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  1.  # 1

    Necessito de auxilio;troquei de casa no ano passado em junho,vendi a minha nesse mês e comprei uma nova,o que acontece é que ainda não fiz a escritura da nova,portanto fico confuso em relação ao modelo anexo G(mais -valias)se entrego ou não ,uma vez que ainda não houve reivestimento da minha parte,fico na dúvida se entrego já o anexo a dar conhecimento da venda-ou se só entrego depois de consumado o reinvestimento na nova?,uma vez que tenho 2 anos para o fazer ...(se não estou enganado)...obrigado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joja
  2.  # 2

    Anónimo disse:
    Olá,
    Diz que vendeu uma casa em Junho de 2007 e que "comprou" uma nova mas que ainda não fez escritura (ou seja, fez um contrato promessa de compra e venda).
    A solução a apresentar depende da data em que comprou a casa que vendeu em Junho de 2007.
    Se foi antes de 01.01.1989, deve preencher o anexo G1 da modelo 3, destinando-se o mesmo só a dar conhecimento ao fisco da respectiva venda (embora eles já tenham conhecimento através da comunicação do notário), pois não há qualquer tributação do ganho auferido.
    Se foi depois daquela data, deve apresentar o anexo G, preenchendo o quadro 4, campo 401, indicando abaixo a identificação do imóvel. Preenche depois o quadro 5, campos 501 e 502. O campo 503 só é preenchido se no momento da venda fez amortização de empréstimo que tinha contraído para a sua compra. No campo 504 indica o valor que pretende reinvestir. Não se esqueça que em 2009 deve preencher novamente o anexo G, indicando o montante que efectivamente reinvestiu.
  3.  # 3

    Colocado por: AnónimoAnónimo disse:
    Olá,
    Diz que vendeu uma casa em Junho de 2007 e que "comprou" uma nova mas que ainda não fez escritura (ou seja, fez um contrato promessa de compra e venda).
    A solução a apresentar depende da data em que comprou a casa que vendeu em Junho de 2007.
    Se foi antes de 01.01.1989, deve preencher o anexo G1 da modelo 3, destinando-se o mesmo só a dar conhecimento ao fisco da respectiva venda (embora eles já tenham conhecimento através da comunicação do notário), pois não há qualquer tributação do ganho auferido.Se foi depois daquela data, deve apresentar o anexo G, preenchendo o quadro 4, campo 401, indicando abaixo a identificação do imóvel. Preenche depois o quadro 5, campos 501 e 502. O campo 503 só é preenchido se no momento da venda fez amortização de empréstimo que tinha contraído para a sua compra. No campo 504 indica o valor que pretende reinvestir. Não se esqueça que em 2009 deve preencher novamente o anexo G, indicando o montante que efectivamente reinvestiu.


    Os pequenos pormenores dizem muito do que percebemos ou não dos assuntos. Aconselho-o a estudar a legislação.
  4.  # 4

    Anónimo disse:
    Caro Parreira,
    Em boa verdade começo a achar piada às sua observações. Com o que aqui tem dito demonstra inequivocamente um completo alheamento das questões fiscais. Também nem todos podemos ser profissionais de todos os ramos do saber, mas temos que respeitar as opiniões que cada um dos intervenientes neste fórum aqui apresenta. Ninguém tem o dom do saber integral, por isso caso seja detectada alguma afirmação menos certa devemos fazer uma intervenção posterior em moldes eticamente aceitáveis, fundamentando com as devidas disposições legais a posição que nos parece mais acertada. Agora criticar por criticar sem apresentar alternativas demonstra a má fé com que se intervém neste fórum.
    A minha intervenção tem somente como objectivo tentar ajudar, falando um linguagem simples e acessível, pois só aqui pede colaboração quem efectivamente precisa. Isto não é um fórum de consulta jurídica, mas sim de indicação de pistas que possam orientar os intervenientes. Não tenho usado linguagem jurídica nem indicado as normas legais que sustentam as minhas afirmações, mas pelos vistos torna-se necessário (embora quando as citei referiu que não valia a pena !!!).
    Por isso, agradeço que quando vir alguma afirmação que ache que está errada, faça a sua intervenção em moldes correctos, indicando o que está errado e avançando para a solução que ache certa, invocando para o efeito as normas legais em que se baseia (caso assim seja, nada a opôr, pois errar é humano).
    Para concluir, faço uma sugestão a todos que por aqui andam: colaborem de modo positivo e não pela negativa, ajudem
    naquilo que souberem e quando não tiverem certezas, indiquem essa eventual indecisão, pois essa atitude só prestigia quem a faz.
    Boa noite
  5.  # 5

    Acha piada ás minhas? eu tambem acho piada ás suas.

    Demonstro alheamento? Engraçado! Eu acho que as suas demonstram IGNORÂNCIA!

    Responde como anonimo, com receio de ser identificado??

    Está a perguntar-me algo? Mas eu não sei!!Não foi o que disse??Eu até sou profissional da área fiscal para sua informação.

    Eu disse que tem que se informar sobre a sua afirmação quanto á automatica isenção á tributação para imoveis vindos á posse ANTES de 1989. É que esta informação É FALSA.

    Mas eu não posso explicar. NÃO SEI! Aguardo pela sua!De especialista!

    Cumprimentos
  6.  # 6

    Anónimo disse:
    Caro Parreira, acho que perdeu uma excelente oportunidade de estar calado, pois agora é q estragou tudo. Como é q um "profissional da área fiscal" (!!!!!!!!!!) desconhece que os ganhos auferidos com a venda de uma casa adquirida antes de 01.01.1989, não estão sujeitos a tributação em IRS. Honestamente, só um "profissional da treta" é q faz uma afirmação dessas, e com isso o fisco agradece e os clientes sofrem. De qualquer modo, dado o manifesto défice intelectual para manter um diálogo construtivo, quero dizer que vou encerrar por aqui os meus comentários às suas observações maliciosas, indiciadoras dum "compeonato baixo" no qual manifestamente não me incluo.
    Ponto final, ENCERRADO.

    Falando agora para os outros intervenientes neste fórum, vou fazer uma sintese do regime transitório das mais-valias imobiliárias (invoco as respectivas normas legais e diplomas, que podem consultar, se assim o entenderem, em www.dre.pt ou no site da DGCI).
    O Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, aprovou o Código do IRS, tendo este entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1989. Com este novo quadro legal, passaram a ser tributados em sede da categoria G do IRS, entre outros, os ganhos auferidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis (vendas e permuta efectuadas após 01.01.1989) (as denominadas mais-valias imobiliárias), desde que os mesmos não constituam ganhos de outras categorias de rendimento.
    No entanto, para não afectar as expectativas das pessoas que adquiriram imóveis antes dessa data, o referido decreto-lei estabeleceu uma norma transitória para esta categoria de rendimentos - artigo 5º, nos termos da qual os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decret-Lei nº 46373, de 09.06.1965, só ficam sujeitos a IRS, se a sua aquisição ocorrer após 01.01.1989. Ou seja, como o Código de Mais-Valias só previa (a este nível) a tributação dos ganhos com a alienação onerosa de terrenos para construção, significa isto que, os imóveis adquiridos antes de 01.01.1989 que não tivessem aquela natureza (p.e., andares), não são abrangidos pelo IRS se forem vendidos após esta data.
    Exemplo: se uma pessoa adquiriu (por doação, sucessão, compra, permuta, etc) um andar, uma vivenda, um prédio rústico, antes de 01.01.1989 e o vender posteriormente, os eventuais ganhos decorrentes de venda estão excluídos de tributação (deve por isso preencher o anexo G1 da modelo 3 do IRS). Se vender um terreno para construção (adquirido antes ou depois de 01.01.1989) já há tributação dos ganhos e deve preencher o anexo G do mesmo modelo.
    Nota: podem consultar decisões do Supremo Tribunal Administrativo, indo a www.dgsi.pt e entrando nos temas IRS-Mais valias.
    Boa noite a todos.
  7.  # 7

    Explicar a burros?????? APRENDA!!Será que um burro aprende??

    Pensei que ja se tinha calado! Se nem sabe calcular as mais valias, está aqui a falar para???

    Uma afirmaçao dessas sua, é um elogio. Um BURRO nunca poderá ter inteligencia para calcular as mais valias que seja!!

    Eu compreende as suas duvidas. Quando nao percebia nada do assunto, também pensava assim. Até lhe explicava como, mas como estou a dialogar com um BURRO que pensa que percebe mt disto, e não passa dum futil especialista, ainda lhe dou a pista de perguntar nas finanças. Se tiver QI para isso. O que duvido.
    •  
      FD
    • 29 fevereiro 2008

     # 8

    Pedia que se acalmassem e evitassem o confronto. Exponham os vossos pontos de vista e penso que bastará. Tudo o demais é excesso e ninguém está interessado.

    Não sei se é o caso, porque sou desconhecedor, mas a lei pode muitas vezes dar azo a interpretações diferentes. O que se pede é isso mesmo, uma interpretação, a partir daí qualquer um faz o que quiser com a informação.

    Parreira, independentemente da sua opinião sobre o "Anónimo", o que está em causa não justifica a sua intervenção. Pedia-lhe alguma diplomacia na forma como discorda...
  8.  # 9

    Por favor não se insultem tenham o bom senso sempre presente. Hoje é sexta-feira.
    • JATG
    • 1 março 2008

     # 10

    Então pelo que percebi, vou levar um belo rombo na carteira...

    Tenho uma vivenda que comprei em 1999 e pretendo-a vender este ano.

    Esclareçam-me:
    Devo declarar as mais valias no anexo G?
  9.  # 11

    Anónimo disse:
    Boa noite JATG.
    Se adquiriu a vivenda e a vai vender este ano, os ganhos que daí resultarem vão ser tributados em mais-valias (categoria G do IRS). Assim, o valor de aquisição vai ser objecto de correcção monetária (se vendesse em 2007, multiplicava o valor por 1.25, mas como ainda não saíu a portaria que vai definir os factores para 2008, deverá ser um pouco mais) - art. 50º do Código do IRS -, adicionar os encargos que teve com a escritura de compra, o registo na conservatória, a sisa se a ela houve lugar, e as despesas com obras que tenha feito nos últimos 5 anos (claro que todos estes valores devem estar suportados com documentos) - art. 51º do mesmo Código. Este valor total é substraído ao valor de venda (lembro que se o valor considerado para efeitos de IMT, ou seja, o que resultar da avaliação que o fisco vai fazer em função da declaração modelo 1 do IMI que o comprador vai entregar, for superior ao valor da venda, é aquele que prevalece - art. 44º do CÓdigo do IRS). A diferença que resultar desta operação é só considerada em 50%, e vai ser adicionada aos restantes rendimentos que tiver. Lembro aqui que o fisco não aceita como despesa de venda a comissão que pagar a uma imobiliária para o efeito, nem eventuais despesas com solicitador ou advogado que acompanhe o negócio.
    Se a vivenda for sua habitação própria e permanente e pensar adquirir outro imóvel com o mesmo fim, apareça por aqui, que há mais umas dicas a apresentar.
    Quanto ao facto de declarar a venda em 2009, é obrigatório (e conveniente), pois agora o notário comunica imediatamente ao fisco horas ou dias depois da escritura, todos os elementos que dela constam, pelo que a não declaração posterior por si, pode acarretar-lhe complicações.
    José
  10.  # 12

    Bom dia,
    Fiquei um pouco confusa com a discussão...
    Vendi a minha casa (habitação permanente, embora não vivesse nela) em setembro de 2007, liquidei o emprestimo bancário e o restante dinheiro ainda não foi reinvestido porque ando a estudar a hipótese de comprar um terreno e construir a casa em vez de comprar um apartamento. Foi este motivo que fez com que chegasse a este forum, bastante útil a meu ver. Vou continuar a consultar o forum para mais esclarecimentos sobre todo o processo de construção de um imóvel (que pelo o que vejo não é nada simples) mas entretanto vou ter que fazer o IRS de 2008, por isso gostava que me ajudassem quantos aos impressos e ao que tenho que declarar (pode ser numa linguagem acessível pois não domino os termos jurídicos...).
    Parabéns pelo forum e a todos que participam.
    Catarina
  11.  # 13

    Anónimo disse:
    Olá boa noite.
    Quanto ao seu caso, apresenta-se a seguinte solução:
    - Se a mesma foi adquirida antes de 1 de Janeiro de 1989, deve apresentar o anexo G1 (não há tributação dos ganhos);
    - Se foi depois daquela data, vai apresentar o anexo G, prenchendo os campos 401 do quadro 4, e os campos 501, 502, 503 e 504 do quadro 5.
    O anexo G da modelo 3 deve ser apresentado de 16 de Março a 30 de Abril (se for em suporte de papel) ou de 16 de Abril a 26 de Maio se enviar pela Internet.
    De qualquer modo fixe bem isto:
    a) O fisco só aceita o reinvestimento em terreno urbanizado;
    b) O valor a reinvestir é a diferença entre o valor da venda e o montante que amortizou de empréstimo;
    c) Para haver reinvestimento total ( e não pagar qualquer imposto pela venda do apartamento), deve investir essas importâncias até 24 meses a contar do mês da venda.
    Mais alguma dúvida, apareça.
  12.  # 14

    1) O reinvestimento em sede de mais valias, é-o 24 meses APÓS a venda ou 12 meses ANTES da venda.

    2) Não é liquido, como aqui foi dito por quem não sabe, que embora seja uma situação excepcional, há situações em que imoveis vindos á posse ANTES de 1989 são tributados. Portanto dizer que "imoveis vindos á posse ANTES de 1989 estão automaticamente isentos", só comprova desconhecimento da lei.
    No entanto, no seu caso, estará isento pois não se enquadra na situação mencionada
  13.  # 15

    Luis Silva disse:
    Olá, bom dia a todos.
    Tenho uma grande dúvida sobre as mais-valias e gostava de ser esclarecido.
    Os meus pais faleceram em 2005 e deixaram de herança (4 filhos), uma casa que foi comprada pelo meu pai antes de 01/01/89. Nós agora queremos vende-la. Já fiz a habilitação de herdeiros nas finanças a escritura de herdeiros no notário e o registo na conservatória.
    Portanto a minha grande dúvida é, se o imposto de mais-valias se aplica deste caso, e como somos 4 herdeiros como devo declarar no meu IRS, já que só tenho direito a uma quarta parte da herança?

    Parabéns ao fórum e obrigado pela atenção.
    Luís Silva
  14.  # 16

    Colocado por: AnónimoLuis Silva disse:
    Olá, bom dia a todos.
    Tenho uma grande dúvida sobre as mais-valias e gostava de ser esclarecido.
    Os meus pais faleceram em 2005 e deixaram de herança (4 filhos), uma casa que foi comprada pelo meu pai antes de 01/01/89. Nós agora queremos vende-la. Já fiz a habilitação de herdeiros nas finanças a escritura de herdeiros no notário e o registo na conservatória.
    Portanto a minha grande dúvida é, se o imposto de mais-valias se aplica deste caso, e como somos 4 herdeiros como devo declarar no meu IRS, já que só tenho direito a uma quarta parte da herança?

    Parabéns ao fórum e obrigado pela atenção.
    Luís Silva


    Quando vender o imovel, mencionará a sua quota parte do mesmo -como referiu 1/4. Se a casa foi comprada antes da entrada em vigor do codigo do irs, está isenta de mais valias, mas tem que ser declarada.
  15.  # 17

    Olá boa noite a todo o Forum, desde já os meus parabens.!!
    A minha dúvida relativa ás mais valias é a seguinte:
    1991 - comprei apartamento 6.000 contos (empréstimo ao banco na totalidade)
    1997 - Obras em casa e transferência de empréstimo ( total da divida ao novo banco 9.000 contos)
    2001- alteração do agregado familiar (divórcio) fiquei com o apartamento nova escritura assumi a divida ao banco e mais 2.300 contos á ex.
    2005- obras em casa, casório, transferência de banco e dos dois empréstimos anteriores (2001) relativo á casa (Divida da casa e divida do extorno uma vez que não se pode juntar os dois) 56.000€ (+- 10.500 contos)
    2007- vendi a casa por 60.000€ e comprei outro apartamento por 117.500€ (pedido a totalidade ao banco para aquisição do apartamento novo).


    Perante esta confusão toda , se me pudessem ajudar gostaria de saber qual o valor da venda que tenho que indicar para o IRS , se quando a comprei a primeira vez em 1991 ou se o valor quando assumi a compra unicamente para mim em 2001 no divórcio ?
    Desde já o meu obrigado a todos que me possam ajudar.
    Obrigado pela atenção
    Nuno G.
  16.  # 18

    Obrigada Anónimo.
    A casa foi comprada depois de 1989.
    Fiquei com dúvidas quanto ao terreno urbanizado, quer dizer que não posso comprar um terreno para construir uma casa?
    E em relação ao empréstimo, com a venda da casa amortizei o empréstimo bancario e sobraram 61000 euros. Para que o reinventimento seja total tenho que reinvestir a totalidade do dinheiro da venda (113000 €) ou os 61000€?
    Muito obrigada pela ajuda.
    Catarina
  17.  # 19

    KAPA disse:
    Boa noite.
    Parece que há muitas dúvidas por aqui sobre a tributação das casas adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989.
    Para ficar devidamente esclarecida, gostaria que fosse aqui afirmado (sustentando a sua opinião em artigos da lei), em que casos é que um particular que tenha comprado uma casa em 1988 e a vender agora, vai pagar mais-valias. Se é uma situação excepcional como aqui foi afirmado, qual é?
    Por favor alguém responda.
  18.  # 20

    Anónimo disse:
    Olá Kapa. Tenho lido com algum interesse o que se aqui escreve sobre o imposto a pagar na venda das casas. Como não tenho conhecimentos da matéria nunca tive qualquer intervenção. Mas como vi que tem dúvidas sobre isto e que ninguém responde, tomei a liberdade de telefonar a um meu familiar que tem uma amiga no departamento central do irs e dei-lhe conhecimento deste site para que perguntasse á amiga das finanças. Como me telefonou hoje a dar a resposta, aqui lhe digo que o caso que falou nunca está sujeito a pagar irs, pode vender por quanto quizer que não paga nada, tem é de declarar a venda às finanças. Como ela estev a ver este site, disse que visse o que escreveu um anónimo no dia 28 do mês anterior, que estava tudo certo e bem explicado como diz a lei do irs. Não sei se dei alguma ajuda, mas fiz o possível TUGA AZUL
 
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