Colocado por: laramacloFoi-me informado que o pedido de Alvará de Licença de Utilização foi entregue ontem na Câmara de Almada, mas ninguém soube dizer uma estimativa do período de tempo em que vou obter esta licença.
Colocado por: laramaclodizer quanto tempo demora
Colocado por: pauloagsantos
em Almada não sei, mas em Torres novas o meu pedido de licença entrou no dia 4 de Agosto e o alvará de utilização foi emitido a 15 de novembro.
Colocado por: imoPelo que oiço e por experiência própria a CM de Almada é péssima* em termos de prazos de resposta.
Prepare-se.
Colocado por: laramacloPois...disseram logo que "não havia prazo" e que "é mesmo necessário aguardar"
Colocado por: Pickaxe
Não é admissível que algum funcionário da câmara diga uma coisa dessas.
A câmara tem 10 dias úteis para conceder a autorização de utilização, ou para determinar a realização de uma vistoria.
Caso esse prazo não seja cumprido, o requerente pode entregar um requerimento a solicitar a emissão do alvará de autorização de utilização, no prazo de 5 dias
Colocado por: NLuzNão é bem a mesma coisa o meu caso mas é na câmara de Almada...
Pedi a licença de utilização de um apartamento , e tratei tudo online. Pedi, passado dois dias recebi a guia para pagamento, outros 2 dias recebi por mail a licença e passado mais 5 dias recebi tb por correio.
Foram os 10 dias +-
Colocado por: RRufinolaramaclo,
Vou eventualmente estar numa situação semelhante à sua, em Almada.
Entretanto a sua moradia já tem a licença de utilização?
Colocado por: laramacloAlguém me consegue dar feedback sobre esta situação? Devo deslocar-me à câmara? O que poderei fazer para isto finalmente andar para a frente?
Colocado por: laramacloIsto é assim em todas as Câmaras ou tive "simplesmente" o azar de me calhar a CM de Almada? Já não há paciência
1 - Concluída a obra, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço, emite, a requerimento do interessado, no prazo de 20 dias, a licença e o respectivo alvará de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma, dela notificando o requerente no prazo de 8 dias.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com as eventuais alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29.º, com as condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção.
3 - No caso de constituição de propriedade horizontal, a licença de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções autónomas; a emissão de licença de utilização para as fracções autónomas pressupõe a permissão de utilização das partes comuns do prédio.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é acompanhado de declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, desde que este possua formação e habilitação legal para assinar projectos, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e eventuais alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29.º, com os condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto na licença de construção.
5 - Havendo lugar a vistoria, por força do n.º 1 do artigo 27.º, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da data em que ocorreu a vistoria.
6 - O alvará é condição de eficácia da licença de utilização e a sua entrega ao requerente depende do pagamento das taxas devidas nos termos da lei.
7 - Se o pedido da licença de utilização for deferido tacitamente, o respectivo alvará é emitido pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1, no prazo de 5 dias a contar do respectivo requerimento, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos da lei.
8 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os efeitos previstos nos números anteriores, pode depositá-las em instituição de crédito à ordem da câmara municipal ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução de montante calculado nos termos do regulamento referido no n.º 2 do artigo 68.º, quando a câmara municipal não tenha procedido à liquidação das mesmas.
9 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação, pela câmara municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento a que se refere o n.º 1.
10 - Na situação prevista no número anterior, o requerente deve juntar os elementos referidos no n.º 3 do artigo 15.º
11 - O autor da declaração prevista no n.º 4 constitui-se responsável pelos danos causados a terceiros e ao titular da licença de construção em virtude da falsidade da declaração emitida.