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  1.  # 361

    "Redução do IVA na construção de habitação pode violar lei europeia."

    "O jornal Público explica que a diretiva comunitária 2006/112/CE determina que os Estados-membros só podem aplicar taxas de IVA reduzidas nos casos de entrega, construção, renovação e mobilização em casas que são abrangidas por políticas sociais."


    Pois é, isto vai ser uma comédia até ao fim, se é que esse fim existirá.

    Avancem é com as vossas construções se têm condições para isso, e se realmente precisam de casa...
    Concordam com este comentário: Nostradamus
  2.  # 362

    Bem tendo em conta as últimas noticias parece que só vai estar englobado quem deu entrada do projeto a partir do dia 23 ou 25 de Outubro.

    Tendo em conta, que o meu deu entrada no dia 20 de Outubro, existe alguma maneira de eu ficar abrangido? Será que podia fazer 1 projeto de alterações só para re-submeter passando a ficar com a data atual como entrada? Se tiver que pagar a taxa de submissão do projeto na câmara também não era problema
    • vf74
    • 1 dezembro 2025

     # 363

    Colocado por: ricardo.dominguesBem tendo em conta as últimas noticias parece que só vai estar englobado quem deu entrada do projeto a partir do dia 23 ou 25 de Outubro.

    Tendo em conta, que o meu deu entrada no dia 20 de Outubro, existe alguma maneira de eu ficar abrangido? Será que podia fazer 1 projeto de alterações só para re-submeter passando a ficar com a data atual como entrada? Se tiver que pagar a taxa de submissão do projeto na câmara também não era problema


    No expresso diz após 25 de setembro, ninguém sabe nada, só depois de publicado vamsos ter a certeza.
    Também tenho um Comunicação prévia de 16/10, nesta fase tenho 15 dias para aperfeiçoamento da mesma, estou tentado a submeter de novo..
  3.  # 364

    Colocado por: Ruikodenos casos de entrega, construção, renovação e mobilização em casas que são abrangidas por políticas sociais."


    Não sei ao certo, mas parece que o IVA 6% nos projectos apenas se aplicam para habitação acessível. Seja lá o que isso fôr. Pelo que poderá não haver incumprimento aí.

    Mas pronto, uma vez mais, continuámos a perder o foco da medida, por causa do caso particular de cada um.
    Se é uma medida que visa favorecer a construção em massa, acessível, para venda, a preços controlados, etc... pelo menos nesta fase, devemo-nos focar nisso, e não na moradia isolada individual com o caracter de HPP de quem a construiu.
    Por isso tem levado a tantas questões.
    Se a casa não é para vender, será que deveria ter IVA a 6%? Quando muito provavelmente se trata duma casa que desperdiçou boa parte da capacidade constructiva do terreno? O incentivo é que se ponham muitos mais fogos no mercado... em vez de se construir casinha a casinha... até para que haja incentivo para o constructor ir mais para obras do primeiro caso, que do segundo.
    • vf74
    • 2 dezembro 2025

     # 365

    Alguém tem acesso notícia completa do público, dizem que tiveram acesso ao projecto lei.
  4.  # 366

    "Fresquinho"...

    "Este benefício fiscal abrange, também, as obras de construção para habitação própria. Neste caso, é criado um regime de restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado por quem encomendar as empreitadas. O valor de aquisição do terreno (ou, se superior, o seu valor patrimonial inscrito na matriz) não poderá ultrapassar os 648 mil euros, sendo que o pedido de restituição deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo de 12 meses após a emissão de licença de utilização da habitação em causa, tendo depois o Fisco um prazo de 150 dias para proceder à restituição do imposto."

    in:https://eco.sapo.pt/2025/12/02/casas-terao-de-ser-vendidas-ou-arrendadas-dois-anos-apos-construcao-para-beneficiarem-de-iva-a-6/
    Concordam com este comentário: RV27
    Estas pessoas agradeceram este comentário: June_
    • RV27
    • 2 dezembro 2025 editado

     # 367

    • RV27
    • 2 dezembro 2025

     # 368

    Pontos importantes a meu ver para quem vai fazer "Auto construção"

    Artigo 18.º
    Produção de efeitos

    3 - A verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA e o respetivo regime previsto no artigo
    10.º, bem como o regime aprovado como anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se
    às prestações de serviços relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental
    se inicie no período compreendido entre 23 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de
    2029
    e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.


    Capítulo II
    Condições de elegibilidade
    Artigo 3.º
    Despesas elegíveis para restituição
    1 - É elegível, para efeitos de cálculo da restituição, o IVA suportado nos serviços de
    empreitada de construção de imóveis abrangidos pelo presente regime em que tenha
    sido aplicada a taxa normal de imposto, que conste em faturas emitidas nos termos legais
    e cujos elementos tenham sido comunicados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei
    n.º 198/2012, de 24 de agosto.
    2 - Não é elegível a mera aquisição de materiais incorporados na construção do imóvel


    Ficam alguns tópicos para discussão
  5.  # 369

    Entao para auto construcao ha uma "devolucao" do imposto quando a obra estiver concluida? É isso? E só aplicável a serviços de empreitada? O que é isso?
    Se eu comprar o piso pago 23%, mas se me for prestado um serviço que inclui o piso ja é 6%? E os materiais que o empreiteiro compra sao a 6 ou 23?
    Que confusao
  6.  # 370

    Pelo que entendi será criado um novo codigo na lista de iva e o empreiteiro passa a fatura a 6%.
    O outro mecanismo penso que será para pedir acerto caso as faturas estejam a 23%

    É aditada a verba 2.42 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
    «2.42 – As empreitadas de construção ou reabilitação de:
    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
    Proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª
    25
    2.42.1 Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do
    adquirente ou para arrendamento habitacional, cujo preço de venda ou valor de
    renda mensal não exceda os limites a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do
    Decreto-Lei n.º ___/XXV/2025.
    Os termos e as condições para a aplicação desta verba são estabelecidos em
    legislação especial.
  7.  # 371

    Para particulares não me parece até nada complicado...

    Parece ser por facturação afecta ao contracto de empreitada! E assim faz sentido os "materiais" comprados "avulso" não sejam elegíveis.
    Se não vejamos o empreiteiro facturou para uma obra específica que depois a AT irá conseguir controlar quanto recebeu do empreiteiro em sede de IVA. Acertando com o requerente (proprietário) a diferença.

    Pode inclusivé ajudar à evasão... digo eu assim com os nervos.
    O proprietário vai querer facturas para poder ir buscar a diferença e ficar com o benefício de prova para garantias com a factura!... digo eu...
    Concordam com este comentário: NTORION
  8.  # 372

    Tudo tretas para baralhar e confundir o contribuinte! leis cheias de alçapões e redações de interpretação dubia, que depois entra a AT a contrariar o que o Sr. Ministro Pinto Luz anda a debitar para fora.
  9.  # 373

    Então para quem tem o projeto a decorrer na câmara antes dessa data não está elegível é isso?
  10.  # 374

    Colocado por: MatisofiEntão para quem tem o projeto a decorrer na câmara antes dessa data não está elegível é isso?
    yup.
    "A verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA e o respetivo regime previsto no artigo
    10.º, bem como o regime aprovado como anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se
    às prestações de serviços relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental
    se inicie no período compreendido entre 23 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de
    2029
    e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.
    "
  11.  # 375

    Submete-se um projecto de alterações...
  12.  # 376

    Colocado por: miguekSubmete-se um projecto de alterações...


    Creio que teria anular o projecto, e começar um de novo. Talvez. Não tenho a certeza.
  13.  # 377

    Colocado por: N Miguel Oliveira

    Creio que teria anular o projecto, e começar um de novo. Talvez. Não tenho a certeza.


    Tendo um PIP, submete-se a arquitectura e especialidades já aprovadas e obtém se um numero de processo novo. Voilá
  14.  # 378

    Colocado por: miguekTendo um PIP,


    Um PIP não é algo tão comum assim.
    Na esmagadoria maioria dos projectos que subtemos, não houve nenhum PIP. Foi directo.

    Na maioria dos projectos (como os que temos feito, nas Câmaras que conhecemos), um projecto de alterações, não faria mudar o número do projecto nem a data de ínicio.
  15.  # 379

    Nós fizemos um Pip, depois passámos para um projeto definitivo. A arquitectura já foi validada, as especialidades ainda não.
    Se falar com o arquiteto para alteração da arquitectura, nem que seja uma janela, uma chaminé, e mais qualquer coisa, será que fico dentro desta atualização?
  16.  # 380

    Colocado por: Matisofiarquiteto para alteração da arquitectura,


    Desconheço como funciona a sua Câmara.
    Eu diria, com risco de me enganar, que simplesmente anularia o processo velho, e submeteria o mesmo proj. de Arq. apenas mudando a data e com novas assinaturas.
    Concordam com este comentário: nunogouveia
 
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