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  1.  # 121

    Na certidão permanente deve constar.
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    • 17 agosto 2019

     # 122

    Colocado por: IndigoBerryOra então vejamos...

    Penso que está tudo muito claro. A acreditar que é como diz o Apostador, caso conste num documento oficial do imóvel, o condomínio não pode determinar outra coisa que não o que consta no dito documento. E eu concordo. Ponto final. Apesar de nem estar interessado em esclarecer isto, o size em resposta ao ADROatelier é que disse isto. Mal de mim ter comentado, hehehe.
    -


    Foi você e não o Apostador que disse o seguinte:

    Colocado por: IndigoBerry
    O lugar nº 3 está associado a esta fracção num qualquer documento oficial, não me recordo agora qual.

    O documento que refiro, quem o tem é o meu pai e não lhe o vou estar a pedir só para o colocar aqui no fórum. O mesmo será levado à reunião de condomínio. Após a reunião, já com o documento, logo esclareço por aqui qual o documento e o que nele consta. Mas o certo é que se o lugar nº 3 não fosse nosso, o nº 2 tampouco seria da loja, pelo que na prática, para nós, a conclusão seria a mesma, ou seja, a loja não pode estar a fazer aquilo que faz e, no mínimo, há que continuar até aqui, sem lugares "marcados".


    E eu questiono, que diabo de documento a que chama `oficial` é esse, para seja necessário ter que o levar para a reunião para fazer prova.
    É que, à partida, o Administrador do condomínio estará forçosamente, de posse da documentação que estabelecem as regras de utilização as áreas comuns.
    Esses documentos válidos, tem nome especifico . Só pode ser o TCPH, o Regulamento Interno, ou ata de uma assembleia.

    Dizer que o seu pai possui um documento oficial é muito vago e não será coisa que o condomínio não possua. Por achar estranho é que eu questiono, que documento é esse ? Se for um dos que referi, tudo bem, mas o Administrador está de posse dele.
    Concordam com este comentário: bluewings, NdaMadeira
  2.  # 123

    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:66/2001.S1


    Nº Convencional:1ª SECÇÃO
    Relator:MÁRIO CRUZ
    Descritores:
    CONDOMÍNIO
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    ADMINISTRADOR
    LOCATÁRIO


    Nº do Documento:SJ
    Data do Acordão:03-12-2009



    Sumário :

    I. Não estando indicado no título constitutivo da propriedade horizontal a forma de ocupação dos espaços comuns, designadamente onde os respectivos titulares do direito de uso, poderiam estacionar as suas viaturas em garagem colectiva, não pode a Assembleia Geral de Condóminos nem o Administrador do Condomínio atribuir lugares de estacionamento a uns e excluí-los a outros que sejam também beneficiários do mesmo direito.

    II. Não pode o Administrador do Condomínio (que representa os condóminos), refugiar-se em deliberações da Assembleia que vão directamente contra o título constitutivo da propriedade horizontal que define a propriedade e compropriedade dos bens (e o inerente direito de uso das partes comuns), e por isso se mostram contaminadas com vícios insanáveis.- art. 1422.º do CC.

    III. Se não houver possibilidade física de estacionamento simultâneo de viaturas de todos os condóminos que tenham esse direito de uso tem o Administrador do condomínio de diligenciar por si ou através da Assembleia de Condóminos, por forma a arranjar-se solução que viabilize o direito da A. a também aceder e usar o espaço cujo direito ao uso também lhe pertence, repartindo o direito colectivo segundo critérios de equidade ( a que não pode ser alheio o da proporcionalidade na compropriedade do edifício), que poderão passar, por exemplo, pela distribuição de tempos (horários diurno ou nocturno, por dias da semana ou mês), pela marcação não individualizada de espaços físicos para ocupação, (fazendo-se esta segundo os espaços livres a cada momento, conforme um vulgar local de estacionamento na via ou num parque), o estabelecimento de escalas de ocupação, ou a estipulação de outras soluções abertas à criatividade ou até por compensações financeiras, designadamente a nível de atenuação das despesas de condomínio de quem não precise de ocupar físicamente a garagem em determinados dias ou horas.

    IV. O locatário fica investido na posição do locador, pelo que não lhe pode ser negado o direito de uso que ao locador competia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zed
 
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