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  1.  # 41

    Colocado por: RCFMarco

    Para você perder o sinal e o CPCV ser resolvido, ainda o vendedor teria de, depois do prazo previsto, marcar ele a escritura e notificá-lo do dia e local. Se nesse dia e local você não comparecesse ou ainda que comparecesse, não tivesse condições para fazer a escritura, aí sim, perderia o valor do sinal
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    Desconhecia tal informação e obrigado pela mesma realmente quando não se sabe e nos tentam dar a volta ficasse logo alarmados, isto tem roubado horas de sono... Mas obrigado a todos 🙏🙏🙏
  2.  # 42

    Colocado por: MarcoAlexandrw
    Já agora uma questão se me puder responder.
    O vendedor não podendo resolver o CPCV nem ficando o contrato sem efeito o mesmo mantém-se até resposta da avaliação ou reprovação do crédito é correcto?


    Meu estimado, qualquer das partes pode resolver o contrato antes do seu termos, sujeitando-se contudo ás sanções havidas fixadas (perda do sinal ou pagamento em dobro, consoante a parte que suscitou a denúncia). Também a não realização do contrato definitivo até ao termo da data acordada não opera a resolução automática, entrando a parte incumpridora em mora.

    Atente que à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, conforme dispõe o nº 1 do art. 410º do CC, pelo que, o prazo de cumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel é susceptível de ser considerado um prazo relativamente fixo. Ora, se o prazo para o cumprimento da promessa é 15-08-2021, mesmo após esta data, não tem o promitente-vendedor direito à resolução tácita do contrato, porquanto a simples mora ou retardamento no cumprimento da prestação de uma das partes, pode não ser, só por si, condição automática ou resolutiva do contrato.

    O Ac. do STJ de 10-12-2019, decidiu que "A resolução do contrato promessa apenas se pode fundar no incumprimento definitivo, que não na simples mora, sendo que o incumprimento definitivo resulta da não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, ou da perda do interesse que o credor tinha na prestação – interesse esse que tem de ser apreciado objectivamente."

    Colocado por: RCFMarco
    Para você perder o sinal e o CPCV ser resolvido, ainda o vendedor teria de, depois do prazo previsto, marcar ele a escritura e notificá-lo do dia e local. Se nesse dia e local você não comparecesse ou ainda que comparecesse, não tivesse condições para fazer a escritura, aí sim, perderia o valor do sinal
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    Meu estimado, não tenho esse como o expediente normal. O credor, para converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de prazo tido por razoável (regra geral, 30 dias são o bastante), fixado de acordo com as circunstâncias concretas do contrato a celebrar, com a advertência, muito clara, de que a falta da prestação, no prazo estabelecido, o fará incorrer em incumprimento definitivo da obrigação com a sanção prefixada no contrato ou na lei (cfr. art. 830º do CC).

    A interpelação admonitória exige o preenchimento de três pressupostos: a existência de uma intimação para cumprimento, a consagração de um prazo peremptório, suplementar, razoável e exacto para cumprir, e a declaração cominatória de que findo o prazo fixado, sem que ocorra a execução do contrato, se considera este definitivamente incumprido.

    Destas sortes e por regra, se as obrigações do contrato não forem cumpridas em tempo pelo devedor este incorre numa situação de mora, sendo que o credor, para converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de prazo razoável, fixado de acordo com as circunstâncias concretas do contrato a celebrar, com a advertência, muito clara, de que a falta da prestação, no prazo estabelecido, o fará incorrer em incumprimento definitivo da obrigação(neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 19/12/2018, e de 22/3 de 2018).

    Por isso, a mora transforma-se em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede. Trata-se da chamada interpelação admonitória ou interpelação cominatória que visa conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato e tem de conferir uma dilação razoável, em vista dessa finalidade, e comunicada em termos de deixar transparecer a intenção do credor.

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    • RCF
    • 7 junho 2021

     # 43

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, não tenho esse como o expediente normal. O credor, para converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação,

    O agendamento da escritura pelo promitente vendedor, após expirado o prazo previsto no CPCV, não é mais do que isso mesmo, isto é, uma intimação a cumprir a prestação.
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  3.  # 44

    Colocado por: RCF
    O agendamento da escritura pelo promitente vendedor, após expirado o prazo previsto no CPCV, não é mais do que isso mesmo, isto é, uma intimação a cumprir a prestação.
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    Bom dia obrigado pela informação já me deixou mais descansado pelo menos não me podem acusar de não tentar fazer o negócio, como estão a dar a entender.

    Cumprimentos
    Marco
  4.  # 45

    Colocado por: RCF
    O agendamento da escritura pelo promitente vendedor, após expirado o prazo previsto no CPCV, não é mais do que isso mesmo, isto é, uma intimação a cumprir a prestação.
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    Meu estimado, sem pretenter estar aqui a impor a minha razão, não tenho conhecimento desse tipo de expediente entre particulares (agendamento da escritura pelo promitente-vendedor). Do conhecimento que tenho, num CPCV (entre particulares, sublinho) é ao promitente-comprador que cumpre marcar a data da assinatura do contrato definitivo, dentro do prazo havido convencionado. Não o fazendo, incorre aquele em mora. O promitente-vendedor, para poder converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o promitente-comprador, intimando-o a cumprir a prestação (marcar a escritura definitiva), dentro de um prazo tido por razoável, com a advertência, muito clara, de que a falta da marcação da escritura, dentro do prazo estabelecido, fará incorrer o promitente-comprador em incumprimento definitivo da obrigação com a sanção prefixada no contrato (perda de sinal).

    Decorrido este prazo, em princípio, pode-se considerar que o promitente-comprador incorreu em incumprimento definitivo, fazendo então seu o sinal recebido, salvo se este provar que mantém o interesse e o incumprimento se deve a terceiros. Neste último caso, não perderá o sinal, que lhe será devolvido em singelo.

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    • RCF
    • 7 junho 2021

     # 46

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, sem pretenter estar aqui a impor a minha razão, não tenho conhecimento desse tipo de expediente entre particulares (agendamento da escritura pelo promitente-vendedor).

    Deixo-lhe um excerto de um CPCV, que assinei há pouco tempo atrás:
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  5.  # 47

    Colocado por: RCF
    Algo não bate certo...
    Então a avaliação é feita depois do crédito aprovado? Não pode. A avaliação é condição para a aprovação do crédito.


    Está enganado. A avaliação só iria determinar o valor emprestado. Se a avaliação fosse inferior ao valor de compra o empréstimo seria de 90% da avaliação.
  6.  # 48

    Só após avaliação e validação do banco é que são emitidas as cartas de aprovação definitivas.
    • RCF
    • 8 junho 2021

     # 49

    Colocado por: Ovelheiro

    Está enganado. A avaliação só iria determinar o valor emprestado. Se a avaliação fosse inferior ao valor de compra o empréstimo seria de 90% da avaliação.


    A situação é como já atrás referi. Agora, se quiser continuar com a sua versão, continue
    Colocado por: RCF
    Sem avaliação não há crédito aprovado.
    A avaliação é um dos documentos, entre outros, que o funcionário do Banco submete superiormente, para aprovação do crédito. E sem ter todos esses documentos, incluindo avaliação, nem o funcionário submete o assunto superiormente.
    Portanto, até aí, tudo não passa de uma previsão do funcionário do Banco... e não faltam situações em que, mesmo com toda a documentação, a Direção do Banco, responde que sim, mas com spread mais alto do que o proposto, ou com fiador...
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    • RCF
    • 8 junho 2021

     # 50

    Colocado por: OvelheiroEstá enganado. A avaliação iria determinar o valor emprestado.

    Só?!
    Acho que isso é pouco?
    Portanto, no seu entender, antes da avaliação, há uma aprovação sem valor?! Um cheque em branco. Como se isso fosse possível...
    Meu caro, sem avaliação, não há aprovação.
  7.  # 51

    Colocado por: RCF
    algo não bate certo. Se ainda aguardam o resultado da avaliação, como pode o crédito estar já aprovado?
    Quando muito terá um crédito pré-aprovado, que vale o que vale e que é igual a nada...


    Boa tarde RCF,

    Pegando na sua resposta coloco outra questão.
    A avaliação veio e há uma diferença de 1000€, ou seja, o comprador terá que entrar com 1000€ do próprio bolso. O crédito está aprovado ou só será aprovado se o comprador se disponibilizar a pagar a diferença?
    No entretanto a avaliação do imóvel que o comprador tem ainda não foi feita. Se o negócio dele não avançar como ficamos (no CPCV que assinámos não existe qualquer cláusula relacionada com a venda do imóvel do comprador)?


    Cumprimentos
    • RCF
    • 8 junho 2021 editado

     # 52

    Colocado por: FabioCaseiroA avaliação veio e há uma diferença de 1000€, ou seja, o comprador terá que entrar com 1000€ do próprio bolso. O crédito está aprovado ou só será aprovado se o comprador se disponibilizar a pagar a diferença?

    Se eu pedir 100.000€ ao Banco e o Banco, depois me diz que apenas empresta 99.000€, isso equivalerá a dizer que o crédito não foi aprovado. Eu pedi 100.000 e o Banco recusou o meu pedido de 100.000...

    Colocado por: FabioCaseiroNo entretanto a avaliação do imóvel que o comprador tem ainda não foi feita. Se o negócio dele não avançar como ficamos (no CPCV que assinámos não existe qualquer cláusula relacionada com a venda do imóvel do comprador)?

    Aplica-se o que estiver previsto no CPCV
  8.  # 53

    Se não tem cláusula de financiamento, ninguém devolve o sinal.

    Mas também quem está a comprar um imóvel, desiste da venda por o banco emprestar menos 1000€, provavelmente é porque está a dar um passo maior que a perna é melhor baixar as expectativas e ir para uma aquisição de acordo com o bolso.
  9.  # 54

    Colocado por: RCF
    Se eu pedir 100.000€ ao Banco e o Banco, depois me diz que apenas empresta 99.000€, isso equivalerá a dizer que o crédito não foi aprovado. Eu pedi 100.000 e o Banco recusou o meu pedido de 100.000...


    Aplica-se o que estiver previsto no CPCV


    Muito obrigado pela resposta. Era essa a minha ideia. De qualquer das formas não aceitar o crédito por uma diferença de 1000€ para mim era agir de ma fé. Eu acabei por me comprometer com um imóvel porque o comprador me transmitiu que do lado dele estava tudo certo e orientado o que pelos vistos não está garantido...
    Agora é esperar pelo melhor, se der para o torto vou avaliar bem o que vou fazer...


    Cumprimentos
  10.  # 55

    Colocado por: VarejoteSe não tem cláusula de financiamento, ninguém devolve o sinal.

    Mas também quem está a comprar um imóvel, desiste da venda por o banco emprestar menos 1000€, provavelmente é porque está a dar um passo maior que a perna é melhor baixar as expectativas e ir para uma aquisição de acordo com o bolso.


    Para a nossa venda temos cláusula de financiamento não temos é nenhuma cláusula que esteja relacionada com a venda deles.
    É óbvio que se a venda do comprador não avançasse que iriam pedir o sinal de volta porque estão salvaguardados com a diferença dos 1000€ da avaliação, no entanto para mim seria agir de ma fé e como disse anteriormente comprometi-me com outro imóvel porque os compradores nos disseram que a venda deles estava garantida (a meu ver o problema não são os compradores mas sim os agentes imobiliários que os estão a orientar). Quando assinamos o cpcv perguntei aos compradores e á imobiliária se estava tudo ok porque me ia comprometer com um imóvel e todos responderam que a venda deles estava garantida.

    Vamos ver como corre.

    Muito obrigado pela sua resposta
  11.  # 56

    Colocado por: RCF
    Só?!
    Acho que isso é pouco?
    Portanto, no seu entender, antes da avaliação, há uma aprovação sem valor?! Um cheque em branco. Como se isso fosse possível...
    Meu caro, sem avaliação, não há aprovação.


    Não há uma aprovação sem valor, há uma aprovação para determinado valor que está sujeita à condição de o valor da avaliação ser superior e no caso de a avaliação ser inferior ao valor de aquisição o valor do empréstimo era de 90% da avaliação, estava bem explicado nas condições.
  12.  # 57

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, sem pretenter estar aqui a impor a minha razão, não tenho conhecimento desse tipo de expediente entre particulares (agendamento da escritura pelo promitente-vendedor). Do conhecimento que tenho, num CPCV (entre particulares, sublinho) é ao promitente-comprador que cumpre marcar a data da assinatura do contrato definitivo, dentro do prazo havido convencionado. Não o fazendo, incorre aquele em mora. O promitente-vendedor, para poder converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o promitente-comprador, intimando-o a cumprir a prestação (marcar a escritura definitiva), dentro de um prazo tido por razoável, com a advertência, muito clara, de que a falta da marcação da escritura, dentro do prazo estabelecido, fará incorrer o promitente-comprador em incumprimento definitivo da obrigação com a sanção prefixada no contrato (perda de sinal).

    Decorrido este prazo, em princípio, pode-se considerar que o promitente-comprador incorreu em incumprimento definitivo, fazendo então seu o sinal recebido, salvo se este provar que mantém o interesse e o incumprimento se deve a terceiros. Neste último caso, não perderá o sinal, que lhe será devolvido em singelo.

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    Caríssimo recebemos a resposta a carta registrada mas sinceramente nem sei o que vou dizer começo a achar que há pessoas que não sabem o que querem...

    Anexo mail do vendedor! Ele pode fazer isso?
      IMG_20210609_184114.jpg
  13.  # 58

    Contacte um advogado.

    ...mas obviamente que não o pode fazer, como já ai foi escrito.
  14.  # 59

    Colocado por: ApostadorContacte um advogado.

    ...mas obviamente que não o pode fazer, como já ai foi escrito.


    Sinceramente já nem sei o ir fazer, se lhe dizer que não aceito essas condições, vai dizer que estou a desistir e fica com o sinal, se... As avaliações(2) por dois bancos estão marcadas para sexta feira porque a sra da imobiliária não tinha disponibilidade tanto para hoje como para terça que era assim que iam ser marcadas... E agora isto....
  15.  # 60

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, sem pretenter estar aqui a impor a minha razão, não tenho conhecimento desse tipo de expediente entre particulares (agendamento da escritura pelo promitente-vendedor). Do conhecimento que tenho, num CPCV (entre particulares, sublinho) é ao promitente-comprador que cumpre marcar a data da assinatura do contrato definitivo, dentro do prazo havido convencionado. Não o fazendo, incorre aquele em mora. O promitente-vendedor, para poder converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o promitente-comprador, intimando-o a cumprir a prestação (marcar a escritura definitiva), dentro de um prazo tido por razoável, com a advertência, muito clara, de que a falta da marcação da escritura, dentro do prazo estabelecido, fará incorrer o promitente-comprador em incumprimento definitivo da obrigação com a sanção prefixada no contrato (perda de sinal).

    Decorrido este prazo, em princípio, pode-se considerar que o promitente-comprador incorreu em incumprimento definitivo, fazendo então seu o sinal recebido, salvo se este provar que mantém o interesse e o incumprimento se deve a terceiros. Neste último caso, não perderá o sinal, que lhe será devolvido em singelo.

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    Caso o promitente-vendedor não tenha interpelado o promitente-comprador, intimando-o a cumprir a prestação, mas o prazo convencionado para a duração do CPCV tenha expirado, o promitente-vendedor ainda assim não pode fazer seu o sinal recebido?
 
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