Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 41

    Colocado por: El_58Bastar-lhe-à telefonar à "menina" do escritório, que emite a guia e lhe dá o código da mesma por telefone.


    Boa. Nesse caso telefono à menina para fazer a guia na hora, e faço só as guias quando me fiscalizarem.
  2.  # 42

    ou telefona para o serviço especifico da AT que lhe fornece um código que terá que colocar na guia manual e posteriormente emite uma guia informatizada com menção a esse mesmo código,



    resumindo uma enorme trapalhada, por isso e por outras coisitas mais é que já se foi embora e agora só temos que nos desenrascar,

    como aliás sempre fizemos.
  3.  # 43

    Sobre a questão dos que têm um volume de negócios inferior a 100.000 euros, qualquer brigada de fiscalização tem acesso aos dados para este efeito, logo sabem exactamente se o emitente da Guia sem comunicação à AT está dispensado ou não desse acto.

    No entanto, este tipo de dados só fica disponível para a AT a partir de Junho de cada ano, pelo que de Janeiro a Maio há, ou pode haver, um "buraco" de tempo que que oficialmente não se sabe se se continua num determinada situação ou não.

    Recomendo que se defendam com cópia da IES e/ou uma declaração do TOC da entidade, porque há fiscalizadores e fiscalizadores bem como as comunicações podem falhar... É sempre justificável e despenalizado se for o caso, mas pode ajudar a evitar "chatisses" e "BURRO-cracias"...
  4.  # 44

    Mas afinal se nós produzimos uma guia temos que facturar sobre essa guia não é?Como irei facturar janelas que são retiradas e vão para a sucata e eu não recebo nada sobre isso do cliente?Só facturo as janelas que eu fabrico e monto?Como é que é possível?
    • shc
    • 2 julho 2013

     # 45

    então mas em relação aos 100 mil euros, se uma loja fatura mais de 100 mil euros tem de ter o software legalizado e até ai tudo bem, mas se 1 cliente que fatura menos de 100 mil euros necessitar de uma guia de transporte, a loja também tem de comunicar a guia certo???
  5.  # 46

    Há aqui uma questão que me deixa confuso,
    Faço prestação de serviços de transporte para uma empresa de logistica,
    Carrego com a decumentação que me é fornecida (guia Remessa/factura)
    Que se econtram listados numa nota de carga dessa empresa
    e faço uma guia de transporte com referencia há nota de carga.
    Agora duas situaçoes,
    1- A mercadoria é devolvida pelo destinatário Total ou parcialmente
    2- A entrega não é efectuada, por falta de tempo ou avaria

    Pelos vistos temos que ter um Documento de Transporte acessório
    para utilizar nestas situações, Mas como é que se utiliza?
    Nas devuloções o destinatário faz uma nota de devolução,
    se for parcial, se for total simplesmente volta para trás.
    Tenho que fazer este Documento de Transporte acessório?
    E o ponto 2?
    Quem declara ás finanças este Documento de Transporte acessório?
  6.  # 47

    Colocado por: Jorge RochaMas afinal se nós produzimos uma guia temos que facturar sobre essa guia não é?Como irei facturar janelas que são retiradas e vão para a sucata e eu não recebo nada sobre isso do cliente?Só facturo as janelas que eu fabrico e monto?Como é que é possível?


    Jorge, não completamente assim.

    Você deve driar dois documentos de transporte. Um que dará origem a facturação (a tradicional Guia de Remessa) e outro que não dará origem a factura (a tradicional Guia de Transporte).

    Outro aspecto. Se manda coisas para a sucata, deve prevenir-se com nota de recepção do sucateiro... cho qté que há normas nesse campo...
  7.  # 48

    Colocado por: shcentão mas em relação aos 100 mil euros, se uma loja fatura mais de 100 mil euros tem de ter o software legalizado e até ai tudo bem, mas se 1 cliente que fatura menos de 100 mil euros necessitar de uma guia de transporte, a loja também tem de comunicar a guia certo???


    O princípio é que quem emite os documentos de transporte é o DONO dos bens.

    Se esse cliente que refere factura menos de 100.000 euros não tem de ter software certificado e está dispensado da comunicação à AT, logo faz como tem feito até aqui.
  8.  # 49

    King25, há duas situação distintas.

    1º - A não aceitação dos bens.
    2º - A devolução dos bens.

    Você vai entregar e o cliente não os aceita. Deve fazer um documento rectificativo do Documento de Transporte que tem depois 5 dias para comunicar.

    O cliente quer devolver mercadoria que já lá estava, é ele que tem de fazer o Documento de transporte que dará origem a uma nota de crédito.

    D qualquer forma, estão previstos od documentos rectificativos que devem abranger todas as situação e ser adaptados a cada realidade
    •  
      king25
    • 2 julho 2013 editado

     # 50

    Colocado por: El_58King25, há duas situação distintas.

    1º - A não aceitação dos bens.
    2º - A devolução dos bens.

    Você vai entregar e o cliente não os aceita. Deve fazer um documento rectificativo do Documento de Transporte que tem depois 5 dias para comunicar.

    O cliente quer devolver mercadoria que já lá estava, é ele que tem de fazer o Documento de transporte que dará origem a uma nota de crédito.

    D qualquer forma, estão previstos od documentos rectificativos que devem abranger todas as situação e ser adaptados a cada realidade


    Obrigado pela resposta,
    A seguir transcrevo a imformação prestada pela empresa para a qual trabalho,

    "Na sequência das alterações que entram em vigor a 1 de Julho de 2013 do
    RBC, os transportadores ao serviço da ******* terão que utilizar o modelo
    sugerido ou outro que produza o mesmo efeito, desde que impresso em
    tipografia autorizada pela Autoridade Tributária.

    Este documento terá que ser utilizado e devidamente preenchido sempre que
    se verifiquem recusas totais ou parciais de mercadoria.

    Tem que ser preenchida um documento destes por cada guia remessa recusada
    e, ser entregue na distribuição sempre que ocorra.

    Esta utilização e preenchimento é obrigatória para que a ***** possa fazer a
    devida comunicação desta informação no portal das finanças (de acordo com
    Decreto-Lei nº. 147/2003, de 11/7; alterado pelo decreto-lei n.198/2012, de
    24/8; alterado pela lei nº. 66-B/2012 (OE/2013))."


    A minha duvida é, como é que distingo a recusa total do cliente de uma entrega
    que não pode ser efectuada por falta de tempo ou avaria do carro, e como
    proceder no segundo caso.
    Por outro lado os Documento de Transporte acessório são em nome da minha empresa
    e o meu cliente exige que lhe entregue estes Documento de Transporte acessório
    e que ele é que os declara há AT, isto pode ser assim?

    Grato pela atenção dispensada.
  9.  # 51

    King, você é um transportador, certo?

    Nenhum documento vai ser emitido em seu nome. O documento de transporte é emitido pelo fornecedor e dirigido ao cliente. (o seu nome enquanto transportador, não aparece. Quando muito a matricula do carro, mas isso não é obrigatório, nem nunca foi...)

    Pelo comunicação que o seu cliente lhe fez, nota-se que são empresas já com alguma dimensão e organização. Assim sendo, aquando da não aceitação de alguma mercadoria, ou mesmo devolução da mesma, bastar-lhe-à comunicar esse facto por telefone com os serviços da empresa sua cliente que eles podem fazer no momento a comunicação à AT e darem-lhe o código por telefone. Isto é quanto baste para legalizar a situação face à fiscalização. Basta o código, não precisa "papel" nenhum.

    Quando você leva a mercadoria e o cliente já não a quer, é uma "não aceitação". Quando levanta mercadorias que já lá estava, é uma devolução.
  10.  # 52

    Colocado por: El_58King, você é um transportador, certo?

    Nenhum documento vai ser emitido em seu nome. O documento de transporte é emitido pelo fornecedor e dirigido ao cliente. (o seu nome enquanto transportador, não aparece. Quando muito a matricula do carro, mas isso não é obrigatório, nem nunca foi...)

    Pelo comunicação que o seu cliente lhe fez, nota-se que são empresas já com alguma dimensão e organização. Assim sendo, aquando da não aceitação de alguma mercadoria, ou mesmo devolução da mesma, bastar-lhe-à comunicar esse facto por telefone com os serviços da empresa sua cliente que eles podem fazer no momento a comunicação à AT e darem-lhe o código por telefone. Isto é quanto baste para legalizar a situação face à fiscalização. Basta o código, não precisa "papel" nenhum.

    Quando você leva a mercadoria e o cliente já não a quer, é uma "não aceitação". Quando levanta mercadorias que já lá estava, é uma devolução.

    Obrigado pela resposta,
    Essa era a noção que eu tinha de como iria funcionar mas o cliente
    exige que faça Documento de Transporte acessório em nome da minha empresa
    para eles depois declararem ás finanças, e aqui uma duvida grande, se o
    documento está em meu nome eles podem declara-lo? e como
    sei eu que isso foi feito?
    Já agora outra questão os Documento de Transporte acessório são numerados
    sequencialmente, tem que ser usados da mesma forma ? é que tenho vários carros
    e tenho que distribuir esses documentos pelos motoristas de forma a estarem
    disponíveis quando necessário, pode a ordem de utilização ser aleatória?
  11.  # 53

    Tive esse problema nos meus "fregueses" e a solução encontrada foi mandar fazer vários livros com uma série para cada carro e demos o título de "Guia de Levantamento - Doc Rectificativo". Esse documento tem de fazer referência ao documento original e tem 5 dias para ser comunicado.

    Sou de opinião é que o seu cliente devia mandar fazer esses livros rectificativos e entregar-lhe um para que você cumpra o requisito. Como é evidente se estiver em seu nome é você que terá de declarar, doutra forma para mim não tem sentido...
  12.  # 54

    Obrigado el_58
  13.  # 55

    Colocado por: El_58e outro que não dará origem a factura (a tradicional Guia de Transporte).
    Eu tenho facturado tudo o que transporto com as guias de transporte...se assim fôr;posso começar então a poder meter guias de transporte sem facturar?É que as minhas facturas servem de guia de transporte também...vai poder continuar assim com facturas a servir de guia de transporte?

    Colocado por: El_58Outro aspecto. Se manda coisas para a sucata, deve prevenir-se com nota de recepção do sucateiro... cho qté que há normas nesse campo..
    Toda a sucata é facturada pelo sucateiro e fico com o documento para o ministério do ambiente,
  14.  # 56

    Jorge, se você acompanha o que vende logo com a factura, não precisa comunicar nem fazer mais nada nem fazer guia nenhuma. A comunicação é feita via SAFT-PT.

    No seu caso, as suas guia de transporte não darão origem a facturas. No entanto sou de opinião que deve referir alguma coisa na guia de transporte como "levantamento de sucatas e afins"...

    Mas o seu contabilista, que conhece a sua realidade, deve orientá-lo mais cabalmente...
    Concordam com este comentário: two-rok
  15.  # 57

    Vou partilhar o meu caso, que é a mesma actividade do Jorge Rocha.

    Facturamos informaticamente há muitos anos e passamos guias manuais desde sempre, em tempos mudámos para Guias de transporte para facilitar certas situações, como levarmos material para curvar, lacar, metalizar, etc, ou seja, para uma empresa externa nos prestar um serviço.

    Raramente facturamos quando levamos o material para montar. Habitualmente vai apenas uma guia.

    Para evitar ter de ligar para as finanças, possivelmente começo a facturar logo os trabalhos que já tenham um preço definido (orçamentos por exemplo), mas há sempre trabalhos de reparação/manutenção que não sabemos ao que vamos só posteriormente definimos o preço, nestes casos temos mesmo que usar as guias de transporte e facturar posteriormente.

    Quantos à guias de transporte não originarem factura, segundo a minha TOC, não originam, mas devemos mencionar o motivo, mas se for mercadoria para ser vendida já origina factura.
    No nosso caso ela disse para mencionar "para lacar", "para metalizar", "para curvar", "amostras para cliente analisar", "material para reciclar", etc.
    Em todos os outros casos é para originar uma factura.

    Também acho que aqui ainda não se falou. Se forem guias em nome de um particular, não é necessário ligar para as finanças, basta comunicar depois no espaço de 5 dias úteis.
  16.  # 58

    Se forem guias em nome de um particular, não é necessário ligar para as finanças, basta comunicar depois no espaço de 5 dias úteis.


    Como assim? Onde leu isso?

    Não me parece que assim seja. Você, enquanto sujeito passivo é que tem essa obrigação independentemente do tipo de cliente que tenha. Você só está dispensado de comunicação prévia se acompanhar os bens com a factura, doutra forma tem de comunicar sempre préviamente...

    Mas, como estão a sair alterações diáriamente, já nem digo nada...
  17.  # 59

    Este documento foi-me enviado pela minha TOC, e ela telefonicamente confirmou-me isso que eu disse anteriormente.
    Concordam com este comentário: Jorge Rocha
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Jorge Rocha
  18.  # 60

    Colocado por: two-roknão é necessário ligar para as finanças, basta comunicar depois no espaço de 5 dias úteis.

    caro dois calhaus está enganado,

    tem sempre que ligar para a linha das finanças para obter o código e antes do transporte,

    tem depois é 5 dias para submeter uma guia por via informática com a menção ao código atribuido e há guia manual:

    "A comunicação é validada com a atribuição de um código de comunicação telefónica,
    através de mensagem de voz e escrita, que atesta que a comunicação daqueles
    elementos foi efetuada com sucesso (escreve-lo na guia transporte e tem 5 dias uteis
    para inserir no portal das finanças). "
 
0.0200 seg. NEW