Colocado por: BriosoBoa noite,
Agradeço desde já a sua atençao para esta questao. A pessoa a que me refiro tem o nome na escritura nas nunca pagou nada. Sendo assim, como é que posso ser o único titular da casa ?
Obrigado
MB
Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
Caro Brioso,
Antes de mais deverá consultar o que é que consta no registo predial. Caso o imóvel esteja registado a favor de duas pessoas, i.é., em compropriedade, é aconselhável que tente chegar a uma acordo com a outra pessoa de forma a proceder à escritura de DIVISÃO DE COISA COMUM. Quero dizer-lhe com isto, que a sua situação não é assim tão simples como o Parreira diz, salvo se estiver disposto a largar uns euros para adquirir a outra parte.
Aconselho vivamente a falar e a entrar em acordo com a outra titular e faça uma escritura de DIVISÃO DE COISA COMUM, é mais barato.
Poderá sempre informar-se junto de um qualquer Notário, já que estes prestam assessoria juridica 'gratuita' (pelo menos é o que eles andam a apregoar) e tirar todas as dúvidas 'in loco'.
A.C.
Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
Caro Parreira
A sua 'modesta' intervenção não só demonstra desconhecimento como também uma forte carga de 'arrogância' - o que aliás se comprova por outras intervenções suas.
Contudo, deixo parte do C.C. (Código Civil) que rege a figura da Compropriedade. Julgo que talvez possa esclarecer o Brioso.
"(...)
CAPÍTULO V - Compropriedade
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 1403º - Noção
1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
SECÇÃO II - Direitos e encargos do comproprietário
Artigo 1406º - Uso da coisa comum
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente tem direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
Artigo 1412º - Direito de exigir a divisão
1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.
Artigo 1413º - Processo da divisão
1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo. (VIA JUDICIAL- RECURSO AO TRIBUNAL).
2. A divisão amigável esta sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa. (ESCRITURA).
(...)"
A.C.
Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
Parreira,
a sua arrogância mantém-se na forma de escrever. Sabe que a humildade é uma virtude que com a qual nem todos somos bafejados.
Porém, e porque o senhor continua sem perceber nada daquilo que por aqui se vai escrevendo, gostava de lhe dizer que são as leis que regem os contratos firmados entre as partes. É extremamente perigoso que uma pessoa que dá conselhos num portal / fórum como este espaço, utilize este tipo de linguagem, ao ponto de colocar a legislação de lado.
Contudo, a figura da DIVISÃO DE COISA COMUM aplica-se em termos jurídicos tanto em sede extrajudicial (amigavelmente) como em sede judicial (Tribunal) e não é mais do que um acto que põe fim à compropriedade, ou seja, um dos comproprietários fica não só com a posse da totalidade do bem com também fica com a titularidade plena desse mesmo bem (passa a ser o único proprietário). Como exemplo ou por comparação, a Divisão de Coisa Comum funciona nos mesmos moldes que a PARTILHA de Bens.
O facto de se falar em divisão, não quer dizer que agora se agarre num serrote e vamos lá cortar a casa, o carro, o cão ... todos ao meio ????
Aceite os votos de uma boa semana de trabalho, sem stress ...
A.C.
Colocado por: domusnostrumCaro IM Brioso, boa noite. Comproprietário é aquele que PARTICIPA com outrem duma propriedade. Coproprietário – é aquele que POSSUE, com outrem, uma propriedade.
Colocado por: kinderBoa tarde, pedia encarecidamente que me ajudassem neste meu problema! Comprei casa emregimede Compropriedade, no entanto, saí de casa por causa de conflitos pessoais e a pessoa que ficou tem uma filha que não é minha...não tem condiçoes para ficar com a habitação por completo em termos de crédito habitação...e também não quer ceder na negociação de eu ficar com a habitação por completo comprando a sua quota-parte. Informo também que desde à 18 meses que ambos pagamos metade do empréstimo que contraímos apesar de ser apenas ela a usufruir da habitação.
Pergunto se tiver de ir para tribunal, o mais certo e provável...eu terei que pagar alguma coisa a ela das metades de prestação que ela já pagou?
E eu como também pago...não terei direito também que ela me pague mais que essa metade divido eu não usufruir da habitação, podendo eu se me deixasse alugar a minha quota-parte?...ou seja ela tem uma renda bastante inferior do que aquela que devia pagar se tivesse que alugar uma habitação igual...quer eu dizer que ela esta a enriquecer à minha custa..acho eu. Que hipoteses tenho eu de ir a tribunal e acabar com esta situação mesmo que tenha eu de ficar com a habitação. Como funciona esta parte jurídica em Portugal? Muito obrigado.
PERGUNTO se a única solução que eu tenho é mesmo a via TRIBUNAL mesmo que dure os tais 5 anos?
Pergunto se sabem dizer mais ou menos quanto me vai custar este processo no tribunal? Pergunto se esta situação terá algum fim...ou seja quando estiver em tribunal as coisas resolvem-se mesmo!!!...ou irei "morrer" com esta situação por resolver.
Colocado por: kinderEla propria já me disse que tiver de ir para tribunal irá...mas irá ganhar a máximo de tempo possível ou seja adiamentos...e depois disse-me que quando estiver em tribunal diz simplesmente que me entrega a casa...mas aí já eu terei gasto bastante dinheiro quer nas custas de TRIBUNAL..quer com os honorários de advogados...etc.
No entanto, é isso que irei fazer, e agora como desabafo, não consigo e nao posso continuar a tentar negociar e falar com ela porque muda de atitude constantemente e verdade seja dita..esta a "gozar" com a minha cara mesmo.
Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
Boa noite
Aproveito o tópic para vos colocar a minha situação.
Adquiri em 1990 o direito ao mês de Julho num apartamento, - um doze avos da propriedade.
Foi feita a respectiva escritura e tenho, desde então, pago os respectivos impostos e as despesas com o condomínio.
No final de Junho do corrente ano tive conhecimento, via Tribunal, que uma sociedade imobiliária, proprietária de um doze avos do apartamento, tinha apresentado uma acção de divisão de coisa comum da referida propriedade.
Agradecia que alguém que tenha passado por situação semelhante, me esclarecesse quais as diligências encetadas e consequências que resultaram desse tipo de acção.
Obrigada