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    • 3 março 2014

     # 21

    Pode desde já apreciar a sua estrutura para preenchimento através do link abaixo . Também concluo que as despesas com os prédios arrendados continuam a ser consideradas, haja ou não englobamento.


    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/5DD19E8F-8A59-4606-97A8-6694CDA259F7/0/anexo_F.pdf
    • JOCOR
    • 3 março 2014 editado

     # 22

    Colocado por: sizeTambém concluo que as despesas com os prédios arrendados continuam a ser consideradas, haja ou não englobamento.

    Eu não concluo isso. O Anexo F, no "Quadro 4 - Rendimentos Englobados" tem os espaços necessários para se indicarem as deduções, e, mais à frente (quadros 5 e 5A) permite-se escolher os campos 6 ou 7 para optar pelo Englobamento on Não, mas é para os Imóveis Recuperados ou Reabilitados (nos termos dos números 6 e 23 do artigo 71 do EBF). É verdade que consta a coluna das "despesas", mas pode perfeitamente não ser considerada se se optar pelo Não Englobamento. Aliás, até nem vejo mais nenhum espaço para indicar que optamos pelo Englobamento ou Não, mas conforme está o impresso, no mínimo é confuso ou Errado.
    Se se considerar que é no Quadro A - Campos 6 ou 7 que optamos pelo Englobamento ou Não, mesmo assim, a coluna das DESPESAS pode vir a não ser considerada se a Administração Fiscal /GOVERNO assim o entender.
  1.  # 23

    Estou REVOLTADO! Como é possível existirem leis tributárias tão subjetivas, que permitem interpretações tão díspares??
    Nós não somos nenhuma "república das bananas"!! Ou somos??

    A lei (de 2012) que trouxe estas alterações ao IRS e que agora permite o "não englobamento" dos rendimentos prediais, não deveria ser clara e transparente, que não desse azo a quaisquer mal entendidos?
    Como é possível uma lei ser redigida de tal forma que leve cada um a interpretar à sua maneira?? Tudo isto é ridículo!! Por certo, o legislador foi/é INCOMPETENTE!!! (Ah! É verdade, estamos em Portugal! Quem redigiu esta lei deveria voltar ao curso das "novas oportunidades" donde saiu e aprender o b-a-ba da língua e a expressar-se convenientemente na sua língua materna).

    No final, o que vamos ter - não duvidem - é a AT a arrogar-se o direito de "interpretar a lei" a seu bel-prazer e nós, lorpas pagantes, a aceitar pacificamente toda esta ignorância de quem "escreve" (com dificuldade lexical) as leis...

    É triste viver em Portugal...
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    • 3 março 2014 editado

     # 24

    O entendimento é o seguinte:

    Todos o rendimentos prediais são escriturados nas linhas do quadro 4, onde se encontra a tal coluna para indicação das despesas.

    Depois, no quadro 5B é que se faz a opção pela tributação dos rendimentos mencionados no quadro 4, assinalando o campo 8 ou 9, depois de separados os rendimentos referentes a imóveis recuperados ou objecto de ações de reabilitação (se os houver)
  2.  # 25

    Colocado por: sizeO entendimento é o seguinte:

    Todos o rendimentos prediais são escriturados nas linhas do quadro 4, onde se encontra a tal coluna para indicação das despesas.

    Depois, no quadro 5B é que se faz a opção pela tributação dos rendimentos mencionados no quadro 4, assinalando o campo 8 ou 9, depois de separados os rendimentos referentes a imóveis recuperados ou objecto de ações de reabilitação (se os houver)

    As obras que realizei nos meus inquilinos, tiveram a ver com infiltrações, queda de uma chaminé devido ao mau tempo, telhas que "voaram", "formiga branca" que atacou o travejamento em madeira, etc... Isso, creio eu, são obras "correntes", que não se integram nos itens que o sr. referiu (cito imóveis recuperados ou objecto de ações de reabilitação).

    Isso significa que posso, como sempre o fiz, mencionar essas despesas no IRS (Anexo F), mesmo optando pelo "não englobamento"?
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    • 4 março 2014 editado

     # 26

    Sim, é esse o meu entendimento. Nada no CIRS diz que não o possa fazer, pelo contrário, é afirmado que tais despesas são dedutíveis e o próprio anexo F encontra-se estruturado nesse sentido.


    ARTIGO 41.º - Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

    2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condomínio deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
  3.  # 27

    Grandes confusões que aqui vão... Pudera, o assunto é, e pode ser mais, quente. :)

    Os rendimentos que não forem englobados não terão direito a dedução de despesas. Tudo irá depender dos valores que estiverem em causa.

    A tributação a taxas liberatórias pressupõe isso, e mais nada. Não faz sentido deduzir despesas se não forem colocadas as receitas. Já pagou os 28% nestes casos da categoria F e, ponto final no assunto nem se fala mais nisso.

    Sendo as despesas dedutíveis elevadas, como parece ser o caso do Ramiro, para as poder deduzir terá de, OBRIGATÓRIAMENTE, englobar o rendimento.

    Não há nenhum artigo no código que diga especificamente isto, mas é o entendimento que faço. Mais cedo ou mais tarde irá haver um qualquer "ofício circularizado" da AT a clarificar o entendimento.

    Quanto a mim, e pessoalmente, acho alguma razoabilidade no aspecto de não se deduzirem despesas sem o englobamento das receitas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
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      jccp
    • 4 março 2014 editado

     # 28

    Colocado por: El_58Os rendimentos que não forem englobados não terão direito a dedução de despesas. Tudo irá depender dos valores que estiverem em causa.


    caro EL se o seu raciocinio estiver correto terei que forçosamente que englobar os rendimentos prediais sob pena de não poder deduzir as despesas (imi,obras,etc) estou correto?

    e posso optar pelo englobamento até ao fim d prazo de entrega do irs desde que não tenha dinheiro a juros (ou outros bens)que me forçariam a possuir a tal declaração bancária até 31 de Janeiro...correto.?
  4.  # 29

    Estava a referir-me a rendimentos predias, categoria F.

    Nos rendimentos de capitais, categoria E, só havia que fazer contas para ver se a retenção liberatótia compensava ou não englobar. Como eles (leia-se AT) de parvos também não têm muito, vieram com a história da declaração e opção até 31 de Janeiro, para não dar margem à opção mais vantajosa para o contribuinte.

    A opção do englobamento é feita na submissão ou entrega da declaração dentro dos respectivos prazos.

    Use o simulador da AT e teste as várias situações e veja o que lhe trás mais vantagens. Ainda é cedo para isso, mas daqui a 2 ou 3 semanas já se devem conseguir os modelos pré-preenchidos onde irão aparecer esses números. A ver vamos...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
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      jccp
    • 4 março 2014 editado

     # 30

    obrigado caro el mas não consigo trabalhar com o simulador,só me aparece para preencher até ao ano de 2012 e na pagina seguinte não me deixa introduzir os dados.
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    • 4 março 2014

     # 31

    Colocado por: El_58Grandes confusões que aqui vão... Pudera, o assunto é, e pode ser mais, quente. :)



    A tributação a taxas liberatórias pressupõe isso, e mais nada. Não faz sentido deduzir despesas se não forem colocadas as receitas. Já pagou os 28% nestes casos da categoria F e, ponto final no assunto nem se fala mais nisso.

    Sendo as despesas dedutíveis elevadas, como parece ser o caso do Ramiro, para as poder deduzir terá de, OBRIGATÓRIAMENTE, englobar o rendimento.

    .
    Estas pessoas agradeceram este comentário:jccp


    já pagou 28%, como assim ?

    Nos rendimentos prediais a tributação dos 28% é efectuada só quando da liquidação do IRS.

    Todos os rendimentos prediais tem que ser declarados no quadro 4, que ENGLOBA todos os rendimentos categoria F, tenham ou não tenham despesas e estejam ou não abrangidos pelo expediente de beneficios fiscais, respeitantes a imóveis recuperados ou em fase de reabilitação, os quais beneficiam da taxa especial de tributação de 5%. (RENDIMENTOS ENGLOBADOS)

    Depois, no campo 5 é feita a separação dos imóveis com a taxa reduzida de 5%, ficando os restantes para a tributação normal.

    O quadro 4 titula RENDIMENTOS ENGLOBADOS mas nada tem a ver com a opção de englobamento que tem que ser feita no quadro 5B

    Esta a minha opinião..
  5.  # 32

    Colocado por: jccpobrigado caro el mas não consigo trabalhar com o simulador,só me aparece para preencher até ao ano de 2012 e na pagina seguinte não me deixa introduzir os dados.


    Ainda não saiu o modelo para 2013. Só costuma sair em simultâneo com o inicio das entregas das declarações. Há que aguardar mais umas semanitas...
  6.  # 33

    size,

    A aplicação de taxas liberatórias é regulada pelo artigo 71, número 2:

    2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.


    Está claro a quem se aplica. Cada um saberá de si, nomeadamente quem é o seu inquilino/arrendatário.

    Se o senhorio é contribuinte Português e o inquilino também, não há tributação liberatória.
  7.  # 34

    Colocado por: sizejá pagou 28%, como assim ?

    Nos rendimentos prediais a tributação dos 28% é efectuada só quando da liquidação do IRS.

    Certo.


    Colocado por: El_58A aplicação de taxas liberatórias é regulada pelo artigo 71, número 2:

    Não. Aqui, nos rendimentos prediais, existe TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA e não taxa liberatória.


    Colocado por: El_582 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português,devidos por entidades que não tenham aqui domicílioa que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

    O artigo que se aplica aos rendimentos prediais é o 101º ponto 1 alínea e) - Retenção na Fonte - 25%.
  8.  # 35

    existe TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA e não taxa liberatória.


    Errado. A tributação Autónoma não é para aqui chamada. Veja o artigo 73, sff. A Autonoma é para despesas não essenciais à formação do rendimento.



    ----

    Ou há retenção na fonte "normal", à taxa de 25%, ou Liberatória à taxa de 28, conforme o inquilino tenha ou não domicílio fiscal em território nacional.
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    • 4 março 2014

     # 36

    Colocado por: El_58size,

    A aplicação de taxas liberatórias é regulada pelo artigo 71, número 2:



    Está claro a quem se aplica. Cada um saberá de si, nomeadamente quem é o seu inquilino/arrendatário.

    Se o senhorio é contribuinte Português e o inquilino também, não há tributação liberatória.



    Mas o artigo 71 nada tem a ver com os rendimentos prediais (imobiliários), sim diz respeito aos rendimentos mobiliários que é coisa diferente.

    Certo ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: El_58
  9.  # 37

    Tem razão size. É o que faz ler atravessado...

    Acredite que sempre que passei no 71 li "imobiliários". É o que os psicologos explicam, que lemos o que o nosso cérebro quer e não a realidade escrita.
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    • 4 março 2014

     # 38

    Colocado por: El_58Tem razão size. É o que faz ler atravessado...

    Acredite que sempre que passei no 71 li "imobiliários". É o que os psicologos explicam, que lemos o que o nosso cérebro quer e não a realidade escrita.


    Ok.

    Agora, ficará tudo mais claro.

    Da discussão nasce a luz...
  10.  # 39

    Colocado por: El_58Ou há retenção na fonte "normal", à taxa de 25%, ou Liberatória à taxa de 28, conforme o inquilino tenha ou não domicílio fiscal em território nacional.

    Parece que isto já está esclarecido pelo "size" aqui atrás.


    Colocado por: El_58Errado. A tributação Autónoma não é para aqui chamada. Veja o artigo 73, sff. A Autonoma é para despesas não essenciais à formação do rendimento.

    O artigo 73º não se refere em lado nenhum a rendimentos prediais.
    A "confusão" que aqui - e não só - reina é por causa das terminologias das taxas.
    Se considerarmos TAXA LIBERATÓRIA a taxa que:

    O que é uma taxa liberatória?

    As taxas liberatórias são taxas de IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares) tributadas a título definitivo e não passíveis de quaisquer deduções. Este tipo de taxas varia entre 10 e 35% e na sua base estão razões diversas como protecção fiscal, simplicidade, competitividade internacional, etc.

    Exemplos destas taxas: ganhos de jogo, juros de depósitos, etc. Um outro exemplo de taxa liberatória é a que é paga em Portugal pelos contribuintes domiciliados no estrangeiro relativamente aos rendimentos obtidos em (ou de) Portugal.

    Então, se aos rendimentos prediais se aplicassem taxas liberatórias de 28% estaríamos conversados. Mas não é isso que acontece. Aos rendimentos prediais PODEM - em certas condições - aplicar-se taxas liberatórias de Retenção na Fonte de 25%, mas em lado nenhum se prevê que essa taxa liberatória seja de 28% .
    Aquilo que diz o artigo 72º - TAXAS ESPECIAIS - é que "Os rendimentos prediais são tributados AUTONOMAMENTE à taxa de 28%" (ponto 7) e depois o ponto 8 diz que em certas condições esses rendimentos podem ser englobados.

    A "confusão" vem muito provavelmente do termo AUTONOMAMENTE (ponto 7 do art. 72º) e daquilo que muita (ou quase toda a) imprensa trouxe cá para fora quando esta legislação foi aprovada/alterada :

    • Taxa autónoma de 28% sobre rendimentos das rendas
    15 Outubro 2012 Respondendo a uma reivindicação do mercado da construção e do imobiliário, o OE avança com uma proposta de criação de uma taxa especial de tributação dos rendimentos prediais de 28%. Público »
    • Proposta confirma taxa autónoma de 28% para as rendas
    15 Outubro 2012 Tal como previsto, a proposta de OE para 2013 confirma a criação de uma nova taxa autónoma para os rendimentos prediais. 2012-10-15 21:37 Jornal de Negócios »
    • Rendas passam a pagar taxa de 28%
    15 Outubro 2012 Proposta de Orçamento do Estado para 2013 vai ao encontro das reivindicações dos senhorios Agência Financeira »
    • Rendas passam a ter taxa autónoma de 28%
    15 Outubro 2012 As rendas vão passar a ser tributadas autonomamente, a uma taxa de 28%, segundo a proposta de Orçamento do Estado para 2013 entregue hoje no Parlamento. RTP »

    • Casas: rendas tributadas a taxa autónoma de 28%
    11 Outubro 2012 Senhorios vão ter a opção de englobar ou não as rendas no rendimento em IRS Agência Financeira »
    • Rendas taxadas de forma autónoma
    11 Outubro 2012 Os rendimentos prediais vão passar a ser tributados autonomamente à taxa de 28%. Expresso »Diário de Notícias »Agência Financeira »Jornal de Negócios »
    • Rendas passam a ser taxadas de forma autónoma em 28%
    11 Outubro 2012 As rendas vão passar a ser tributadas autonomamente, numa percentagem de 28%, segundo uma versão preliminar do Orçamento do Estado (OE) para 2013. Jornal de Notícias »

    • Juros e rendimentos de capitais passam a ser tributados a uma taxa liberatória de 28%
    11 Outubro 2012 Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, como os juros de depósitos e a generalidade dos rendimentos de capital, passam a ser tributados a uma taxa de 28% contra os actuais 25%, segundo uma versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado para 2013. Público »RTP »
  11.  # 40

    Os amigos vão desculpar-me a sinceridade, mas em vez de ficar esclarecido... fiquei ainda mais confuso!

    Eu sei que a culpa não é vossa (fazem tudo o que podem para trazer "luz" a estes assunto e eu muito agradeço). A culpa é dos políticos/legisladores que não sabem redigir as leis com clareza (terão sido colegas do Relvas?) e nos obrigam a tentar interpretar aquilo que deveria ser claro e cristalino. Enfim, são os políticos que temos...

    Eu sou um cidadão comum de classe média. Sou casado, com filhos e netos, e quer eu quer a minha mulher ainda trabalhamos. Para além dos rendimentos do trabalho temos alguns prédios arrendados (antigos, herdados).
    Até aqui, e por Lei, sempre englobamos os rendimentos prediais aos rendimentos do trabalho. Mesmo abatendo as despesas inerentes dos prédios arrendados, a soma dos 2 rendimentos (trabalho+rendas) atirava a taxa do meu IRS para valores muito altos (38%).

    Pelo que tenho lido, este ano, a Lei mudou. Agora, parece que posso optar pelo "não englobamento" dos rendimentos prediais. À primeira vista, achei que esta podia ser uma medida positiva para mim. Mas agora os amigos dizem-me que eu não posso descontar as despesas inerentes aos prédios arrendados: obras, o IMI, os seguros, os condomínios... Será mesmo assim? Será este um "presente envenenado" oferecido aos senhorios?

    Alguém me pode esclarecer, por favor? Sabem, já estou com uma idadezinha em que toda esta incerteza, todo este "diz que diz", faz com que eu fique nervoso e preocupado e, fundamentalmente, MUITO TRISTE pelo meu querido país andar assim, sem norte, à deriva. Nem as Leis, que deviam dar certeza e confiança aos cidadãos, são redigidas em bom português, de forma clara e inequívoca. Assim andamos todos neste desnorte, sem saber o que vai verdadeiramente acontecer quanto a esta questão do "não englobamento" das rendas. É triste...

    Já não me sinto apenas ROUBADO. Sinto-me AMARGURADO... (desculpem o desabafo)
 
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