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    • PMMA
    • 24 janeiro 2013

     # 41

    Colocado por: ins.Brunoe as placas de obra, com alvara etc, a folha de horarios etc
    Não vou colocar aqui...
  1.  # 42

    Colocado por: PMMANão vou colocar aqui...


    Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro
    Procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação

    Artigo 78.º
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    1 — O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras.
    Concordam com este comentário: Goncalo D.
  2.  # 43

    Colocado por: zedasilva

    Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro
    Procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação

    Artigo 78.º
    Publicidade
    1 — O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras.


    Julgo que ele quis dizer, não colocar aqui no forum.

    Assim ficamos sem saber para onde mandar o ACT :) :) :)
  3.  # 44

    Toda a gente sabe que a construção fica no Minho : )))
  4.  # 45

    Colocado por: zedasilvaToda a gente sabe que a construção fica no Minho : )))


    Eh pah... Cada vez mais próximo de mim... Na volta ainda é meu vizinho! Lollll
  5.  # 46

    Quem sabe os senhores inspectores da ACT que estão a seguir este tópico não caçam dois coelhos só com uma visita :)))
  6.  # 47

    zedasilva

    penso que há obras com uma certa dimensão e numero de trabalhadores que não é necessária a comunicação á ACT, é verdade?
  7.  # 48

    Colocado por: zedasilvaQuem sabe os senhores inspectores da ACT que estão a seguir este tópico não caçam dois coelhos só com uma visita :)))


    Lolll

    A minha já deixou de ser obra para ser uma habitação unifamiliar com a devida licença de utilização emitida. :P
  8.  # 49

    Artigo 15. Do DL 273/2003

    Comunicação prévia da abertura do estaleiro

    1 — O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho (hoje ACT) quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações:
    a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;

    Em moradias isto não é muito comum acontecer

    b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.

    Uma moradia demora em média 1,5 anos a construir ou seja 18 meses
    Cada mês tem em média 20 dias de trabalho
    Por norma existem sempre no mínimo 4 homens a trabalhar
    18 meses x 20 dias = 360 dias
    360 dias x 4 homens = 1.140 dias de trabalho
    Isto implica que seja sempre necessária a Comunicação prévia, o DO ao não o fazer está a incorrer numa Contra ordenação grave (artigo 26º DL 273/2003 de 29 de Outubro)


    2 — A comunicação prévia referida no número anterior deve ser datada, assinada e indicar:
    a) O endereço completo do estaleiro;
    b) A natureza e a utilização previstas para a obra;
    c) O dono da obra, o autor ou autores do projecto e a entidade executante, bem como os respectivos domicílios ou sedes;
    d) O fiscal ou fiscais da obra, o coordenador de segurança em projecto e o coordenador de segurança em obra, bem como os respectivos domicílios;
    e) O director técnico da empreitada e o representante da entidade executante, se for nomeado para permanecer no estaleiro durante a execução da obra, bem como os respectivos domicílios, no caso de empreitada de obra pública;
    f) O responsável pela direcção técnica da obra e o respectivo domicílio, no caso de obra particular;
    g) As datas previstas para início e termo dos trabalhos no estaleiro;
    h) A estimativa do número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes que estarão presentes em simultâneo no estaleiro, ou do somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores, consoante a comunicação prévia seja baseada nas alíneas a) ou b) do n.o 1;
    i) A estimativa do número de empresas e de trabalhadores independentes a operar no estaleiro;
    j) A identificação dos subempreiteiros já seleccionados.

    3 — A comunicação prévia deve ser acompanhada de:
    a) Declaração do autor ou autores do projecto e do coordenador de segurança em projecto, identificando a obra;
    b) Declarações da entidade executante, do coordenador de segurança em obra, do fiscal ou fiscais da obra, do director técnico da empreitada, do representante da entidade executante e do responsável pela direcção técnica da obra, identificando o estaleiro e as datas previstas para início e termo dos trabalhos.

    4 — O dono da obra deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho qualquer alteração dos elementos da comunicação prévia referidos nas alíneas a) a i) nas quarenta e oito horas seguintes, e dar ao mesmo tempo conhecimento da mesma ao coordenador de segurança em obra e à entidade executante.

    5 — O dono da obra deve comunicar mensalmente a actualização dos elementos referidos na alínea j) do n.o 2 à Inspecção-Geral do Trabalho.

    Isto quer dizer que o DO é obrigado a comunicar à ACT cada vez que entra um sub empreiteiro novo na obra. Isto é muitas vezes esquecido o que faz com que o DO possa incorrer numa Contra ordenações leve (artigo 27º DL 273/2003 de 29 de Outubro)

    6 — A entidade executante deve afixar cópias da comunicação prévia e das suas actualizações, no estaleiro, em local bem visível.


    Agora dizem os mais séticos:
    - Era o que mais faltava agora tb ter que me preocupar com essas paneleirices.
    Pois mas são essas paneleirices que podem fazer a diferença no dia em que há uma inspecção ou no dia em que há um acidente.
    Todo isto que pode parecer muito complicado é na realidade mais simples do que parece e deve ser uma das responsabilidades do Coordenador de segurança.
    Continuo a dizer que para moradias de construção corrente ter um Coordenador de segurança custa ao Dono de Obra ZERO euros, contudo pode-lhe fazer poupar muitos milhares.
    Concordam com este comentário: Goncalo D.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: m.aur.eira, skypt, Goncalo D.
  9.  # 50

    Colocado por: Rui A. B.

    Lolll

    A minha já deixou de serobrapara ser umahabitação unifamiliarcom a devida licença de utilização emitida. :P


    Não faz mal vão lá os senhores das finanças ver se tem as faturinhas todas :))
  10.  # 51

    Never mind, too late. :-)
  11.  # 52

    Este ficheiro é publico e creio que foi já aqui disponibilizado mas porque para mim o fórum continua a ser um local de partilha de informação e conhecimentos aqui fica outra vez.
  12.  # 53

    Colocado por: danobregaNever mind, too late. :-)


    Só para a morte é que não há solução :)))
    Concordam com este comentário: Sessenta
  13.  # 54

    Colocado por: zedasilvaSó para a morte é que não há solução :)


    Não só... há dois dias fui à câmara falar do meu caso e insistem que é tudo obrigatório. Ora eu li a lei, coisa que todo o DO faz e consegue fazer claro, e está lá escrito que o PSS não é obrigatório (para o meu caso).

    É uma linda situação de inversão do ónus da prova. No fim ainda vou ver se não ponho isto em tribunal, se arranjar um advogado disposto a isso. :P
  14.  # 55

    @ danobrega
    relembre-me só uma coisa. A sua situação é de um muro certo?
    Esse muro situa-se junto a uma estrada?
  15.  # 56

    Colocado por: danobregaOra eu li a lei, coisa que todo o DO faz e consegue fazer claro
    Uma coisa é lêr outra é interpretar.

    Colocado por: danobregaPSS não é obrigatório (para o meu caso).
    Qual é o seu caso... relembre lá.

    Colocado por: zedasilvaAgora dizem os mais séticos:
    São aqueles que lavam as mãos (como Pilatos)? ;P
  16.  # 57

    Já malembro do caso do danobrega e a lei diz o seguinte:

    Artigo 5º

    4 — O plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro.

    Artigo 7º

    e) Efectuados em vias ferroviárias ou rodoviárias que se encontrem em utilização, ou na sua proximidade;

    Deus nosso senhor me perdoe por tal heresia mas desta vez o Sr. Da Câmara tem razão.
    Danobrega não hade ser por causa de um PSS que você não veda o terreno, eu ofereço-lhe o dito cujo.
  17.  # 58

    E os organismos públicos andam fortíssimos na caça de receitas ... coimas é o preferido.

    O IEP então, anda fortíssimo na cobrança de taxas de publicidade e afins ...
  18.  # 59

    Colocado por: zedasilva@ danobrega
    relembre-me só uma coisa. A sua situação é de um muro certo?
    Esse muro situa-se junto a uma estrada?


    Uma parte confina com a via pública, se é o que quer saber.
    Concordam com este comentário: josesantos
  19.  # 60

    Colocado por: zedasilvaDanobrega não hade ser por causa de um PSS que você não veda o terreno, eu ofereço-lhe o dito cujo.


    Para quê? É só eu pedir à empresa de Eng. para fazer um que eles fazem. Qual é a definição de via rodoviária? Qual a definição de proximidade?
 
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