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  1.  # 101

    Colocado por: IndigoBerry

    Pior que isso. No limite, se residires numa vivenda e deixares o acesso à mesma aberto durante uns minutos, caso alguém lá introduza uma viatura esta fica dentro da tua propriedade por tempo indeterminado e pelos vistos não há nada que se possa legalmente fazer sem incorrer em determinados riscos e/ou incumprimento de leis.

    -


    Atenção que essa situação é diferente de um parqueamento, aliás, criminalmente é muito diferente mesmo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
    • Nelhas
    • 14 agosto 2019 editado

     # 102

    Apostador,

    mas se puderes explica-me.
    Os mesmos pressupostos aplicam-se.
    Parqueamento em Propriedade Privada.
    Exatamente como o Parqueamento em Garagem comum - Propriedade Privada Individual vs Propriedade Privada Comum
    A Policia não pode rebocar. Não pode tirar a viatura.
    Os privados não tiram.
    Queixa,
    Tribunal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
  2.  # 103

    Colocado por: Apostador

    Atenção que essa situação é diferente de um parqueamento, aliás, criminalmente é muito diferente mesmo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:IndigoBerry


    Compreendo.

    E em termos práticos? O que é que posso fazer nesta situação que não posso fazer na outra? Tens ideia?

    -
  3.  # 104

    Colocado por: IndigoBerry

    Compreendo.

    E em termos práticos? O que é que posso fazer nesta situação que não posso fazer na outra? Tens ideia?

    -


    Nessa situação estamos perante um crime de invasão de propriedade privada... Isto do meu modo de ler a questão... Mas não sou procurador, nem advogado...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
  4.  # 105

    Ok, compreendo e certamente que tens razão. O que estranho é que o crime de invasão de propriedade privada dê menos margem de manobra ao lesado que um estacionamento na via pública que impede o acesso à sua propriedade privada.

    Neste segundo cenário, basta pedir às autoridades que removam o veículo, o que é feito na hora e sem custos para o lesado. No primeiro cenário pelo que tenho lido neste tópico, ninguém pode remover o veículo e tem que ser o lesado a avançar com processo criminal, o que tem os seus custos, dores de cabeça e pode demorar tempo indeterminado.

    .
  5.  # 106

    Exacto, se for na via pública está previsto no CE, pelo que a resolução é muito mais rápida e fácil.

    Há muita legislação mal feita em Portugal.... Muita.
    Concordam com este comentário: Nelhas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
    • tnjp
    • 16 agosto 2019

     # 107

    O lugar número 3 é mesmo seu? Consta da propriedade horizontal do seu imovel?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
  6.  # 108

    Colocado por: tnjpO lugar número 3 é mesmo seu? Consta da propriedade horizontal do seu imovel?


    Colocado por: ADROatelier
    - Consultar a propriedade horizontal na câmara e verificar se existe mesmo a distribuição dos lugares por cada fracção e qual a sua localização/numero. Obter cópias autenticadas.
    - Ver o que diz a Certidão Predial Permanente com atenção. Ler bem a descrição.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:IndigoBerry
    Concordam com este comentário: NdaMadeira
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
    • size
    • 16 agosto 2019

     # 109

    Colocado por: ADROatelier<
    - Consultar a propriedade horizontal na câmara e verificar se existe mesmo a distribuição dos lugares por cada fracção e qual a sua localização/numero. Obter cópias autenticadas.
    - Ver o que diz a Certidão Predial Permanente com atenção. Ler bem a descrição.


    Mesmo que não conste, a assembleia de condóminos tem competência/legitimidade para regular em RI a fruição/uso do estacionamento no logradouro, com marcação dos lugares, sem que seja necessário alterar o TCPH.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
  7.  # 110

    O lugar nº 3 está associado a esta fracção num qualquer documento oficial, não me recordo agora qual.

    No entanto, é uma não-questão por dois motivos. Um, aquele que o size acaba de referir. Outro, porque esta questão (e este tópico) surgiu no seguimento da loja, com base no mesmo documento, considerar (e bem) que o lugar nº 2 é seu e, em função disso, estar a fazer valer os seus direitos colocando papéis nos carros que estacionam no seu lugar.

    O documento que refiro, quem o tem é o meu pai e não lhe o vou estar a pedir só para o colocar aqui no fórum. O mesmo será levado à reunião de condomínio. Após a reunião, já com o documento, logo esclareço por aqui qual o documento e o que nele consta. Mas o certo é que se o lugar nº 3 não fosse nosso, o nº 2 tampouco seria da loja, pelo que na prática, para nós, a conclusão seria a mesma, ou seja, a loja não pode estar a fazer aquilo que faz e, no mínimo, há que continuar até aqui, sem lugares "marcados".

    -
    • tnjp
    • 16 agosto 2019

     # 111

    Perguntei porque vivo uma situação idêntica, mas ninguém tem lugares resrervados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
  8.  # 112

    Penso que mesmo nessa situação o condomínio pode (se assim se decidisse) numerar os lugares e atribuir um determinado número a cada fracção. Apenas convém que o número de lugares seja, no mínimo, o mesmo que o número de fracções, claro.

    -
  9.  # 113

    Colocado por: IndigoBerryPenso que mesmo nessa situação o condomínio pode (se assim se decidisse) numerar os lugares e atribuir um determinado número a cada fracção. Apenas convém que o número de lugares seja, no mínimo, o mesmo que o número de fracções, claro.

    -


    Se constar num documento oficial do imóvel, julgo que não pode.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
  10.  # 114

    Claro, mas nesse caso não pode nem precisa. Cumpre-se o que consta no documento.

    -
    • size
    • 16 agosto 2019

     # 115

    Colocado por: IndigoBerryClaro, mas nesse caso não pode nem precisa. Cumpre-se o que consta no documento.

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    Que espécie de documento se está a referir ?
    Concordam com este comentário: bluewings
  11.  # 116

    Àquele a que o Apostador se refere no seu post, ao qual eu respondo. Ele que nos diga então.

    -
    • size
    • 16 agosto 2019

     # 117

    Colocado por: IndigoBerryÀquele a que o Apostador se refere no seu post, ao qual eu respondo. Ele que nos diga então.

    -


    Não será o Apostador que saberá que documento é que o pai de IndigoBerry possui . Que documento é esse ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
  12.  # 118

    Ora então vejamos...

    O size diz isto_

    Colocado por: size

    Mesmo que não conste, a assembleia de condóminos tem competência/legitimidade para regular em RI a fruição/uso do estacionamento no logradouro, com marcação dos lugares, sem que seja necessário alterar o TCPH.


    O Apostador diz isto:

    Colocado por: Apostador
    Se constar num documento oficial do imóvel, julgo que não pode.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:IndigoBerry



    E eu, nesse seguimento, concordo e digo isto:

    Colocado por: IndigoBerryClaro, mas nesse caso não pode nem precisa. Cumpre-se o que consta no documento.

    -



    Penso que está tudo muito claro. A acreditar que é como diz o Apostador, caso conste num documento oficial do imóvel, o condomínio não pode determinar outra coisa que não o que consta no dito documento. E eu concordo. Ponto final. Apesar de nem estar interessado em esclarecer isto, o size em resposta ao ADROatelier é que disse isto. Mal de mim ter comentado, hehehe.

    A que tipo de documento se referia o Apostador, não sei. Há que esperar que seja ele a dizer-nos, se é que se referia a algum em específico ou a qualquer um em geral. Provavelmente, qualquer documento oficial do imóvel que identifique o nº 3 como pertencente a esta fracção, impede o condomínio de lhe atribuir outro lugar que não o nº 3. Era disto que estávamos a falar e que nem é relevante para o tópico, nem eu indaguei acerca disto. O size em resposta ao ADROatelier lançou que o condomínio tem poder para atribuir os lugares às fracções e o Apostador esclarece-nos que não é bem assim, que se houver um documento oficial do imóvel que já identifique o lugar que pertence à fracção, o condomínio não pode determinar algo diferente.

    Espero que com isto esteja esclarecido. Mas resumo mais uma vez:

    Há um documento que sei que foi entregue ao meu pai que assinala o nº 3 como o lugar de estacionamento desta fracção.

    Há um user que, paralelamente a isto e em resposta a outra coisa diferente, diz que "Se constar num documento oficial do imóvel, julgo que não pode". Referindo-se a que se houver um documento oficial do imóvel que determine qual o lugar de cada fracção, não pode o condomínio alterar e proceder em desconformidade com esse documento. Seja qual for o documento, ele não especifica.

    Eu concordo. Apenas porque é um raciocínio lógico, não porque me diga respeito.

    E o size pergunta-me qual é o documento.

    -
  13.  # 119

    Por isso é que se recomendou ler com atenção o que dizem os documentos oficiais - numa primeira fase, como precaução para bem enquadrar a questão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IndigoBerry
  14.  # 120

    E tomando por boa a recomendação, assim se decidiu fazer, antes de se tomar qualquer posição ou medida que seja. Como já referi, vamos tratar este assunto na próxima assembleia de condóminos e, nesse momento, mais precisamente nas suas vésperas, enquadraremos muito bem a questão com base naquilo que temos e naquilo que fomos já esclarecendo tanto neste tópico como noutros locais, aproveitando para desde já deixar um muito obrigado a todos pela ajuda.

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