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  1.  # 1

    Bom dia !
    Comprei a minha casa há menos de 5 anos (e portanto ainda se encontra em período de garantia), sendo que à data de hoje apresenta rachas em várias paredes de quase todas as divisões - penso que é uma situação que ocorre frequentemente em andares mais baixos.
    Enviei uma carta para a construtora a solicitar a reparação, ao abrigo dos 5 anos de garantia.
    A construtora respondeu-me que não faziam as obras, alegando que os "defeitos se enquadram no âmbito da conservação / manutenção, não no âmbito de defeitos de construção ao abrigo da garantia".

    Parece-me um pouco rídiculo dizer que as rachas na parede se devem a "má conservação / manutenção" - que manutenção é então necessária em edifícios para evitar p surgimento de rachas ???
    No entanto não conheço a lei... as rachas nas paredes estão ou não cobertas pelos 5 anos de garantia ? Tem a construtora razão ou posso (e devo) avançar com uma acção judicial para que efectuem as reparações?

    Obrigado,
    Miguel Carvalho.
    •  
      FD
    • 8 abril 2009

     # 2

    Não vá em cantigas.

    Pode e deve avançar com uma acção judicial, que ganha à vontadinha... o bem não está em conformidade com o que foi vendido nem com o que é esperado de uma casa. Tudo o resto é conversa da treta, estão a mandar o barro à parede a ver se você se conforma com o destino e não lhes dá despesa.

    Mas antes de o fazer, exija a reparação uma última vez, dizendo que avançará para tribunal em caso de resposta negativa, a ver se se mexem.
    Se não se mexerem, vá primeiro a um Julgado de Paz (é mais barato e rápido - se existir na sua área de residência).
    Concordam com este comentário: m.isabel
  2.  # 3

    Colocado por: mandrak...as rachas na parede se devem a "má conservação / manutenção" - que manutenção é então necessária em edifícios para evitar p surgimento de rachas ???

    Bem visto.... quanto ao "evitar o aparecimento de rachas".

    Na minha opinião, o gesso do estuque é demasiado frágil para se poder oferecer garantias durante 5 anos (não creio que a lei seja tão específica que abranja este tipo de defeitos).
    Tenho quase a certeza que os saltos que o meu contabilista (que é «pesadito») deu durante um Sporting-Benfica (o dos 3-5) é que foram responsáveis pelas rachas no tecto da vizinha de baixo. :-)
    E, nalguns prédios, basta um vizinho fazer umas obritas num apartamento para aparecerem umas rachas nos vizinhos.
    É, por isso, difícil de dizer que essas rachas sejam defeitos de construção.

    Mas, claro, depende da dimensão das rachas! Se forem pequenos «cabelos» que se tapam com uma demão de tinta é uma coisa. Outra coisa são buracos em que metemos lá a mão (nesse caso, fuja de casa!).

    Portanto, a sua observação é pertinente, mas não responde bem à questão da necessidade de "conservação". Antigamente era obrigatório as casas serem pintadas (exteriormente) de tempos a tempos. Por dentro fica ao critério do proprietário... Uns vizinhos da minha mãe pintam o apartamento todo quase ano-sim, ano-não.
    •  
      FD
    • 8 abril 2009

     # 4

    Já agora, para sua referência, isto é o que diz a lei:

    Artigo 2.o

    Conformidade com o contrato

    1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

    2 — Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
    a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
    b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
    c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
    d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

    3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais
    fornecidos pelo consumidor.

    4 — A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando
    o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.

    Artigo 4.o

    Direitos do consumidor

    1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

    2 — A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.

    3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.o 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

    4 — Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.

    5 — O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

    Decreto-Lei n.º 67/2003
  3.  # 5

    Obviamente as rachas são decorrentes dos movimentos naturais que a estrutura e o terreno têm nos primeiros anos de assentamento, todos os construtores sabem disso e que tem que regularizar as mesmas, mas muitos se negam a isso até deixar acabar o periodo de garantia. Têm que enviar já carta registada com aviso de recepção a requerer obras e caso nao obtenha resposta entrar com acção judical que ganha certamente.
  4.  # 6

    Desculpem lá, mas desta vez vou fazer de advogado do diabo!
    Colocado por: FDd) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem
    Colocado por: mandrak...- penso que é uma situação que ocorre frequentemente em andares mais baixos.
    Colocado por: danielaportelaObviamente as rachas são decorrentes dos movimentos naturais que a estrutura e o terreno têm...

    Portanto, juntando o artigo da lei, com o «as rachas são decorrentes dos movimentos naturais do terreno», da Daniela, e com o seu «ocorre frequentemente», isto poderia querer dizer que o estuque rachar é um «desempenho habitual» e que, portanto, não pode ser considerado um defeito de construção.
  5.  # 7

    Não sei o que se passará a nível judicial, espero bem que ganhe. mas certamente, com a justiça em Portugal, o processo vai-se arrastar por alguns anos. tem que provar que os defeitos apareceram dentro da garantia.
    O que acontece é que muito empreiteiros usa materiais de baixa qualidade, e depois o comprador é que fica mal. desde as fundações da casa, aos tijolos, cimento usado, gesso para o estuque e por fim a tinta, não há casa que resista as fissuras, essa é a realidade. o melhor é mesmo apostar na qualidade!
  6.  # 8

    O problema é que com a qualidade os preços sobem e muitas vezes os clientes vão pelos preços mais baratos.


    Milagres só em Fátima...
  7.  # 9

    pois o barato sai caro, e andar a comprar cenas baratas para uma coisa que vamos ter pro resto da vida.... não é boa filosofia penso eu
  8.  # 10

    Mas ainda existe o outro lado da moeda.

    Quem garante que o caro é sinonimo de qualidade?

    O preço não pode nem deve ser aferidor de qualidade...
    Concordam com este comentário: eu
    • rdbp
    • 25 julho 2012

     # 11

    Boas,

    Reparei aqui nesta discussão e gostaria de tirar uma dúvida.
    No caso de o dono de obra informar o empreiteiro que a sua habitação tem rachas numa das fachadas , e o empreiteiro dispõem-se a compor toda a fachada com novo reboco. Passado alguns meses as rachas voltam a aparecer e o empreiteiro diz que está disponível a compor mas que provavelmente irá acontecer o mesmo.
    A minha questão é: o empreiteiro é obrigado a reparar a anomalia mesmo que para isso tenha que usar outro tipo de material mais caro (por exemplo outro tipo de reboco ou capoto por exemplo)?E terá que pagar ele todo o material adicional mesmo que esse não fizesse parte do preço inicial da obra?

    Obrigado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Tiagonvs29
  9.  # 12

    Qual o argumento que ele invoca para dizer que provavelmente volta a acontecer o mesmo?
    Concordam com este comentário: rdbp
    • rdbp
    • 25 julho 2012

     # 13

    A minha questão foi se o empreiteiro tem que pagar outro tipo de reboco ou colocar o capoto, tudo á conta do empreiteiro se ele não tinha esse reboco nem capoto no preço incial da obra?
    O dono de obra exige que se troque o reboco ou que se coloque capoto e tudo do bolso do empreiteiro para que o problema fique resolvido.
  10.  # 14

    As coisas não são assim tão simples.
    Em primeiro lugar é preciso saber se o empreiteiro cumpriu o estipulado nos projectos relativamente aos rebocos.
    Se cumpriu é necessário saber se as condições técnicas de execução do mesmo foram cumpridas.
    Concordam com este comentário: rdbp
    • rdbp
    • 25 julho 2012

     # 15

    Sim o empreiteiro cumpriu o estipulado nos projectos relativamente aos rebocos, até porque só aconteceu nessa fachada. Nas outras não houve problema. Visto que o da fachada danificada já foi substituído uma vez pelo bolso do empreiteiro continua a ter pequenas rachas e o empreiteiro está disponível a compor novamente.
  11.  # 16

    Se já aconteceu uma vez, foi reparado e voltou ao mesmo é necessário saber qual a causa.
    Essa fachada é norte ou está demasiado exposta ao sol ou a ventos?
    • rdbp
    • 25 julho 2012

     # 17

    É a fachada a Sul. O Engenheiro da obra diz que o capoto é a melhor solução a questão é que o capote tem outros custos e que não estavam no preço incial da obra. Por isso é que gostaria de saber se por Lei o empreiteiro tem que suportar esses custos adicionais ou se apenas é obrigado a compor tendo em conta o custo inicial da obra.

    Obrigado.
  12.  # 18

    Se é uma fachada Sul que está bastante horas exposta ao Sol e o reboco é um reboco tradicional com argamassas feitas em obra, na minha opinião estamos perante uma má opção de projecto.
    Assim sendo parece-me fácil o empreiteiro escusar-se a qualquer outro tipo de reparação, aliás este argumento deveria ter sido já invocado aquando da exigência da 1ª reparação.
    O engenheiro da obra é um técnico contratado pelo Dono de obra certo?
    • rdbp
    • 25 julho 2012

     # 19

    O reboco em questão é reboco não tradicional. O Engenheiro da obra é um técnico contratado eplo dono de obra exactamente.
  13.  # 20

    Mesmo sendo um reboco não tradicional era esse que estava descrito nas condições técnicas do projecto?
    Foi aplicado segundo as especificações da marca?
    Presumo que o rdbp seja o empreiteiro pelo que deve ter em conta que o engenheiro ao ser contratado pelo DO tem a obrigação de defender os interesses deste, o que nem sempre é feito da forma menos isenta possível.
 
0.0177 seg. NEW