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  1.  # 41

    "Artigo 128.º
    Câmaras municipais

    1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente, enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês seguinte ao da sua constituição, aprovação, alteração ou receção: (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014,, de 31 de Dezembro)

    a) Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014,, de 31 de Dezembro)

    b) As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014,, de 31 de Dezembro)

    c) As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014,, de 31 de Dezembro)

    d) As licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais; (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014,, de 31 de Dezembro)

    e) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização. (Anterior alínea c). - Aditada pela Lei n.º 82-B/2014,, de 31 de Dezembro)

    2 - (Revogado) (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    3 - Os elementos remetidos nos termos do n.º 1 são enviados exclusivamente por via eletrónica, sendo os restantes termos, formatos e procedimentos necessários ao seu cumprimento definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses."

    mesmo assim, não encontro onde está mencionado a comunicação do PiP à AT..
    • kunas
    • 14 abril 2021 editado

     # 42

    Colocado por: pedroAz1mesmo assim, não encontro onde está mencionado a comunicação do PiP à AT..


    A alínea e) dá para a AT solicitar o que bem entender.

    Existe uma plataforma eletrónica para as câmaras municipais enviarem os dados à AT (encontrei este doc através de uma pesquisa no google): https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Manuais/CIMI_artigo_128/Gest_Oper_Urb_Camaras_Municipais_Manual_Utilizador.pdf

    e lá aparece a "Informação Prévia Favorável"
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pedroAz1
  2.  # 43

    Colocado por: kunas

    A alínea e) dá para a AT solicitar o que bem entender.

    Existe uma plataforma eletrónica para as câmaras municipais enviarem os dados à AT (encontrei este doc através de uma pesquisa no google):https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Manuais/CIMI_artigo_128/Gest_Oper_Urb_Camaras_Municipais_Manual_Utilizador.pdf

    e lá aparece a "Informação Prévia Favorável"
    Estas pessoas agradeceram este comentário:pedroAz1


    Boa noite, fiz a questão, relativamente ao PIP, no e-balcão do portal das finanças e deram a seguinte resposta:

    "A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    O prédio rústico, total ou parcialmente destinado a construção conforme a licença de construção concedida pela competente câmara municipal, é de classificar como prédio urbano da espécie "terrenos para construção".
    Assim, há lugar, portanto, à apresentação da declaração modelo 1 do IMI para avaliação e inscrição matricial deste prédio urbano da espécie "terrenos para construção", por força do determinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, ou seja, por se ter verificado um evento que determina a alteração da classificação do prédio.
    Essa apresentação deve ser efetuada no prazo de 60 dias contados da data em que foi notificada ao sujeito passivo a concessão da licença de construção-
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira"
  3.  # 44

    Colocado por: pedroAz1conforme a licença de construção concedida pela competente câmara municipal

    portanto, após a emissão de licença de construção tem 60 dias.
    Concordam com este comentário: DVilar, pedroAz1
  4.  # 45

    Boa tarde.
    Fiz uma pesquisa nos tópicos mas não encontrei nada sobre a avaliação de terrenos rústicos em zona industrial.
    Como fazer a avaliação de um terreno rústico situado em zona industrial e com viabilidade de contrução? Que métricas utilizariam?
    Obrigado
    M
  5.  # 46

    Quais métricas? O que é isso?
    Na verdade isso é um terreno urbano, usar para a avaliação a capacidade construtiva prevista, etc...
  6.  # 47

    Obrigado pela sua resposta.
    A capacidade construtiva prevista é de, no máximo, 50% da área do lote. Assim o leio no regulamento municipal.
    Num terreno desta tipologia, para efeitos de avaliação, penso que não fará sentido usar o método do preço de custo, nem o o do rendimento, para poder determinar a avaliação do valor do terreno. Assim teria interesse em saber, para além da capacidade construtiva, o que pode ser determinante na definição do preço. Por comparação com o mercado envolvente, encontram-se preços por m2 algo díspares o que evidencia, na minha óptica, alguma subjectividade.
  7.  # 48

    ...e qualquer entidade ou pessoa pode submeter um PIP sobre qualquer terreno. Vai haver vizinhos zangados a tentar lixar o outro fazendo-lhe subir o IMI
 
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