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  1.  # 1

    Bom dia, gostaria de colocar uma dúvida relativa ao Condomínio.
    O Condomínio do meu prédio tem uma dívida relativa a um processo judicial que terminou e já se encontra em execução, de uma conta que não pagou à antiga administração (uma empresa de gestão de condomínios). Quando comprei a minha casa o processo já estava em curso e praticamente findo (só tive conhecimento mais tarde), portanto, não foi na minha altura que contraíram esta dívida. No entanto, e dado que a dívida é relativa ao condomínio, decidimos agora pagar tudo para fechar este mau capítulo do condomínio. Acontece que nas contas (corrente e poupança/fundo) só temos dinheiro para pagar a dívida e metade dos juros. Propusemos pagar em prestações mas o advogado da outra parte diz que não aceita ameaçando que, caso não paguemos tudo de uma só vez, penhora os salários/ordenados dos actuais condóminos. Fiquei com sérias dúvidas se tal é possível; isto é:
    1) pode uma dívida do condomínio reverter sobre os salários/ordenados dos actuais condóminos, caso a conta condomínio não tenha saldo suficiente?
    2) se o condomínio não tiver saldo na conta corrente e fundo de maneio suficiente, que bens podem penhorar?
    3) caso saldemos toda a dívida de que forma (argumentos e meios) pudemos exigir aos antigos condóminos (contra entes desta dívida) aquele valor?
    Obrigada,
    albergariapinho
  2.  # 2

    O que diz o advogado do condomínio ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: albergariapinho
  3.  # 3

    Corrobora...
  4.  # 4

    Colocado por: albergariapinhoCorrobora...

    Corrobora?

    A sério?

    Quer dizer que se um Condomínio me dever dinheiro e se o processo já estiver na fase de nomear bens à penhora, posso mandar penhorar indiscriminadamente os salários dos Condóminos TODOS?!?
    Hehehehehehe... (risada diabólica e a esfregar as mãos!!)
  5.  # 5

    Corrobora e diz mais: que a dívida do condomínio pode reverter na penhora dos imóveis dos condóminos (todo o prédio) e também os salários...naturalmente fiquei apreensiva e revoltada, sobretudo porque se trata de uma dívida contraída antes dos actuais condóminos. Mas pergunto: será mesmo assim? Onde está isso escrito?
  6.  # 6

    Colocado por: albergariapinhoCorrobora...

    Corrobora?


    Colocado por: Luis K. W.
    A sério? Quer dizer que se um Condomínio me dever dinheiro e se o processo já estiver na fase de nomear bens à penhora, posso mandar penhorar indiscriminadamente os salários dos Condóminos TODOS?!?
    Hehehehehehe... (risada diabólica e a esfregar as mãos!!)


    Em princípio, sim. Como creio que já disse em tempos, o condomínio não tem personalidade jurídica, e geralmente não tem bens. Os condóminos são responsáveis solidários pelas dívidas. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não é razoável penhorar um imóvel para cobrar uma pequena dívida, sendo mais exequível penhorar salários.
  7.  # 7

    Mas onde está isso escrito, referido? Preciso dessa garantia pois, segundo me parece lógico, quanto muito penhoravam o crédito sobre a mensalidade do condómino e nunca a pessoa singular, tanto mais que não foi essa pessoa singular que contraiu a dívida...
    Observado o que é dito em http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/30168059: "III - Considera-se conforme à Constituição a interpretação do artigo 7 da Lei do Apoio Judiciário segundo a qual os condomínios, enquanto entidades sem personalidade jurídica, não são sujeitos dos benefícios nele previstos.". Ora, não são sujeitos dos benefícios dele mas são sujeitos dos prejuízos/dívidas?
  8.  # 8

    Colocado por: albergariapinhoMas onde está isso escrito, referido? Preciso dessa garantia pois, segundo me parece lógico, quanto muito penhoravam o crédito sobre a mensalidade do condómino e nunca a pessoa singular, tanto mais que não foi essa pessoa singular que contraiu a dívida...

    Lamento, mas a legislação não vai assim ao detalhe, não há um artigo específico sobre penhoras a condomínios.
    Simplificando, há princípios gerais: penhora-se os bens do devedor. Quem é o devedor? O condomínio. O que é o condomínio? Não é uma pessoa colectiva (como as empresas, p.ex), pelo que não possui bens. É antes uma entidade equiparada a pessoa colectiva, que representa e gere um conjunto de comproprietários de um património. Os condóminos são portanto os verdadeiros devedores. Logo, são os seus bens que respondem pelas dívidas.


    Ora, não são sujeitos dos benefícios dele mas são sujeitos dos prejuízos/dívidas?


    Está a brincar? Contraíram uma dívida, pagam-na. Qual é a dúvida?
  9.  # 9

    Não percebi bem o problema.
    Quem intentou a acção foi a antiga empresa de administração de condomínios, porque não lhes pagaram o que?
    As quotas e os honorários deles?
    E nesse caso, não pagarm porque?
    Ninguém pagou quotas nessa altura? Aklgué, desviou o dinheiro?
  10.  # 10

    Repito: os condóminos actuais não foram os que deixaram de pagar o condomínio à antiga administração, nós herdámos a dívida. Parece absurdo a minha dúvida? (Está a brincar? Contraíram uma dívida, pagam-na. Qual é a dúvida?)...Se nem numa empresa a dívida reverte ao património dos sócios (a menos que a dívida seja ao Fisco ao à Seg-Social - o que já aconteceu quando, enquanto empresa, intentámos uma acção contra outra empresa que nos devia dinheiro. Ainda que tivéssemos razão, não fomos ressarcidos pois a firma não tinha bens..ainda que os sócios tivessem...), mas num condomínio isso já acontece? Fantástico...
    Lamento, mas a legislação não vai assim ao detalhe, não há um artigo específico sobre penhoras a condomínios Assim entramos no campo da sujectivação; há quem defenda que não reverte, há quem defenda que reverte...afinal, em que é que ficamos? Não pode ser tão ambíguo assim.
  11.  # 11

    Ah, então a dívida reporta-se a quotas!
    Sendo assim o que está em causa não é o património dos condóminos responder por dívidas do condomínio!
    Não existe uma dívida do condomínio, mas sim várias dívidas de cada condómino!
    Portanto a questão aqui é:
    - quando se vende um apartamento, se existirem dívidas relativas a quotas de condomínio, elas transmitem-se com a venda para o novo proprietário? E a jurispridência e a doutrina divergem, mas parece que tendem mais para o "sim"
  12.  # 12

    Colocado por: albergariapinhoRepito: os condóminos actuais não foram os que deixaram de pagar o condomínio à antiga administração, nós herdámos a dívida.

    A dívida, e o resto.

    Parece absurdo a minha dúvida? (Está a brincar? Contraíram uma dívida, pagam-na. Qual é a dúvida?)...Se nem numa empresa a dívida reverte ao património dos sócios (a menos que a dívida seja ao Fisco ao à Seg-Social - o que já aconteceu quando, enquanto empresa, intentámos uma acção contra outra empresa que nos devia dinheiro. Ainda que tivéssemos razão, não fomos ressarcidos pois a firma não tinha bens..ainda que os sócios tivessem...), mas num condomínio isso já acontece? Fantástico...

    De novo, do início: o condomínio não é uma pessoa colectiva, não tem personalidade jurídica. Você não compra nem vende uma parte da "empresa condomínio" - entra no condomínio por via da compropriedade de um determinado bem.
    É exactamente por isso que o património dos proprietários é chamado ao barulho.

    Quanto aos seus problemas de empresas, as sociedades por quotas, especificamente são "sociedades de responsabilidade limitada", o que significa que as suas responsabilidades são ..... limitadas ao total do seu capital. Cada um sabe de si, mas essa é a razão pela qual eu olho sempre para o capital social das empresas que me proponho contratar Celebrar um contrato de dezenas de milhar de euros com uma empresa com 5.000 euros de capital social é um risco que raramente me disponho a correr.

    Assim entramos no campo da sujectivação; há quem defenda que não reverte, há quem defenda que reverte...afinal, em que é que ficamos? Não pode ser tão ambíguo assim.

    E quem é que defende que "não reverte"?
  13.  # 13

    A questão da transmissão das dívidas com a venda da fracção é uma questão controversa na jurisprudência.
    Não há um critério unânime, há quem entenda que quando se diz que a fracção é transmitida livre de ónus e encargos se incllui aí as dívidas do condomínio, e que por isso não se trasmitem. Mas tamb
    em há quem entenda que sim...
  14.  # 14

    Ah, então a dívida reporta-se a quotas!


    Não me parece. Veja:
    O Condomínio do meu prédio tem uma dívida relativa a um processo judicial que terminou e já se encontra em execução, de uma conta que não pagou à antiga administração (uma empresa de gestão de condomínios).


    Aliás, nem faria sentido uma empresa estar a cobrar em tribunal o valor de quotas de condomínio de um prédio que já não administra.
  15.  # 15

    Pois, se calhar percebi mal...Julguei que fossem valores relativos a quotas referentes ao período em que essa empresa administrava o condomínio.
    Mas que outra dívida poderá ser?
  16.  # 16

    Colocado por: RakPois, se calhar percebi mal...Julguei que fossem valores relativos a quotas referentes ao período em que essa empresa administrava o condomínio.
    Mas que outra dívida poderá ser?


    Serviços não pagos por falta de €€€, ou despesas pagas pela empresa e não reembolsadas, p.ex.

    Não é frequente, mas acontece.
  17.  # 17

    A dívida refere-se a prestações/mensalidades que os antigos condóminos não pagaram. A questão da transmissão das dívidas com a venda da fracção é uma questão controversa na jurisprudência. Concordo, está visível aqui. E quem é que defende que "não reverte"? = dois advogados que entretanto contactei. Mais uma vez, subjectivo. Preciso de algo escrito, vinculativo, caso contrário, suspendemo-nos no abstracto.
  18.  # 18

    Então se efectivamente as dívidas se referem a "prestações/mensalidades que os condomínos não pagaram", porque é que diz que a dívida é do condomínio?! Não será antes do fulano A, B e C? Isto porque, se o Sr. Manuel vive no prédio desde o início e sempre pagou as suas quotas, não pode agora estar englobado no "bolo" que deve dinheiro à anterior administração!

    Colocado por: albergariapinhoAE quem é que defende que "não reverte"?= dois advogados que entretanto contactei. Mais uma vez, subjectivo. Preciso de algo escrito, vinculativo, caso contrário, suspendemo-nos no abstracto.


    Pois, mas infelizmente na lei e justiça nem sempre consegue essas respostas tão lineares.
    Existem 3 formas de entendimento acerca de que tipo de obrigação é o pagamento das quotas. A resposta ao problema da transmissão da dívida depende de qual a opção tomada acerca do tipo de obrigação. Dái que haja jurisprudência controversa! Os juizes não são máquinas, que "pensam" todas da mesma maneira! E a lei não é hermética...
    Por isso, neste tema, respostas dessas não vai conseguir. Quanto muito, faz uma pesquisa por acórdãos para tentar compreender qual é a jurisprudência dominante!
  19.  # 19

    Colocado por: albergariapinhoA dívida refere-se a prestações/mensalidades que os antigos condóminos não pagaram.A questão da transmissão das dívidas com a venda da fracção é uma questão controversa na jurisprudência. Concordo, está visível aqui.E quem é que defende que "não reverte"?= dois advogados que entretanto contactei. Mais uma vez, subjectivo. Preciso de algo escrito, vinculativo, caso contrário, suspendemo-nos no abstracto.


    Desculpe, mas há aqui um dado novo. Da sua intervenção inicial depreendia-se que a dívida era do condomínio à empresa.
    Agora, fala-nos de uma dívida de condóminos individuais ao condomínio.

    São 2 situações completamente diferentes - e esta última não faz sentido absolutamente nenhum, pelo que só posso concluir que não contou a história na sua totalidade. Assim, peço que esclareça, da forma mais clara possível:

    1) Que dívidas são essas?
    2) A que título é que o condomínio (entidade supostamente credora) teria que pagar a uma empresa o valor de que é credor?
  20.  # 20

    1) Que dívidas são essas? = a antiga empresa de gestão de condomínio deixou de receber de TODOS os condóminos à altura. Actualmente, nenhum desses condóminos faz parte do condomínio, dado que já venderam as casas, etc. Intentou uma acção contra o CONDOMÍNIO XPTO que, uma vez que não foi contestada (nem sequer recebemos cartas na actual administração) vem agora executar contra o CONDOMÍNIO XPTO.

    2) A que título é que o condomínio (entidade supostamente credora) teria que pagar a uma empresa o valor de que é credor? Percebo a questão mas o processo já nem se encontra nessa fase; poderia (e deveria antigamente) ter sido contestado pois a dívida seria dos antigos condóminos (que por motivos a que sou alheia acordaram deixar de pagar pois não se sentiam justamente representados). Agora resta ao condomínio pagar e, posteriormente, o condomínio (os condóminos actuais) pedirem aos antigos proprietários (condóminos antigos) a restituição.

    A minha questão é só uma: imaginem que o V/ condomínio é condenado a pagar uma dívida (não pagaram mensalidade à empresa gestora). Têm, de facto, de pagar. Não contesto isso. Agora, se não pagarem ou se o condomínio não tiver dinheiro para pagar a pronto, pode essa dívida reverter aos salários dos condóminos actuais?
 
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