguros e custos..

    Se a seguradora do condomínio sabe pode empurrar para as das frações.

    O seguro obrigatório por lei é o risco de incêndio, que inclui a fração e a respectiva área comum, na permilagem estipulada na propriedade horizontal
    Concordam com este comentário: BoraBora
  12.  # 13

    Não estou a falar de incêndio, rotura de água na coluna por exemplo.
  13.  # 14

    Não é obrigatório seguro para isso
  14.  # 15

    Ninguém disse que era obrigatório.
  15.  # 16

    Muito obrigado pelos esclarecimentos
 
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