Colocado por: RM2Não visitei a casa. Vi só fotografias...Porque a proprietária nunca tinha disponibilidade.
Colocado por: RM2Boa tarde a todos,
Adquiri um imóvel em leilão judicial. Não fazia ideia de que me poderia colocar numa situação tão complicada...até porque adquiri o imovel para habitação própria.
Efectuei os pagamentos todos recebi a documentação toda que tinha a receber por parte da solicitadora. Contudo, quando a questionei sobre a entrega das chaves a mesma informou-me que em Dezembro o advogado da antiga proprietária a tinha notificado a dizer que a proprietária não iria sair voluntariamente e não entregaria as chaves com base na Lei n.º 1-A/2020 (não se podem despejar pessoas devido à pandemia).
Questiono, a solicitadora não me devia ter informado? Não era sua obrigação? Mais, a antiga proprietária alega que aquela é a sua residência permanente mas no processo executivo essa informação não foi mencionada. Aliás está uma outra morada disponível para correspondência.
Qual a melhor forma legal que existe para proceder à saída da antiga proprietária?
Quem paga as despesas de IMI, condominio? Obviamente que serei eu como proprietária mas quer dizer isto não faz qualquer sentido.
Alguém tem sugestões?
Agradeço desde já a vossa ajuda!
Colocado por: RCF
O que pode fazer é anular a compra.
Tem argumentos para o fazer.
O imóvel não está livre de ónus e encargos, nem sequer está disponível. Portanto, venderam-lhe uma coisa, mas ainda não lha entregaram…
E na situação que descreve, creio ser o melhor caminho. Por mais que ache que podia ser um bom negócio, não o é, efetivamente.
Informe a solicitadora, por escrito, que pretende anular o negócio, com esse argumento. Logo vê a resposta dela...
Colocado por: RM2proprietária não iria sair voluntariamente e não entregaria as chaves com base na Lei n.º 1-A/2020 (não se podem despejar pessoas devido à pandemia).
Colocado por: RM2Posso anular a compra? Isso é possível?
Colocado por: NLuzEu quando vejo leilões com pessoas a viver , nem quero saber, passo à frente.
Colocado por: RM2Posso anular a compra? Isso é possível?
Colocado por: MajorDerperDuvido que possa.
Normalmente nos leilões judiciais não está escrito que o imóvel é livre de encargos, apenas que não são conhecidos. O comprador também assume que é sua responsabilidade visitar o imóvel e lidar com eventuais consequências.
Colocado por: RM2Alguém conhece um advogado com experiência nestas coisas que não me leve couro e cabelo?
Colocado por: RCFInforme a solicitadora, por escrito, que pretende anular o negócio, com esse argumento. Logo vê a resposta dela...
Colocado por: RCF
Quando se compra algo, seja um imóvel ou outra coisa qualquer, pressupõe que essa coisa seja entregue ao comprador e o comprador entregue o valor acordado ao vendedor.
O vendedor já entregou o imóvel ao comprador? Não! Portanto, nem se pode dizer que o negócio se tenha efetivamente consumado.
Ressalvo, conforme atrás escrevi, que é assim, desde que ao comprador não tivesse sido dado conhecimento prévio desta circunstância.
Com a apresentação da proposta, presume-se que o interessado tenha inspeccionado o imóvel e conhece as suas características, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação. É da única e exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem a adquirir pelo que deverá antes de apresentar proposta assegurar-se se o mesmo corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. Deverá igualmente ter em consideração que, atendendo à especificidade da venda e ao facto de o bem não ser entregue no momento da adjudicação, o mesmo poderá sofrer deteriorações ou alterações cuja responsabilidade apenas será imputável ao fiel depositário. O imóvel é vendido no estado em que se encontra pelo que se recomenda aos interessados em apresentar propostas de aquisição que devem proceder à verificação prévia do estado do bem. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda.
Encerrado o Leilão e aceite a proposta, o proponente é notificado para depositar o preço oferecido num prazo de 15 dias (artigo 824º n.º 2 do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 833º, do Código de Processo Civil, a presente venda está dispensada da apresentação do alvará de licença de utilização do prédio, certificado energético e ficha técnica de habitação, pelo que, constitui ónus do adquirente a respectiva obtenção/legalização, se for caso disso.
Tratando-se de imóvel habitado pelo executado não decorre, directa e imediatamente, para o agente de execução a obrigação de proceder à entrega do bem devoluto de pessoas e bens ao adquirente. Aceite a proposta, como o imóvel em venda está na posse do executado (constituído fiel depositário), este vai ser notificado para o entregar voluntariamente. Se não o fizer, terá o proponente que requerer a entrega coerciva do imóvel, diligência que terá custos que serão da responsabilidade desse mesmo proponente, nos termos da legislação processual civil.
Colocado por: MajorDerper
Desculpe mas está errado. Isso não se aplica aos leilões judiciais.
Citando agora um exemplo do e-leiloes:
Está aqui olinkpara o anúncio de onde pesquei isto.
É assim que os leilões judiciais se procedem. Neste caso, o comprador já é proprietário do imóvel, está registado em seu nome no registo predial. Lá por não poder usufruir dele, não quer dizer que tenha argumentos para anular a venda. O mesmo poderia acontecer, por exemplo, se tivesse comprado um imóvel arrendado.
É como eu digo, nesta situação há duas alternativas:
- Se o imóvel estiver habitado iniciar processo de despejo;
- Se não estiver, chamar polícia e serralheiro e trocar as fechaduras.
Pelo caminho, nada diz que o imóvel não esteja livre de encargos. Se ele foi a leilão judicial pressupõe-se que o leilão foi para pagar as dívidas acumuladas e que as mesmas estão saldadas. A dívida também não é do imóvel, mas sim do antigo proprietário.