Colocado por: Besidroglio.
Caso o promitente-vendedor não tenha interpelado o promitente-comprador, intimando-o a cumprir a prestação, mas o prazo convencionado para a duração do CPCV tenha expirado, o promitente-vendedor ainda assim não pode fazer seu o sinal recebido?
Colocado por: MarcoAlexandrw.
Sim e acaba por ter a sua lógica, senão quem tem casa para vender metia a venda dava u. Prazo absurdo como o meu que aceitei, e ficavam com o sinal, nunca concretizavam negócios e nunca vendiam a casa... Se assim fosse compro uma casa e tento vendê-la e acabo por não devolver o sinal e fazer disso vida...
Mas não sou especialista senão não estava nesta situação...
Colocado por: Besidroglio
O seu caso é um pouco especial, a minha pergunta era num caso normal, em que haja uma prazo razoavel estipulado mas ainda assim o promitente-comprador nâo agende a escritura. O promitente-vendedor não faz a notificação porque acredita que o negocio se vai concretizar e chegado ao fim do prazo do CPCV verifica que teve a casa empatada vários meses, em que podia ter vendido a outros interessados, e ainda tem que devolver o sinal? Ou fazer um ultimato e ter venda da casa empatada pelo menos ainda mais um mês?
Colocado por: MarcoAlexandrw
Caríssimo recebemos a resposta a carta registrada mas sinceramente nem sei o que vou dizer começo a achar que há pessoas que não sabem o que querem...
Anexo mail do vendedor! Ele pode fazer isso?
Colocado por: Besidroglio
Caso o promitente-vendedor não tenha interpelado o promitente-comprador, intimando-o a cumprir a prestação, mas o prazo convencionado para a duração do CPCV tenha expirado, o promitente-vendedor ainda assim não pode fazer seu o sinal recebido?
Colocado por: RCF
Deixo-lhe um excerto de um CPCV, que assinei há pouco tempo atrás:
Colocado por: happy hippyRegressando novamente a este ponto, de facto, confesso que ainda não tinha lido esse tipo de clausulado, no entanto, confrontando-se o promitente-vendedor com uma situação de mora do promitente-comprador e havendo-se no contrato promessa esta cláusula, e ainda que a ela recorresse aquele, não incorreria o promitente-comprador em incumprimento definitivo, se se provasse que a mora do mesmo se devia a causas provocadas por terceiros.
Aliás, estando o promitente-comprador impedido de marcar a data da escritura definitiva por a entidade que irá financiar a aquisição não aprovou em tempo oportuno, a saber-se, a data inicial havida acordada e outrossim, a nova data concedida pelo promitente-vendedor, não faria sentido algum que, o primeiro impusesse a sua vontade, indicando uma qualquer data, a qual aquela não vincula a terceira entidade, ainda em falta.
Colocado por: RCF
Apenas duas ressalvas:
- o promitente vendedor não pode ficar ad eternum à espera. A ausência de resposta do Banco, para concessão de crédito, é aceitável durante um tempo razoável, apenas;(1)
- esta cláusula, sendo assinada de forma livre e consciente pelas partes e não violando preceitos legais, é válida e impositiva para ambas as partes.(2)