Colocado por: ruivilela
Deixo-lhe aqui um artigo sobre a redução de renda praticada na Alemanha escrito por um advogado, que encontrei assim de repente mas muitos outros há. Talvez lhe interesse dar uma vista de olhos (pode traduzir no google):https://www.fachanwalt.de/magazin/mietrecht/mietminderung-baulaermAqui são referidos conceitos desde a emissão de ruído do qual o indivíduo deve ser protegido ao conceito de comiseração que o proprietário terá que ter para com os arrendatários.
Colocado por: happy hippyMeus estimados, queiram escusar-me, mas atrevo-me a afirmar que grassa por aqui muita boa ignorância!
Aos mais desavisados, antes de se apressarem a escrever ou a concordar com o que mal sabem ou mal julgam saber, queiram fazer o especial obséquio de ler o que dimana do nº 2 do art. 1040º do CC. Tem-se o texto legal inteligível o bastante!
Pelo que julguei perceber, e queiram escusar-me se laborei em erro, o autor do tópico, locatário, sente-se prejudicado pelo excessivo ruído advindo da feitura de obras numa outra fracção autónoma.
Deste constrangimento, e nos termos do art. 70º do CC, pretende aquele aferir se tem direito à redução parcial da renda. No tocante à redução da renda, com fundamento na diminuição do gozo do locado em virtude das limitações decorrentes da realização de obras no prédio por terceira pessoa, ao abrigo do estatuído no art. 1040º do CC, tem aqui cabimento.
Importa contudo sublinhar que, a privação ou diminuição do gozo da coisa - pode - dar lugar à redução da renda, não dá automaticamente tal direito. É pois preciso provar que o locatário sofreu a privação ou a diminuição do gozo do locado, sem olvidar a tolerância ressalvada na lei. Neste concreto impende sobre o locatário fazer prova do prejuízo, nos termos do art. 342º do CC.
Dixit.
Colocado por: FFADNo Chiado reclamámos do barulho na construção de um hotel e ofereceram-nos vários vouchers para tomar lá o pequeno almoço...
como o pequeno almoço era muito bom, o barulho tornou-se em música ;)