Colocado por: RicardoPortoCâmara Municipal ?
Para meter um processo contacte primeiro uma empresa de ensaios acústicos o valor pode estar dentro da lei
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Para o ruído de vizinhança não existem limites fixados na lei. Basta que seja incomodativo, que prejudique o sono e a tranquilidade das pessoas.
Colocado por: mmgregBoa noite.
Alguém pode dar referências de um advogado para orientar quanto a como impedir a utilização nocturna de um ar condicionado debaixo de uma janela de um quarto, por favor? Zona Grande Lisboa.
A via do diálogo e negociação já foi tentada, queixa à polícia também assim como contacto com empresa de condomínio.
Obrigada
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, queira escusar-me, mas não será por repetir essa balela até à exaustão ou ao limite da nossa paciência e inteligência, que a mesma transformar-se-à em uma verdade absoluta e inquestionável. Porventura já cuidou de ler - na integra, sublinhe-se - o Regulamento Geral do Ruído, havido aprovado pelo DL 9/2007?
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Que interessa o RGR para o caso, que recai numa violação do direito ao repouso e à tranquilidade das pessoas na sua habitação, consignado na nossa constituição e CC ?
Sejamos inteligentes , pacientes e compreensíveis sobre aqueles que sofrem com os abuso do ruído de vizinhança.
Colocado por: mmgreg
Uma dúvida imediata já surgiu no entanto: o julgado de paz não implica que o outro lado esteja disposto a negociar? Isto porque se implicar, a pessoa não mostra abertura para tal.
Colocado por: bmccruzTive uma questão semelhante com ruído por uma máquina de ar condicionado, contactei a Câmara (Lisboa) e foram lá fazer medições para verificar se o nível do ruído estava ou não dentro da lei. A medição tem de ser feita com as janelas totalmente fechadas e colocada a máquina no ponto mais próximo da fonte do ruído em questão.
Tiveram de lá ir duas vezes porque a primeira foram cerca das 22:00 horas e ainda existia outros ruídos que estavam a comprometer análise, a segunda medição foi feita mais tarde e conseguiram medir o ruído.
No caso de o ruído não cumprir com a lei o proprietária da máquina é informado pela Câmara por carta.
Isto foi o que se passou comigo à cerca de 7 anos atrás.
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Sim, é perfeitamente admissível essa medição.
Essa máquina estava ao serviço de algum condómino habitacional, ou estava ao serviço de alguma actividade comercial, industrial ou serviços ?
Colocado por: bmccruzTive uma questão semelhante com ruído por uma máquina de ar condicionado, contactei a Câmara (Lisboa) e foram lá fazer medições para verificar se o nível do ruído estava ou não dentro da lei. A medição tem de ser feita com as janelas totalmente fechadas e colocada a máquina no ponto mais próximo da fonte do ruído em questão.
Tiveram de lá ir duas vezes porque a primeira foram cerca das 22:00 horas e ainda existia outros ruídos que estavam a comprometer análise, a segunda medição foi feita mais tarde e conseguiram medir o ruído.
No caso de o ruído não cumprir com a lei o proprietária da máquina é informado pela Câmara por carta.
Isto foi o que se passou comigo à cerca de 7 anos atrás.
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Foi importante e oportuno ter-nos esclarecido que, tal avaliação do nível de ruído, ocorreu na observância de uma fonte de ruído qualificada como ``Actividade Ruidosa Permanente``, na circunstância de equipamentos de um restaurante.
Esta sim, tem um limite fixado no artigo 13º do RGR e, por isso, necessariamente, tem que ser aferido pela entidade licenciadora, em caso de reclamação.
Coisa distinta, é a fonte `´ Ruido de Vizinhança`` tipificado no RGR como ruído associado ao uso habitacional, produzido por pessoas, animais, equipamentos, etc. onde se enquadra o caso em discussão neste tópico.
Para esta fonte de ruído, não se vê no RGR nenhuma disposição a estipular qualquer nível de ruído a ser cumprido. Como outras actividades ruídosas no RGR, simplesmente, não é admitido. Por isso, não há que aferir niveis de ruído,
Colocado por: happy hippy
Errado! O meu estimado insiste em defender o indefensável. Olvide o art. 13º que se reporta de facto às instalação e ao exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas e nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados, e leia o que dimana do 11º, que em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, fixa os valores limite de exposição ao ruído ambiente exterior, que é o que nos aproveita.
Colocado por: happy hippy
No mais, e em face da sua sornice, replico de uma forma apenas um pouco mais extensa - o bastante para não o maçar com muita palavreado - as súmulas que mau grado seu e de todos aqueles que no moribundo forum gestaodocondomínio defendiam não se haverem fixados limites, apenas e só porque se prestam a ler o regulamento de forma displicente, apegando-se de forma imprecisa ao elemento literal, olvidando que o regulamento é uno.
Colocado por: happy hippy
Pois então decidiu (na sua óptica, erradamente) o STJ em 02-07-2009 que:
A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais."
Portanto, quando os juízes alvitram que aqueles sinalizados ruídos, que não resultam de actividades ruidosas permanentes, dispensam a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, queira fazer o especial obséquio de me explicar por favor, onde se acham estabelecidos esses padrões senão no regulamento do ruído?
Colocado por: happy hippy
Não se incomode, eu respondo por si, ou ainda melhor, respondem os juízes da relação de Lisboa na sua decisão de 7/4/2016: "E o n.º 2 do artigo 2.º determina a aplicação do Regulamento “ao ruído de vizinhança.
Colocado por: happy hippy
E também do STJ, numa decisão de 22-09-2009:
"A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.
Aquelas não podem ficar expostas a um nível sonoro superior a 55 dB (A) no período diurno e 45 dB (A), no período nocturno; as zonas mistas ficavam sujeitas respectivamente aos limites de 65 dB (A) e 55 dB (A) – artigo 4.º, n.º 3 do Regulamento de 2000 e 11.º, n.º 1 do diploma de 2007.
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Se acha que um restaurante não é uma Actividade Ruidosa Permanente, é o quê ?(1)
Depois, não me parece que os limites estabelecidos no artigo 11º, sejam aplicados a todas as fontes de ruído definidas no RGR. Nem todas o são. Não encontro no RGR, que a fonte de Ruído de Vizinhança, (artigo 24º), esteja contemplada com um limite máximo de ruído. Ou está ? Onde ?(2)
Discordo. Nesse acordão, apenas foi feita uma referência a jurisprudência antiga, para rebater uma má fé do réu recorrente, que tentou impingir um baixo nível de ruído produzido na sua habitação, tendo o juíz recorrido a tal passagem na jurisprudência, para estancar a sua tese. Seria bom conhecermos a matéria de facto do respectivo acordão. (3)
Citação;´No tocante ao “ruído de vizinhança”, do artigo 24.º nº 1 do diploma em apreço resulta que as autoridades policiais podem ordenar ao produtor do ruído, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção de “medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” e as mesmas autoridades podem fixar ao produtor desse ruído produzido entre as 7 e as 23 horas “um prazo para fazer cessar a incomodidade”.
Tudo para além das medidas do regime contra-ordenacional.(4)
A primeira tem, sim, no RGR, limites estabelecidos a cumprir, a segunda, não encontro no referido regulamento, nenhuma referência a indexar níveis máximos de ruído. Aliás, na minha perspectiva, seria um contra senso...(5)
Colocado por: bmccruzNo meu caso aquando do pedido da medição ainda não havia sido identificado de onde provinha o ruído, apenas foi feito posteriormente aquando da medição fora dos limites.