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  1.  # 1

    Boa tarde, alguém pode me ajudar??? Tinha o condominio em atraso só 2 meses (50euros por mês) o que faz 100 euros. Ora ouve uma assembleia extraórdionária para resolver vários assuntos à qual eu não fui. E decidiram que quem devesse o condominio aumentariam 10% de juros e enviariam uma carta do advogado registada a dar o prazo de oito(08) dias para pagar se não ia para tribunal. Eu recebi o recibo de Julho a dizer que devia os 100euros + 10euros de juros + 2,50euros da carta. Isso è possivel fazer quando só foram a reunião 10 inquilinos quando somos 90???? Eu já paguei os 100euros mas eles dizem que tenho que pagar o restante.
    •  
      FD
    • 8 julho 2010

     # 2

    Está a chatear-se por 12,5€?
  2.  # 3

    Tinha o condominio em atraso só 2 meses (50euros por mês) o que faz 100 euros. Ora ouve uma assembleia extraórdionária para resolver vários assuntos à qual eu não fui. E decidiram que quem devesse o condominio aumentariam 10% de juros e enviariam uma carta do advogado registada a dar o prazo de oito(08) dias para pagar se não ia para tribunal.

    Deliberação perfeitamente legítima se e só se aplicada a casos posteriores à deliberação (no caso dos presentes ou representados na assembleia) e ao seu conhecimento pelos condóminos ausentes.

    Eu recebi o recibo de Julho a dizer que devia os 100euros + 10euros de juros + 2,50euros da carta. Isso è possivel fazer quando só foram a reunião 10 inquilinos quando somos 90?

    O nº de condóminos é irrelevante, o que conta é a soma dos votos. Para a generalidade dos assuntos são suficientes os votos de 50%+1 (em 1ª convocatória) ou 25% (em 2ª convocatória).
    Caso a soma dos votos dos presentes não perfizesse o quorum acima referido, a Assembleia não podia ter reunido, pelo que as suas deliberações são nulas e inexistentes.
  3.  # 4

    Colocado por: FDEstá a chatear-se por 12,5€?


    Eu percebo, é mais pelo princípio....

    Relativamente ao assunto:
    - quórum da assembléia: pode eventualmente estar no regulamento do condomínio que se não ouver 50% da permilagem +1, se pode fazer outra assembléia dali a X minutos, com quem estiver presente. a lei do condomínio acho q tb diz qq coisa s/ isto
    - valor da carta: normalmente há uma rubrica p/ despesas de correspondência em todos os orçamentos de condomínios q tenho visto. E aliás, com 50€/mês de quotas, a AdmC deve ter dinheiro p/ isso...
    - multas: quanto a mim, são ilegais. há um decreto-lei diz q a AdmC pode levar uma pessoa a tribunal por não pagar quotas, mas nada menciona s/ multas em nenhum lado. Há quem diga que está previsto no Código Civil, mas eu acho q este Dec-lei, como legislação especial, se sobrepõe à norma geral q é o Cód Civil.
    Acho que o mais razoável é avisar a pessoa e dar-lhe um prazo tb razoável para pagar. 8 dias só conheço nos casos de dívidas ao Estado, já em processo contencioso (tribunal) e em que o próximo passo é a penhora de bens.

    Como é típico no nosso país, passa-se do 8 ao 80: muitos condóminos abusam e são devedores, (nomeadamente os tais 'investidores' q ficam a dever centas/milhares de euros desde q compram o imóvel, só tencionando pagar qdo o revenderem com 1000% de lucro); vai daí q é moda muitas AdmC fazerem aprovar nas assembléias regras perfeitamente abusivas e até ilegais s/ os atrasos de pagamento.
  4.  # 5

    - quórum da assembléia: pode eventualmente estar no regulamento do condomínio que se não ouver 50% da permilagem +1, se pode fazer outra assembléia dali a X minutos, com quem estiver presente. a lei do condomínio acho q tb diz qq coisa s/ isto

    Impossível contrariar a lei. 50% + 1 voto em 1ª convocatória, 25% em 2ª convocatória.

    valor da carta: normalmente há uma rubrica p/ despesas de correspondência em todos os orçamentos de condomínios q tenho visto. E aliás, com 50€/mês de quotas, a AdmC deve ter dinheiro p/ isso...


    multas: quanto a mim, são ilegais. há um decreto-lei diz q a Adm pode levar uma pessoa a tribunal por não pagar quotas, mas nada menciona s/ multas em nenhum lado. Há quem diga que está previsto no Código Civil, mas eu acho q este Dec-lei, como legislação especial, se sobrepõe à norma geral q é o Cód Civil.


    Está enganado.

    Código Civil :
    Artigo 1432° - Convocação e funcionamento da assembleia
    (..)3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    *4- Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.


    Artigo 1434.° - Compromisso Arbitral
    1- A Assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
    2- O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.


    As penalizações são perfeitamente legais, desde que deliberadas em Assembleia validamente convocada. São até uma forma bastante razoável de manter um certo sentido de justiça e equidade entre condóminos, cumprindo uma função de dissuasão de comportamentos irresponsáveis.
  5.  # 6

    Por outro lado, há a questão de cobrarem juros, que pode ser mais complicado. Uma coisa é cobrarem uma penalização de 10% do valor da dívida, por exemplo, outra diferente calcularem juros de mora.
  6.  # 7

    Colocado por: luisvvPor outro lado, há a questão de cobrarem juros, que pode ser mais complicado. Uma coisa é cobrarem uma penalização de 10% do valor da dívida, por exemplo, outra diferente calcularem juros de mora.


    Colocado por: luisvv
    Está enganado.


    Não conhecia a disposição do actual artº 1434 do CC, de facto. Mas para quem aparenta saber de direito, até me espanta um pouco a celeridade de 'sentenciar' a correcção/incorrecção dos outros. Num fórum onde até os engenheiros, arquitectos, técnicos, etc costumam debater pontos de vista s/ questões mais "científicas" (tipo traço da argamassa), até tem a sua piada. No direito, onde é tudo tão "cinzento"....

    As penalizações são perfeitamente legais, desde que deliberadas em Assembleia validamente convocada. São até uma forma bastante razoável de manter um certo sentido de justiça e equidade entre condóminos, cumprindo uma função de dissuasão de comportamentos irresponsáveis.


    Há condomínios que cobram 50% de penalização, isto p/ mim é abusivo sobremaneira. Usura, mesmo (se não na letra, pelo menos no espírito da lei), para além de dar muito jeito às Administrações q não querem chatices. só é pena tb não estabelecerem regras para dissuadir o comportamento ditatorial e irresponsável de alguns administradores. Pq isto de brincar com o dinheiro dos outros, é fácil.

    Podem ser estipulados juros de mora a taxa superior a 4%; tal estipulação deve ser feita por escrito (v. g. no regulamento do condomínio ou em reunião da assembleia de condóminos em que haja mútuo acordo entre credores e devedores relapsos, não podendo ser fixados juros excessivos ou usurários, cfr. art.º 1146.º do Código Civil), sob pena de serem apenas devidos juros de mora na medida dos juros legais (cuja taxa é actualmente de 4%) (cfr. art.º 559.º, nº 2, do Código Civil, conjugado com a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
  7.  # 8

    Não conhecia a disposição do actual artº 1434 do CC, de facto. Mas para quem aparenta saber de direito, até me espanta um pouco a celeridade de 'sentenciar' a correcção/incorrecção dos outros. Num fórum onde até os engenheiros, arquitectos, técnicos, etc costumam debater pontos de vista s/ questões mais "científicas" (tipo traço da argamassa), até tem a sua piada. No direito, onde é tudo tão "cinzento"....

    A mim, o que me espanta são as incorrecções factuais nas opiniões que o hmspider postou neste tópico, que versa aliás assunto perfeitamente pacífico e incontroverso.

    Há condomínios que cobram 50% de penalização, isto p/ mim é abusivo sobremaneira. Usura, mesmo (se não na letra, pelo menos no espírito da lei), para além de dar muito jeito às Administrações q não querem chatices. só é pena tb não estabelecerem regras para dissuadir o comportamento ditatorial e irresponsável de alguns administradores. Pq isto de brincar com o dinheiro dos outros, é fácil.


    Por outro lado, quem lida com isto diariamente sabe como está instalada uma cultura de desleixo e irresponsabilidade, escudada no facto de os valores em dívida serem de uma forma geral baixos, o que torna a sua cobrança coerciva irracional. Abusivo é não cumprir prazos de pagamento e com isso sobrecarregar os restantes ou impedir a realização de despesas e trabalhos indispensáveis.
    •  
      FD
    • 8 julho 2010

     # 9

    Colocado por: hmspiderHá condomínios que cobram 50% de penalização

    O meu cobra essa percentagem a partir do 2.º mês em atraso. :)

    Colocado por: hmspiderPq isto de brincar com o dinheiro dos outros, é fácil.

    Não é com o dos outros que se brinca, é com o meu. É que quando chega a altura da aprovação do orçamento, há que ter em conta os faltosos. E quem é que paga por eles? Eu. Quem é que paga mais quota todos os meses por faltar verba? Eu.
    O ano passado paguei mais 300€, em três suaves prestações de 100€, por causa dos faltosos.
    Por isso mesmo, chame-lhe usura ou o que quiser, eu chamo-lhe prevenção e responsabilização. É desproporcional? Talvez. Mas se este ano não tiver que pagar os 300€ outra vez, fico satisfeito.
  8.  # 10

    Ao fim de largos anos de actividade em que me recusei a aceitar tais condições, fui forçado nos últimos 3 anos a propor algo deste género:
    Penalização de valor fixo, de "X" (suficiente para pagar o custo de uma carta de advogado) , em caso de atraso de 6 meses
    Penalização de valor fixo, (250 ou 300 euros, p.ex, o suficiente para cobrir parte do custo de uma acção executiva), para casos em que se revele necessário recorrer a tribunal.
    Não sendo perfeito, este esquema tem já sido de bastante utilidade e permite aos cumpridores sentirem que ser incumpridor não compensa.
  9.  # 11

    Colocado por: luisvv
    Por outro lado, quem lida com isto diariamente [...]


    Talvez esteja a ser apressado no seu julgar, quiçá alcandorado nos seus conhecimentos de direito. Eu tb já fui Administrador, em conjunto com outro condómino, e claro que dá trabalho cobrar as dívidas.

    Conheço casos em 1ª mão em que as AdmC foram a julgados de paz e conseguiram recuperar milhares de euros em dívidas, algumas delas grandes, outras pequenas. Portanto, a cobrança coerciva de valores pequenos é tudo menos irracional. Dá é trabalho.
    Despesas indispensáveis? O fundo de reserva do condomínio (não sei se é a definição legal exacta) deve ser acautelado atempadamente, precisamente p/ fazer face a despesas vultuosas sem esperar que 2 ou 3 dívidas sejam pagas; se não o fizeram, não digam q são as penalizações que fazem a diferença.

    FD, pagar pelas dívidas dos outros condóminos p/ mim é inaudito..... a administração tem é de se mexer e fazê-los pagar, hj há meios práticos p/ isso (vidé acima).
    Agora, se se dá por satisfeito em subscrever regras desproporcionadas apenas pensando em si próprio, por mais legítimo que isso seja... faz-me lembrar os perigos da chamada democracia plebiscitária ( luisvv pode talvez explicar melhor do q eu): qq dia decidíamos tudo por voto e referendávamos a abolição dos impostos, pq é uma coisa chata q ninguém gosta.

    Um pouco de bom-senso, e não passar do 8 ao 80, é o que advogo. Talvez esteja é a ir contra a corrente.
  10.  # 12

    Colocado por: luisvvAo fim de largos anos de actividade em que me recusei a aceitar tais condições, fui forçado nos últimos 3 anos a propor algo deste género:
    Penalização de valor fixo, de "X" (suficiente para pagar o custo de uma carta de advogado) , em caso de atraso de 6 meses
    Penalização de valor fixo, (250 ou 300 euros, p.ex, o suficiente para cobrir parte do custo de uma acção executiva), para casos em que se revele necessário recorrer a tribunal.
    Não sendo perfeito, este esquema tem já sido de bastante utilidade e permite aos cumpridores sentirem que ser incumpridor não compensa.


    Ora aí está, é perfeitamente razoável! Aliás acho até que os 6 meses são bastante 'folgados'.
    Agora penalizações de 50% com atrasos de 1 mês, como conheço, acho abusivo.
  11.  # 13

    Talvez esteja a ser apressado no seu julgar, quiçá alcandorado nos seus conhecimentos de direito. Eu tb já fui Administrador, em conjunto com outro condómino, e claro que dá trabalho cobrar as dívidas.
    Conheço casos em 1ª mão em que as AdmC foram a julgados de paz e conseguiram recuperar milhares de euros em dívidas, algumas delas grandes, outras pequenas. Portanto, a cobrança coerciva de valores pequenos é tudo menos irracional. Dá é trabalho.

    Comecemos por aqui: o julgado de paz só é opção se ambas as partes o aceitarem. Na prática, só funciona se subjacente à dívida estiver um litígio ou uma qualquer diferença de opiniões. No caso de dívidas, em que não há qualquer litigiosidade, o resultado do julgado de paz é ...... um título executivo. Isto significa que, caso após sentença o devedor não efectue o pagamento apenas resta ao credor intentar uma acção executiva .Tendo em conta que as actas são já títulos executivos, recorrer ao julgado de paz nestas condições é irracional. Por outro lado, o julgado de paz também tem custos, pelo que continua a não ser racional cobrar dívidas de pequenos montantes.

    Despesas indispensáveis? O fundo de reserva do condomínio (não sei se é a definição legal exacta) deve ser acautelado atempadamente, precisamente p/ fazer face a despesas vultuosas sem esperar que 2 ou 3 dívidas sejam pagas; se não o fizeram, não digam q são as penalizações que fazem a diferença.

    O fundo de reserva é exclusivamente para determinado tipo de despesas, e o uso é da exclusiva competência da assembleia. No entanto, as despesas indispensáveis não se esgotam em obras elegíveis para o fundo de reserva. Pode passar pelo pagamento de ordenado dos funcionários, até ao pagamento da manutenção dos elevadores, por exemplo. De uma forma geral, é de presumir que todas as despesas sejam indispensáveis.
    Quanto às penalizações, são uma forma de incentivar o pagamento regular e atempado, permitindo planear os fluxos de tesouraria e evitar sobrecarregar os condóminos cumpridores. Cumprem ainda uma importante função de financiar, ainda que parcialmente, os custos de cobrança aos devedores, impedindo-os de beneficiar do seu incumprimento.

    FD, pagar pelas dívidas dos outros condóminos p/ mim é inaudito..... a administração tem é de se mexer e fazê-los pagar, hj há meios práticos p/ isso (vidé acima).

    É inaudito porque ou no seu condomínio há meios financeiros desnecessariamente imobilizados (porque os orçamentos são feitos "por cima" para cobrir esses azares) ou porque algum fornecedor fica pendurado à vossa espera.
    Os meios "práticos" não são nem práticos, nem de graça. E demoram, na mesma.
  12.  # 14

    Colocado por: luisvv
    FD, pagar pelas dívidas dos outros condóminos p/ mim é inaudito..... a administração tem é de se mexer e fazê-los pagar, hj há meios práticos p/ isso (vidé acima).

    É inaudito porque ou no seu condomínio há meios financeiros desnecessariamente imobilizados (porque os orçamentos são feitos "por cima" para cobrir esses azares) ou porque algum fornecedor fica pendurado à vossa espera.
    Os meios "práticos" não são nem práticos, nem de graça. E demoram, na mesma.


    Nem uma nem outra. Não sendo os condomínios empresas, a questão dos "meios financeiros desnecessariamente imobilizados" não é uma preocupação central;
    Um bom planeamento de tesouraria (e não estou a falar de orçamentos por cima, apenas de liquidez), com um fundo de maneio razoável para cobrir alguns riscos, é o que tenho visto e praticado para não ficar a dever a fornecedores. Fazer um condómino pagar 300€ pelas faltas de outros é absolutamente inadmissível e, em abstracto, devia ser motivo p/ responsabilizar a administração por falta de 'due diligence' (não sei o termo em português).
  13.  # 15

    Colocado por: hmspiderNem uma nem outra. Não sendo os condomínios empresas, a questão dos "meios financeiros desnecessariamente imobilizados" não é uma preocupação central;

    Não é uma preocupação central ? Curioso. Eu julgava que sendo o condomínio financiado pelos condóminos isso se traduzia numa comparticipação excessiva dos condóminos...

    Um bom planeamento de tesouraria (e não estou a falar de orçamentos por cima, apenas de liquidez), com um fundo de maneio razoável para cobrir alguns riscos, é o que tenho visto e praticado para não ficar a dever a fornecedores. Fazer um condómino pagar 300€ pelas faltas de outros é absolutamente inadmissível e, em abstracto, devia ser motivo p/ responsabilizar a administração por falta de 'due diligence' (não sei o termo em português).


    Em bom rigor, o "fundo de maneio razoável" equivale ao pagamento de X euros para cobrir falhas de outros. Os 300 euros podem parecer excessivos, mas tudo depende do valor das dívidas, dos custos de cobrança, etc. Já geri 1 prédio onde se revelou inviável cobrar judicialmente as dívidas - porque pura e simplesmente não era razoável esperar que 4 condóminos financiassem as despesas correntes de um prédio com 10, acrescidos dos custos com cobrança, com um prazo expectável de recebimento nunca inferior a 18 ou 24 meses.
    Tomando como referência um custo de cobrança de 300 euros (por baixo..), seria necessário disponibilizar cerca de 2000 euros para cobrar dívidas de pouco mais de 3700.
  14.  # 16

    Colocado por: luisvv

    Em bom rigor, o "fundo de maneio razoável" equivale ao pagamento de X euros para cobrir falhas de outros.


    Sim, é verdade. Será é expectável haver sempre falhas, a questão está nos montantes totais em dívida, na proporção do orçamento. Se esse rácio em média for pequeno, não deveria haver dificuldades de tesouraria. Mesmo admitindo que algumas das dívidas sejam na prática 'incobráveis', o malus pago pelos outros condóminos deveria nesse caso ser pequeno (nada na casa dos tais 300 €).
    O que também me parece (posso estar errado) é q muitas pessoas nas áreas metropolitanas esperam vender a casa num prazo de 5 anos ou assim, p/ realizarem mais-valias e fazerem um 'upgrade'. E como tal torna-se mais difícil digerir o acréscimo de quota, pois é mais provável que não se veja o € a voltar (na forma de pagamento de menos valor de quota).

    Os 300 euros podem parecer excessivos, mas tudo depende do valor das dívidas, dos custos de cobrança, etc. Já geri 1 prédio onde se revelou inviável cobrar judicialmente as dívidas - porque pura e simplesmente não era razoável esperar que 4 condóminos financiassem as despesas correntes de um prédio com 10, acrescidos dos custos com cobrança, com um prazo expectável de recebimento nunca inferior a 18 ou 24 meses.


    Lá está, 18/24 meses p/ pagar é abusivo, acho q ninguém discorda. Correndo o risco de me repetir, continuo a achar que não se deve reagir (caso geral) pelo polo oposto, ie com penalizações ao 1º/2º mês, e com valores excessivos. A solução que apontou acima : avisos, 6 meses, etc parece-me um bom exemplo.

    Peace :-)
  15.  # 17

    Sim, é verdade. Será é expectável haver sempre falhas, a questão está nos montantes totais em dívida, na proporção do orçamento. Se esse rácio em média for pequeno, não deveria haver dificuldades de tesouraria. Mesmo admitindo que algumas das dívidas sejam na prática 'incobráveis', o malus pago pelos outros condóminos deveria nesse caso ser pequeno (nada na casa dos tais 300 €).


    Sem meios dissuasores, a cobrança regular das quotas está efectivamente fora do controlo do administrador, e dependente unicamente da vontade e disponibilidade do devedor. Por outro lado, se 300€ parece muito, também não sabemos quais as despesas fixas do prédio do FD, nem sequer quantos são os devedores.

    O que também me parece (posso estar errado) é q muitas pessoas nas áreas metropolitanas esperam vender a casa num prazo de 5 anos ou assim, p/ realizarem mais-valias e fazerem um 'upgrade'. E como tal torna-se mais difícil digerir o acréscimo de quota, pois é mais provável que não se veja o € a voltar (na forma de pagamento de menos valor de quota).

    A minha percepção é diferente - os cumpridores sentem-se encornadas pelos vizinhos, e intuem que podiam pagar menos se todos pagassem regularmente.
  16.  # 18

    Colocado por: luisvv
    A minha percepção é diferente - os cumpridores sentem-se encornadas pelos vizinhos, e intuem que podiam pagar menos se todos pagassem regularmente.


    Desculpe, mas acho este seu comentário completamente a despropósito.
    Se quer ter a última palavra, esteja à vontade, por mim pode ficar com ela.
    •  
      FD
    • 9 julho 2010

     # 19

    10 fracções, 4 não pagam/pagavam.
    Durante anos protelou-se a cobrança porque, após eu ter proposto a cobrança e penalização, "é muito, as pessoas têm dificuldades e não podemos ser assim, temos que ser solidários". Talvez seja importante dizer que a quota média anda nos 30€/mensais.
    Por outro lado, o prédio aparecia limpo, a electricidade era paga, os elevadores funcionavam, porquê ou para quê pagar?

    A dívida acumulou e um fornecedor deixou de ser pago: dívida à empresa que faz manutenção dos elevadores no valor de 3.000€.
    A empresa envia uma carta, ou pagam ou acaba-se a manutenção.
    Neste preciso momento extingue-se o discurso dos coitadinhos. 3000 a dividir por 6 (os que pagam) dá 500€. É muito, chega-se a acordo com a empresa para tentar pagar faseado, daí os 300€.
    Com as novas regras, 50% de multa a partir do 2.º mês e processo em tribunal a partir dos 300€ de dívida, um dos quatro paga a dívida.
    Os outros vão pagando aos poucos mas, por esta altura já estão todos em tribunal. Um deles em princípio já não pagará porque a casa está penhorada e antes de nós está o estado e o banco...
    Os outros dois, sinceramente, não sei. Mas, a perceber pelo tempo que o processo de penhora do incobrável demora, lá para 2020 devemos saber alguma coisa.
    Entretanto, chegam novos proprietários que, com a multa dos 50%, já sabem que não se podem aventurar - esse foi o principal objectivo da multa, desincentivar o não pagamento de forma a que não se acumulem dívidas que depois são difíceis de pagar.

    Neste momento, temos mais uma ilegalidade: chave no elevador. Só a tem quem não tem dívidas.

    Quem não tem cão, caça com gato. Moralismos, princípios e ética é tudo muito lindo mas, quando mexe com o meu bolso, e quando vejo que do outro lado é apenas uma questão de "não pago porque não quero ou não vejo razões para o fazer", quero que tudo vá às urtigas.
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  17.  # 20

    Os outros vão pagando aos poucos mas, por esta altura já estão todos em tribunal. Um deles em princípio já não pagará porque a casa está penhorada e antes de nós está o estado e o banco...
    Os outros dois, sinceramente, não sei. Mas, a perceber pelo tempo que o processo de penhora do incobrável demora, lá para 2020 devemos saber alguma coisa.


    Cada um sabe de si, e seguramente haverá alguma razão para não o terem ainda feito, mas ultimamente temos recorrido muito à penhora de saldos bancários e salários.
    Ainda recentemente fui contactado por uma senhora muito indignada por lhe ter sido penhorado 1/3 do ordenado - o que só aconteceu porque ignorou mais de 6 cartas nossas, 2 da advogada, mapas de devedores afixados no piso dela e 2 actas com declaração de intenção de cobrança coerciva. Assim, uma divida de pouco mais de 2 anos (com quotas de cerca de 17 euros mensais excedia ligeiramente os 450 euros) foi onerada com 250 de penalização, mais os custos do solicitador de execução, custas judiciais, juros de mora até integral pagamento - com a possibilidade de fazer cumulações de pedido de forma a incluir os valores vencidos entretanto (já vão quase 2 anos desde o início da acção). Vamos andar mais uns 2 anos, pelo menos até o processo ficar concluído, seguramente, mas o exemplo foi fortemente dissuasor para 1 ou 2 que iam pelo mesmo caminho, e tem a vantagem de dar aos cumpridores noção clara de que não são gozados pelos vizinhos.
 
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