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  1.  # 101

    Aqui no fórum só aparecem tópicos de problemas de vizinhança com moradores ou arrendatários. De repente, com este acórdão toda a gente se lembrou que o AL é tipo uma batalha campal.
    Já tive dois AL, e em cerca de 5 anos, tive apenas uma queixa de uma vizinha.
    Concordo com quem falou sobre os portugueses serem os piores hóspedes. De longe e destacados.
    Concordam com este comentário: spvale, NLuz, julianacastro
  2.  # 102

    Dou um exemplo de quando foi a final da Champions.. apartamento alugados a ingleses. Quando apanharam com um balde de água calaram-se. Só assim.. não há necessidade

    Não foi comigo mas assisti e muito me ri
  3.  # 103

    Há partida um apartamento que tenha duas licenças, uma para habitação e outra para serviços não terá problemas. Eu tenho um nesta situação mas precisa de obras. Mas já o comprei com as 2 licenças.

    Agora para obter uma licença de serviços num apartemento normal (no distrito de Lisboa) é coisa para quanto ( quanto tempo e quanto dinheiro) alguem sabe?
  4.  # 104

    Colocado por: carlosj39Há partida um apartamento que tenha duas licenças, uma para habitação e outra para serviços não terá problemas. Eu tenho um nesta situação mas precisa de obras. Mas já o comprei com as 2 licenças.

    Agora para obter uma licença de serviços num apartemento normal (no distrito de Lisboa) é coisa para quanto ( quanto tempo e quanto dinheiro) alguem sabe?


    O título de propriedade horizontal apenas permite um único registo de tipo de utilização para cada fração autónoma do condomínio: arrecadação, garagem, habitação, espaço comercial, etc

    O proprietário que dê destino diverso à sua fracção, por intermédio de contrato de arrendamento, está a violar o disposto no art.1422º, n. º2, alínea c), do Código Civil, pelo que os restantes condóminos podem pôr termo à situação, por implicar a nulidade do contrato de arrendamento (ex: arrendar uma garagem ou arrecadação para habitação e a partir de agora, fazer exploração de AL numa fração registada na PH como habitação).

    A alteração do uso da fracção para outro fim só pode ser feita por acordo unânime dos restantes condóminos, modificando por escritura pública o titulo constitutivo da propriedade horizontal (onde todos os proprietários devem estar presentes e assinar escritura da PH alterada), e depois de obtida, junto da respectiva Câmara Municipal, a alteração à licença de utilização da fracção em questão.

    Portanto, a não ser que sejam proprietários do prédio inteiro, é praticamente impossível alterar o tipo de utilização registado no título de propriedade horizontal.

    Quem mais vai beneficiar deste acórdão do Supremo são os grupos Hoteleiros que têm prédios inteiros enquanto que a classe média que tinha encontrado uma forma de rentabilizar mais o seu pequeno património de 1 ou 2 imóveis corre risco de ser drasticamente afetada.
    • ibyt
    • 23 abril 2022

     # 105

    Os mais beneficiados são os desgraçados que vivem em prédios onde as fracções que estão em AL totalizam mais de 50% do valor do prédio.
  5.  # 106

    Colocado por: ibytOs mais beneficiados são os desgraçados que vivem em prédios onde as fracções que estão em AL totalizam mais de 50% do valor do prédio.


    Sem dúvida que devem existir muitos vizinhos com queixas do AL no seu prédio mas vivemos num País em que o turismo contribui para cerca de 15% do PIB e o AL trouxe nova vida e comércio a bairros centrais que estavam envelhecidos e quase devolutos.
    Fala-se muito na praga do AL em Alfama mas a verdade é que em 2014 ninguém lá metia os pés pois estava quase devoluto, sem vida (só velhos ou malta da pesada) e hoje em dia é um bairro altamente valorizado, cheio de vida e comércio.

    Em situações de condomínios com partes comuns de jardim e/ou piscina, não faz qualquer sentido existir AL pois esses condomínios não têm meios para controlar o comportamento dos vários hóspedes de AL espalhados pelas partes comuns. No meu condomínio por exemplo, tivemos hóspedes de AL a fumarem drogas junto a crianças na piscina e teve de ser um vizinho corajoso a intervir junto de um grupo de miudos com cerca de 25 anos.

    Prédios em que as únicas partes comuns são os elevadores e a garagem, a interação entre vizinhos é quase nula e o condomínio recebe 30% a mais de quota das frações que estão em AL.
    Neste tipo de condomínio, parece-me que a única queixa será o ruído mas de acordo com o Artigo 24.º da Lei do Ruído há horas para seja autorizado o chamado ruído de vizinhança. Caso estas horas não sejam respeitadas e o barulho se prolongue, deve chamar a polícia. Se este ruído acontecer entre as 23 e as 7 horas, a polícia pode ordenar que cesse imediatamente a causa do incómodo.

    Então com este novo acórdão, basta um vizinho ligar ao proprietário do AL a queixar-se e vai ver que ele mete-se logo no carro para ir resolver problema devido ao medo de perder o seu ganha-pão.

    Vizinhos dos AL ganharam muito poder com este novo acórdão e se forem espertos encaixam os 30% de quotas a mais no condomínio e entendem-se facilmente com os donos do AL que vão fazer tudo para se dar bem com seus vizinhos.
    • ibyt
    • 23 abril 2022

     # 107

    Colocado por: fcouceloCaso estas horas não sejam respeitadas e o barulho se prolongue, deve chamar a polícia (dependendo do local, a PSP ou GNR, existindo também cidades em que essa competência é da Polícia Municipal). Se este ruído acontecer entre as 23 e as 7 horas, a polícia pode ordenar que cesse imediatamente a causa do incómodo.

    A polícia exige que parem de incomodar mas o que é que acontece quando é chamada todos os dias e sempre para a mesma fracção? Vão-lhe dizer para se entender com o dono e nunca mais aparecem.

    Para resolver o problema é preciso reunir a assembleia e ter mais de 50% do valor do prédio a pedir o cancelamento do registo ao Presidente da CM (que pode não concordar). Se o AL representar mais de 50% do valor do prédio, difícilmente concordam consigo. O que podia fazer neste caso?
  6.  # 108

    Colocado por: ibyt
    A polícia exige que parem de incomodar mas o que é que acontece quando é chamada todos os dias e sempre para a mesma fracção? Vão-lhe dizer para se entender com o dono e nunca mais aparecem.

    Para resolver o problema é preciso reunir a assembleia e ter mais de 50% do valor do prédio a pedir o cancelamento do registo ao Presidente da CM (que pode não concordar). Se o AL representar mais de 50% do valor do prédio, difícilmente concordam consigo. O que podia fazer neste caso?


    Conforme expliquei, com o novo acórdão do supremo 1 único proprietario pode meter processo em tribunal para anular todos os AL do seu prédio e desde que esses AL estejam associados a frações registadas como habitação no título de propriedade horizontal, os registo vão ser anulados.

    No caso do meu condomínio, apenas vamos aguardar pela deliberação em Assembleia pois sabemos que ninguém quer aqui AL e desta forma não tem de ser um ou dois vizinhos a tratar deste tema às suas custas (quem paga é o condomínio).
    • ibyt
    • 23 abril 2022

     # 109

    Estava a referir-me ao período que precedeu o acordão.

    Conheço a jurisprudência:

    No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.

    Isto só aconteceu porque a Lei que regulamentou o AL não reconhecia direitos suficientes aos restantes condóminos.
  7.  # 110

    O AL é um bicho papão em Lx e no Porto, o pior é quando o povão (grupo onde me insiro) quiser ir passar férias para o Algarve e só poder frequentar hotéis.
    Isto é como o jornalista que perguntou ao Passos Coelho se ele tinha pedido fatura da casa de férias no Algarve na altura em que o Passos Coelho dizia às pessoas para pedirem faturas. Ele respondeu que era um assunto de foro pessoal, vá-se lá saber porquê.
    Pimenta nos olhos dos outros....
    Concordam com este comentário: arkicantrel
    • ibyt
    • 23 abril 2022

     # 111

    Não confundir o AL com o arrendamento de curta duração.
  8.  # 112

    Colocado por: ibytNão confundir o AL com o arrendamento de curta duração.


    Você já arranjou solução para os AL´s...

    Há 25146 apartamentos registados como AL no distrito de Faro, no distrito de Lisboa são 20809.
  9.  # 113

    Colocado por: ibytNão confundir o AL com o arrendamento de curta duração.


    Não é a mesma coisa? Acabei de fazer uma pesquisa por aluguer de curta duração e os textos acabam sempre por falar em AL

    https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/negocios/Pages/aluguer-curta-duracao.aspx
  10.  # 114

    Claro que é. É a única forma legal. O AL foi precisamente criado em 2014 para trazer para a legalidade estas situações informais.
    • ibyt
    • 24 abril 2022

     # 115

    Não é a mesma coisa!

    Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local:

    Artigo 2 (Noção de estabelecimento de alojamento local)

    1 - Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei.

    [...]

    Artigo 4 (Prestação de serviços de alojamento)

    1 - Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.

    2 - Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:

    a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou

    b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.

    3 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.

    4 - Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.
  11.  # 116

    Ou seja, se não publicitar, não cobrar serviços extra e tiver contrato de arrendamento. A questão é se posso celebrar um contrato de arrendamento de 15 dias ou uma semana. Parece-me que toda a gente ia fazer isso
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NLuz
  12.  # 117

    o mais fácil para os prédios de habitação que nao querem AL, é arrendar o andar a uma familia de ciganos. Todos beneficiam.
  13.  # 118

    Colocado por: master_chiefo mais fácil para os prédios de habitação que nao querem AL, é arrendar o andar a uma familia de ciganos. Todos beneficiam.

    No ano passado quando aluguei de novo o meu apartamento em Benfica podia pelo mesmo valor alugar ao tal programa da CML. Tinha pagamento garantido e não pagava impostos. Preferi alugar a quem conheci mesmo pagando 26% de impostos e garantia bancária. Pela minha saúde e dos vizinhos do prédio.
    • Joves
    • 5 maio 2022 editado

     # 119

    .
  14.  # 120

    Colocado por: Joveseventualidade da familia que refere deixar de pagar a renda,

    Quem paga somos nós (contribuintes que pagam, por oposição àqueles que recebem), por via do protocolo da câmara.
 
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