Colocado por: RCFMarco
Para você perder o sinal e o CPCV ser resolvido, ainda o vendedor teria de, depois do prazo previsto, marcar ele a escritura e notificá-lo do dia e local. Se nesse dia e local você não comparecesse ou ainda que comparecesse, não tivesse condições para fazer a escritura, aí sim, perderia o valor do sinal
Colocado por: MarcoAlexandrw
Já agora uma questão se me puder responder.
O vendedor não podendo resolver o CPCV nem ficando o contrato sem efeito o mesmo mantém-se até resposta da avaliação ou reprovação do crédito é correcto?
Colocado por: RCFMarco
Para você perder o sinal e o CPCV ser resolvido, ainda o vendedor teria de, depois do prazo previsto, marcar ele a escritura e notificá-lo do dia e local. Se nesse dia e local você não comparecesse ou ainda que comparecesse, não tivesse condições para fazer a escritura, aí sim, perderia o valor do sinal
Colocado por: happy hippyMeu estimado, não tenho esse como o expediente normal. O credor, para converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação,
Colocado por: RCF
O agendamento da escritura pelo promitente vendedor, após expirado o prazo previsto no CPCV, não é mais do que isso mesmo, isto é, uma intimação a cumprir a prestação.
Colocado por: RCF
O agendamento da escritura pelo promitente vendedor, após expirado o prazo previsto no CPCV, não é mais do que isso mesmo, isto é, uma intimação a cumprir a prestação.
Colocado por: happy hippyMeu estimado, sem pretenter estar aqui a impor a minha razão, não tenho conhecimento desse tipo de expediente entre particulares (agendamento da escritura pelo promitente-vendedor).
Colocado por: RCF
Algo não bate certo...
Então a avaliação é feita depois do crédito aprovado? Não pode. A avaliação é condição para a aprovação do crédito.
Colocado por: Ovelheiro
Está enganado. A avaliação só iria determinar o valor emprestado. Se a avaliação fosse inferior ao valor de compra o empréstimo seria de 90% da avaliação.
Colocado por: RCF
Sem avaliação não há crédito aprovado.
A avaliação é um dos documentos, entre outros, que o funcionário do Banco submete superiormente, para aprovação do crédito. E sem ter todos esses documentos, incluindo avaliação, nem o funcionário submete o assunto superiormente.
Portanto, até aí, tudo não passa de uma previsão do funcionário do Banco... e não faltam situações em que, mesmo com toda a documentação, a Direção do Banco, responde que sim, mas com spread mais alto do que o proposto, ou com fiador...
Colocado por: OvelheiroEstá enganado. A avaliação só iria determinar o valor emprestado.
Colocado por: RCF
algo não bate certo. Se ainda aguardam o resultado da avaliação, como pode o crédito estar já aprovado?
Quando muito terá um crédito pré-aprovado, que vale o que vale e que é igual a nada...
Colocado por: FabioCaseiroA avaliação veio e há uma diferença de 1000€, ou seja, o comprador terá que entrar com 1000€ do próprio bolso. O crédito está aprovado ou só será aprovado se o comprador se disponibilizar a pagar a diferença?
Colocado por: FabioCaseiroNo entretanto a avaliação do imóvel que o comprador tem ainda não foi feita. Se o negócio dele não avançar como ficamos (no CPCV que assinámos não existe qualquer cláusula relacionada com a venda do imóvel do comprador)?
Colocado por: RCF
Se eu pedir 100.000€ ao Banco e o Banco, depois me diz que apenas empresta 99.000€, isso equivalerá a dizer que o crédito não foi aprovado. Eu pedi 100.000 e o Banco recusou o meu pedido de 100.000...
Aplica-se o que estiver previsto no CPCV
Colocado por: VarejoteSe não tem cláusula de financiamento, ninguém devolve o sinal.
Mas também quem está a comprar um imóvel, desiste da venda por o banco emprestar menos 1000€, provavelmente é porque está a dar um passo maior que a perna é melhor baixar as expectativas e ir para uma aquisição de acordo com o bolso.
Colocado por: RCF
Só?!
Acho que isso é pouco?
Portanto, no seu entender, antes da avaliação, há uma aprovação sem valor?! Um cheque em branco. Como se isso fosse possível...
Meu caro, sem avaliação, não há aprovação.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, sem pretenter estar aqui a impor a minha razão, não tenho conhecimento desse tipo de expediente entre particulares (agendamento da escritura pelo promitente-vendedor). Do conhecimento que tenho, num CPCV (entre particulares, sublinho) é ao promitente-comprador que cumpre marcar a data da assinatura do contrato definitivo, dentro do prazo havido convencionado. Não o fazendo, incorre aquele em mora. O promitente-vendedor, para poder converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o promitente-comprador, intimando-o a cumprir a prestação (marcar a escritura definitiva), dentro de um prazo tido por razoável, com a advertência, muito clara, de que a falta da marcação da escritura, dentro do prazo estabelecido, fará incorrer o promitente-comprador em incumprimento definitivo da obrigação com a sanção prefixada no contrato (perda de sinal).
Decorrido este prazo, em princípio, pode-se considerar que o promitente-comprador incorreu em incumprimento definitivo, fazendo então seu o sinal recebido, salvo se este provar que mantém o interesse e o incumprimento se deve a terceiros. Neste último caso, não perderá o sinal, que lhe será devolvido em singelo.https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
Colocado por: ApostadorContacte um advogado.
...mas obviamente que não o pode fazer, como já ai foi escrito.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, sem pretenter estar aqui a impor a minha razão, não tenho conhecimento desse tipo de expediente entre particulares (agendamento da escritura pelo promitente-vendedor). Do conhecimento que tenho, num CPCV (entre particulares, sublinho) é ao promitente-comprador que cumpre marcar a data da assinatura do contrato definitivo, dentro do prazo havido convencionado. Não o fazendo, incorre aquele em mora. O promitente-vendedor, para poder converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o promitente-comprador, intimando-o a cumprir a prestação (marcar a escritura definitiva), dentro de um prazo tido por razoável, com a advertência, muito clara, de que a falta da marcação da escritura, dentro do prazo estabelecido, fará incorrer o promitente-comprador em incumprimento definitivo da obrigação com a sanção prefixada no contrato (perda de sinal).
Decorrido este prazo, em princípio, pode-se considerar que o promitente-comprador incorreu em incumprimento definitivo, fazendo então seu o sinal recebido, salvo se este provar que mantém o interesse e o incumprimento se deve a terceiros. Neste último caso, não perderá o sinal, que lhe será devolvido em singelo.https://apropriedadehorizontal.blogspot.com