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  1.  # 1

    Desde a primeira reunião em 1997 até 2021,a administração deste condomínio era feita por dois condôminos,eleitos em reunião.E correu sempre tudo muito bem. As despesas eram divididas em quotas iguais. Em 2022 decidimos contratar uma empresa de gestão de condomínios. Que no primeiro orçamento 2022, apresentou as despesas divididas por permilagem, á qual alertei da pratica que tínhamos antes "quotas iguais por todos os condôminos".Ao que a Senhora me respondeu (Há!mas isso é ilegal). Fiquei confuso,(dito com tanta convicção por quem foi) hoje sei que não é ilegal. Mas mesmo assim votei contra o orçamento. No orçamento de 2023,apresentou a mesma coisa, despesas divididas por permilagem. Votei contra.
    Francamente por desconhecimento das Lei (prazos),não fiz mais nada.
    Ora,o pedido de ajuda que peço a quem por aí possa é :
    É legal alterar uma prática com mais de 25 Anos,com um simples orçamento aprovado por 52.000% a favor, e 13,333% contra. (estavam presentes 65,333% do capital total do prédio).?? isto foi na reunião de 2022.
    Tenho ainda alguma solução para reverter a situação.
    • AMVP
    • 29 outubro 2023

     # 2

    Na minha opinião é, visto teferir que era a prática e não algo que foi decido em assembleia geral de condóminos e registado em ato. O que a administração fez foi repor a legalidade, sim por lei é por permilagem a não ser que os condóminos deliberem noutro sentido.
    O que pode fazer? Colocar esse assunto numa agenda de reunião de condóminos e colocar a votação.
    • RCF
    • 29 outubro 2023

     # 3

    A comparticipação dos condóminos faz-se por permilagem, a não ser que todos, por unanimidade, queiram fazer de forma diferente.
  2.  # 4

    A forma correta é, cada um paga o valor relativo à sua permilagem.
    Mas você parece querer insistir numa palermice. Provavelmente vai pagar mais.
  3.  # 5

    Se todos aceitarem por igual é possível mas basta um não concordar que não é assim.
    Se eu tivesse um t2 não ia achar piada pagar o mesmo que um t4
  4.  # 6

    AMPV. Referi de facto uma prática; Mas a verdade é que está em ata. Na ata nº um de 14/06/21997, diz entre outras coisas, Alínea a)Dever dos condóminos de asseio e limpeza das partes comuns etc.
    Alínea b) Proibição de sacudir pó das janelas etc.
    Alínea c) OS ADMINISTRADORES DO CONDOMINIO FICARAM ENCARREGADOS DE PROCEDER À ABERTURA DE UMA CONTA BANCARIA,PARA A GESTÃO DOS DINHEIROS COMUNS, A QUAL SÓ PODERÁ SER MOVIMENTADA COM AS DUAS ASSINATURAS EM COJUNTO.PARA TAL FOI DELIBERADO QUE POR CADA FRACÇÃO PARA HABITAÇÃO DEVERIA SER ENTREGUE UM MONTANTE INICIAL DE DEZ MIL ESCUDOS, ATÉ A QUARTA FEIRA SEGUINTE, SENDO QUE CADA ESTABELICIMENTO COMERCIAL DEVERIA ENTREGAR,PARA O MESMO EFEITO MIL E QUINHENTOS ESCUDOS.
    Alínea d) POSTERIORMENTE FOI DECIDIDO QUE,CADA CONDÓMINO DEVERÁ PROCEDER AO DEPOSITO, ATÉ AO DIA DEZ DE CADA MÊS NA CONTA ABRIR DA QUANTIA DE TRÊS MIL ESCUDOS POR CADA FRACÇÃO HBITACIONAL, E MIL E QUINHENTOS ESCUDOS POR ESTABELICIMENTO COMERCIAL. De salientar que todos os pontos desta ata foram aprovados por unanimidade dos presentes (67.555%)do capital total.
  5.  # 7

    Colocado por: PickaxeA forma correta é, cada um paga o valor relativo à sua permilagem.
    Mas você parece querer insistir numa palermice. Provavelmente vai pagar mais.
    Quem falou em pagar ou deixar de pagar?? A minha interrogação foi: Sobre a legalidade do ato.
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    • 29 outubro 2023 editado

     # 8

    Colocado por: Pedro Escobar
    Alínea d) POSTERIORMENTE FOI DECIDIDO QUE,CADA CONDÓMINO DEVERÁ PROCEDER AO DEPOSITO, ATÉ AO DIA DEZ DE CADA MÊS NA CONTA ABRIR DA QUANTIA DE TRÊS MIL ESCUDOS POR CADA FRACÇÃO HBITACIONAL, E MIL E QUINHENTOS ESCUDOS POR ESTABELICIMENTO COMERCIAL. De salientar que todos os pontos desta ata foram aprovados por unanimidade dos presentes (67.555%)do capital total.


    A ser verdade, como pode ser possível tal valor exagerado de quotas mensais ?
    Que espécie de condomínio está a habitar ?

    Entretanto, tal alínea d) não especifica, concretamente, numa deliberação contrária a nº 1 do artigo 1424º- Para tal, seria necessário a aprovação de todos os condóminos do prédio.

    Vislumbra-se algo de muito estranho!!!!
  6.  # 9

    Colocado por: AMVPNa minha opinião é, visto teferir que era a prática e não algo que foi decido em assembleia geral de condóminos e registado em ato. O que a administração fez foi repor a legalidade, sim por lei é por permilagem a não ser que os condóminos deliberem noutro sentido.
    O que pode fazer? Colocar esse assunto numa agenda de reunião de condóminos e colocar a votação.
    Quiz agradecer-lhe o comentário.E acrescentar o que está em ata Mas p0r falta de experiencia Acabei por fazer nova publicação, aonde o trato por AMPV.
  7.  # 10

    Além de não estar explícito que aceitam as despesas por igual e não por permilagem a unanimidade referida só representa os tais 67% dos condóminos.
    Na minha opinião, apesar de ter sido prática antiga e perpetuada, o pagamento por permilagem é o que está certo.
    Mas pode propor isso em assembleia, tem de haver unanimidade com todos, não é só com os presentes.
  8.  # 11

    Colocado por: RCFA comparticipação dos condóminos faz-se por permilagem, a não ser que todos, por unanimidade, queiram fazer de forma diferente.
    A minha questão foi da legalidade ou não da alteração?? Mas já agora informo que está em ata o pagamento por quotas iguais. Ata nº1 e que ao longo destes 25 anos não foi alterado. A não ser agora na situação que tinha descrito no post anterior. Pode ajudar?? OBG.
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    • 29 outubro 2023 editado

     # 12

    Colocado por: Pedro Escobar Mas já agora informo que está em ata o pagamento por quotas iguais. Ata nº1 e que ao longo destes 25 anos não foi alterado. A não ser agora na situação que tinha descrito no post anterior. Pode ajudar?? OBG.


    Não, não está explicito na tal ata que as quotas paras as despesas de fruição e conservação do prédio passariam a ser repartidas em partes iguais.
    Tal ata apenas refere numas entregas (estranhas) para a conta bancária, sem especificar a que se destinam.
    Gerigonça ?

    Obviamente, que é legal a reposição da legalidade.

    ----
    Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)


    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
    6. Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
  9.  # 13

    Colocado por: size

    Não, não está explicito na tal ata que as quotas paras as despesas de fruição e conservação do prédio passariam a ser repartidas em partes iguais.
    Tal ata apenas refere numas entregas (estranhas) para a conta bancária, sem especificar a que se destinam.
    Gerigonça ?

    Obviamente, que é legal a reposição da legalidade.

    ----
    Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)


    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
    6. Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
    Desculpe não leu bem a alínea c). "conta bancaria para a gestão dos dinheiros comuns".(Estranhas??). Também não leu bem a alínea d). "foi decidido","até ao dia dez de cada mês". " por cada fração". "para a gestão das despesas correntes relacionadas com o condomínio". (geringonça??).
  10.  # 14

    Colocado por: Pedro EscobarDesculpe não leu bem a alínea c). "conta bancaria para a gestão dos dinheiros comuns".(Estranhas??). Também não leu bem a alínea d). "foi decidido","até ao dia dez de cada mês". " por cada fração". "para a gestão das despesas correntes relacionadas com o condomínio". (geringonça??).



    Acho que você já tem a resposta à sua pergunta não está é a querer entender.

    A empresa quando iniciou funções aplicou o que a lei manda. Vocês agora caso queiram repor novamente o vosso método tem de ir a votação e todos aceitarem. Simples e fácil.
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    • 29 outubro 2023 editado

     # 15

    Colocado por:Pedro Escobar
    Desculpe não leu bem a alínea c). "conta bancaria para a gestão dos dinheiros comuns".(Estranhas??).

    Não li bem, ou é você que não consegue enxergar o óbvio ?
    O que é que alínea c) tem a ver com a necessária deliberação em contrário, por unanimidade, prevista no nº 1 do artigo 1424º, (disposição em contrário) para estipular as quotas iguais, em alternativa à permilagem ? NADA!
    Colocado por:Pedro Escobar
    Também não leu bem a alínea d). "foi decidido","até ao dia dez de cada mês". " por cada fração". "para a gestão das despesas correntes relacionadas com o condomínio". (geringonça??).


    Continua a não conseguir enxergar o óbvio.
    O que é que alínea d) tem a ver com a necessária deliberação, por unanimidade, para que as despesas sejam repartidas por quotas iguais, em vez de o ser por permilagem ? NADA.
    A alínea d) refere, no abstrato, numas transferências bancárias, sem qualquer definição.
    Concordam com este comentário: ecteixeira, RPacheco
  11.  # 16

    Colocado por: size
    A alínea d) refere, no abstrato, numas transferências bancárias, de elevado valor mensal, sem qualquer definição.
    Uma quota de € 3.000,00 mensal por cada condómino, para despesas correntes, é obra !


    Size, confesso que li muito rápido mas acho que o valor eram 3000 escudos...ou seja 15€...vou reler

    edit: relido, sim refere 3000 escudos para os apartamentos e 1500 escudos paras lojas, não confundir com 3000 contos :)
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    • 29 outubro 2023

     # 17

    Colocado por: elfo106

    Size, confesso que li muito rápido mas acho que o valor eram 3000 escudos...ou seja 15€...vou reler

    edit: relido, sim refere 3000 escudos para os apartamentos e 1500 escudos paras lojas, não confundir com 3000 contos :)


    Correto. Lapso meu.
  12.  # 18

    Colocado por: size
    Não li bem, ou é você que não consegue enxergar o óbvio ?
    O que é que alínea c) tem a ver com a necessária deliberação em contrário, por unanimidade, prevista no nº 1 do artigo 1424º, (disposição em contrário) para estipular as quotas iguais, em alternativa à permilagem ? NADA!

    Continua a não conseguir enxergar o óbvio.
    O que é que alínea d) tem a ver com a necessária deliberação, por unanimidade, para que as despesas sejam repartidas por quotas iguais, em vez de o ser por permilagem ? NADA.
    A alínea d) refere, no abstrato, numas transferências bancárias, sem qualquer definição.
    Bom não quero ver o obvio ? É verdade que a linguagem jurídica para mim (Só tenho 1º.ciclo do ensino primário) não é fácil. Mas, como disse a administração de condomínio foi ao longo destes 25 anos,feita por condôminos eleitos em reunião de condomínio e como disse também, sem qualquer problema,ou seja,todas as questões eram resolvidas nas reuniões, e sem qualquer impugnações dos ausentes até hoje. Ora por desconhecimento de que era necessário,( e eu sou um deles, pois também fui administrador,por 3 ou 4 vezes) ficar em ata deliberação em contrário à lei artº 1224 no Ponto1.-" Não pressupõe a aceitação de quotas iguais para todos??" A deliberação referida na alinea d) da ata nº1. Peço desculpa pela minha escrita, mas creio,entenderá as minhas duvidas.
  13.  # 19

    Colocado por: LrLisboaAlém de não estar explícito que aceitam as despesas por igual e não por permilagem a unanimidade referida só representa os tais 67% dos condóminos.
    Na minha opinião, apesar de ter sido prática antiga e perpetuada, o pagamento por permilagem é o que está certo.
    Mas pode propor isso em assembleia, tem de haver unanimidade com todos, não é só com os presentes.
    Os tais 67% (67.555%) dos condôminos presentes na reunião representam mais de 2/3 do capital investido,e não foi contestada nenhuma deliberação,pelos condôminos ausentes. Artigo 1432ª-nº5.
    "Além de não estar explicito": A administração do condomínio foi exercida por condôminos que eram eleitos nas reuniões periódicas.(nos quais eu me incluo pois fui algumas vezes administrador). Portanto não profissionais,(e como tal,desconhecedores da Lei em pormenor). O facto de não estar especificado na ata que aceitam as quotas iguais e não por permilagem,Configura uma ilegalidade?? "O facto de ter sido aprovado,na alínea- d) da ata nº1 as quotas iguais. O que até altura nunca foi alterado, e nunca nenhum condómino contestou. Não necessitava esta alteração do disposto no Artigo 1432.nº5.??
  14.  # 20

    Afinal qual é o problema em começarem a pagar as quotas conforme a permilagem de cada fração?
    Concordam com este comentário: AMVP
 
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