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  1.  # 1

    Boa noite ,

    Gostaria de expor aqui uma situação que tive com o meu fornecedor de agua, na qual peço a vossa ajuda no que posso fazer.

    Recebi hoje um aviso de corte sobre uma factura com data de 2020 e outra com data de 2021.
    Ora qual não é o meu espanto pois já tem mais de 1 e 2 anos e agora enviam me um aviso de corte?!
    Ainda para mais com este tempo eu já não tenho as faturas em questão guardadas e os comprovativos. Mas nós não falha mos nos pagamentos.

    Como posso proceder contra este aviso?
    Sou obrigada a pagar?

    Obrigada desde já a quem me conseguir ajudar.
  2.  # 2

    Vai ao banco pedir comprovativo de pagamento
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    • 14 janeiro 2023

     # 3

    Colocado por: Susana Barroca

    Como posso proceder contra este aviso?
    Sou obrigada a pagar?

    Obrigada desde já a quem me conseguir ajudar.


    Se, efectivamente, as facturas em causa não foram liquidadas, sim, convém pagar para evitar o corte.
    Se os seus consumos forem pagos por Débito Directo na sua conta bancária poderá conferir através dos extractos da conta.
  3.  # 4

    Colocado por: Susana BarrocaComo posso proceder contra este aviso?
    os débitos de consumos devem ser exigidos num prazo máximo de 6 meses, sob pena de caducidade.
    Concordam com este comentário: coelhinho78
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    • 14 janeiro 2023

     # 5

    Colocado por: jorgealvesos débitos de consumos devem ser exigidos num prazo máximo de 6 meses, sob pena de caducidade.


    Não será o caso.
    O débito terá sido efectudo dentro do prazo, feito através das respectivas facturas.
  4.  # 6

    Colocado por: size

    Não será o caso.
    O débito terá sido efectudo dentro do prazo, feito através das respectivas facturas.
    de qualquer maneira os debitos de consumos tenham sido ou não liquidados ao fim de 6 meses prescrevem
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    • 14 janeiro 2023 editado

     # 7

    Em minha opinião o que caduca, após os 6 meses, é a exigência de pagamento do serviço prestado, ou seja a não emissão da facturação, que exige o respectivo pagamento.
    Não caduca a obrigação de pagar as facturas emitidas

      Artigo 10.º
    Prescrição e caducidade
    1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
    2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
    3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
    4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
    5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
  5.  # 8

    Colocado por: size4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
    o que na praticaa torne incobrável ultrapassado este prazo.
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    • 14 janeiro 2023 editado

     # 9

    Colocado por: jorgealves

    o que na praticaa torne incobrável ultrapassado este prazo.


    Não será bem assim...
    O ponto 4 do artigo acima, apenas é aplicável sobre suposta situação prevista no nº 2, não ao nº 1, em que se enquadra o presente caso.
    Repito, a prescrição dos 6 meses é aplicável sobre os consumos ocorridos há mais de 6 meses. Não sobre as datas das facturas.
    Ou seja, uma factura com consumos acumulados há mais de 6 meses pode ser impugnada pelo consumidor, por prescrição. Uma factura com consumos ocorridos em período inferior a 6 meses nunca caduca a obrigação de ser paga.

    --------------
    JURISPRUDÊNCIA:

    Prestação de serviços de fornecimento de água ou saneamento
    Prescrição
    Caducidade

    Sumário

    I - O utente de serviços públicos essenciais tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta, devendo essa fatura ter uma periodicidade mensal, com discriminação dos serviços prestados e das correspondentes tarifas.
    II - O decreto-lei nº 194/2009 de 20 de agosto que disciplina os serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos, no seu artigo 67º permite que a leitura dos consumos de água seja feita por estimativa, impondo contudo leituras reais duas vezes por ano e com um distanciamento entre cada uma não superior a oito meses.
    III - Nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e não após a sua facturação.
    IV - Estando em causa um fornecimento contínuo de um serviço essencial, por razões de praticabilidade na liquidação do custo dos fornecimentos efetuados, deve ter-se em conta o período temporal relevante para a liquidação desse fornecimento e que é mensal.
    V - O direito a receber a diferença entre o custo estimado e o custo real do fornecimento efectuado caduca nos seis meses subsequentes ao pagamento do fornecimento liquidado por estimativa.

    https://www.direitoemdia.pt/search/show/bc0ba19654fc52d17112b29181cbaf96bca495cc82c76279ef1fc46ed25a51bc
  6.  # 10

    O que caduca é apresentar a fatura de coisas com mais de 6 meses, daí as leituras periódicas obrigatórias na água por exemplo. Senão dava sempre 0 e ao fim de 6 meses já não podiam cobrar.
  7.  # 11

    A questão é que já não tenho as facturas de 2020, por isso não sei se elas foram entregues sequer.
    E porque é que em dois anos o valor em dívida nunca veio nas facturas.
    Porque já me aconteceu passar e a referência já não dar para pagar no mb por um dia e no mês a seguir curvos dois valores especificados (o valor do mês corrente e o valor do mês passado).
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    • 15 janeiro 2023

     # 12

    Colocado por: Susana BarrocaA questão é que já não tenho as facturas de 2020, por isso não sei se elas foram entregues sequer.
    E porque é que em dois anos o valor em dívida nunca veio nas facturas.
    Porque já me aconteceu passar e a referência já não dar para pagar no mb por um dia e no mês a seguir curvos dois valores especificados (o valor do mês corrente e o valor do mês passado).


    O que interessa estar, agora, a questionar se lhe remeteram ou não, as facturas ?
    Apenas tem que conferir se na sua conta bancária existe ou não o seu pagamento da factura que está a ser reclamada.
    • SMBS
    • 15 janeiro 2023 editado

     # 13

    o aviso foi por carta, mail ou sms?
  8.  # 14

    Colocado por: SMBSo aviso foi por carta, mail ou sms?


    Foi por carta.
    • SMBS
    • 17 janeiro 2023

     # 15

    ok. ainda pensei que fosse um daqueles emails de fraude
  9.  # 16

    Colocado por: size

    Não será bem assim...
    O ponto 4 do artigo acima, apenas é aplicável sobre suposta situação prevista no nº 2, não ao nº 1, em que se enquadra o presente caso.
    Repito, a prescrição dos 6 meses é aplicável sobre os consumos ocorridos há mais de 6 meses. Não sobre as datas das facturas.
    Ou seja, uma factura com consumos acumulados há mais de 6 meses pode ser impugnada pelo consumidor, por prescrição. Uma factura com consumos ocorridos em período inferior a 6 meses nunca caduca a obrigação de ser paga.

    --------------
    JURISPRUDÊNCIA:

    Prestação de serviços de fornecimento de água ou saneamento
    Prescrição
    Caducidade

    Sumário

    I - O utente de serviços públicos essenciais tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta, devendo essa fatura ter uma periodicidade mensal, com discriminação dos serviços prestados e das correspondentes tarifas.
    II - O decreto-lei nº 194/2009 de 20 de agosto que disciplina os serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos, no seu artigo 67º permite que a leitura dos consumos de água seja feita por estimativa, impondo contudo leituras reais duas vezes por ano e com um distanciamento entre cada uma não superior a oito meses.
    III - Nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e não após a sua facturação.
    IV - Estando em causa um fornecimento contínuo de um serviço essencial, por razões de praticabilidade na liquidação do custo dos fornecimentos efetuados, deve ter-se em conta o período temporal relevante para a liquidação desse fornecimento e que é mensal.
    V - O direito a receber a diferença entre o custo estimado e o custo real do fornecimento efectuado caduca nos seis meses subsequentes ao pagamento do fornecimento liquidado por estimativa.

    https://www.direitoemdia.pt/search/show/bc0ba19654fc52d17112b29181cbaf96bca495cc82c76279ef1fc46ed25a51bc


    Não necessariamente. Efetivamente o direito à cobrança prescreveria ao fim de 6 meses excepto se a entidade optar por cobrar coercivamente estas dívidas (por execução fiscal). Nestes casos, as dívidas só prescrevem ao fim de 8 anos (pois são equiparadas a dívidas tributárias - existem pareceres neste sentido).

    Resumindo: A entidade pode proceder à suspensão do fornecimento de água caso se verifique que as dívidas existem. No entanto, entre em contacto com o município e pergunte se existiu algum recebimento que não foi contabilizado (Onde trabalho, e em situações que os consumidores efetuam o pagamento com a referência errada ou com o valor errado, estes montantes são contabilizados à parte e não são integrados automaticamente na conta corrente dos clientes).
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    • 17 janeiro 2023 editado

     # 17

    Colocado por: Tiago1993

    Não necessariamente. Efetivamente o direito à cobrança prescreveria ao fim de 6 meses excepto se a entidade optar por cobrar coercivamente estas dívidas (por execução fiscal). Nestes casos,as dívidas só prescrevem ao fim de 8 anos(pois são equiparadas a dívidas tributárias - existem pareceres neste sentido).



    E acha que, pelo facto de recurso a uma execução fiscal, esta pode ter sucesso, na tentativa de cobrança de uma factura impugnada pelo consumidor, não a pagando voluntariamente, por facturar consumos ocorridos há mais de 6 meses ?
    Para além dos consumidores poderem reclamar a ilegalidade da factura, podem oporem-se à execução fiscal.
    Se a Empresa onde trabalha procede a tal habilidade, é de reprovar.
  10.  # 18

    Colocado por: size

    E acha que, pelo facto de recurso a uma execução fiscal, esta pode ter sucesso, na tentativa de cobrança de uma factura impugnada pelo consumidor, não a pagando voluntariamente, por facturar consumos ocorridos há mais de 6 meses ?
    Para além dos consumidores poderem reclamar a ilegalidade da factura, podem oporem-se à execução fiscal.
    Se a Empresa onde trabalha procede a tal habilidade, é de reprovar.


    Presumi (e acho que corretamente) que os consumos foram faturados no período de 6 meses seguintes, pelo que o que está em questão aqui não é a faturação (à data) de consumos com mais de 6 meses.

    Normalmente o processo de execução fiscal tem somente como objetivo a suspensão do prazo de 6 meses e é efetuada ao fim de 3 meses após o prazo de pagamento da fatura (que tenha registo, nunca aconteceram penhoras por dívidas desta natureza). O que queria constatar é que este prazo de 6 meses pode ser prolongado para 8 anos nestas situações e isto é aplicado a nível do país inteiro e não somente onde trabalho. Ou seja, a cobrança dessa fatura não é ilegal!
    Obviamente que poderá opor-se ao pagamento da fatura alegando a sua caducidade, mas julgo que (infelizmente) receberá uma resposta devidamente fundamentada com a caducidade apenas ao fim de 8 anos.
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    • 17 janeiro 2023 editado

     # 19

    Colocado por: Tiago1993

    Presumi (e acho que corretamente) que os consumos foram faturados no período de 6 meses seguintes, pelo que o que está em questão aqui não é a faturação (à data) de consumos com mais de 6 meses.



    Eu sei que a questão apresentada pelo autor do tópico nada tem a ver com consumos ocorridos há mais de 6 meses.
    O post # 9, que citou, apresentado contraditório, insere-se noutra discussão paralela que surgiu, pretendo enquadrar a questão numa prescrição da cobrança do valor da factura em causa.
    Concordam com este comentário: Tiago1993
  11.  # 20

    Correto, pretendia citar o post #8 e por lapso citei o #9. Minhas desculpas
 
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