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  1.  # 1

    Boa tarde, gostaria que me esclarecessem uma dúvida acerca de arrendamento de habitações.
    Em junho de 2020 assinei um contrato de arrendamento renovável por um ano e renovado por períodos iguais caso nao houvesse oposição.
    No final de dezembro recebi uma carta do senhorio a cessar o contrato. A minha dúvida é se ele está a cumprir com o que a lei diz ou só pode cessar o contrato para o ano que vem em 2024 ? Dada as alterações do codigo civil em 2019... obrigada ana soares.
  2.  # 2

    Deduzo que de 07/2020 a 07/2023 sejam 3 anos.


    Artigo 1097.º – Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2019

    1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;

    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;

    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  3.  # 3

    Colocado por: Ana soares987Boa tarde, gostaria que me esclarecessem uma dúvida acerca de arrendamento de habitações.
    Em junho de 2020 assinei um contrato de arrendamento renovável por um ano e renovado por períodos iguais caso nao houvesse oposição.
    No final de dezembro recebi uma carta do senhorio a cessar o contrato. A minha dúvida é se ele está a cumprir com o que a lei diz ou só pode cessar o contrato para o ano que vem em 2024 ? Dada as alterações do codigo civil em 2019... obrigada ana soares.

    Legalmente no minimo os contratos sao por 2 anos....Não sei como fez um contrato de um ano...
  4.  # 4

    Colocado por: Mariacorreia
    Legalmente no minimo os contratos sao por 2 anos....Não sei como fez um contrato de um ano...


    Saiu alguma nova lei?
  5.  # 5

    Eu julgo que o contrato após o primeiro ano, renovou automaticamente por mais três anos!
  6.  # 6

    Colocado por: Kazuza148Eu julgo que o contrato após o primeiro ano, renovou automaticamente por mais três anos!


    Faz contrato de um ano renovável por iguais períodos(um ano), então ao final do primeiro renova por mais três? algo me está a escapar nesse raciocínio.
  7.  # 7

    Artigo 1096.º do Código Civil
    Renovação automática
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Concordam com este comentário: Caravelle
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    • 1 fevereiro 2023 editado

     # 8

    Colocado por: Kazuza148Artigo 1096.º do Código Civil
    Renovação automática
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    O que é diferente de ;
    - o contrato após o primeiro ano, renovou automaticamente por mais três anos!
  8.  # 9

    Colocado por: Kazuza148Artigo 1096.º do Código Civil
    Renovação automática
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Jurisprudência.

    Contrato de arrendamento | Duração após a renovação automática | Código Civil e acordo das partes | Portugal

    Abaixo temos uma jurisprudência que trata da duração do contrato de arrendamento em Portugal, após a renovação automática. Há uma divergência de interpretação sobre esse tema.

    A questão refere-se ao disposto no artigo 1096º, do Código Civil de Portugal – que trata, justamente, da renovação automática:

    1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    Art. 1096º, Código Civil de Portugal
    O artigo acima transcrito foi mal escrito, gerando interpretações ambíguas, em relação ao que está destacado. A expressão “salvo estipulação em contrário” refere-se ao que as partes (senhorio e arrendatário) acordam em contrato.

    Portanto, o acórdão abaixo é bastante esclarecedor em relação a esse tema.

    Sumário:

    I. A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação (constante do artigo 1096º, nº 1 do Código Civil, na redacção resultante da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro), não assume natureza imperativa, podendo, por isso, ser reduzido esse período até um ano, por acordo das partes.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 8851/21.6T8LRS.L1-6
    Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
    Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
    RENOVAÇÃO
    RESTITUIÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO
    Data do Acordão: 03/17/2022
    Votação: UNANIMIDADE
    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PROCEDENTE

    https://advocaciapinheiro.com/contrato-de-arrendamento-duracao-apos-a-renovacao-automatica-portugal/


    Tribunal da Relação de Lisboa
  9.  # 10

    Boa noite. Cria colocar uma questão semelhante, mas que pode ter resultado diferente. Assinei contrato dia 01/06/2022, nos mesmos termos. Foi-me comunicado no dia 03/02/2023 que tenho de sair no dia 31/05/2023. Remetendo para para os artigos 1096º e 1097º, tenho de abandonar a casa no dia 31/05/2025. Esta interpretação é correta?
  10.  # 11

    Colocado por: Jorge S. FerreiraBoa noite. Cria colocar uma questão semelhante, mas que pode ter resultado diferente. Assinei contrato dia 01/06/2022, nos mesmos termos. Foi-me comunicado no dia 03/02/2023 que tenho de sair no dia 31/05/2023. Remetendo para para os artigos 1096º e 1097º, tenho de abandonar a casa no dia 31/05/2025. Esta interpretação é correta?


    Se fez contrato de 1 ano renovável por iguais períodos, essa oposição só vai produzir efeitos a 31/05/2025.

    Se o contrato foi de um ano não renovável, tem de sair a 31/05/2023.
  11.  # 12

    Obrigado, Varejote.
    O senhorio alega que a cessação de contrato está relacionada com o facto de ter de fazer obras. Este pode ser um motivo para que tenha de sair em 31/05/2023?
    As obras devem-se ao rebentamento de um tubo de água situado numa zona comum do prédio. O senhorio alega que quer aproveitar para substituir toda a canalização da habituação. Neste caso, cozinha e casa de banho.
  12.  # 13

    Colocado por: Jorge S. FerreiraObrigado, Varejote.
    O senhorio alega que a cessação de contrato está relacionada com o facto de ter de fazer obras. Este pode ser um motivo para que tenha de sair em 31/05/2023?
    As obras devem-se ao rebentamento de um tubo de água situado numa zona comum do prédio. O senhorio alega que quer aproveitar para substituir toda a canalização da habituação. Neste caso, cozinha e casa de banho.


    A rotura nem sequer é na fração, não tem motivo válido para denunciar o contrato.
    Concordam com este comentário: sognim
  13.  # 14

    Não querendo abusar da vossa paciência, tenho mais umas questões que gostava de esclarecer. No contrato diz especificamente que a não renovação deve ser transmitida até 90 dias. Tendo em conta o que está na lei, não devia ser 120 dias (relembro que o contrato é de 1 ano)?
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    • 6 fevereiro 2023

     # 15

    Colocado por: Jorge S. FerreiraNão querendo abusar da vossa paciência, tenho mais umas questões que gostava de esclarecer. No contrato diz especificamente que a não renovação deve ser transmitida até 90 dias. Tendo em conta o que está na lei, não devia ser 120 dias (relembro que o contrato é de 1 ano)?


    Sim, prevalece o prazo que consta na lei.
  14.  # 16

    Obrigado size.
    Outra hipótese é o senhorio alegar que precisa de casa para uma das filhas. Se isto for feito, tenho de deixar a casa em 2023 ou 2025?
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    • 7 fevereiro 2023

     # 17

    A filha tem que esperar pelo fim do contrato, que ocorre apenas em 2025.
  15.  # 18

    Artigo 1097.º
    [...]
    1 - ...
    2 - ...
    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º


    Este artigo parece mesmo indicar que se alegarem que querem a casa para a filha, isso se enquadra nas exceções referidas no ponto 4!
  16.  # 19

    Isso é para os contratos antigos sem termo.
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    • 9 fevereiro 2023

     # 20

    Colocado por: Jorge S. FerreiraArtigo 1097.º
    [...]
    1 - ...
    2 - ...
    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º


    Este artigo parece mesmo indicar que se alegarem que querem a casa para a filha, isso se enquadra nas exceções referidas no ponto 4!


    Não aplicável, porque não foi essa a finalidade requerida pelo senhorio, quando argumenta que pretende fazer obras de remodelação.
 
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