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  1.  # 41

    Colocado por: Damiana Maria
    A propósito: realmente a seguradora não tem que lhe dar a si cópia da sua peritagem: mas teria que a dar ao TOMADOR, essa de só a dar à ordem do Tribunal é treta, a menos que o caso já estivesse em juízo.


    Foi a informação dada ao tomador de seguro - administração de condomínio.
    Por acaso encaminharam a resposta e tenho a resposta oficial.

    Era muito importante termos esse relatório - para provar a origem e a não colaboração com a peritagem.
  2.  # 42

    Colocado por: Damiana Mariabeiro de Abreu, espero que me desculpe por me repetir, aqui vai:

    o TOMADOR do seguro é o CONDOMÍNIO, representado pelo administrador; este não se pode pôr de fora e dizer que não pode fazer mais nada porque é o INTERMEDIÁRIO entre o segurado e a Seguradora é ele, representado o condomínio.

    Mas, uma vez que ele se recusa a cumprir a sua obrigação, aproveite.

    Um seguro é uma transferência de responsabilidade, a Seguradora diz que não tem que se responsabilizar por culpa do seu vizinho de cima, logo,como o seguro é colectivo, o condomínio paga do seu bolso.


    Agradeço as sugestões e orientação.
    Já me estou a informar nas fontes que referiu e vou solicitar à minha advogada que estude esse caminho.

    É que não adianta pedir intervenção para mediar a situação.
    Via telefone a conversa com a administração do condomínio é sempre um monólogo - não adianta eu explicar que são pagos para administrar o condomínio e intermediar a resolução destas situações (no mínimo). A sensação que tenho é que se estivesse frente a frente estariam a revirar os olhos e encolher os ombros “não podemos fazer mais nada”.
    • luisvv
    • 22 junho 2021 editado

     # 43

    Colocado por: Damiana MariaRibeiro de Abreu, espero que me desculpe por me repetir, aqui vai:

    o TOMADOR do seguro é o CONDOMÍNIO, representado pelo administrador; este não se pode pôr de fora e dizer que não pode fazer mais nada porque é o INTERMEDIÁRIO entre o segurado e a Seguradora é ele, representado o condomínio.


    O problema já não está na esfera do seguro.


    Um seguro é uma transferência de responsabilidade, a Seguradora diz que não tem que se responsabilizar por culpa do seu vizinho de cima, logo,como o seguro é colectivo, o condomínio paga do seu bolso.


    O seguro é uma transferência de responsabilidade estritamente no âmbito das condições da apólice.

    Se não é indemnizável, não foi transferida responsabilidade. Era o que faltava os outros condóminos passarem a ser responsáveis pela incúria de um.




    RECUSE essa treta de que "a água não veio de uma parte comum, logo é entre dois condóminos". SERIA se o condomínio não tivesse um seguro colectivo quecobre as fracções e as partes comunsi.e. se cada um tivesse o seu seguro.


    Não recusa nada - o seguro cobre determinados riscos e só esses. A sua ideia consiste em, por portas travessas dotar o colectivo de poderes e responsabilidades que não tem nem pode ter.
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  3.  # 44


    De todos os gastos que vai fazer para reparar os danos na sua casa, inc. a vistoria, deduza a sua percentagem. O restante será pago pelo condominio da seguinte forma: retire das sua quotas o que gastou ao abrigo do mecanismo da compensação, conforme o CC.

    Poderia o Ribeiro avançar com o caso para o Tribunal ou o JP. Mas também pode deixar que o madraço da empresa que "administra" o condomínio tome a iniciativa, com ou sem autorização da Assembleia; tem muito menos trabalho e a compensação do seu prejuízo já "está do lado de cá", como se diz na aldeia.
    Deixe-os tomar a iniciativa, não têm como ganhar.

    Gostava de ver isso: invocar danos provocados por um vizinho, como justificação para não pagar quotas.
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    • 22 junho 2021

     # 45

    A Responsabilidade Civil de um condómino, em danos por água, provocados pela sua fracção autónoma, consignada numa apólice de seguro Mulirriscos-condomínio, jamais pode ser imputada ao condomínio, no caso da seguradora declinar a cobertura. Problema a ser resolvido, exclusivamente, entre fracção lesante e fracção lesada.
    Concordam com este comentário: amartins
  4.  # 46

    O seguro é uma transferência de responsabilidade estritamente no âmbito das condições da apólice.

    Se não é indemnizável, não foi transferida responsabilidade. Era o que faltava os outros condóminos passarem a ser responsáveis pela incúria de um.


    Aceitaram participar no seguro colectivo.

    Se o lesado resolver avançar para a justiça será contra o CONDOMINIO (tomador do seguro e representado pelo administrador) que terá de colocar a ação para ser ressarcido do seu dano, porque os dois condóminos em causa são beneficiários do mesmo seguro - COLECTIVO DO CONDOMÌNIO - se cada um tivesse um seguro próprio o lesado colocaria a ação contra o vizinho de cima, se o seguro deste se recusasse a assumir o dano.

    DEPOIS o condomínio pode, na qualidade de autor, colocar uma causa em termos de "direito de regresso" ao vizinho para que este pague ao condomínio o que tiver que pagar.
  5.  # 47

    Gostava de ver isso: invocar danos provocados por um vizinho, como justificação para não pagar quotas.


    "Atente ao que preceitua o art. 754º do CC: "O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados", ou seja o direito de retenção só existe quando o devedor estiver obrigado a entregar certa coisa e tenha um crédito que resulte de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados."

    Dito de outra forma: pode reter a sua OBRIGAÇÃO, a sua contribuição para o condomínio,(quota) porque este tem para consigo uma outra obrigação e, se na transferencia de responsabilidade do condominio para a seguradora esta resolveu que não pagava, então o condominio paga do seu bolso - porque o seguro é COLECTIVO.

    Compensação de créditos (há quem lhe chame encontro de contas):

    Do CC:

    Artigo 847.º -

    1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

    a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
    b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

    2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
    3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.

    Aqui tem um post do mesmo forista, tão útil como profícuo, sobre compensação de créditos:

    "Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: 11-12-2012

    I - A compensação de créditos só opera a extinção de obrigações recíprocas, isto é, nos casos em que o credor de uma delas é devedor na outra, e o credor desta última é devedor na primeira, como resulta da lei e ensina, inter alia, o Prof. Almeida Costa (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, pag. 31.
    II- Este preclaro civilista acrescenta ainda: «a compensação, no sistema da nossa lei actual, não opera automaticamente. Quer dizer: para que os dois créditos se considerem extintos, não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados (situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido ( declaração de compensação)».

    Temos dois credores:

    o condomínio é credor das quotas do vizinho afectado.
    o vizinho afectado é credor do SEGURO COLECTIVO, ou do condomínio, se a seguradora recusar pagar os seus danos.

    O vizinho afectado entra com a sua manifestação de vontade: na "declaração de compensação" que envia ao seu credor - o condomínio.

    Compensa, de acordo com a declaração, o seu crédito com o crédito que tem, sobre o condomínio.

    E depois o condomínio que se mecha, em vez de assobiar para o ar, em presença de um condómino afectado por um outro que não o quer compensar.
    Assinaram, sem pensar nas consequências, um SEGURO DE GRUPO, agora amanhem-se, que seria o que teria que fazer o condómino afectado se ele e o vizinho tivessem um seguro MR cada um: teria que se amanhar com o vizinho e AÍ SIM, já o condomínio podia assobiar para o ar.
  6.  # 48

    Não recusa nada - o seguro cobre determinados riscos e só esses. A sua ideia consiste em, por portas travessas dotar o colectivo de poderes e responsabilidades que não tem nem pode ter.


    Se o vizinho de cima tivesse um seguro MR seria ele o tomador, a seguradora recusava pagar o prejuízo, o vizinho pagava do seu bolso, o danificado ficava compensado.
    Neste caso o seguro que cobre a fracção do lesado tem como tomador o condomínio, a seguradora recusa pagar, quem é que paga? E o danificado fica como?

    Parafraseando:

    A sua ideia consiste em, por portas travessas esquivar a responsabilidade de quem assinou um SEGURO COLECTIVO sem pensar nas condições deste e agora atira a sua responsabilidade para o vizinho danificado; ele que vá para tribunal e arque com os custos e chatices, que eu não tenho nada com isso.

    Mas como o vizinho não é parvo, recorre ao mecanismo de compensação, conforme o douto jurista o verteu no CC, porque o (I)RESPONSÀVEL do seguro é o condomínio.

    É por já saber o que a casa gasta que 3 dos condóminos do meu prédio (eu e outros 2) não participamos no seguro de grupo e temos, cada um o seu próprio MR.
    O barato sai caro, diz-se na aldeia.
  7.  # 49

    Colocado por: Damiana MariaÉ por já saber o que a casa gasta que 3 dos condóminos do meu prédio (eu e outros 2) não participamos no seguro de grupo e temos, cada um o seu próprio MR.
    O barato sai caro, diz-se na aldeia.


    …nós seguimos o seguro que o outro proprietário já tinha, o que o meu pai tinha … lamentavelmente não sabíamos que poderia ser um seguro individual.
    Pura ignorância :(
  8.  # 50

    Colocado por: VitorMSAPor acaso a origem dos danos foi transmitido pelo relatório do perito, onde até me mostrou fotos da origem das mesmas. Na comunicação da seguradora do vizinho, faz a referência isto


    Teve acesso ao relatório do processo/ de peritagem?
  9.  # 51

    Ribeiro:

    Foi a informação dada ao tomador de seguro - administração de condomínio.
    Por acaso encaminharam a resposta e tenho a resposta oficial.


    Cada seguradora funcionará de sua maneira mas eu tive na mão o relatório da peritagem do seguro no caso de um meu vizinho, que relatei; foi aí que li a "falta de manutenção da banheira" e o "apodrecimento do cano de escoamento".

    Também pode apresentar queixa na Autoridade de Seguros e Fundos (ex ISP) e perguntar.

    Ainda bem que tem advogado, ele tratará de defender os seus direitos.
  10.  # 52

    Colocado por: luisvvO problema já não está na esfera do seguro.


    Concordo totalmente.
    Não tenho dúvidas nas justificações dadas.
  11.  # 53

    Colocado por: Damiana MariaAinda bem que tem advogado, ele tratará de defender os seus direitos.
    O problema destas situações é que se acaba sempre por gastar no advogado o equivalente ao custo de reparação dos danos. Quando se apanham assim estes vizinhos com falta de civismo e respeito pelo próximo, ou se é uma pessoa violenta e ás vezes resulta, ou compra-se uma dor de cabeça para algum tempo.

    Boa sorte Ribeiro de Abreu, não vou acrescentar nada, porque já foi aqui bem aconselhado
  12.  # 54

    Colocado por: sizeA Responsabilidade Civil de um condómino, em danos por água, provocados pela sua fracção autónoma, consignada numa apólice de seguro Mulirriscos-condomínio, jamais pode ser imputada ao condomínio, no caso da seguradora declinar a cobertura. Problema a ser resolvido, exclusivamente, entre fracção lesante e fracção lesada.


    Sabendo disso à partida:
    Solicitei ajuda à administração do condomínio para mediar a situação.
    Reunião com os envolvidos. Um picheleiro para desmistificar alguns mitos que a vizinha insiste, o condomínio, as frações envolvidas.
    Se acho que resolveria: dificilmente.
    Mas via do condomínio algum interesse em ajudar a resolver a situação.
    Tem obrigação de o fazer? Certamente não terá,
    Mas seria o mínimo que poderiam fazer de imediato para me ajudarem.
    Pelo que sei, receberam carta da seguradora com a decisão e nem o vizinho contactaram …
  13.  # 55

    Ribeiro:

    o que é que eu fazia se fosse comigo? Por esta ordem:

    Pedia uma vistoria de salubridade, para preservar a prova material.

    Contractava alguém para me reparar os danos. Pagava.

    Mandava ao administrador a "declaração de compensação" - Caro Sr.: estou a abater os meus créditos nos créditos do condomínio, de acordo com as leis da República, muitos cumprimentos.

    Abatia todos os gastos (menos a minha percentagem) nas minhas quotas.

    O seu advogado saberá o que fazer.
    Concordam com este comentário: Ribeiro de Abreu
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ribeiro de Abreu
  14.  # 56

    Colocado por: HAL_9000O problema destas situações é que se acaba sempre por gastar no advogado o equivalente ao custo de reparação dos danos. Quando se apanham assim estes vizinhos com falta de civismo e respeito pelo próximo, ou se é uma pessoa violenta e ás vezes resulta, ou compra-se uma dor de cabeça para algum tempo.

    Boa sorte Ribeiro de Abreu, não vou acrescentar nada, porque já foi aqui bem aconselhado


    Tem toda a razão, acaba por se gastar no advogado; mas, se não chegarem a ir a juízo eu descontava ao abrigo da "compensação de créditos" os custos com o aconselhamento jurídico (guarde os papéis).

    Se chegar a juízo - por iniciativa da Assembleia do condomínio - avise que vai pedir o reembolso dos seus gastos MAIS uma indeminização por danos não patrimoniais ( stress, insónias, ansiedade, diminuição da sua qualidade de vida...)

    Vai ver que pensam duas vezes.
  15.  # 57

    Colocado por: HAL_9000O problema destas situações é que se acaba sempre por gastar no advogado o equivalente ao custo de reparação dos danos. Quando se apanham assim estes vizinhos com falta de civismo e respeito pelo próximo, ou se é uma pessoa violenta e ás vezes resulta, ou compra-se uma dor de cabeça para algum tempo.

    Boa sorte Ribeiro de Abreu, não vou acrescentar nada, porque já foi aqui bem aconselhado


    Infelizmente é essa a situação: provavelmente gastarei o mesmo.
    (Se gastar o mesmo e conseguir resolver, fico contente. Há situações que se ignorarmos, sem justiça, as pessoas abusam eternamente)

    Facilitei na execução da obra - ignoramos o barulho fora de horas, fins de semana e feriados,… - mas ñ vou facilitar mais. Agora a tolerância é zero.

    Mas creio que tb é importante neste momento garantir que a infiltração fica resolvida lá em cima - senão nunca terei o problema resolvido.

    Ainda só apresentei o caso à advogada mas combinamos estimar os custos em cada passo a tomar.

    Vivem impunes ao não pagar quotas, estragar as coisas comuns e ainda se sentirem no direito de ir reclamar…
    Concordam com este comentário: HAL_9000
  16.  # 58

    Colocado por: Damiana Maria
    Se chegar a juízo - por iniciativa da Assembleia do condomínio - avise que vai pedir o reembolso dos seus gastos MAIS uma indeminização por danos não patrimoniais ( stress, insónias, ansiedade, diminuição da sua qualidade de vida...)


    E a saúde do meu filho piorou imenso desde que começou a infiltração.
    Não posso baixar os braços. Era terrível na fase de infiltração activa.

    É muito mais que 3 tectos cheios de humidade.
    É saúde que é afectada (desde meio de março).
  17.  # 59

    Há situações que se ignorarmos, sem justiça, as pessoas abusam eternamente)


    Mais verdadeiro que uma Escritura.

    "Vai-te a eles!" - como dizem os meus alunos.
    Tem a razão do seu lado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ribeiro de Abreu
  18.  # 60

    Colocado por: Damiana Maria

    Aceitaram participar no seguro colectivo.

    Isso: transferiram para a seguradora uma responsabilidade, definida no estrito âmbito da apólice.


    Se o lesado resolver avançar para a justiça será contra o CONDOMINIO (tomador do seguro e representado pelo administrador) que terá de colocar a ação para ser ressarcido do seu dano, porque os dois condóminos em causa são beneficiários do mesmo seguro - COLECTIVO DO CONDOMÌNIO - se cada um tivesse um seguro próprio o lesado colocaria a ação contra o vizinho de cima, se o seguro deste se recusasse a assumir o dano.

    Esse raciocínio retorcido falha em explicar que dano invocariam. O dano causado não está coberto pela apólice, pelo que nem com esse malabarismo conseguiriam encontrar responsabilidade do conjunto dos condóminos.



    DEPOIS o condomínio pode, na qualidade de autor, colocar uma causa em termos de "direito de regresso" ao vizinho para que este pague ao condomínio o que tiver que pagar.


    Ver acima.

    Temos dois credores:
    o condomínio é credor das quotas do vizinho afectado.
    o vizinho afectado é credor do SEGURO COLECTIVO, ou do condomínio, se a seguradora recusar pagar os seus danos.
    O vizinho afectado entra com a sua manifestação de vontade: na "declaração de compensação" que envia ao seu credor - o condomínio.

    Compensa, de acordo com a declaração, o seu crédito com o crédito que tem, sobre o condomínio.

    E depois o condomínio que se mecha, em vez de assobiar para o ar, em presença de um condómino afectado por um outro que não o quer compensar.
    Assinaram, sem pensar nas consequências, um SEGURO DE GRUPO, agora amanhem-se, que seria o que teria que fazer o condómino afectado se ele e o vizinho tivessem um seguro MR cada um: teria que se amanhar com o vizinho e AÍ SIM, já o condomínio podia assobiar para o ar.



    Aqui, morreu. O "credor" é credor de quem lhe causou o dano.


    Se o vizinho de cima tivesse um seguro MR seria ele o tomador, a seguradora recusava pagar o prejuízo, o vizinho pagava do seu bolso, o danificado ficava compensado.
    Neste caso o seguro que cobre a fracção do lesado tem como tomador o condomínio, a seguradora recusa pagar, quem é que paga? E o danificado fica como?


    Paga exactamente a mesma pessoa: quem causou o dano. A transferência de responsabilidade é limitada claramente ao âmbito do contrato.
    O facto de o causador do dano se recusar a pagar não deve turvar a visão do problema: estragou, paga. Não paga, recorre-se a meios judiciais.
 
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