Colocado por: pjovpA minha dúvida é se seria exequível adquiri um prédio urbano (ruína) como Habitação Própria Permanente por forma a contornar o roubo absurdo que é este imposto?
Colocado por: pjovpo prédio em questão é anterior a 1951 e está isento licença de habitação
Colocado por: RCF
Assim sendo, não vejo motivo para que não possa ser, fiscalmente, a sua habitação própria permanente
Colocado por: RCF
Assim sendo, não vejo motivo para que não possa ser, fiscalmente, a sua habitação própria permanente
Colocado por: RCF
Está registado nas Finanças e Conservatória como edifício de habitação, não está? Se está, será suficiente
Colocado por: pjovpedifício térreo destinado a habitação.....
Colocado por: pjovppequeno pormenor
Colocado por: pjovpBoas,
Em relação à isenção de IMT:
Segundo consta no artigo 116º da Lei n.º 55-A/2010, que produz alterações no artigo 9º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, “são isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407.”
A minha dúvida é se seria exequível adquiri um prédio urbano (ruína) como Habitação Própria Permanente por forma a contornar o roubo absurdo que é este imposto?
Valendo o que vale, irá eventualmente ser a habitação própria permanente logo que se reconstrua a ruína ou se construa uma casa de raíz.
Obrigado
Colocado por: FT87
Só é possível depois de o renovar e ter como morada de habitação própria permanente mas primeiro tem que dar os seguintes passos:
1 - Tem que pedir a câmara local para ir vistoriar agora e passar uma declaração atestar que está em ruína.
2 - Efectuar as obras de reabilitação.
3 - Depois de concluída a reabilitação pede nova vistoria a câmara que comprova que foi totalmente reabilitado e passa-lhe uma nova declaração atestar isso.
4 - Depois da câmara lhe entregar o documento final vai as finanças e solicita o reembolso.
Colocado por: RCF
Esse seria o procedimento se o valor de aquisição fosse superior a €92.407. Pagava o IMT e depois, solicitava à Câmara o seu reembolso.
No caso, sendo o valor inferior a €92.407 e destinando-se a habitação própria permanente, há isenção de IMT. Não tem de pedir reembolso, ficando simplesmente isento.
Colocado por: pjovpMas o pagamento e/ou isenção deste não é algo que é resolvido antes da aquisição?
Colocado por: FT87
Se o valor da aquisição for inferior a €92.407 não paga IMT se for acima é conforme já expliquei.
Colocado por: pjovp
Sim, o valor é inferior
Colocado por: PalmixFT87 essa interpretação não é comum a todas as repartições da AT.
No meu caso, mesmo sabendo que poderia estar isento, obrigaram-me a liquidar o IMT (foi um filme na repartição).
Fiz reclamação graciosa, pela qual espero há 2 anos e meio por resposta.
Antes de fazer a escritura de aquisição do terreno pesquisei, e vi em vários forúns que há repartições que isentam e outras que não.
Por isso, quando fui fazer a minha levei a LEI. Eles leram a LEI e viram-se para mim a dizer que não conseguia preencher o papel da liquidação de IMT necessário à escritura...
Conclusão, paguei e estou a aguardar...
NOTA: O terreno em causa estava registado na AT como prédio urbano destinado a construção. Portanto, a pagar IMT como prédio urbano.