Colocado por: ente_icefed
A mulher do filho mais novo, ou seja, do meu cunhado, começou a meter-se no assunto e a conversa já estava a levar um rumo um pouco estranho, ao que acabei por intervir e disse a ela que nós não temos nada a ver com esse assunto nem os filhos sequer, pois a herança é do meu sogro.
O que me deixou perplexa foi a resposta a seguir do meu cunhado, que me respondeu que eu nunca terei uma resposta a dar, mas a mulher dele sim, pois casaram-se em comunhão geral de bens e que quando o pai falecer a mulher dele será herdeira igual aos filhos.
Colocado por: rjmsilvaÉ por isto que eu adoro o Natal.
Colocado por: ente_icefedImaginando então o seguinte cenário, um dia que os meus sogros falecam, a mulher do meu cunhado vai herdar uma parte igual aos filhos? (eles são só 2 irmãos).
Colocado por: pauloagsantos
não, se o sogro for viúvo, quando falecer os seus bens são divididos em partes iguais pelos seus herdeiros, que serão apenas os seus 2 filhos.
se não for viúvo, 50% é do conjugue e os outros 50% são divididos em parte iguais entre os seus filhos e o conjugue.
depois vamos imaginar que a herança são imóveis, aqui é que existem diferenças. O seu marido pode vender a sua parte desses imoveis sem lhe dar cavaco, mas o seu cunhado irá sempre precisar da mulher para vender.
Colocado por: VarejoteEm comunhão de adquiridos, para vender bens próprios o cônjuge tem sempre de assinar.
Colocado por: ente_icefedO que me deixou perplexa foi a resposta a seguir do meu cunhado, que me respondeu que eu nunca terei uma resposta a dar, mas a mulher dele sim, pois casaram-se em comunhão geral de bens e que quando o pai falecer a mulher dele será herdeira igual aos filhos.
Colocado por: pauloagsantos
sim, se ambos compraram um imovel, ambos tem que assinar. mas se compararam o imovel antes do casamento, ou se o imovel for de herança, o conjugue não precisa de assinar nada.
na comunhão geral de bens, então o conjugue tem que assinar sempre
Colocado por: VarejoteNão, bens próprios antes do casamento ou por via de herança, para vender carece da assinatura do cônjuge a autorizar.
Colocado por: VarejoteArtigo 1682.º-A - (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
Colocado por: rjmsilvaÉ por isto que eu adoro o Natal.
Colocado por: Vítor Magalhães
É mais umcase studyaqui no fórum... Basta ler o nick do OP ao contrário...
Colocado por: pauloagsantos
LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA
TÍTULO II - Do casamento
CAPÍTULO IX - Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges
SECÇÃO I - Disposições gerais
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Artigo 1682.º-A - (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
A lei já é antiga 1977, o que não quer dizer que não esteja em vigor, mas duvido que um advogado publique informações falsas.
https://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/bens-proprios-no-regime-de-comunhao-de-adquiridos
- os bens que cada um dos cônjuges tiver recebido depois do casamento em virtude de sucessão (herança) ou doação. Por exemplo, César e Diana casaram em 2010 e, em 2017, César recebe uma herança. Os bens, incluindo dinheiro, que integrarem a herança que César recebeu são considerados bens próprios dele não integrando, por isso, a comunhão conjugal, ou seja, não são considerados bens comuns do casal.
Colocado por: LrLisboaSe o bem é próprio, bem como o dinheiro resultante da venda qual a razão do cônjuge ter que autorizar/assinar na escritura de venda?
Colocado por: ente_icefedMuito obrigada a todos, fiquei esclarecida.
Isto de facto de uma pessoa como ele já esperava tudo...