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  1.  # 1

    No ano passado foi-me doada uma casa por um parente meu. Este meu parente tinha alugado a casa á 15 anos a uma senhora. Ela não tem contrato de arrendamente. Tenho 30 anos e não tenho casa propria, logo que tenho aquela e queria sair da casa dos meus pais, foi falar com a inclina. Que diz que só sai com indemização. Se eu conseguir/encontrar uma casa com condicoes identicas e um valor aproximado de renda,ela não é obrigada a aceitar?
    A lei obriga-me mesmo pagar uma indemização? Caso seja este o caso quanto tenho k pagar por 15 anos. Não lhe posso dar um tempo pra ela sair, sem pagar renda?Precisava de ajuda!!!!!Não tenho dinheiro para entrar com um processo judicial? A lei não está a meu favor em nada???
  2.  # 2

    A senhora tem uns 40 anos no maximo. E passa algumas temporadas fora.( do pais e da regiao)
  3.  # 3

    o inquilino terá direito a 18 meses de renda ao valor actual que lhe está a pagar, e o prazo é a volta de 6 meses, o resto é com ela, se ela não sai a bem, tem que recorrer a um advogado, e aqui está o problema, provavelmente só terá a casa daqui a um ano, se está ainda a viver com os seus pais, deixe se estar e não alugue qualquer casa para si, aguarda a outra ficar disponível, não vá alegar o inquilino que você alugou uma casa com o valor de renda que recebe.
  4.  # 4

    Leia esta discussão
    https://forumdacasa.com/discussion/1493/senhorio-pretende-despejar-a-minha-irma/#Item_33
    Está lá a resposta, e sim, o arrendatário tem direito a indemnização.
    Eu por acaso não concordo com a lei, mas o facto de se concordar ou não, como imagina, não interessa nada.
    Se ler essa conversa da qual pus aqui o link, diz que o arrendatário tem direito, se não me engano, a dois anos de renda de indemnização.
    Não sei se há a possibilidade de "negociar" esse valor, e chegar a um acordo com o arrendatário, não sei se a lei o prevê, mas sei de casos em que se fez precisamente isso.
    Com cumprimentos,
  5.  # 5

    Corrija o meu comentário em cima, a discussão diz:
    O inquilino terá direito a uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda, sempre que ocorra desocupação da casa para habitação do senhorio.
  6.  # 6

    Deduzo que este este contrato de arrendamento seja de duração ilimitada.
    A denúncia pelo senhorio pode ser realizada nos seguintes casos:
    a) Necessidade de habitação própria ou pelos seus descendentes em 1º grau,
    b) para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos
    c) mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em pretenda a cessação.

    Vou apenas referir os casos a) e c), que serão os que melhor se aplicam à sua situação:
    Situação a)
    A denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda, e tem de se veriricar cumulativamente os seguintes pressupostos: ser proprietário do prédio há mais de cinco anos, excepto se o tiver adquirido por sucessão (que é o caso);
    -o senhorio não pode ter, na área dos concelhos de Lisboa ou Porto e seus límitrofres, ou nos respectivos concelhos quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada.
    O senhorio que tiver diversos prédios arrendados, só pode denunciar aquele que estiver arrendado há menos tempo e que satisfaça as suas necessidades de habitação..
    A denúncia tem de ser feita com antecedência mínima de seis meses sobre a data pretendida para a desocupação.
    Quando a denúncia é realizada com base neste pressuposto, o local tem de ser ocupado para habitação no prazo entre seis meses a três anos.

    Situação c)
    Salvo melhor opinião, penso que não existe necessidade de pagamento de indemnização.
    Porém a denúncia deve ser confirmada, sob pena de se tornar ineficaz, isto com uma antecedência de máxima de 15 meses e mínima de um ano, em relação à data da sua efectivação.

    Isto é o que o NRAU dispõe, porém nada obsta que o senhorio e inquilino optem por outra situação. Fale com a inquilina, ela até pode concordar em sair caso encontre uma casa em condições semelhantes àquela em actualmente se encontra.
    Aconselho apenas caso esta situação ocorra que elabore um documento do acordo, com as assinaturas reconhecidas.
  7.  # 7

    O pagamento de indemnização equivalente a dois anos de renda aplica-se nas situações em que a denúncia se faz no pressuposto de: demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos
  8.  # 8

    Obrigada pela vossa ajuda.
    Eu ate gostava de declarar este rendimentos que tenho com a casa. Para um dia mais tarde não ter problemas com o fisco.
    A lei é por vezes tão injusta. E ainda mais revoltante é as pessoas quererem algo que é de outra pessoa. A pessoa em causa disse-me que não saia dali.
  9.  # 9

    Se estiver disposta a pagar a indemnização prevista por lei. Enviei a denúncia por citação judicial. Habitualmente assusta as pessoas : )
  10.  # 10

    E oficialmente também ainda não consegui, com que a pessoa em causa recebe-se as minhas cartas registadas, a dizer que necessitava do imovel.
    Tem vindo tudo de volta.
  11.  # 11

    Não envie cartas avulsas, com textos juridicamente irrelevantes ou imprecisos.
    CONSULTE UM ADVOGADO.

    Se der UM ANO à inquilina para sair, a indemnização corresponde a devolver-lhe a renda que ela lhe está a pagar.
  12.  # 12

    já agora é possivel eu declarar este dinheiro da renda sem ter contrato de arrendamento, porque ela falou-me que se fosse a tribunal iria argumentar que a renda nunca foi declarada
    Mas eu como adquiri a casa como doação, não tenho nada a ver com a renda do meu parente, apenas tenho a ver com o tempo que tenho como senhorio?
  13.  # 13

    Mais ela como passa pouco tempo na regiao e no pais, tendo eu testemunhas dos vizinhos,que ela pouco tempo usufrui da casa, não á nada que interceda por mim?
    •  
      FD
    • 20 maio 2009

     # 14

    Colocado por: mesorgMas eu como adquiri a casa como doação, não tenho nada a ver com a renda do meu parente, apenas tenho a ver com o tempo que tenho como senhorio?

    Exactamente. Se você declara os rendimentos não tem que se preocupar, mesmo que não lhe entregue os recibos.
    A contra ordenação por não entregar os recibos é completamente diferente da contra ordenação por não declaração de rendimentos.

    De qualquer forma, mesmo que não tenha declarado os rendimentos, faça uma declaração de substituição com os rendimentos declarados, pague a coima (não deve ser mais de 100€) e o respectivo imposto sobre os possíveis ganhos e deixe-a ameaçar...

    Colocado por: smargaexcepto se o tiver adquirido por sucessão (que é o caso)

    Sucessão não é em caso de morte?
    O seu parente doou-lhe o imóvel em vida ou por morte (herança, testamento, etc.)?
  14.  # 15

    Foi doado em Vida
    •  
      FD
    • 20 maio 2009 editado

     # 16

    Colocado por: mesorgE oficialmente também ainda não consegui, com que a pessoa em causa recebe-se as minhas cartas registadas, a dizer que necessitava do imovel.
    Tem vindo tudo de volta.

    Disposições gerais
    SECÇÃO I
    Comunicações
    Artigo 9.o
    Forma da comunicação
    1—Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
    (...)
    Artigo 10.o
    Vicissitudes
    1—A comunicação prevista no n.o 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
    a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;

    ;)

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
  15.  # 17

    Colocado por: FDColocado por: smargaexcepto se o tiver adquirido por sucessão (que é o caso)

    Sucessão não é em caso de morte?
    O seu parente doou-lhe o imóvel em vida ou por morte (herança, testamento, etc.)?


    Sucessão é a transmissão mortis causa e doação é a transmissão inter vivos.
    Porém para estas siutações têm sido consideradas idênticas as duas figuras jurídicas, mas o comentário foi pertinente.
  16.  # 18

    Será que esse arrendamento ao ser agora legalizado não poderá subir a renda??
  17.  # 19

    já agora é possivel eu declarar este dinheiro da renda sem ter contrato de arrendamento, porque ela falou-me que se fosse a tribunal iria argumentar que a renda nunca foi declarada
    A renda ser ou não declarada, é um problema entre si e o fisco. Não tem nada a ver com ela.
    Ela agora paga-lhe a renda a si? Se sim, passe-lhe recibos.

    Se der UM ANO à inquilina para sair, a indemnização corresponde a devolver-lhe a renda que ela lhe está a pagar.
    Sim é boa ideia, na prática não paga nada tem é que juntar o dinheiro durante um ano...

    Não mande mais cartas, nem se ponha com conversas inuteis com a senhora, coloque um advogado a tratar do assunto e rapidamente senão nunca mais se desenrasca...
 
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