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  1.  # 1

    Boas Tardes,
    Eu hà uns anos atrás adquiri uma casa com uma pessoa. Na altura a compra da casa foi feita em tranches, pelo que houve um empréstimo de cedência de capital ao qual pagava apenas juros entre 2000 e 2005. Sendo o empréstimo definitivo feito apenas no dia da escritura em 17/02/2005. A pessoa com a qual adquiri a casa em compropriedade, não tinha nem teve rendimentos até 2005 pelo qual eu paguei todos os encargos incluindo escritura. Entre Junho e Novembro de 2005 a referida pessoa viveu comigo abandonando a casa em Novembro. Desde aí essa pessoa não paga nada nem mesmo o condomínio ou o seu seguro de vida. As minhas perguntas são - Como posso eu pedir a anulação de compropriedade visto a pessoa não pagar nada? - O que lhe terei que pagar ( se é que tenho de lhe pagar para isso) - Quanto tempo demora o processo? - Poderei requisitar os vossos serviços para ser mais célere? Obrigado MB
  2.  # 2

    Caro IM Brioso, boa noite. Comproprietário é aquele que PARTICIPA com outrem duma propriedade. Coproprietário – é aquele que POSSUE, com outrem, uma propriedade. Por aquilo que descreveu, julgo tratar-se do segundo caso, ou seja , que a casa foi adquirida em regime de copropriedade, até porque refere (sic) "a pessoa com a qual ADQUIRI a casa", o que confere à outra parte a qualidade de também possuidor. Será assim? Esclareça por favor, até já.
    [email protected]
    Cumprimentos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Brioso
  3.  # 3

    Boa noite,

    Agradeço desde já a sua atençao para esta questao. A pessoa a que me refiro tem o nome na escritura nas nunca pagou nada. Sendo assim, como é que posso ser o único titular da casa ?

    Obrigado
    MB
  4.  # 4

    Colocado por: BriosoBoa noite,

    Agradeço desde já a sua atençao para esta questao. A pessoa a que me refiro tem o nome na escritura nas nunca pagou nada. Sendo assim, como é que posso ser o único titular da casa ?

    Obrigado
    MB


    Simples: comprando a quota-parte que outrém possui da casa. Ora se a casa é 50% de cada um, terá que adquirir a parte do outro, realizando uma nova escritura, bem como renegociando a operação bancária.
  5.  # 5

    Anónimo disse:
    Caro Brioso,

    Antes de mais deverá consultar o que é que consta no registo predial. Caso o imóvel esteja registado a favor de duas pessoas, i.é., em compropriedade, é aconselhável que tente chegar a uma acordo com a outra pessoa de forma a proceder à escritura de DIVISÃO DE COISA COMUM. Quero dizer-lhe com isto, que a sua situação não é assim tão simples como o Parreira diz, salvo se estiver disposto a largar uns euros para adquirir a outra parte.
    Aconselho vivamente a falar e a entrar em acordo com a outra titular e faça uma escritura de DIVISÃO DE COISA COMUM, é mais barato.
    Poderá sempre informar-se junto de um qualquer Notário, já que estes prestam assessoria juridica 'gratuita' (pelo menos é o que eles andam a apregoar) e tirar todas as dúvidas 'in loco'.

    A.C.
  6.  # 6

    Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
    Caro Brioso,

    Antes de mais deverá consultar o que é que consta no registo predial. Caso o imóvel esteja registado a favor de duas pessoas, i.é., em compropriedade, é aconselhável que tente chegar a uma acordo com a outra pessoa de forma a proceder à escritura de DIVISÃO DE COISA COMUM. Quero dizer-lhe com isto, que a sua situação não é assim tão simples como o Parreira diz, salvo se estiver disposto a largar uns euros para adquirir a outra parte.
    Aconselho vivamente a falar e a entrar em acordo com a outra titular e faça uma escritura de DIVISÃO DE COISA COMUM, é mais barato.
    Poderá sempre informar-se junto de um qualquer Notário, já que estes prestam assessoria juridica 'gratuita' (pelo menos é o que eles andam a apregoar) e tirar todas as dúvidas 'in loco'.

    A.C.


    Eu não disse que era facil: depende do acordo entre as pessoas. Mas deixe-me dizer-lhe que tive que sorrir com a sua resposta. Explique-nos aqui como é q se divide uma casa por exemplo?? Vai dividi-la ao meio com uma parede?? Quem fica com a cozinha?? e com o wc??
    E se fosse um carro?cortava-o ao meio??

    A unica solução é ou venderem ambos a casa, ou um comprar ao outro.
  7.  # 7

    Anónimo disse:
    Caro Parreira

    A sua 'modesta' intervenção não só demonstra desconhecimento como também uma forte carga de 'arrogância' - o que aliás se comprova por outras intervenções suas.
    Contudo, deixo parte do C.C. (Código Civil) que rege a figura da Compropriedade. Julgo que talvez possa esclarecer o Brioso.

    "(...)
    CAPÍTULO V - Compropriedade

    SECÇÃO I - Disposições gerais

    Artigo 1403º - Noção

    1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
    2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

    SECÇÃO II - Direitos e encargos do comproprietário

    Artigo 1406º - Uso da coisa comum

    1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente tem direito.
    2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

    Artigo 1412º - Direito de exigir a divisão

    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    Artigo 1413º - Processo da divisão

    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo. (VIA JUDICIAL- RECURSO AO TRIBUNAL).
    2. A divisão amigável esta sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa. (ESCRITURA).

    (...)"

    A.C.
  8.  # 8

    Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
    Caro Parreira

    A sua 'modesta' intervenção não só demonstra desconhecimento como também uma forte carga de 'arrogância' - o que aliás se comprova por outras intervenções suas.
    Contudo, deixo parte do C.C. (Código Civil) que rege a figura da Compropriedade. Julgo que talvez possa esclarecer o Brioso.

    "(...)
    CAPÍTULO V - Compropriedade

    SECÇÃO I - Disposições gerais

    Artigo 1403º - Noção

    1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
    2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

    SECÇÃO II - Direitos e encargos do comproprietário

    Artigo 1406º - Uso da coisa comum

    1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente tem direito.
    2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

    Artigo 1412º - Direito de exigir a divisão

    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    Artigo 1413º - Processo da divisão

    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo. (VIA JUDICIAL- RECURSO AO TRIBUNAL).
    2. A divisão amigável esta sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa. (ESCRITURA).

    (...)"

    A.C.


    Já que é tão inteligente, e sabe tanto LER a legislação, responda-me com dádos CONCRETOS:

    Explique-nos como divide um imovel. Como vai dividir uma casa??? explique-nos a todos, como dividir um andar, uma moradia, um automovel.
    Responda-me com factos e deixe a legislação de lado:todos aqui sabemos ler.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Brioso
  9.  # 9

    Anónimo disse:
    Parreira,
    a sua arrogância mantém-se na forma de escrever. Sabe que a humildade é uma virtude que com a qual nem todos somos bafejados.
    Porém, e porque o senhor continua sem perceber nada daquilo que por aqui se vai escrevendo, gostava de lhe dizer que são as leis que regem os contratos firmados entre as partes. É extremamente perigoso que uma pessoa que dá conselhos num portal / fórum como este espaço, utilize este tipo de linguagem, ao ponto de colocar a legislação de lado.
    Contudo, a figura da DIVISÃO DE COISA COMUM aplica-se em termos jurídicos tanto em sede extrajudicial (amigavelmente) como em sede judicial (Tribunal) e não é mais do que um acto que põe fim à compropriedade, ou seja, um dos comproprietários fica não só com a posse da totalidade do bem com também fica com a titularidade plena desse mesmo bem (passa a ser o único proprietário). Como exemplo ou por comparação, a Divisão de Coisa Comum funciona nos mesmos moldes que a PARTILHA de Bens.

    O facto de se falar em divisão, não quer dizer que agora se agarre num serrote e vamos lá cortar a casa, o carro, o cão ... todos ao meio ????

    Aceite os votos de uma boa semana de trabalho, sem stress ...

    A.C.
    Concordam com este comentário: ramboyas
  10.  # 10

    Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
    Parreira,
    a sua arrogância mantém-se na forma de escrever. Sabe que a humildade é uma virtude que com a qual nem todos somos bafejados.
    Porém, e porque o senhor continua sem perceber nada daquilo que por aqui se vai escrevendo, gostava de lhe dizer que são as leis que regem os contratos firmados entre as partes. É extremamente perigoso que uma pessoa que dá conselhos num portal / fórum como este espaço, utilize este tipo de linguagem, ao ponto de colocar a legislação de lado.
    Contudo, a figura da DIVISÃO DE COISA COMUM aplica-se em termos jurídicos tanto em sede extrajudicial (amigavelmente) como em sede judicial (Tribunal) e não é mais do que um acto que põe fim à compropriedade, ou seja, um dos comproprietários fica não só com a posse da totalidade do bem com também fica com a titularidade plena desse mesmo bem (passa a ser o único proprietário). Como exemplo ou por comparação, a Divisão de Coisa Comum funciona nos mesmos moldes que a PARTILHA de Bens.

    O facto de se falar em divisão, não quer dizer que agora se agarre num serrote e vamos lá cortar a casa, o carro, o cão ... todos ao meio ????

    Aceite os votos de uma boa semana de trabalho, sem stress ...

    A.C.


    Se a humildade não é uma virtude de todos, a inteligencia também não o é. Assim, após ler os seus comentários -ridiculos- de quem se esconde atrás do anonimato, e fala do que não sabe, pois não me conhece de lado nenhum, nem sabe que formação tenho ou não, aparece aqui passando por grande sapiencia, quando afinal, não mais vem confirmar o que eu disse.

    Portanto, e respondendo á questão que deu origem a esta questão, e tal como eu referi, o imovel, não podendo ser dividido, apenas poderá ser ou vendido, ou adquirido por uma das partes.
  11.  # 11

    Boa tarde, pedia encarecidamente que me ajudassem neste meu problema! Comprei casa em regime de Compropriedade, no entanto, saí de casa por causa de conflitos pessoais e a pessoa que ficou tem uma filha que não é minha...não tem condiçoes para ficar com a habitação por completo em termos de crédito habitação...e também não quer ceder na negociação de eu ficar com a habitação por completo comprando a sua quota-parte. Informo também que desde à 18 meses que ambos pagamos metade do empréstimo que contraímos apesar de ser apenas ela a usufruir da habitação.
    Pergunto se tiver de ir para tribunal, o mais certo e provável...eu terei que pagar alguma coisa a ela das metades de prestação que ela já pagou?
    E eu como também pago...não terei direito também que ela me pague mais que essa metade divido eu não usufruir da habitação, podendo eu se me deixasse alugar a minha quota-parte?...ou seja ela tem uma renda bastante inferior do que aquela que devia pagar se tivesse que alugar uma habitação igual...quer eu dizer que ela esta a enriquecer à minha custa..acho eu. Que hipoteses tenho eu de ir a tribunal e acabar com esta situação mesmo que tenha eu de ficar com a habitação. Como funciona esta parte jurídica em Portugal? Muito obrigado.
  12.  # 12

    Colocado por: domusnostrumCaro IM Brioso, boa noite. Comproprietário é aquele que PARTICIPA com outrem duma propriedade. Coproprietário – é aquele que POSSUE, com outrem, uma propriedade.


    Estou estarrecido.
  13.  # 13

    Colocado por: kinderBoa tarde, pedia encarecidamente que me ajudassem neste meu problema! Comprei casa emregimede Compropriedade, no entanto, saí de casa por causa de conflitos pessoais e a pessoa que ficou tem uma filha que não é minha...não tem condiçoes para ficar com a habitação por completo em termos de crédito habitação...e também não quer ceder na negociação de eu ficar com a habitação por completo comprando a sua quota-parte. Informo também que desde à 18 meses que ambos pagamos metade do empréstimo que contraímos apesar de ser apenas ela a usufruir da habitação.
    Pergunto se tiver de ir para tribunal, o mais certo e provável...eu terei que pagar alguma coisa a ela das metades de prestação que ela já pagou?
    E eu como também pago...não terei direito também que ela me pague mais que essa metade divido eu não usufruir da habitação, podendo eu se me deixasse alugar a minha quota-parte?...ou seja ela tem uma renda bastante inferior do que aquela que devia pagar se tivesse que alugar uma habitação igual...quer eu dizer que ela esta a enriquecer à minha custa..acho eu. Que hipoteses tenho eu de ir a tribunal e acabar com esta situação mesmo que tenha eu de ficar com a habitação. Como funciona esta parte jurídica em Portugal? Muito obrigado.


    A resposta está lá em cima: qualquer dos comproprietários pode, a qualquer momento, pedir a divisão da coisa comum. Consulte advogado - uma cartita faz maravilhas pela vontade negocial de quem agora se recusa..


    "SECÇÃO II - Direitos e encargos do comproprietário

    Artigo 1406º - Uso da coisa comum

    1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente tem direito.
    2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

    Artigo 1412º - Direito de exigir a divisão

    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    Artigo 1413º - Processo da divisão

    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo. (VIA JUDICIAL- RECURSO AO TRIBUNAL).
    2. A divisão amigável esta sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa. (ESCRITURA).
  14.  # 14

    Anónimo disse:
    kinder,

    Se preferir, espere que o Sr. Parreira volte de férias, visto que ele é um 'expert' (lol) em matéria de compropriedade, como se pode verificar nos supra posts - é um must (profissional do sector?).

    Porém, aceite as propostas do A.C. e do Luisvv que parecem mais acertadas, com credibilidade e sanidade mental.

    P.S.- Peço desculpa, mas depois do que li, não resisti a escrever estas meia dúzia de palavras - para desanuviar um pouco.
  15.  # 15

    Bom dia...peço desculpa novamente estar a incomodar é que não sei de nada de jurisdição ou advocacia. Já enviei uma carta a propor ser eu a ficar com a habitação e também já me informei junto da entidade bancária que analizando os documentos sugeridos eu tenho condiçoes de ficar com o total encargo do empréstimo..saindo automaticamente ela e a sua fiadora (mãe dela). Caso eu pretenda manter a minha fiadora (mãe) reforça ainda mais as minhas condições..pelo menos foi o que me transmitiu a minha gestora de conta. No entanto, sei que "de boca" não se chega a lado nenhum. Pergunto e é o que eu quero que a entidade me passe uma declaração do que me transmititu, mas dizem-me que só com a assinatura dela é que podem escrever essa dita declaração em que a outra pessoa e respectiva fiadora saem automaticamente deste encargo/empréstimo. Agora a fiadora quer uma declaração para ela mesmo sem que a filha tenha assinado a venda da sua quota-parte no Notário. Acrescento mais que, neste momento, a habitação encontra-se à venda à algum tempo e que o valor que na altura a imobiliária angariou, dizendo que era o valor normal, não se consegue vender. E verifico que com toda esta situação que mesmo que apareça "alguém" para comprar a habitação ela pode SEMPRE recusar-se a assinar a respectiva venda e eu vou continuar com o mesmo problema! Pergunto se ela pode fazer isso? PERGUNTO se a única solução que eu tenho é mesmo a via TRIBUNAL mesmo que dure os tais 5 anos? Pergunto se sabem dizer mais ou menos quanto me vai custar este processo no tribunal? Pergunto se esta situação terá algum fim...ou seja quando estiver em tribunal as coisas resolvem-se mesmo!!!...ou irei "morrer" com esta situação por resolver.
    Muito obrigado pela atenção.
  16.  # 16


    PERGUNTO se a única solução que eu tenho é mesmo a via TRIBUNAL mesmo que dure os tais 5 anos?


    A carta do advogado poderá resolver o seu problema. Demonstrará que você tem intenção firme de resolver o assunto e desencadeará uma reacção - a mais lógica será a consulta a um advogado. Daí, ela concluirá que a divisão é inevitável - pelo que uma análise racional das circunstâncias ditará uma tentativa de acordo. Claro que pode haver outros factores a ponderar: a vontade de castigar a outra parte, ou a dificuldade de encontrar nova habitação, p.ex


    Pergunto se sabem dizer mais ou menos quanto me vai custar este processo no tribunal? Pergunto se esta situação terá algum fim...ou seja quando estiver em tribunal as coisas resolvem-se mesmo!!!...ou irei "morrer" com esta situação por resolver.


    Sim, o tribunal resolve. Custos? Cada uma das partes terá que pagar as custas judiciais, variáveis em função do valor atribuído à acção, bem como dos actos processuais que venham a ser praticados.
    Na generalidade dos processos, são devolvidas à parte ganhadora as custas adiantadas - não tenho a certeza de como se aplica essa regra neste caso.
    A isto há que juntar os custos com honorários de advogados, certidões, etc.
  17.  # 17

    Desde já...agradeço MUITO a Vossa contribuição. Verifico que a intenção é apenas e só dificultar ao máximo o inevitável que é para resolver o problema mais rapidamente terei de ser eu a comprar a parte dela. Ela propria já me disse que tiver de ir para tribunal irá...mas irá ganhar a máximo de tempo possível ou seja adiamentos...e depois disse-me que quando estiver em tribunal diz simplesmente que me entrega a casa...mas aí já eu terei gasto bastante dinheiro quer nas custas de TRIBUNAL..quer com os honorários de advogados...etc. No entanto, é isso que irei fazer, e agora como desabafo, não consigo e nao posso continuar a tentar negociar e falar com ela porque muda de atitude constantemente e verdade seja dita..esta a "gozar" com a minha cara mesmo. Mas pronto...estou muito agradecido pela Vossa compreensao, atencao e disponibilidade em transmitir e partilhar os Vossos conhecimentos. MUYITO OBRIGADO
    • luisvv
    • 29 agosto 2008 editado

     # 18

    Colocado por: kinderEla propria já me disse que tiver de ir para tribunal irá...mas irá ganhar a máximo de tempo possível ou seja adiamentos...e depois disse-me que quando estiver em tribunal diz simplesmente que me entrega a casa...mas aí já eu terei gasto bastante dinheiro quer nas custas de TRIBUNAL..quer com os honorários de advogados...etc.


    O que também acontecerá com ela. No mínimo, terá que contratar advogado. Não conheço o código das custas judiciais a fundo, mas creio que também lhe caberá uma parte (se não a totalidade) das custas judiciais.

    A versão antiga (de 2003), já alterada por diploma que entra em vigor em Setembro, é esta:
    Artigo 47.º
    Responsabilidade pelas custas em casos especiais
    2 - Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas, as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.


    No entanto, é isso que irei fazer, e agora como desabafo, não consigo e nao posso continuar a tentar negociar e falar com ela porque muda de atitude constantemente e verdade seja dita..esta a "gozar" com a minha cara mesmo.



    O fim das relações arrasta muitas vezes alguns elementos de irracionalidade.

    Já agora, fica com uma ideia de como as coisas funcionam:

    Código de Processo Civil
    DIVISÃO DE COISA COMUM

    ARTIGO 1052.º
    (PETIÇÃO)
    1. Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
    2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.

    ARTIGO 1053.º
    (CITAÇÃO E OPOSIÇÃO)
    1. Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
    2. Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
    3. Se, porém, o juiz verifcar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.
    4. Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
    5. Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

    ARTIGO 1054.º
    (PERÍCIA, NO CASO DE DIVISÃO EM SUBSTÂNCIA)
    1. Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.
    2. As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
    3. Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º.

    ARTIGO 1055.º
    (INDIVISIBILIDADE SUSCITADA PELA PERÍCIA)
    Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

    ARTIGO 1056.º
    (CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS)
    1. Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
    2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
    3. Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
    4. Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
    5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações.
  18.  # 19

    Anónimo disse:
    Boa noite

    Aproveito o tópic para vos colocar a minha situação.
    Adquiri em 1990 o direito ao mês de Julho num apartamento, - um doze avos da propriedade.
    Foi feita a respectiva escritura e tenho, desde então, pago os respectivos impostos e as despesas com o condomínio.
    No final de Junho do corrente ano tive conhecimento, via Tribunal, que uma sociedade imobiliária, proprietária de um doze avos do apartamento, tinha apresentado uma acção de divisão de coisa comum da referida propriedade.
    Agradecia que alguém que tenha passado por situação semelhante, me esclarecesse quais as diligências encetadas e consequências que resultaram desse tipo de acção.

    Obrigada
  19.  # 20

    Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
    Boa noite

    Aproveito o tópic para vos colocar a minha situação.
    Adquiri em 1990 o direito ao mês de Julho num apartamento, - um doze avos da propriedade.
    Foi feita a respectiva escritura e tenho, desde então, pago os respectivos impostos e as despesas com o condomínio.
    No final de Junho do corrente ano tive conhecimento, via Tribunal, que uma sociedade imobiliária, proprietária de um doze avos do apartamento, tinha apresentado uma acção de divisão de coisa comum da referida propriedade.
    Agradecia que alguém que tenha passado por situação semelhante, me esclarecesse quais as diligências encetadas e consequências que resultaram desse tipo de acção.

    Obrigada


    Timesharing?Se sim, onde?
 
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