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  1.  # 1

    Boas

    Por imperativos de consciência, e só por imperativos de consciência, tenho de dar a mão à palmatória. Tenho ideia de ter lido algures aquilo que afirmei, posso estar enganado mas vou confirmar. Em todo o caso tenho de reconhecer a validade do seu argumento.

    cumps
    José Cardoso
  2.  # 2

    Deve referir-se ao DL 273/2003.
    Para muitas Câmaras é igual ao litro, querem é um termo de responsabilidade.
    O ACT é que está a exigir na Comunicação Prévia (já fui recusado como DTO).
  3.  # 3

    este assunto é interessante, ou as alineas são tipo de multiplas opções, neste caso duas ( ou pertence á empresa ou pertence ao quadro técnico da empresa) ou então é facultativo??? então para que existem as alineas?? .
    era interessante haver mais opiniões sobre isto.
  4.  # 4

    ".. se for o caso..." vão-me desculpar mas a expressão quer dizer o quê nesse contexto?!?! Se tem de ser tecnico do QUADRO, tem de ser!!!
    Penso que a expressão é para ser utilizada, no sentido que existem duas alíneas c) e d), pelo que o técnico poderá pertencer ou aos quadros de pessoal ou quadros técnicos... para todos os efeitos será um técnico assalariado do empreiteiro geral.
    Não percebo é porque na redacção da lei, disitnguem quadros técnicos de quadros de pessoal!!! ( sera porque a DTO pode ser efectuada por técnicos com o CAPIII?!?)

    Marco Carriço.. não posso concordar com a sua interpretação... ;)
  5.  # 5

    Quadro técnico de pessoal= A todo o pessoal técnico e não de produção como seja o responsavel pelo alvará que está a tempo parcial.
    Quadro de pessoal = Ao pessoal da produção ou seja aquele que realmente trabalha na empresa pode ser um técnico habilitado com um cap como pode ser um engenheiro ou arquitecto.

    Esta é a minha interpretação. Se for-mos ao site do INCI eles já lá tem um campo para se pedir a delcaração em como o técnico faz parte do quadro da empresa.
    Algumas câmara já estão a exigir essa declaração
  6.  # 6

    eu já discordei, pois não sabia que existia um fiscal, agora acho muito bem que o director seja da empresa de construção, isto até porque vai dar razão aos técnicos que assinam"" alvará, e eu estou incluído também, pelo menos alguns assim participam mais na construção.
    agora na lei sinceramente não sei, mas eu interpretava que não seria possível.
    se o autor pode ser o fiscal para que ser o director de obra também?
  7.  # 7

    Então e quando não há obra, logo, não há empreiteiro?
    Tipo, legalizações ou mudanças de utilização?
  8.  # 8

    c) Comprovativo da integração no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, se for o caso, através da declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último mês;

    È para estas situações em que não há empreieteiro que creio que foi posto alí o "se for o caso"
  9.  # 9

    Colocado por: zedasilvac) Comprovativo da integração no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra,se for o caso, através da declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último mês;

    È para estas situações em que não há empreieteiro que creio que foi posto alí o "se for o caso"

    Sim zé, tenho de concordar que o"se for o caso" se deva referir a essas situações.
    ~Para interpretar a legislação.. não pode a mesma ser descontextualizada dos restante articulado.
  10.  # 10

    Boas

    Pedi informações às Câmara de Gondomar e do Porto: exigem documento certificando que o director de obra faz parte dos quadros do empreiteiro. Aguardo informações de ouras câmaras, logo que possível darei aqui conhecimento das respostas.

    cumps
    José Cardoso
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Fernando Gabriel, zedasilva, electrao
  11.  # 11

    Boas

    Mais duas:
    Matosinhos - a mesma coisa.
    V. N.de Gaia - idem aspas aspas.

    Numa outra Cãmara do distrito do Porto a resposta seria a mesma. Porém, como inquiriram do porquê da pergunta e eu lhes apresentei a minha dúvida ( o tal "se for o caso " resolveram ficar eles com a dúvida e, pelo que me parece, os técnicos da autarquia não estão de acordo com o jurista, mas prometeram analisar a questão e dar uma resposta posteriormente. Enquanto não reanalisarem a questão continuam a exigir que o director de obra faça parte do quadro do empreiteiro.

    cumps
    José Cardoso
  12.  # 12

    Tenho verificado que se tem falado da importancia dos items seguintes fazerem parte do orçamento do Arquitecto porem pedia se possivel uma explicação mais detalhada do significado de cada um deles

    -Projecto de execução
    -Caderno de engargos
    -Medições e estimativa orçamental
  13.  # 13

    Colocado por: Pedro Barradas".. se for o caso..." vão-me desculpar mas a expressão quer dizer o quê nesse contexto?!?! Se tem de ser tecnico do QUADRO, tem de ser!!!
    Penso que a expressão é para ser utilizada, no sentido que existem duas alíneas c) e d), pelo que o técnico poderápertencer ou aos quadros de pessoal ou quadros técnicos... para todos os efeitos será um técnico assalariado do empreiteiro geral.
    Não percebo é porque na redacção da lei, disitnguem quadros técnicos de quadros de pessoal!!! ( sera porque a DTO pode ser efectuada por técnicos com o CAPIII?!?)

    Marco Carriço.. não posso concordar com a sua interpretação... ;)


    Eu posso afirmar do que digo pois não estou a expressar a minha opinião mas sim a dizer que sou o tecnico responsavel das obras da minha autoria e não pertenço aos quadros da empresa de construção mas pelos vistos como é habitual em Portugal é tudo uma questão de interpretação da lei e varia de camara para camara.
  14.  # 14

    arq. Marco
    Eu tb ainda sou Director técnico de algumas obras de minha autoria e não é por isso que acho que nas futuras o possa ser.
    Os municipios com que costumo trabalhar ainda não estão a fazer essa exigência mas como pode ver a realidade do j cardoso jé é bem diferente.
  15.  # 15

    Fornecer orçamentos hoje compara-se com a aquisição de equipamentos informáticos, ainda não saímos da loja e já está desactualizado. No caso dos orçamentos, ainda está a sair da impressora e já entrou em vigor mais uma norma que exige mais um projecto/certificado/certidão do registo criminal que não estava previsto.
  16.  # 16

    Colocado por: filipe_bragaTenho verificado que se tem falado da importancia dos items seguintes fazerem parte do orçamento do Arquitecto porem pedia se possivel uma explicação mais detalhada do significado de cada um deles

    -Projecto de execução
    -Caderno de engargos
    -Medições e estimativa orçamental


    Aqui tem descrição do projecto de execução retirado da portaria 701-H/2008

    Projecto de execução
    1 — O Projecto de execução desenvolve o Projecto base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável.
    2 — Se outras condições não forem fixadas no contrato, o Projecto de execução inclui, além de outros elementos constantes de regulamentação aplicável, as seguintes pe- ças:
    a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a dis- posição e descrição geral da obra, evidenciando quando aplicável a justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às Instalações Técnicas;
    b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra apre- sentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluções adoptadas;
    c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
    d) Orçamento baseado nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;
    e) Peças desenhadas de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra na regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a repre- sentação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra;
    f) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.
    3 — Compete ao Projectista em face da natureza da obra, por sua iniciativa ou por solicitação do Dono da Obra, elaborar plano de observação, que assegure as condições de segurança da obra.
 
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