Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde,

    Deolinda tem duas filhas - Maria e Manuela.

    Maria e Manuela têm uma filha cada uma - Carla e Carlota (netas de Deolinda).

    Deolinda faz em conjunto com o seu marido um testamento a favor de Carla com o usufruto destes até morrerem. Marido de Deolinda morre e Carla vive durante mais de uma década neste imóvel sem pagar absolutamente nada apesar de ter ficado acordado uma renda simbólica.

    Deolinda chega à conclusão, anos depois, que cometeu um grande erro e cede a sua quota disponivel a Carlota. Deolinda está viva.



    Questões:

    - Em caso de morte de Deolinda, e num cenário que o apartamento valha 200.000€, quanto caberia a Carla, Carlota, Maria e Manuela?

    - Estando Deolinda viva, e caso queira Manuela comprar o imóvel e Carla opôr-se, o que se pode fazer? Os outros elementos estão de acordo.

    - Havendo vontade de impugnar este testamento por ofender a legitima, algo prescreve?

    - A apuração de ofensa à legitima acontece no momento em que o testamento foi feito ou por altura da morte de Deolinda? Diminuição de bens totais no segundo momento.



    Obrigado
  2.  # 2

    A meu ver.
    Metade do imóvel já é da Carla.Herdou a parte do avô.
    A única parte que poderia ser posta em questão é a que pertence à Deolinda:50%
  3.  # 3

    Colocado por: BM123apesar de ter ficado acordado
    uma renda simbólica



    Há documento escrito?
  4.  # 4

    Colocado por: PalhavaA única parte que poderia ser posta em questão é a que pertence à Deolinda:50%


    Ou seja a Avó podia anular a doação à Carla e fazer a doação à Carlota, mas a Mãe da Carla se levantar problemas poderia exigir 1/6.


    Após a abertura de herança por morte do avô já actualizaram a titularidade do apartamento?
  5.  # 5

    Colocado por: Palhavamas a Mãe da Carla se levantar problemas poderia exigir 1/6.


    E a mãe da Carlota idem.(Há gente para tudo.)

    E há algum documento de dispensa à colação?

    Quem mora no imóvel actualmente?
  6.  # 6

    O testamento só é válido para a quota disponível, julgo que seja 1/3, dos 50% do falecido.

    "Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço da herança"

    Naturalmente a Deolinda pode alterar o testamento.
  7.  # 7

    Colocado por: VarejoteO testamento só é válido para a quota disponível, julgo que seja 1/3, dos 50% do falecido.

    1/6
  8.  # 8

    A parte da Deolinda já está em tratamento para a Carlota.

    Não há qualquer documento acerca da renda símboloca.

    O imóvel está vazio no momento.

    A Deolinda não pode alterar o testamento feito à Carla pois o seu marido já morreu.

    Mas eu continuo com as dúvidas:

    - Em caso de morte de Deolinda, e num cenário que o apartamento valha 200.000€, quanto caberia a Carla, Carlota, Maria e Manuela?

    - Estando Deolinda viva, e caso queira Manuela comprar o imóvel e Carla opôr-se, o que se pode fazer? Os outros elementos estão de acordo.

    - Havendo vontade de impugnar este testamento por ofender a legitima, algo prescreve?

    - A apuração de ofensa à legitima acontece no momento em que o testamento foi feito ou por altura da morte de Deolinda? Diminuição de bens totais no segundo momento.
    • zed
    • 11 janeiro 2020 editado

     # 9

    - Estando Deolinda viva, e caso queira Manuela comprar o imóvel e Carla opôr-se, o que se pode fazer? Os outros elementos estão de acordo.

    Por lei ninguém pode ser obrigado a permanecer em indivisão. Existe o processo judicial de divisão de coisa comum.

    http://blogues.publico.pt/consultoriodejustica/2005/03/24/compropriedade-indesejada/

    Colocado por: BM123- A apuração de ofensa à legitima acontece no momento em que o testamento foi feito ou por altura da morte de Deolinda? Diminuição de bens totais no segundo momento.

    É apurado à data do óbito.

    https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/106487514/201703171158/73409697/diploma/indice
  9.  # 10

    Colocado por: BM123
    Deolinda faz em conjunto com o seu marido um testamento a favor de Carla com o usufruto destes até morrerem.


    Mas há mais bens que venham a entrar na herança?
    É que favoreceram claramente uma neta em detrimento da outra.



    E o apartamento já está com os registos actualizados (e de que modo) visto que o avô já faleceu há 10anos, não houve partilhas?
  10.  # 11

    Colocado por: zed
    Por lei ninguém pode ser obrigado a permanecer em indivisão. Existe o processo judicial de divisão de coisa comum.

    http://blogues.publico.pt/consultoriodejustica/2005/03/24/compropriedade-indesejada/


    É apurado à data do óbito.

    https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/106487514/201703171158/73409697/diploma/indice


    Colocado por: zed
    Por lei ninguém pode ser obrigado a permanecer em indivisão. Existe o processo judicial de divisão de coisa comum.

    http://blogues.publico.pt/consultoriodejustica/2005/03/24/compropriedade-indesejada/


    É apurado à data do óbito.

    https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/106487514/201703171158/73409697/diploma/indice


    Nesse texto, saliento o seguinte:
    No decurso desse processo, pode haver um acordo entre as partes. Não havendo, abre-se licitação entre ambos e quem apresentar uma proposta de valor superior acaba por adquirir a totalidade do prédio.

    Então, mas se Carla não tem dinheiro e se Manuela fez uma proposta de compra, num processo destes, Manuela ficaria com o imóvel?
  11.  # 12

    Colocado por: Palhava

    Mas há mais bens que venham a entrar na herança?
    É que favoreceram claramente uma neta em detrimento da outra.



    E o apartamento já está com os registos actualizados (e de que modo) visto que o avô já faleceu há 10anos, não houve partilhas?


    Favoreceram durante anos uma neta em detrimento da outra. Daí ter-se arrependido e ter feito, Deolinda, um testamento a favor da outra net da sua quota disponível. O apartamento está em nome de Deolinda, as despesas (IMI, condomínio) são pagos por ela.
  12.  # 13

    Colocado por: BM123O apartamento está em nome de Deolinda,



    O apartamento está no nome apenas de Deolinda-100%
    O testamento do avô não poderia contemplar um bem que não estava no seu nome.
    Deolinda estando viva, poderá determinar o destino a dar a 100% dos seus bens.

    Desde que devidamente assessorada por advogado)



    No entanto, dependendo do regime de casamento com o avô legalmente poderá ter 75% do apartamento e cada uma das filhas 12,5%.
  13.  # 14

    O apartamento sempre esteve em nome de Deolinda e o marido. Com a sua morte, a parte dele ficou testamentada sem se poder anular.
  14.  # 15

    Então num notário, têm de anular os efeitos do 1o testamento a favor de Carla no caso da morte da avó.

    E


    Fazer novo testamento ou doação a favor de Carlota com dispensa de colação.
  15.  # 16

    Mas isso já foi feito. A Deolinda já lavrou em testamento a parte dela. Deu a sua quota disponível à Carlota. Em morte da Deolinda, o apartamento é de 4 pessoas - duas netas e duas filhas. Daí uma das minhas questões:

    - Em caso de morte de Deolinda, e num cenário que o apartamento valha 200.000€, quanto caberia a Carla, Carlota, Maria e Manuela?
  16.  # 17

    Colocado por: BM123Deu a sua quota disponível à Carlota.


    Então a meu ver seria:
    100mil a Carla e 33,333333333333333333333333 a cada irmã e Carlota.
  17.  # 18

    Tem de ir tratar disso a advogado.
  18.  # 19

    .
  19.  # 20

    Pode-se alterar testamentos da pessoa que está viva. A que morreu já não. A parte do avô já não se pode mexer.

    Certo?
 
0.0163 seg. NEW