Colocado por: rmam1. Posso fazê-lo ou deveria continuar a pagar?
Colocado por: rmam2. Uma vez reparados esses problemas de infiltrações, quem é que terá de pagar todas as despesas provenientes dos danos causados(Condomínio ou o próprio)?
Colocado por: JacintaSegundo o empreiteiro e o perito do seguro, os inquilinos do apartamento ou os do andar de cima devem ter deixado alguma janela aberta e a água entrou e estragou-me a parede.
Entretanto, e como tenho sérios danos no interior da fracção devido a este problema de zona comum (fachada/cobertura), acho que tenho a maior urgência em escrever pelo terceiro ano consecutivo, uma carta registada com aviso de recepção ao promotor da obra, para manter viva a garantia do imóvel, certo? Para isto já só disponho de alguns dias mesmo.
Nos termos do art. 1225º do CC (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção):
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221°.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado e reparado.
Perante esta disposição legal, pode afirmar-se que[1]:
a) aí se prevêem três prazos:
- um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos defeitos (arts. 1220°, n° 1 e 916°, n° 2);
- um ano, a partir da denúncia, para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos;
- cinco anos, a contar da entrega da fracção, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel;
b) os referidos prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, atento o disposto pelo nº 3 (aditado pelo DL 267/94, de 25/10);
c) como resulta, desde logo, da sua epígrafe e também da letra expressa do nº 1, o que define o campo de aplicação do art. 1225º, distinguindo-o, por exemplo, do art. 1221º, é que aquele tem por objecto “edifícios ou outro imóveis destinados por sua natureza a longa duração”;
d) o preceituado nos nºs 1 a 3 do art. 1225º é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado – cfr.- nº 4.
Estes prazos - contemplados para a "empreitada" - devem ser, assim, aplicados à compra e venda de coisa imóvel defeituosa, por natureza, destinada a longa duração, a fim de se exigir a indemnização ou a eliminação ou reparação dos defeitos existentes. Para tal solução apontam, de resto, razões ponderosas, desde a analogia das situações até ao carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor, passando pelos efeitos socialmente injustos da aplicação ao comprador do imóvel com defeitos de um curto prazo de caducidade do seu direito de acção com vista à reparação dos mesmos.
Do mesmo modo, Calvão da Silva[2] refere que, quando na compra e venda o alienante tenha sido o construtor do imóvel, mas inexiste e apesar de inexistir empreitada entre ele e o comprador, aos defeitos da coisa transmitida deve aplicar-se o regime do art. 1225º e não o do art. 916º.
A denúncia dos defeitos deve, pois, ser feita, no prazo de um ano a partir do descobrimento destes; sendo também de um ano, a contar da denúncia, o prazo para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos.
Cumpre, porém, referir, como ressalva P. Romano Martinez[3], que, tendo havido uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data da entrega.
Existirá também, nesse caso, um segundo cumprimento defeituoso ao qual devem aplicar-se as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos[4]. Todavia, no decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário.
Por outro lado, dispõe o art. 328º que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
E nos termos do art. 331º:
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Como é sabido, a caducidade pode ser impedida, mas não interrompida. O impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição[5].